| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4614 / 1987 |
| Date | 1987-12-30 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 4.194/80 (Código Tributário de Olinda). |
| native_id | 1494 |
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+» LEI Nº 4614/57 CÂMARA MUNICIPAL DE OLIND decketa E EU, SANCIONO A PRESENTE OLINDA , Art. e ai nP 4194/80 de 31 de dezembro de 1980 código Tributário do Municipio de Olinda, passa a vigorar com as seguintes alterações: I-O artigo 78 passa a ter a seguinte redação: "Art. 78 - O Imposto Sobre Serviços tem ! como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissio nal autônomo, que exerça qualquer das atividades previstas na Lis- ta constante do parágrafo 29 deste artigo. $ 19 - Consideram-se tributâveis, para / efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes de forne- cimento de trabalho, com ou sem utilização de equipamentos, insta- Lações ou insumos, ressalvadas ag exceções expressamente contidas na Lista do parãgrafo seguinte, $ 29 - Para os efeitos deste artigo consi- dera-se prestação de serviços o exercicio das atividades de : I - Médicos, inclusive análises clinicas , eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia |, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clinicas, sanatórios, labo- ratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios , casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. - 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos , sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fo noqudidlogos, protêéticos (prótese dentária), 5 - Assistência médica e congêneres previs tos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistên cia a empregados, CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO fis. 02 6 - Planos de saúde, prestados por empre- sas que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela em - presa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano, 7 - Médicos veterinários. 8 - Hospitais veterinários, clinicas vete-' rinárias e congêneres, pr 9 - Guarda, tratamento, amestramento, ades á tramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros,pe dicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, gi - násticas e congêneres. 12 - Varrição, coleta, remoção e incinera - ção de lixo. 13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. A 14 - Limpeza, manutenção e conservação de - Imôveis, inclusive vias públicas, par- ques e jardins. 15 - Desinfecção, Imunização, higienização, desratização e congêneres, 16 - Controle e tratamento de efluentes de A qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 17 - Incineração de resíduos quaisquer. 18 - Limpeza de chaminês 19 - Saneamento ambiental e congêneres. 20 - Assistência técnica, 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO fis. 03 planejamento, assessoria, processamen- to de dados, consultoria técnica, fi - nanceira ou administrativa, 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 23 - Análises, inclusive de sistemas, exa - mes, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer na- tureza, 24 - Contabilidade, auditoria, guarda-lívros» técnicos em contabilidade e congêneres. 25 - Perícias, laudos, exames técnicos e ! análises técnicas. 26 - Traduções e Interpretações. 27 - Avaliação de bens. 28 - Datilografia, estenografia, expediente secretaria em geral e congêneres. 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza, 30 - Aerofotogrametria (Inclusive Interpre- O tação), mapeamento e topografia. 31 - Execução, por administração, empreita- da ou subempreitada, de construção ci- vil, de obras hidráulicas e outras / obras semelhantes e respectiva engenha ria consultiva, inclusive serviços auxi liares ou complementares (exceto o for- necimento de mercadorias produzidas pe- lo prestador dos serviços, fora do lo - cal da prestação dos serviços, que fica ) A sujeito ao ICM). 32 - Demolição. 33 - Reparação, conservação e reforma de * edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produsidas pelo prestador CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO fis. 04 dos serviços, fora do local da pres- tação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 54 - Pesquisa, perfuração, cimentação,per filagem, estimulação e outros servi- ços relacionados com a exploração e expivtação de petróleo e gas natural. 35 - Florestamento e reflorestamento 36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração "! (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM). 38 - Raspagem, calafetação, polimento, lLus- tração de pisos, paredes e divisórias. 39 - Ensino, instrução, avaliação de conhe- cimentos, de qualquer grau ou nature- za. 40 - Planejamento, organização e adminis - tração de feiras, exposições, congres sos e congêneres, pa 41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de ali- mentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 43 - Administração de fundos mútuos (exce- to a realizada por Instituições auto- rízadas a funcionar pelo Banco Cen - cad trai), 44 - Agenciamento, corretagem ou Interme - diações de câmbio, de seguros e de " planos de previdência privada, 45 - Agenciamento, corretagem ou interme - diação de titulos quaisquer (exceto ' os serviços executados por institui - ções autorizadas a funcionar pelo Ban CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA 46 47 48 49 s0 ó1 2 8 54 55 56 PERNAMBUCO fis. 05 co Central), Agenciamento, corretagem ou interme- diação de direitos da propriedade in dustrial, artística ou literária, Agenciamento, corretagem ou interme- diação de contratos de franquia Pá (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados / por instituições autorizadas a funcio nar pelo Banco Central). Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,pas- seios, excursões, guias de turismo e congêneres, Agenciamento, corretagem ou intermedia ção de bens móveis e imóveis não abran gidos nos itens 44, 45, 46 e 47. Despachantes. Agentes da propriedade industrial, Agentes da propriedade artística ou li terária. Leilão. Regulação de sinistros cobertos por con tratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos * de seguros; prevenção e gerência de ris cos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em ins tituições financeiras autorizadas a fun cionar pelo Banco Central). Guarda e estacionamento de veículos au tomotores terrestres, CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO fis. 06 57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens, 68 - Transporte, coleta, remessa, ou entre- ga de bens ou valores, dentro - do território do municipio. 59 - Diversões Públicas ; a) cinemas, taxi dancings e congêneres ; b) bilhares, boliches, corridas de ani- mais e outros jogos; pe e) exposições, com cobrança de ingres - so; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante com pra de direitos para tanto, pela te- levisão, ou pelo radio ; e) jogos eletrônicos ; f) competições esportivas ou de destre za física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, in clusive a venda de direitos à trans missão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60 - Distribuição e venda de bilhete de lo- teria, cartões, pules ou cupons de / apostas, sorteios ou prêmios. 61 - Fornecimento de música, mediante trans missão por qualquer processo, para ' vias públicas ou ambientes fechados ". (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). | 62 - Gravação e distribuição de filmes e ví deotapes. 63 - Fonografia ou gravação de sons ou rui dos, inclusive trucagem, dublagem e ! mixagem sonora, CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA 64 65 66 67 68 89 70 71 72 73 PERNAMBUCO fis 07 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodu - ção. a trucagem. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos , entrevistas e congêneres. Colocação de tapetes e cortinas, com ! material fornecido pelo usuário final do serviço, Lubrificação, limpeza e revisão de mã- quinas, veiculos, aparelhos e equipa - mentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM), Conserto, restauração, manutenção e conservação de maquinas, veículos, mo- tores, elevadores ou de qualquer obje- to (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM), Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM), Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuario final. Recondicionamento, acondicionamento |, pintura, beneficiamento, lavagem, seca gem, tingimento, galvanoplastia, anodi- zação, corte, recorte, polimento, plas tificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comer cialização. Lustração de bens móveis quando o ser- viço for prestado para usuário final !. do objeto lustrado, Instalação e montagem de aparelhos, mã- quinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamen CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA 28 = o = 76 - Pd Aa 78 - PERNAMBUCO fis. 08 te com material por ele fornecido. Montagem industrial, prestado ao usu- áârio final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Cópia ou reprodução,por quaisquer pro cessos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. Composição gráfica, fotocomposição,cli cheria, zincografia, litografia e fo - tolitografia. Colocação de molduras e afins, encader nação, gravação e douração de livros , revistas e congêneres. Locação de bens móveis, inclusive ar - rendamento mercantil, 79 - 80 — sz 82 - 83 - 84 -— 85 - Funeraíis. Alfaiataria e costura, quando o mate- rial for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento., Tinturaria e lavanderia, Taxidermia. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de- obra, mesmo em caráter temporário, in clusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avul sos por ele contratados. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e de- mais materiais publicitários (exceto eua impressão, reprodução ou fabrica ção). Veiculação e divulgação de textos, de senhos e outros materiais de publici dade, por qualquer meio (exceto em 4 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA 86 8? 88 89 90 91 92 93 4 95 PERNAMBUCO fls. 09 jornais, periódicos, rádio e televisão). Serviços portuários e aeroportuários ; utilização de porto ou aeroporto; atra cação; capatasia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais. Advogados. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. Dentistas Economistas Psicólogos Assistentes sociais Relações Publicas Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de pro- testos, devolução de titulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, forne- cimento de posição de cobrança ou rece bimento e outros serviços correlatos '. da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados ! por instituições autorizadas a funcio- nar pelo Banco Central). Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: forneci- mento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; or - dens de pagamento e de créditos, por ! qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em termi nais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de fi - CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO fis. 10 cha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não es- tã abrangido o ressarcimento, a ins- tituições financeiras, de gastos com | portes do Correio, telegramas, telez e teleprocessamento necessários à pres tação dos serviços). 96 - Transporte de natureza estritamente '. municipal, 97 - Comunicações telefônicas de um para ou tro aparelho dentro do mesmo munici - pio. 98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da alimentação , quando incluído no preço da diária, fi ca sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 99 - Distribuição de bens de terceiros em representação: de qualquer natureza, $39- As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95 do parágrafo anterior, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo in- ciso II do art. 197 da Lei n? 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Códi- go Tributário Nacional. " II - O artigo 88 passa a ter a seguinte redação: " Art, 88 - Quando os serviços a que se re- ferem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 do parágrafo 29 do artigo 78 forem prestados por sociedades civis de profissionais , o imposto serã devido pela sociedade, mensalmente, calculado em rela ção a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilida de pessoal, nos termos da Lei aplicável. ss CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Pr. $ 19 - O imposto serã calculado por meio de percentuais incidentes sobre o Valor de Referência Regional, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste ! serviço em nome da sociedade, e corresponderã a : + É - Até 03 profissionais - 60% (sessen- ta por cento) do Valor de Referência por profissional e por mês; II - De 04 a 06 profissionais - 70% (se- tenta por cento) do Valor de Referên cia por profissional e por mês; III - De 07 a 09 profissionais - 80% (oi- tenta por cento) do Valor de Referên cia por profissional e por mês; IV - De 10 profissionais em diante - 100% (cem por cento) do Valor de Referên- cia por profissional e por mês. $ 29 - O disposto neste artigo não se apli- ca & sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade, ou sócio pessoa jurídica. $ 39 - Ocorrendo qualquer das hipóteses pre vistas no parágrafo anterior, a sociedade pagarã o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços, a- plicada a respectiva aliquota. " III - O artigo 89 passa a ter a seguinte redação: " Art. 89 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 353 da Lista de serviços do parágrafo - 29 do artigo 78, o imposto serã calculado sobre o preço do serviço deduzidas as parcelas correspondentes : a) ao valor dos materiais fornecidos pelo EO prestador do serviço ; CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO fia. 12 b) ao valor das subempreitadas já tributa- das pelo imposto. " IV - O artigo 98 passa a ter a seguinte redação: " Art. 93 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços : E - a execução, por administração, em- preitada ou subempreitada de obras hidrâuticas ou de construção civil e os respectivos serviços de en- genharia consultiva quando contrata dos com a União, Estados, Munici - ptos, autarquias e empresas conces- sionârias de serviços públicos ; II - qs associações comunitárias e os clubes de serviços cuja finalidade essencial, nos termos dos respecti- vos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, este- ja voltada para o desenvolvimento da comunidade ; III - os profissionais liberais não uni - versitários, tal como definidos na alínea b do inciso II do artigo 95 desta Lei. Parágrafo único - Os serviços de engenha- ria consultiva a que se refere o inciso I deste artigo são os se- guintes : EG - elaboração de planos diretores, es- tudos de viabilidade, estudos orga- nizacionais e outros, relaciona — dos com obras e serviços de engenha ria ; CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO file. 13 II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia ; III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia, " V- 0 artigo 97 passa a ter a seguinte redação : " Art, 97 - Considera-se Local da presta - ção de serviço : é À - o do estabelecimento prestador, ou , na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador do servi- ço 5 o II - no caso de construçao civil, o lo - cai onde se efetuar a prestação. " VI - 4 TABELA II passa a ter a seguinte redação : TABELA II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DESCRIÇÃO ALÍQUOTA I - Profissionais autônomos 1.1 - Nível Universitário 100% Valor Referência Regio- nai 1.2 - Nível Não Universi- tário Isento (artigo 93 inciso III) II- Construção civil e obras hidrâulicas constantes do item 31 da Lista de Servi ços 2,0% sobre o preço do servi- ço. IlI- Itens 20, 21, 22, 23, 39, 40, 42, 43, 48, 57, 58, 62, 63, 64, 65, 66, 67, tê, 00; 20, - 16,275: 29; 80, 84, 85, 86, 96, e 98 da Lista de Serviços 3,0% sobre o preço do servi- ço. CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO fls. 14 IV>- Itens 1, 2, 38, 4, 8, 86, ?, 8, 0,10; 21, 18, 18 26; 285: 16; 17; 16,20; 2E5 26, 36, 327, 38, 29,30,81 (exceto construçao eivil e obras hidrâulicas), 32, Sa; d4, Sb ARE Do, SM 41, 44, 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, $6; 80; 814 215: 785 73, 74, 75, 78, 81, 82, 83, 87, 88, 89, 90, 91, 92, PE" 93, 94, 95, 97, e 99, da Lista de Serviços 5,0% sobre o preço do servi- ço. V- Diversões Públicas ( item 59 da Lista de Serviços ) 10,0% sobre o preço do servi- ço Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39 - Revogam-se as disposições em con = trário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 30 de de- zembro de 1987. — ereto fanirro —— 19 iai