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norma nº 5887/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5887 / 2014
Date 2014-06-13
EmentaCria a área de Proteção Ambiental Nascente da Zona Rural de Olinda - APA/Nascente da Zona Rural de Olinda, na zona rural do Município de Olinda e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 5887 /2014.
Cria a área de Proteção Ambiental Nascentes da
Zona Rural de Olinda - APA/Nascentes da Zona
Rural de Olinda, na zona rural do Município de
Olinda e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
Em, A junho de 2014.
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Prefeito
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental Nascentes da Zona
Rural de Olinda (APA Nascentes da Zona Rural de Olinda), unidade
de conservação de uso sustentável, na zona rural do Município de
Olinda, como instrumento da política municipal do meio ambiente,
destinada a proteger e conservar a qualidade ambiental e os atributos
naturais ali existentes, e em consonância com a Lei Federal Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000, o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de
agosto de 2002 e a Lei Orgânica do Município, especialmente nos
seus artigos 128 e 132.
8 1º A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com
um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos,
bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a
qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem
como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o Y
processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais.
8 2º A APA Nascentes da Zona Rural de Olinda apresenta uma área
de 532 hectares, o correspondente a 12,21% do território do
Rua 15 de novembro, nº 93. Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Ar
Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 É
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Município e está situada na Zona Rural, com seus perímetros
descritos no Anexo Unico desta Lei.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) a
gestão da APA Nascentes da Zona Rural de Olinda, ouvindo os
demais órgãos municipais quando se tratar de assuntos pertinentes
às suas competências.
Art. 3º São objetivos da APA Nascentes da Zona Rural de Olinda:
| - assegurar a gestão participativa da Unidade de Conservação - UC;
Il - estabelecer parâmetros de uso e ocupação do solo que sejam
adequados às características e peculiaridades ambientais da região
de modo a garantir o equilíbrio entre a preservação e a recuperação
ambiental, paisagística e cultural e o seu desenvolvimento;
HI - preservar a integridade dos fragmentos de Mata Atlântica da UC
e os processos ecológicos a eles associados;
IV - proteger e recuperar áreas de relevância ambiental;
V -preservar o conjunto geológico, biológico, hidrológico,
geomorfológico e pedológico que compõe o território;
VI - assegurar a preservação e recuperação dos recursos naturais;
VII - preservar as belezas culturais e paisagísticas;
VIII - incentivar o uso sustentável;
IX - assegurar a maior efetividade dos serviços ambientais e das
relações funcionais que os ecossistemas identificados na UC mantêm
com o Município;
X - promover a melhoria da qualidade de vida da população da
Unidade de Conservação.
Art. 4º As diretrizes básicas que deverão balizar as politicas e a
implementação de planos, programas, projetos e ações para a
proteção ambiental, da paisagem e do desenvolvimento sustentável
da APA Nascentes da Zona Rural de Olinda serão definidas no Plano
de Manejo.
Art. 5º Constituem os principais instrumentos de proteção e
recuperação do patrimônio ambiental, bem como de promoção do
desenvolvimento sustentável da APA Nascentes da Zona Rural de
Olinda:
|- o Conselho Gestor;
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE, CEP: 53020-170
Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
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mm Il - o Plano de Manejo;
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mm [Il - o Zoneamento Ecológico-Econômico.
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Art. 6º O Poder Executivo criará por Decreto, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o Conselho Gestor
da unidade de conservação (UC).
81º Caberá a SEMA coordenar o processo de criação do referido
Conselho Gestor;
82º Dentre as secretarias municipais, além da SEMA,
obrigatoriamente terão representantes no Conselho as áreas de
saúde, de educação, de turismo e de desenvolvimento econômico e
de planejamento, sem prejuízo de outras que o Decreto definir
necessárias.
83º O Conselho Gestor possui caráter consultivo e deliberativo,
constituído por representantes dos órgãos públicos, de organização
da sociedade civil e da população residente na área de abrangência
da APA Municipal,
84º Compete ao Conselho da Área de Proteção Ambiental:
|- elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua
instalação;
|| - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da
unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
II - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e
espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
Da
|) |V - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais
| relacionados com a unidade;
|
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo
órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
À Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE, CEP: 53020-170
nO Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
VI- opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho
deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na
hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VIl - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de
parceria, quando constatada irregularidade;
VII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto
na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou
corredores ecológicos; e
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar
a relação com a população do entorno ou do interior da unidade,
conforme o caso.
85º As decisões do Conselho da Área de Proteção Ambiental
Municipal deverão estar articuladas às deliberações do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município.
Art. 7º Caberá ao Zoneamento Ecológico-Econômico da APA
Nascentes da Zona Rural de Olinda, dentre outras definições:
| - estabelecer normas de uso e ocupação, de acordo com as
condições locais notadamente bióticas, hidrológicas, geológicas,
urbanísticas, agrícolas, extrativistas, econômicas e culturais;
Il - definir os perímetros de áreas de mananciais que serão
consideradas áreas non edificand.
Art. 8º O Zoneamento Ecológico-Econômico conterá obrigatoriamente
04 (quatro) aspectos, sem prejuízo de outras que se fizerem
necessárias. São elas:
| - preservação;
|| - conservação;
Ill - recuperação ambiental;
IV - desenvolvimento sustentável.
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na 81º A elaboração do Zoneamento Ecológico e Econômico da Zona
Di) Rural do Município e a respectiva minuta de Projeto de Lei,
II elaborados em 2007, serão objeto de revisão e atualização.
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82º O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores Projeto
de Lei do Zoneamento Ambiental da APA, no prazo de 180 (cento e
WIN) oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei.
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Art. 9º O Plano de Manejo conterá os seguintes aspectos, sem
prejuízo de outros que se fizerem necessários quando de sua
elaboração:
| - Zoneamento Ecológico-Econômico;
|| - Programas de Manejo;
||| - Projetos Específicos.
81º O Plano de Manejo também estabelecerá os procedimentos
técnicos e legais destinados a impedir atividades causadoras de
degradação da qualidade ambiental, definindo as medidas a ser
adotadas para recuperação de áreas degradadas, observada a
legislação de regência.
82º O Poder Executivo deverá elaborar o Plano de Manejo no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta
Lei.
Art. 10 Caberá a SEMA coordenar, com apoio da Secretaria de
Planejamento e Gestão Estratégica (SPGE), da Secretaria de
Turismo, Desenvolvimento Econômico e Tecnologia (SETURDE) e da
Secretaria de Planejamento e Controle Urbano (SEPLAC), o processo NY
de elaboração dos Planos de Manejo e Zoneamento Econômico- s
Ecológico da APA.
| Art. 11 Caberá à lei municipal específica tratar dos processos de
| licenciamento ambiental e dos seus respectivos condicionantes
| (ElVs, ElAs, etc.), referentes à APA Nascentes da Zona Rural de
|| Olinda, em conformidade com a legislação federal e estadual.
Art. 12 Fica estabelecido que o Conselho Municipal de Meio ro
Ambiente de Olinda (CMMA/Olinda) deverá aprovar os planos e N
Rua |5 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP; 53020-170
| Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
projetos a serem executados na APA, ouvidos os demais conselhos
setoriais municipais das matérias afins.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, 3 dé junholde 2014.
MARCELO DE SANTANA SOARES
MONICA MARIA DA SILVA MENDES RIBEIRO
19) Vice-Presidente
IZAEL D DO NASCIMENTO
/ as)
JONAS DE MOURA RIBEIRO JUNIOR
cretário
6 FRANCISCO GUABIRABA
2º Secretário
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. GEP: 53020-170
Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722

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