| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4604 / 1987 |
| Date | 1987-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Menor. |
| native_id | 1484 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE OLIND E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI Art. LEI Nº 4604/87 decreta Fica criado, nos termos do artigo 14,11,5 da Constituição Federal e artigos 4º, 5º, II, 37V do Decreto - Lei 285 de 15 de maio de 1970, o Conselho Municipal de Defesa do Menor, com as seguintes atribuições: ER II IV VI Estabelecer a política de defesa e promo- ção do menor, de forma integrada com as políticas sociais adotadas a nível munici pal, estadual ec federal; Fixar diretrizes e definir prioridades que deverão nortear as ações dos órgãos e en- tidades atuantes na área de assistência ao menor, localizados no município; Coordenar e orientar a ação dos órgãos pú blicos e entidades privadas atuantes na área de assistência ao menor no município; Apreciar, para fins de compatibilização , os investimentos destinados por órgãos pú blicos às entidades atuantes na ârea de assistência ao menor no município; Executar as funções do Comitê Municipal de Administração ao Programa de Bolsa de Ini ciação ao Trabalho do Menor Assistido, a que alude o Art. 6º do Decreto Federal nº 94,338/87; Elaborar o seu regimento interno, que fi- xarã a periodicidade de suas reuniões or- dinárias. Art. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA 28 é E. PERNAMBUCO pêi. 02 O Conselho Municipal de Defesa do Menor terã a seguinte composição: I II LET IV VI — VII VIII O Prefeito Municipal, seu presidente; que será o 01 (um) representante da Câmara Mu nicipal, escolhido pelos seus mem bros:; 01 (um) representante do Juizado de Menores da Comarca de Olinda,in dicado pelo Juiz a quem a Organiza ção Judiciária do Estado atribuir a competência privativa sobre os menores abandonados e infratores; Secreta- ria Municipal de Ação Comunitária; 01 (um) representante da 01 (um) representante da Secreta- ria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secreta- ria Municipal de Educação; 01 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, localiza das no município: 1 - Fundação Casa das Crianças de Olinda; 2 - Centro de Cultura Profº Freire; Luiz 3 - Fundação Prô-Menor; 4 - Casa do Guia Mirim; 5 - CEAEC - Centro de Estudos e A- poio a Escolas Comunitárias; 6 - Centro Cultural de Peixinhos - CCP. Exclusivamente para as ações pre - Ns CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA die: PERNAMBUCO pãg. 03 vistas no ítem V do Art. 1º integra rão ainda o Conselho Municipal de Defesa do Menor, 01 (um) represen- tante de cada um dos seguintes 6r- gãos: 1 - Fundação Nacional do Bem-Estar, do Menor / FUNABEM; 2 - Fundação Legião Brasileira de Assistência / LBA; am 3 - Serviço Social do Comércio / SESC; 4 - Serviço Nacional do Comércio / SENAC; 5 - Serviço Social da Industria / SESI; 6 - Serviço Nacional da Industria / SENAI; 7 - Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor / FEBEM; 8 - Delegacia Regional do Trabalho/ DRT; 9 - Secretaria de Educação do Esta- do de Pernambuco. A hs - O Conselho poderã admitir repre sentantes de outras entidades ' que atuem na área de assistên - cia social ao menor no munici - pio. = Ss 2º - Cada um dos órgãos ou entida - des com representação indicará um conselheiro suplente; Ras - Os membros titulares e suplen- tes do Conselho serão nomeados após a respectiva indicação,por portaria do Prefeito municipal. Art. 3º - O mandato dos membros do Conselho NX CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Md será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Parágrafo Único - Os primeiros membros do Con selho excepcionalmente, te- rão mandatos - finalizados em 31.01.89; Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Olinda a través da Secretaria do Governo e Ação Comunitária, funcionará como Secretaria Executiva do Conselho, prestando-lhe o competen- te apoio técnico e administrativo. Art. 5º - A participação no Conselho Munici- pal de Defesa do Menor e no Comitê Municipal de Admissão ao Pro- grama de Bolsa de Iniciação ao Trabalho do Menor Assistido, é considerado de relevante interesse público, não sendo remunera- da a qualquer título. Art. 6º - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 19 de novembro de 1987. Secretário