| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5887 / 2014 |
| Date | 2014-06-13 |
| Ementa | Cria a área de Proteção Ambiental Nascente da Zona Rural de Olinda - APA/Nascente da Zona Rural de Olinda, na zona rural do Município de Olinda e dá outras providências. |
| native_id | 151 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6
Mi MN A | || MM) Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº 5887 /2014. Cria a área de Proteção Ambiental Nascentes da Zona Rural de Olinda - APA/Nascentes da Zona Rural de Olinda, na zona rural do Município de Olinda e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei. Em, A junho de 2014. Yu 4 Lou (ugto, RENIL PA Prefeito Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental Nascentes da Zona Rural de Olinda (APA Nascentes da Zona Rural de Olinda), unidade de conservação de uso sustentável, na zona rural do Município de Olinda, como instrumento da política municipal do meio ambiente, destinada a proteger e conservar a qualidade ambiental e os atributos naturais ali existentes, e em consonância com a Lei Federal Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e a Lei Orgânica do Município, especialmente nos seus artigos 128 e 132. 8 1º A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o Y processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. 8 2º A APA Nascentes da Zona Rural de Olinda apresenta uma área de 532 hectares, o correspondente a 12,21% do território do Rua 15 de novembro, nº 93. Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Ar Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 É a | HI ] HI k HH] MA MI dO MN Ih] di Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Município e está situada na Zona Rural, com seus perímetros descritos no Anexo Unico desta Lei. Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) a gestão da APA Nascentes da Zona Rural de Olinda, ouvindo os demais órgãos municipais quando se tratar de assuntos pertinentes às suas competências. Art. 3º São objetivos da APA Nascentes da Zona Rural de Olinda: | - assegurar a gestão participativa da Unidade de Conservação - UC; Il - estabelecer parâmetros de uso e ocupação do solo que sejam adequados às características e peculiaridades ambientais da região de modo a garantir o equilíbrio entre a preservação e a recuperação ambiental, paisagística e cultural e o seu desenvolvimento; HI - preservar a integridade dos fragmentos de Mata Atlântica da UC e os processos ecológicos a eles associados; IV - proteger e recuperar áreas de relevância ambiental; V -preservar o conjunto geológico, biológico, hidrológico, geomorfológico e pedológico que compõe o território; VI - assegurar a preservação e recuperação dos recursos naturais; VII - preservar as belezas culturais e paisagísticas; VIII - incentivar o uso sustentável; IX - assegurar a maior efetividade dos serviços ambientais e das relações funcionais que os ecossistemas identificados na UC mantêm com o Município; X - promover a melhoria da qualidade de vida da população da Unidade de Conservação. Art. 4º As diretrizes básicas que deverão balizar as politicas e a implementação de planos, programas, projetos e ações para a proteção ambiental, da paisagem e do desenvolvimento sustentável da APA Nascentes da Zona Rural de Olinda serão definidas no Plano de Manejo. Art. 5º Constituem os principais instrumentos de proteção e recuperação do patrimônio ambiental, bem como de promoção do desenvolvimento sustentável da APA Nascentes da Zona Rural de Olinda: |- o Conselho Gestor; Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE, CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade HI mm Il - o Plano de Manejo; MN mm [Il - o Zoneamento Ecológico-Econômico. | | Art. 6º O Poder Executivo criará por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o Conselho Gestor da unidade de conservação (UC). 81º Caberá a SEMA coordenar o processo de criação do referido Conselho Gestor; 82º Dentre as secretarias municipais, além da SEMA, obrigatoriamente terão representantes no Conselho as áreas de saúde, de educação, de turismo e de desenvolvimento econômico e de planejamento, sem prejuízo de outras que o Decreto definir necessárias. 83º O Conselho Gestor possui caráter consultivo e deliberativo, constituído por representantes dos órgãos públicos, de organização da sociedade civil e da população residente na área de abrangência da APA Municipal, 84º Compete ao Conselho da Área de Proteção Ambiental: |- elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; || - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; II - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; Da |) |V - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais | relacionados com a unidade; | V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; À Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE, CEP: 53020-170 nO Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 HH MI INI Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade VI- opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VIl - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; e IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. 85º As decisões do Conselho da Área de Proteção Ambiental Municipal deverão estar articuladas às deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município. Art. 7º Caberá ao Zoneamento Ecológico-Econômico da APA Nascentes da Zona Rural de Olinda, dentre outras definições: | - estabelecer normas de uso e ocupação, de acordo com as condições locais notadamente bióticas, hidrológicas, geológicas, urbanísticas, agrícolas, extrativistas, econômicas e culturais; Il - definir os perímetros de áreas de mananciais que serão consideradas áreas non edificand. Art. 8º O Zoneamento Ecológico-Econômico conterá obrigatoriamente 04 (quatro) aspectos, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias. São elas: | - preservação; || - conservação; Ill - recuperação ambiental; IV - desenvolvimento sustentável. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP; 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 E RT) DO OO q k OT “im Câmara Municipal de Olinda Hum Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade ip na 81º A elaboração do Zoneamento Ecológico e Econômico da Zona Di) Rural do Município e a respectiva minuta de Projeto de Lei, II elaborados em 2007, serão objeto de revisão e atualização. Md 82º O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores Projeto de Lei do Zoneamento Ambiental da APA, no prazo de 180 (cento e WIN) oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei. MU) 0) Art. 9º O Plano de Manejo conterá os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários quando de sua elaboração: | - Zoneamento Ecológico-Econômico; || - Programas de Manejo; ||| - Projetos Específicos. 81º O Plano de Manejo também estabelecerá os procedimentos técnicos e legais destinados a impedir atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental, definindo as medidas a ser adotadas para recuperação de áreas degradadas, observada a legislação de regência. 82º O Poder Executivo deverá elaborar o Plano de Manejo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei. Art. 10 Caberá a SEMA coordenar, com apoio da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica (SPGE), da Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Tecnologia (SETURDE) e da Secretaria de Planejamento e Controle Urbano (SEPLAC), o processo NY de elaboração dos Planos de Manejo e Zoneamento Econômico- s Ecológico da APA. | Art. 11 Caberá à lei municipal específica tratar dos processos de | licenciamento ambiental e dos seus respectivos condicionantes | (ElVs, ElAs, etc.), referentes à APA Nascentes da Zona Rural de || Olinda, em conformidade com a legislação federal e estadual. Art. 12 Fica estabelecido que o Conselho Municipal de Meio ro Ambiente de Olinda (CMMA/Olinda) deverá aprovar os planos e N Rua |5 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP; 53020-170 | Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 3 e e MN o A || DOR | MN HA It HH IN Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade projetos a serem executados na APA, ouvidos os demais conselhos setoriais municipais das matérias afins. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Casa Bernardo Vieira de Melo, 3 dé junholde 2014. MARCELO DE SANTANA SOARES MONICA MARIA DA SILVA MENDES RIBEIRO 19) Vice-Presidente IZAEL D DO NASCIMENTO / as) JONAS DE MOURA RIBEIRO JUNIOR cretário 6 FRANCISCO GUABIRABA 2º Secretário Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. GEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722