| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4601 / 1987 |
| Date | 1987-10-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder resgate dos imóveis enfitêuticos sob o domínio direto do município. |
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LEI Ne 4601/87 CÂMARA MUNICIPAL DE O decreta E EU, SANCIONO A PR e OLINDA, 29 DE O a 987. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder resgate dos imóveis enfiteuticos sob o domínio dire to do Município. Art. 2º - O Resgate da enfiteuse serã concedi do mediante o pagamento de um laudênio de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação plena do imóvel e mais 10 (dez) pensões anuais. Art. 3º - O Prefeito nomcarã uma comissão, su bordinada ao Secretário da Fazenda, com a finalidade de pro- mover a avaliação dos imóveis enfiteuticos e, quando em co- misso o enfiteuta, reajustar as pensões. Art. 4º - O Resgate serã efetivado mediante requerimento instruído com os documentos exigidos em porta - ria baixada pelo Secretário da Fazenda e comprovante do paga mento da taxa de avaliação no valor de 1/2 (meio) valor de referência vigente à época do pedido, Art. 5º - A receita proveniente dos resga - tes jã efetivados ce daqueles que ocorrerem na vigência desta Lei destinar-se-ã, exclusivamente, à execução de obras prio- ritárias bem como à aquisição de bens e serviços necessã - rios ao Município. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO pãg. 02 de sua publicação e terá vigência de 360 (trezentos e sessen ta) dias, a contar do dia 05 de novembro de 1987. Art. 7º - Revogam-se as disposições em con- trário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 26 de outubro de 87. Presidente 547