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norma nº 4614/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4614 / 1987
Date 1987-12-30
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 4.194/80 (Código Tributário de Olinda).
native_id1494

Documents (1)

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LEI Nº 4614/57
CÂMARA MUNICIPAL DE OLIND decketa
E EU, SANCIONO A PRESENTE
OLINDA ,
Art. e ai nP 4194/80 de 31 de dezembro
de 1980 código Tributário do Municipio de Olinda, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I-O artigo 78 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 78 - O Imposto Sobre Serviços tem !
como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissio
nal autônomo, que exerça qualquer das atividades previstas na Lis-
ta constante do parágrafo 29 deste artigo.
$ 19 - Consideram-se tributâveis, para /
efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes de forne-
cimento de trabalho, com ou sem utilização de equipamentos, insta-
Lações ou insumos, ressalvadas ag exceções expressamente contidas
na Lista do parãgrafo seguinte,
$ 29 - Para os efeitos deste artigo consi-
dera-se prestação de serviços o exercicio das atividades de :
I - Médicos, inclusive análises clinicas ,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia |,
tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clinicas, sanatórios, labo-
ratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios ,
casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
- 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos ,
sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fo
noqudidlogos, protêéticos (prótese dentária),
5 - Assistência médica e congêneres previs
tos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistên
cia a empregados,
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6 - Planos de saúde, prestados por empre-
sas que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela em -
presa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário
do plano,
7 - Médicos veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clinicas vete-'
rinárias e congêneres,
pr 9 - Guarda, tratamento, amestramento, ades
á tramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros,pe
dicuros, tratamento de pele, depilação
e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, gi -
násticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incinera -
ção de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e
canais.
A 14 - Limpeza, manutenção e conservação de
- Imôveis, inclusive vias públicas, par-
ques e jardins.
15 - Desinfecção, Imunização, higienização,
desratização e congêneres,
16 - Controle e tratamento de efluentes de
A qualquer natureza e de agentes físicos
e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminês
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica,
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens
desta Lista, organização, programação
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planejamento, assessoria, processamen-
to de dados, consultoria técnica, fi -
nanceira ou administrativa,
22 - Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exa -
mes, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer na-
tureza,
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-lívros»
técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e !
análises técnicas.
26 - Traduções e Interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente
secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos
de qualquer natureza,
30 - Aerofotogrametria (Inclusive Interpre-
O tação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreita-
da ou subempreitada, de construção ci-
vil, de obras hidráulicas e outras /
obras semelhantes e respectiva engenha
ria consultiva, inclusive serviços auxi
liares ou complementares (exceto o for-
necimento de mercadorias produzidas pe-
lo prestador dos serviços, fora do lo -
cal da prestação dos serviços, que fica
) A sujeito ao ICM).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de *
edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produsidas pelo prestador
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dos serviços, fora do local da pres-
tação dos serviços, que fica sujeito
ao ICM).
54 - Pesquisa, perfuração, cimentação,per
filagem, estimulação e outros servi-
ços relacionados com a exploração e
expivtação de petróleo e gas natural.
35 - Florestamento e reflorestamento
36 - Escoramento e contenção de encostas e
serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração "!
(exceto o fornecimento de mercadorias
que fica sujeito ao ICM).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lLus-
tração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, avaliação de conhe-
cimentos, de qualquer grau ou nature-
za.
40 - Planejamento, organização e adminis -
tração de feiras, exposições, congres
sos e congêneres,
pa 41 - Organização de festas e recepções:
buffet (exceto o fornecimento de ali-
mentação e bebidas, que fica sujeito
ao ICM).
42 - Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcios.
43 - Administração de fundos mútuos (exce-
to a realizada por Instituições auto-
rízadas a funcionar pelo Banco Cen -
cad trai),
44 - Agenciamento, corretagem ou Interme -
diações de câmbio, de seguros e de "
planos de previdência privada,
45 - Agenciamento, corretagem ou interme -
diação de titulos quaisquer (exceto '
os serviços executados por institui -
ções autorizadas a funcionar pelo Ban
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co Central),
Agenciamento, corretagem ou interme-
diação de direitos da propriedade in
dustrial, artística ou literária,
Agenciamento, corretagem ou interme-
diação de contratos de franquia Pá
(franchise) e de faturação (factoring)
(excetuam-se os serviços prestados /
por instituições autorizadas a funcio
nar pelo Banco Central).
Agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo,pas-
seios, excursões, guias de turismo e
congêneres,
Agenciamento, corretagem ou intermedia
ção de bens móveis e imóveis não abran
gidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
Despachantes.
Agentes da propriedade industrial,
Agentes da propriedade artística ou li
terária.
Leilão.
Regulação de sinistros cobertos por con
tratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos *
de seguros; prevenção e gerência de ris
cos seguráveis, prestados por quem não
seja o próprio segurado ou companhia de
seguro.
Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie (exceto depósitos feitos em ins
tituições financeiras autorizadas a fun
cionar pelo Banco Central).
Guarda e estacionamento de veículos au
tomotores terrestres,
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57 - Vigilância ou segurança de pessoas e
bens,
68 - Transporte, coleta, remessa, ou entre-
ga de bens ou valores, dentro - do
território do municipio.
59 - Diversões Públicas ;
a) cinemas, taxi dancings e congêneres ;
b) bilhares, boliches, corridas de ani-
mais e outros jogos;
pe e) exposições, com cobrança de ingres -
so;
d) bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos
que sejam transmitidos, mediante com
pra de direitos para tanto, pela te-
levisão, ou pelo radio ;
e) jogos eletrônicos ;
f) competições esportivas ou de destre
za física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador, in
clusive a venda de direitos à trans
missão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente
ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de lo-
teria, cartões, pules ou cupons de /
apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante trans
missão por qualquer processo, para '
vias públicas ou ambientes fechados ".
(exceto transmissões radiofônicas ou
de televisão).
| 62 - Gravação e distribuição de filmes e ví
deotapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou rui
dos, inclusive trucagem, dublagem e !
mixagem sonora,
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Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodu -
ção. a trucagem.
Produção, para terceiros, mediante ou
sem encomenda prévia, de espetáculos ,
entrevistas e congêneres.
Colocação de tapetes e cortinas, com !
material fornecido pelo usuário final
do serviço,
Lubrificação, limpeza e revisão de mã-
quinas, veiculos, aparelhos e equipa -
mentos (exceto o fornecimento de peças
e partes, que fica sujeito ao ICM),
Conserto, restauração, manutenção e
conservação de maquinas, veículos, mo-
tores, elevadores ou de qualquer obje-
to (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICM),
Recondicionamento de motores ( o valor
das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICM),
Recauchutagem ou regeneração de pneus
para o usuario final.
Recondicionamento, acondicionamento |,
pintura, beneficiamento, lavagem, seca
gem, tingimento, galvanoplastia, anodi-
zação, corte, recorte, polimento, plas
tificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comer
cialização.
Lustração de bens móveis quando o ser-
viço for prestado para usuário final !.
do objeto lustrado,
Instalação e montagem de aparelhos, mã-
quinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamen
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o =
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Pd Aa
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te com material por ele fornecido.
Montagem industrial, prestado ao usu-
áârio final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido.
Cópia ou reprodução,por quaisquer pro
cessos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos.
Composição gráfica, fotocomposição,cli
cheria, zincografia, litografia e fo -
tolitografia.
Colocação de molduras e afins, encader
nação, gravação e douração de livros ,
revistas e congêneres.
Locação de bens móveis, inclusive ar -
rendamento mercantil,
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sz
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Funeraíis.
Alfaiataria e costura, quando o mate-
rial for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.,
Tinturaria e lavanderia,
Taxidermia.
Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão-de-
obra, mesmo em caráter temporário, in
clusive por empregados do prestador
do serviço ou por trabalhadores avul
sos por ele contratados.
Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e de-
mais materiais publicitários (exceto
eua impressão, reprodução ou fabrica
ção).
Veiculação e divulgação de textos, de
senhos e outros materiais de publici
dade, por qualquer meio (exceto em 4
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jornais, periódicos, rádio e televisão).
Serviços portuários e aeroportuários ;
utilização de porto ou aeroporto; atra
cação; capatasia; armazenagem interna,
externa e especial; suprimento de água,
serviços acessórios: movimentação de
mercadoria fora do cais.
Advogados.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos.
Dentistas
Economistas
Psicólogos
Assistentes sociais
Relações Publicas
Cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de pro-
testos, devolução de titulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, forne-
cimento de posição de cobrança ou rece
bimento e outros serviços correlatos '.
da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados !
por instituições autorizadas a funcio-
nar pelo Banco Central).
Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central: forneci-
mento de talão de cheques; emissão de
cheques administrativos; transferência
de fundos; devolução de cheques; or -
dens de pagamento e de créditos, por !
qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos; consultas em termi
nais eletrônicos; pagamentos por conta
de terceiros, inclusive os feitos fora
do estabelecimento; elaboração de fi -
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cha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos
de lançamento e de extrato de contas;
emissão de carnês (neste item não es-
tã abrangido o ressarcimento, a ins-
tituições financeiras, de gastos com |
portes do Correio, telegramas, telez
e teleprocessamento necessários à pres
tação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente '.
municipal,
97 - Comunicações telefônicas de um para ou
tro aparelho dentro do mesmo munici -
pio.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões,
e congêneres (o valor da alimentação ,
quando incluído no preço da diária, fi
ca sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em
representação: de qualquer natureza,
$39- As informações individualizadas sobre
serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos
geradores citados nos itens 94 e 95 do parágrafo anterior, serão
prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo in-
ciso II do art. 197 da Lei n? 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Códi-
go Tributário Nacional. "
II - O artigo 88 passa a ter a seguinte redação:
" Art, 88 - Quando os serviços a que se re-
ferem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 do parágrafo 29
do artigo 78 forem prestados por sociedades civis de profissionais ,
o imposto serã devido pela sociedade, mensalmente, calculado em rela
ção a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que
preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilida
de pessoal, nos termos da Lei aplicável.
ss
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$ 19 - O imposto serã calculado por meio de
percentuais incidentes sobre o Valor de Referência Regional, por
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste !
serviço em nome da sociedade, e corresponderã a :
+ É - Até 03 profissionais - 60% (sessen-
ta por cento) do Valor de Referência
por profissional e por mês;
II - De 04 a 06 profissionais - 70% (se-
tenta por cento) do Valor de Referên
cia por profissional e por mês;
III - De 07 a 09 profissionais - 80% (oi-
tenta por cento) do Valor de Referên
cia por profissional e por mês;
IV - De 10 profissionais em diante - 100%
(cem por cento) do Valor de Referên-
cia por profissional e por mês.
$ 29 - O disposto neste artigo não se apli-
ca & sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício da
atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade, ou
sócio pessoa jurídica.
$ 39 - Ocorrendo qualquer das hipóteses pre
vistas no parágrafo anterior, a sociedade pagarã o imposto tomando
como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços, a-
plicada a respectiva aliquota. "
III - O artigo 89 passa a ter a seguinte redação:
" Art. 89 - Na prestação dos serviços a que
se referem os itens 31, 32 e 353 da Lista de serviços do parágrafo -
29 do artigo 78, o imposto serã calculado sobre o preço do serviço
deduzidas as parcelas correspondentes :
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo
EO prestador do serviço ;
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b) ao valor das subempreitadas já tributa-
das pelo imposto. "
IV - O artigo 98 passa a ter a seguinte redação:
" Art. 93 - Ficam isentos do pagamento do
Imposto Sobre Serviços :
E - a execução, por administração, em-
preitada ou subempreitada de obras
hidrâuticas ou de construção civil
e os respectivos serviços de en-
genharia consultiva quando contrata
dos com a União, Estados, Munici -
ptos, autarquias e empresas conces-
sionârias de serviços públicos ;
II - qs associações comunitárias e os
clubes de serviços cuja finalidade
essencial, nos termos dos respecti-
vos estatutos e tendo em vista os
atos efetivamente praticados, este-
ja voltada para o desenvolvimento
da comunidade ;
III - os profissionais liberais não uni -
versitários, tal como definidos na
alínea b do inciso II do artigo 95
desta Lei.
Parágrafo único - Os serviços de engenha-
ria consultiva a que se refere o inciso I deste artigo são os se-
guintes :
EG - elaboração de planos diretores, es-
tudos de viabilidade, estudos orga-
nizacionais e outros, relaciona —
dos com obras e serviços de engenha
ria ;
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II - elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia ;
III - fiscalização e supervisão de obras
e serviços de engenharia, "
V- 0 artigo 97 passa a ter a seguinte redação :
" Art, 97 - Considera-se Local da presta -
ção de serviço :
é À - o do estabelecimento prestador, ou ,
na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador do servi-
ço 5 o
II - no caso de construçao civil, o lo -
cai onde se efetuar a prestação. "
VI - 4 TABELA II passa a ter a seguinte redação :
TABELA II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
I - Profissionais autônomos
1.1 - Nível Universitário 100% Valor Referência Regio-
nai
1.2 - Nível Não Universi-
tário Isento (artigo 93 inciso III)
II- Construção civil e obras
hidrâulicas constantes do
item 31 da Lista de Servi
ços 2,0% sobre o preço do servi-
ço.
IlI- Itens 20, 21, 22, 23, 39,
40, 42, 43, 48, 57, 58,
62, 63, 64, 65, 66, 67,
tê, 00; 20, - 16,275: 29;
80, 84, 85, 86, 96, e
98 da Lista de Serviços 3,0% sobre o preço do servi-
ço.
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IV>- Itens 1, 2, 38, 4, 8, 86, ?,
8, 0,10; 21, 18, 18 26;
285: 16; 17; 16,20; 2E5
26, 36, 327, 38, 29,30,81
(exceto construçao eivil
e obras hidrâulicas), 32,
Sa; d4, Sb ARE Do, SM
41, 44, 45, 46, 47, 49,
50, 51, 52, 53, 54, 55,
$6; 80; 814 215: 785 73,
74, 75, 78, 81, 82, 83,
87, 88, 89, 90, 91, 92,
PE" 93, 94, 95, 97, e 99,
da Lista de Serviços 5,0% sobre o preço do servi-
ço.
V- Diversões Públicas ( item
59 da Lista de Serviços ) 10,0% sobre o preço do servi-
ço
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em con
= trário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 30 de de-
zembro de 1987.
— ereto fanirro ——
19 iai

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