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norma nº 4604/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4604 / 1987
Date 1987-11-27
EmentaDispõe sobre a criação e atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Menor.
native_id1484

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLIND
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI
Art.
LEI Nº 4604/87
decreta
Fica criado, nos termos do artigo 14,11,5
da Constituição Federal e artigos 4º, 5º, II, 37V do Decreto -
Lei 285 de 15 de maio de 1970, o Conselho Municipal de Defesa
do Menor, com as seguintes atribuições:
ER
II
IV
VI
Estabelecer a política de defesa e promo-
ção do menor, de forma integrada com as
políticas sociais adotadas a nível munici
pal, estadual ec federal;
Fixar diretrizes e definir prioridades que
deverão nortear as ações dos órgãos e en-
tidades atuantes na área de assistência ao
menor, localizados no município;
Coordenar e orientar a ação dos órgãos pú
blicos e entidades privadas atuantes na
área de assistência ao menor no município;
Apreciar, para fins de compatibilização ,
os investimentos destinados por órgãos pú
blicos às entidades atuantes na ârea de
assistência ao menor no município;
Executar as funções do Comitê Municipal de
Administração ao Programa de Bolsa de Ini
ciação ao Trabalho do Menor Assistido, a
que alude o Art. 6º do Decreto Federal nº
94,338/87;
Elaborar o seu regimento interno, que fi-
xarã a periodicidade de suas reuniões or-
dinárias.
Art.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
28 é
E.
PERNAMBUCO pêi. 02
O Conselho Municipal de Defesa do
Menor terã a seguinte composição:
I
II
LET
IV
VI
— VII
VIII
O Prefeito Municipal,
seu presidente;
que será o
01 (um) representante da Câmara Mu
nicipal, escolhido pelos seus mem
bros:;
01 (um) representante do Juizado
de Menores da Comarca de Olinda,in
dicado pelo Juiz a quem a Organiza
ção Judiciária do Estado atribuir
a competência privativa sobre os
menores abandonados e infratores;
Secreta-
ria Municipal de Ação Comunitária;
01 (um) representante da
01 (um) representante da Secreta-
ria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secreta-
ria Municipal de Educação;
01 (um) representante de cada uma
das seguintes entidades, localiza
das no município:
1 - Fundação Casa das Crianças de
Olinda;
2 - Centro de Cultura Profº
Freire;
Luiz
3 - Fundação Prô-Menor;
4 - Casa do Guia Mirim;
5 - CEAEC - Centro de Estudos e A-
poio a Escolas Comunitárias;
6 - Centro Cultural de Peixinhos -
CCP.
Exclusivamente para as ações pre -
Ns
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA die:
PERNAMBUCO pãg. 03
vistas no ítem V do Art. 1º integra
rão ainda o Conselho Municipal de
Defesa do Menor, 01 (um) represen-
tante de cada um dos seguintes 6r-
gãos:
1 - Fundação Nacional do Bem-Estar,
do Menor / FUNABEM;
2 - Fundação Legião Brasileira de
Assistência / LBA;
am 3 - Serviço Social do Comércio /
SESC;
4 - Serviço Nacional do Comércio /
SENAC;
5 - Serviço Social da Industria /
SESI;
6 - Serviço Nacional da Industria /
SENAI;
7 - Fundação Estadual do Bem-Estar
do Menor / FEBEM;
8 - Delegacia Regional do Trabalho/
DRT;
9 - Secretaria de Educação do Esta-
do de Pernambuco.
A hs - O Conselho poderã admitir repre
sentantes de outras entidades '
que atuem na área de assistên -
cia social ao menor no munici -
pio.
= Ss 2º - Cada um dos órgãos ou entida -
des com representação indicará
um conselheiro suplente;
Ras - Os membros titulares e suplen-
tes do Conselho serão nomeados
após a respectiva indicação,por
portaria do Prefeito municipal.
Art. 3º - O mandato dos membros do Conselho
NX
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO Md
será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único - Os primeiros membros do Con
selho excepcionalmente, te-
rão mandatos - finalizados
em 31.01.89;
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Olinda a
través da Secretaria do Governo e Ação Comunitária, funcionará
como Secretaria Executiva do Conselho, prestando-lhe o competen-
te apoio técnico e administrativo.
Art. 5º - A participação no Conselho Munici-
pal de Defesa do Menor e no Comitê Municipal de Admissão ao Pro-
grama de Bolsa de Iniciação ao Trabalho do Menor Assistido, é
considerado de relevante interesse público, não sendo remunera-
da a qualquer título.
Art. 6º - Esta Lei entrarã em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em
19 de novembro de 1987.
Secretário

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