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norma nº 6048/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6048 / 2018
Date 2018-05-30
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Olinda, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Plinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEINº 6044 /2018.
Dispõe sobre a estrutura
administrativa do Poder Executivo do
Município de Olinda, e dá outras
providências.
E eu sanciono à
Em,30 de
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município
de Olinda, em especial no que se refere às atribuições e competências das Secretarias
Municipais e Executivas, sem criação de despesa.
5.794/2012, 5881/2014, 5909/2014, 5.965/2015 e 6.027/2017, bem como das demais normas
8 1º - As Secretarias Municipais e Executivas, instituídas na forma das Leis Municipais nºs Y
locais pertinentes, passam a funcionar de acordo com as disposições desta lei. /
q
8 2º - Na regulamentação e aplicação da presente Le, o Poder Executivo priorizará a eficiência
da máquina pública Municipal, com a distribuição adequada de competências, atribuições e
responsabilidades, entre os seus diversos órgãos e servidores.
8 3º - As Secretarias Municipais, Secretarias Executivas e demais órgãos municipais,
funcionarão de maneira integrada, nos termos desta lei e dos regulamentos expedidos em
decretos do Chefe do Executivo.
Art. 2º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Municipal, diretamente auxiliado pelo * NY
Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Municipio e pelos NY
Assessores Especiais do Prefeito, obedecida a Lei Orgânica. “2
8 1º - Aos Secretários Municipais compete a gestão superior das respectivas secretarias, O
assessoramento direto ao Prefeito na implementação e execução das políticas públicas do ?
Governo, a ordenação de despesas pertinentes às suas pastas, além do exercício das N/
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competências e atribuições dispostas na Lei Orgânica Municipal, no 8 3º, do art. 2º, da Lei
Municipal nº 5.794/2012, e nas demais normas especificas, sem prejuízo de outras
determinações expedidas pelo Chefe do Executivo.
8 2º - As competências e atribuições do Procurador Geral encontram-se dispostas na Lei
Complementar nº 048/2016, atualizada, sem prejuizo de outras determinações expedidas pelo
Chefe do Executivo.
& 3º - Aos Assessores Especiais do Prefeito compete auxiliá-lo diretamente, bem como ao
Secretário de Governo, na supervisão e integração com as Secretarias Municipais, além de
desempenhar outras tarefas e atribuições especiais e estratégicas, inclusive a de acompanhar a
implementação e a execução das políticas públicas e do Plano de Ação do Governo, junto aos
diversos órgãos da Administração Direta e Indireta, sempre que determinado pelo Chefe do
Executivo.
Art. 3º. A estrutura organizacional superior da Administração Direta do Município de Olinda é
composta das seguintes Secretarias Municipais:
| - Secretaria de Governo;
Il - Secretaria da Fazenda e da Administração;
4
IIl- Secretaria de Educação, Esportes e Juventude;
IV - Secretaria de Saúde; “e
Pd
7
V- Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos;
VI - Secretaria de Cultura, Patrimônio, Turismo e Desenvolvimento Econômico;
VII - Secretaria de Segurança Urbana;
VIII - Secretaria de Infraestrutura;
IX - Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
X - Secretaria de Transportes e Trânsito;
XI - Secretaria de Comunicação.
8 1º - A Procuradoria Geral do Município tem nível de Secretaria Municipal, estando a sua
organização e as suas competências determinadas na Lei Complementar nº 049/2016.
8 2º - As competências e atribuições das Secretarias Municipais são especificadas nesta lei, sem *
prejuizo de outras correlatas, regulamentares, fixadas nos Decretos do Poder Executivo. RR
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4/0, 8]
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Art. 4º. As Secretarias Municipais são integradas por suas respectivas Secretarias Executivas,
da seguinte forma:
| - Secretaria de Governo, integrada pela Secretaria Executiva de Relações Institucionais e
Secretaria Executiva de Articulação Governamental;
| - Secretaria da Fazenda e da Administração, integrada pela Secretaria Executiva da Fazenda,
Secretaria Executiva de Administração e Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão
Estratégica;
|Il — Secretaria de Educação, esportes e Juventude, integrada pela Secretaria Executiva de
Programas e Políticas Educacionais, Secretaria Executiva de Esportes, Lazer e Juventude e
Secretaria Executiva de Gestão da Educação;
IV - Secretária de Saúde, integrada pela Secretaria Executiva de Saúde e Secretaria executiva
de Gestão da Saúde;
V - Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos, integrada pela
Secretaria Executiva de Assistência Social e Secretaria Executiva da Mulher e dos Direitos
Humanos;
VI - Secretaria de Patrimônio, Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico, integrada pela
Secretaria Executiva de Patrimônio, Secretaria Executiva de Cultura, Secretaria Executiva de
Turismo e Inovação Tecnológica e Secretaria Executiva de Desenvolvimento;
VII - Secretaria de Segurança Urbana, integrada pela Secretaria Executiva de Segurança Urbana
e Secretaria Executiva de Planejamento em Segurança Cidadã;
viIl - Secretaria de Infraestrutura, integrada pela Secretaria Executiva de Obras, Secretaria
Executiva de Urbanização Integrada, Secretaria Executiva de Serviços
Públicos, Secretaria Executiva de Manutenção Urbana e Secretaria Executiva de Defesa Civil;
IX - Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, integrada pela Secretaria Executiva
de Planejamento Ambiental, Secretaria Executiva de Planejamento Urbano e Secretaria
Executiva de Controle Urbano e Ambiental;
X - Secretaria de Transportes e Trânsito, integrada pela Secretaria Executiva de Transportes e
Trânsito;
XI - Secretaria de Comunicação, integrada pela Secretaria Executiva de Comunicação.
$ 1º — As atribuições e competências das Secretarias Executivas são as fixadas nesta lei, N
sempre observada a compatibilidade com a estrutura administrativa definida na presente lei, e,
ainda, as determinadas em outras normas específicas, inclusive as regulamentares, dispostas - N)
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nos Decretos do Poder Executivo e nas portarias e instruções normativas expedidas pelos
respectivos Secretários Municipais.
8 2º - Compete ao Secretário Executivo assessorar diretamente o Secretário Municipal, nas
áreas de sua competência executiva, garantir a execução do Plano de Ação da Secretaria
Municipal, atuando no planejamento e na coordenação das atividades inerentes às suas
unidades executivas, exercer, de maneira cordial e eficiente, a chefia direta da equipe vinculada
às áreas de sua competência, substituir e representar o Secretário Municipal, sempre que
determinado, ordenar despesas relacionadas à sua unidade orçamentária e executar outras
atribuições pertinentes e determinadas pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal.
8 3º - As Secretarias Municipais são compostas de suas Secretarias Executivas e dos demais
órgãos e cargos previstos na legislação municipal pertinente.
8 4º - Em suas ausências e impedimentos, quando necessário, os Secretários Municipais
poderão ser substituídos por Secretários Executivos de suas respectivas pastas, conforme ato
do Prefeito, ou, mediante delegação, por ato do Secretário de Governo.
8 5º - Os órgãos de que trata este artigo serão organizados internamente de acordo com a
distribuição dos respectivos cargos de provimento efetivo e em comissão, das funções e dos
contratados temporariamente por excepcional interesse público, conforme Decreto do Chefe do A
Executivo ou, por delegação, de Portaria do Secretário Municipal.
Art. 5º. Compete à Secretaria de Governo: X
Il - zelar pela harmonia entre os poderes Executivo e Legislativo;
x » ' ” aro id
|- coordenar a ação política e articular as ações do Governo Municipal; N
Ill - acompanhar as ações das diversas Secretarias Municipais, para cumprimento do Plano de
de todas as esferas, em geral;
V- coordenar a elaboração de mensagens e de projetos legislativos do Executivo que devam ser
encaminhados à Câmara Municipal;
VI — coordenar a articulação do Governo com os diversos segmentos da sociedade civil; : A )
VII - supervisionar a tramitação do expediente e as ações do cerimonial, relacionadas ao
Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIIl - manter os serviços de ouvidoria e aqueles necessários ao bom funcionamento da
Governadoria;
IX — exercer as demais competências relacionadas às questões inerentes à pasta de Governo
Municipal;
X - executar outras atribuições pertinentes ou determinadas pelo Prefeito.
Governo; q
IV - cuidar da representação do Chefe do Executivo junto à sociedade civil e aos órgãos públicos |
N
Par:
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8 1º - Compete à Secretaria Executiva de Relações Institucionais, observado o disposto no $ 2º, an.
do art. 4º, desta lei: :
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| — articular permanentemente com os diversos segmentos da sociedade civil e acompanhar as
suas demandas junto ao Poder Executivo;
Il — auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
Ill — exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
8 2º - Compete à Secretaria Executiva de Articulação Governamental, observado o disposto no $
2º, do art. 4º, desta lei:
| - articular permanentemente com o Poder Legislativo e acompanhar as suas demandas junto
ao Poder Executivo;
Il- acompanhar as proposições do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo;
III - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
IV — exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
83º - A Secretaria de Governo, o Gabinete do Prefeito, o Gabinete do Vice-Prefeito e a
Assessoria Especial do Prefeito constituem uma única unidade orçamentária, denominada
Governadoria.
8 4º - A ordenação de despesas do Gabinete do Vice-Prefeito poderá ser delegada, pelo
Secretário de Governo, ao responsável pela chefia do respectivo gabinete, mediante Portaria.
85º - O controle interno da Administração Municipal é exercido diretamente pela Controladoria
Geral do Município, vinculada funcionalmente à Secretaria de Governo, observadas as
atribuições previstas nos artigos 12 e 13, da Lei Municipal nº 5.654/2009, sem prejuizo da efetiva
participação dos demais órgãos municipais nas ações de controle que lhe forem pertinentes.
Art. 6º. Compete à Secretaria da Fazenda e da Administração:
|- coordenar as atividades de gestão de pessoas na Prefeitura;
Il - planejar e gerenciar as ações relacionadas aos recursos humanos;
Il - buscar a educação profissional continuada, a capacitação e o desenvolvimento dos
servidores municipais;
IV - gerir os serviços de manutenção e administração do patrimônio mobiliário e imobiliário, do
arquivo e almoxarifado central, realizando a aquisição de materiais, bens, equipamentos,
máquinas e instrumentos comuns;
V- disciplinar o sistema de compras da Administração;
VI - orientar os diversos órgãos municipais e sistematizar os procedimentos licitatórios, bem
como os de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VII - manter os serviços de tecnologia da informação e de comunicação telefônica dos órgãos
municipais;
VII - implementar a política de administração tributária, financeira, previdenciária e contábil do
Poder Executivo;
IX - coordenar o processo de planejamento orçamentário e financeiro, de monitoramento e
avaliação da gestão;
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X - avaliar permanentemente a situação econômica e financeira do Município, definindo e
fiscalizando os limites de investimentos e de despesas de custeio das diversas Secretarias
Municipais, inclusive aqueles definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
XI- controlar os investimentos públicos e a divida pública municipal;
XII - exercer as demais competências relacionadas às questões pertinentes à Fazenda,
Administração e Previdência municipais;
XIII - executar outras atribuições pertinentes ou determinadas pelo Prefeito.
8 1º - Compete à Secretaria Executiva da Fazenda, observado o disposto no $ 2º, do art. 4º,
desta lei:
|- executar a Política de Administração Tributária do Município;
II- inscrever na Divida Ativa Municipal os débitos de natureza tributária e não tributária,
III — promover a cobrança extrajudicial da Divida Ativa, conjuntamente com a Procuradoria Geral
do Município;
IV - definir a política de relacionamento com os contribuintes, realizando campanhas de
orientação e conscientização;
V - aplicar a legislação tributária municipal e promover sua constante atualização;
VI - executar a política de Administração Financeira do Município;
VII - exercer o controle financeiro dos recursos orçamentários, em consonância com as diretrizes
fixadas pela Secretaria Municipal;
VIII - definir as diretrizes sobre o processamento da despesa pública e da sua regular
contabilização;
IX - responder pelas normas de controle financeiro interno e pelo controle dos custos na
Administração Municipal;
X - administrar o Foral de Olinda;
XI - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
XII - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
5 2º - Compete à Secretaria Executiva de Administração, observado o disposto no 82º, do art.
4º, desta lei:
| - coordenar as políticas de gestão de pessoas, de recursos humanos, de patrimônio e de
compras da Prefeitura;
|| - responder pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias aos regimes
próprio e geral de previdência;
III - gerenciar a política de informatização e de tecnologia da informação da Administração
Pública Municipal, em articulação com a Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão R
Estratégica;
IV - responder pela administração do Regime Próprio de Previdência Municipal;
V - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
VI - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo x
Secretário Municipal. À y”
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8 3º - Compete à Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Estratégica, observado o
disposto no 8 2º, do art. 4º, desta lei:
| - propor e avaliar continuamente os modelos orçamentários do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
Il - propor e monitorar o Plano de Ação do Governo, avaliando os resultados e sugerindo
soluções articuladas com os diversos órgãos municipais;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira das ações dos órgãos municipais;
IV — auxiliar a Secretaria de Governo e demais Secretarias Municipais no processo de captação
de recursos públicos e privados, para o financiamento de obras e serviços locais;
V - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar o conjunto do Governo na definição de metas e
na realização dos ajustes necessários à realização do Plano de Ação;
VI — auxiliar a Secretaria Executiva de Administração na formulação e desenvolvimento da
política de informatização e de tecnologia da informação da Administração Pública Municipal;
VII - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
VIII - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
Art. 7º. Compete à Secretaria de Educação, Esportes e Juventude:
| - planejar, coordenar e executar a política municipal de educação, em articulação com o
Conselho Municipal de Educação e em consonância com as diretrizes emanadas dos órgãos
integrantes dos sistemas de ensino em níveis federal e estadual;
Il - promover ações com vistas à erradicação dos índices de analfabetismo no Município;
Ill - promover o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência;
IV - garantir as condições físicas e materiais adequadas para o desenvolvimento das atividades
educacionais;
V - ofertar merenda de qualidade aos alunos das escolas municipais;
VI - desenvolver projetos e programas de políticas públicas voltadas para a juventude;
VII - promover estudos e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude do Município, com
vistas à implementação das políticas mais adequadas;
VIII - promover políticas públicas integradas de democratização que garantam o acesso ao
esporte e ao lazer;
IX - apoiar eventos e atividades de natureza esportiva e de lazer comunitário;
X - promover programas relativos à prática de esportes e atividades de lazer pela população;
XI - estimular as políticas públicas que oportunizem a prática esportiva e o lazer como direito +
individual e coletivo, promovendo o indivíduo socialmente como ser independente e participativo;
XII — articular junto à Secretaria Municipal de Segurança Urbana o desenvolvimento de ações de
enfrentamento à violência nas escolas municipais;
XIII - administrar programas e convênios firmados com o Poder Público Estadual e Federal, nas
áreas de sua competência;
XIV - gerir os recursos humanos, financeiros e administrativos relacionados às políticas de
educação, esporte, lazer e juventude no Município;
Esporte e Juventude, no âmbito municipal;
XVI - executar outras atribuições pertinentes ou determinadas pelo Prefeito.
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XV - exercer as demais competências relacionadas às questões pertinentes à Educação, E
EA
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8 1º - Compete à Secretaria Executiva de Programas e Políticas Educacionais, observado O
disposto no 8 2º, do art. 4º, desta lei:
| - cuidar da oferta de educação pública de qualidade, nos níveis e modalidades de competência
municipal;
II - articular e coordenar as políticas públicas educacionais do Município, em consonância com
as diretrizes emanadas dos órgãos integrantes dos sistemas de ensino em níveis federal e
estadual;
II - promover ações com vistas à erradicação ou minimização dos índices de analfabetismo no
Município;
IV - adotar mecanismos com vistas à minimização dos indices escolares de evasão e de
repetência;
V - promover o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
VI — garantir a oferta de Educação Física e o desenvolvimento da Educação Musical, na Rede
Ns Municipal de Ensino;
VII - fomentar atividades nas áreas de idiomas, tecnologia e comunicação, na Rede Municipal de
Ensino;
VIII - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
IX - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
8 2º - Compete à Secretaria Executiva de Esportes, Lazer e Juventude, observado o disposto no
82º, do art. 4º, desta lei:
| - planejar e coordenar a política municipal de esportes, lazer e juventude; Mi
Il - elaborar planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento esportivo e de /
lazer que contemplem comunidades e segmentos sociais específicos;
III - apoiar eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer comunitário;
IV - promover programas relativos à prática de esportes e atividades de lazer pela população, em
geral;
V - estimular políticas públicas que oportunizem a prática esportiva, como um direito do cidadão,
garantida como direito individual e coletivo, promovendo o indivíduo socialmente como ser Ns
independente e participativo; ,
VI - elaborar e propor projetos e programas de políticas públicas voltadas para a juventude, bem
como coordenar as ações de implementação destas políticas no âmbito do Município;
VII - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de «,
sua competência executiva;
VIII - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
8 3º - Compete à Secretaria Executiva de Gestão da Educação, observado o disposto no 8 2º,
do art. 4º, desta lei:
| - cuidar da oferta das condições fisicas e materiais adequadas para o desenvolvimento das
atividades educacionais;
/
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Il — garantir a adequada expansão do parque educacional, formado pelas unidades da Rede
Municipal de Ensino;
III — garantir a oferta de merenda escolar de qualidade;
IV — auxiliar a Secretaria Municipal na gestão das pessoas e dos recursos financeiros e
administrativos da Secretaria e da Rede Municipal de Ensino;
V— desenvolver ações de enfrentamento à violência nas escolas municipais, em articulação com
a Secretaria de Segurança Urbana;
VI - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
VII - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
Art. 8º. Compete à Secretaria de Saúde:
| - planejar e coordenar a política municipal de saúde, orientada pelos princípios e diretrizes do
Serviço Único de Saúde - SUS e em articulação com o Conselho Municipal de Saúde;
Il - executar a política municipal de saúde, garantindo aos munícipes o acesso aos serviços de
saúde;
III - promover a vigilância em saúde, com o implemento de ações de vigilância ambiental
(inclusive o controle de zoonoses), epidemiológica e sanitária, atuando na fiscalização e controle
de comércios, serviços e indústrias de interesse à saúde, bem como, exercendo ações de
intervenção sobre situações e ambientes de risco;
IV - regular, controlar, avaliar e auditar os serviços prestados pela rede pública e complementar
municipal de saúde; intensificar as ações de prevenção e ampliar a cobertura dos atendimentos
na assistência à saúde;
V - formular e fomentar a execução de programas e ações de segurança alimentar;
VI - administrar programas e convênios firmados com o Poder Público Estadual e Federal, nas
áreas de sua competência;
VII - gerir os recursos humanos, financeiros e administrativos relacionados às políticas de saúde
no Município;
VIII - administrar e manter as unidades de saúde, garantindo as condições físicas e materiais
adequadas à prestação dos serviços de saúde;
IX - gerir a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;
X - autuar e aplicar penalidades em caso de descumprimento da legislação, nas matérias
inerentes à sua competência, sem prejuizo das competências de outros órgãos municipais;
XI - exercer as demais competências relacionadas às questões pertinentes à Saúde, no âmbito
municipal;
XIl - executar outras atribuições pertinentes ou determinadas pelo Prefeito.
8 1º - Compete à Secretaria Executiva de Saúde, observado o disposto no $ 2º, do art. 4º, desta
lei:
| - auxiliar a Secretaria Municipal no planejamento, coordenação e execução da política
municipal de saúde, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde;
Il - operacionalizar a Rede Municipal de Saúde;
III - controlar a qualidade e a eficiência dos serviços de saúde pública realizados diretamente e”
por terceiros, contratados ou conveniados;
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[ Nº
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IV - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
V - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
8 2º - Compete à Secretaria Executiva de Gestão da Saúde, observado o disposto no $ 2º, do
art. 4º, desta lei:
| - auxiliar o Secretário Municipal na gestão dos recursos humanos e administrativos
relacionados às políticas de saúde no Município;
II - providenciar as contratações e acompanhar os respectivos contratos relacionados a projetos,
reformas, ampliações e construção de unidades de saúde;
III - cuidar da manutenção das unidades de saúde, garantindo as condições físicas e materiais
para a prestação de serviços de saúde;
IV - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
V - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
Art. 9º. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos:
|- planejar e coordenar a implementação das políticas sociais no Município, de forma integrada;
Il - promover a cidadania e o acesso do cidadão aos serviços públicos de forma integral;
III - efetivar, em articulação com o Estado e a União, ações municipais pertinentes à orientação,
proteção e defesa do consumidor;
IV - fiscalizar as atividades dos fornecedores de produtos e serviços, para garantir o respeito à
legislação consumerista, expedindo as notificações e atribuindo as penalidades pertinentes,
observado o direito à ampla defesa e ao contraditório;
V - apoiar e atuar de maneira articulada nas ações compartilhadas dos diversos órgãos de
promoção da cidadania e defesa dos direitos humanos, nos níveis estadual e federal, inclusive
da Defensoria Pública Estadual, no âmbito e nos limites da competência municipal, observados,
quando necessário, os pertinentes convênios e instrumentos de cooperação,
VI - desenvolver ações e programas próprios e conjuntos dirigidos à promoção dos direitos
humanos;
VII - garantir o acesso da população à Assistência Social, ,
VIII - elaborar, coordenar e avaliar permanentemente a operacionalização do Sistema Unico de
Assistência Social - SUAS, através do planejamento e execução de ações de atenção e
proteção social, serviços, programas e projetos de Proteção Social Básica e Especial de Média e
Alta Complexidade, programas e projetos de qualificação social e profissional e por meio dos
benefícios de transferência de renda e outros voltados ao fortalecimento e inclusão social das
famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, organizados de forma
territorializada, no âmbito municipal;
IX - promover os direitos individuais e coletivos do cidadão, a partir de políticas públicas
afirmativas desenvolvidas de forma integrada e articulada com a sociedade civil e com os
diferentes setores da Administração Municipal;
Y
X - desenvolver programas, projetos e outras iniciativas que contemplem comunidades e. .
segmentos sociais especificos, promovendo o desenvolvimento integral do cidadão; /7
N
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XI - promover a erradicação de todas as formas de racismo, preconceito, discriminação e
intolerância;
XII - articular, planejar e executar, em parceria com os demais órgãos da Administração Pública,
as políticas públicas de Assistência Social, de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
dos Direitos da Mulher, de Segurança Alimentar e Nutricional, dos Direitos da Pessoa Idosa, dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, de promoção da igualdade racial e dos Direitos dos Negros
e Negras, de promoção da cidadania e dos direitos humanos da população LGBT;
XIII - sensibilizar e mobilizar a população contra as violações de direitos praticadas contra a
mulher;
XIV - promover políticas públicas voltadas à acessibilidade, igualdade de oportunidades, não
discriminação e autonomia individual das pessoas com deficiência, no âmbito municipal;
XV - assegurar a manutenção e o funcionamento adequado dos diversos Conselhos Municipais
vinculados à pasta;
XVI - administrar programas e convênios firmados com o Poder Público Estadual e Federal, nas
áreas de sua competência;
XVII - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Infraestrutura, o programa de auxílio
moradia;
XVIII - autuar e aplicar penalidades em caso de descumprimento da legislação, nas matérias
inerentes à sua competência, em especial no que se refere à Defesa do Consumidor, sem
prejuízo das competências de outros órgãos municipais;
XIX - gerir os diversos Fundos Municipais ligados ao órgão;
XX — incentivar a solução mediada de conflitos, através de câmaras de conciliação, no âmbito de
sua competência local;
XXI - exercer as demais competências relacionadas às questões pertinentes ao
Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos, no âmbito municipal;
XXII - executar outras atribuições pertinentes ou determinadas pelo Prefeito.
8 1º - Compete à Secretaria Executiva de Assistência Social, observado o disposto no 8 2º, do
art. 4º, desta lei:
|- promover a política da Assistência Social e a proteção da criança e do adolescente:
Il - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
Ill - promover ações sócio assistenciais de proteção social básica e de proteção social especial
de média e alta complexidade;
IV - assegurar à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social os serviços de
proteção, prevenção e vigilância;
V - assegurar a manutenção e o funcionamento de todos os Conselhos Municipais relacionados
à Assistência Social, inclusive o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e
os Conselhos Tutelares;
vw VI - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
“sua competência executiva;
VII - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
8 2º - Compete à Secretaria Executiva da Mulher e dos Direitos Humanos, observado o disposto fo
no 8 2º, do art. 4º, desta lei:
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| - desenvolver ações e programas dirigidos à promoção da cidadania e dos direitos humanos,
especialmente quanto à população mais vulnerável;
Il - assegurar a manutenção e o funcionamento de todos os Conselhos Municipais relacionados
à Cidadania, à Mulher e aos Direitos Humanos, inclusive o Conselho da Mulher e o Conselho
dos Direitos do Idoso;
Ill — através das suas Coordenadorias, interagir e articular com os órgãos da Administração
Municipal, com os demais entes federativos e com os diversos segmentos da sociedade civil,
para o desenvolvimento de ações e programas destinados à promoção da cidadania, da
igualdade, dos direitos humanos, da inclusão social, da integração à vida comunitária, e do
combate à discriminação racial, à homofobia e aos preconceitos de qualquer natureza;
IV - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
V - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
Art. 10. Compete à Secretaria de Patrimônio, Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico:
| - desenvolver políticas e ações permanentes que enalteçam e elevem continuamente o nome e
o conceito de Olinda como Cidade Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade, conforme sua
Lei Orgânica;
Il - formular e implementar a política cultural e de preservação e valorização do patrimônio
histórico de Olinda;
III - promover políticas públicas integradas de democratização que garantam o acesso à cultura;
IV - proteger e valorizar os bens do patrimônio cultural material e imaterial do Município,
portadores da identidade e referência à memória dos vários indivíduos e grupos que formam o
povo e a sociedade olindense;
V - regulamentar e implementar a política municipal do patrimônio material e imaterial, em
articulação com os conselhos municipais e entidades representativas dos diferentes segmentos
da sociedade;
VI — administrar os espaços e equipamentos públicos municipais inseridos no Polígono de
Tombamento do Sítio Histórico e atuar conjunta e articuladamente com a Secretaria de
Infraestrutura na sua manutenção;
VII — exercer o controle e a fiscalização do uso e ocupação do solo no perímetro do Sítio
Histórico, de maneira conjunta e articulada com a Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento
Urbano, observadas as diretrizes do Plano Diretor e demais instrumentos legais de proteção;
VIII - proteger, preservar e difundir o patrimônio material e imaterial, através da educação,
conscientização e mobilização social;
IX — desenvolver ações que promovam a continua conscientização da vocação turística do
Município, como fonte primordial de elevação do nível de renda da sua população;
X - apoiar e fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento das atividades econômicas do
Município, com especial enfoque para o turismo, a ciência e a tecnologia;
XI - regulamentar e implementar as políticas locais de desenvolvimento econômico, turismo e
inovação tecnológica;
XII - gerir o Fundo Municipal de Cultura e os demais fundos vinculados à pasta;
XIII - autuar e aplicar penalidades em caso de descumprimento da legislação, nas matérias
inerentes à sua competência, sem prejuizo das competências de outros órgãos municipais,
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XIV - exercer as demais competências relacionadas às questões pertinentes ao Patrimônio,
Cultura, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Inovação Tecnológica, no âmbito municipal;
XV - executar outras atribuições pertinentes ou determinadas pelo Prefeito.
$ 1º - Compete à Secretaria Executiva de Patrimônio, observado o disposto no 8 2º, do art. 4º,
desta lei:
| - definir, regulamentar e implementar a politica municipal do patrimônio material e imaterial, em
articulação com os conselhos municipais e entidades representativas dos diferentes segmentos
da sociedade;
Il = funcionar como órgão executivo na administração dos espaços e equipamentos públicos
municipais inseridos no Polígono de Tombamento do Sítio Histórico, e atuar conjunta e
articuladamente com a Secretaria de Infraestrutura na sua manutenção;
II - exercer a proteção, preservação, fortalecimento e difusão do patrimônio material e imaterial,
através da educação, conscientização e mobilização social;
IV - apoiar, promover, desenvolver e fomentar ações, programas e projetos relacionados ao
patrimônio material e imaterial;
V - identificar, organizar, manter e disponibilizar informações sobre o patrimônio material e
imaterial;
VI — atuar como órgão executivo de controle e fiscalização do uso e ocupação do solo no
perímetro do Sítio Histórico, de maneira conjunta e articulada com a Secretaria de Meio
Ambiente e Planejamento Urbano, observadas as diretrizes do Plano Diretor e demais
instrumentos legais de proteção;
VII - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
VIII - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
8 2º - Compete à Secretaria Executiva de Cultura, observado o disposto no 8 2º, do art. 4º,
desta lei:
| - implementar a política municipal de cultura, em articulação com O respectivo conselho
municipal e entidades representativas dos diferentes segmentos da sociedade;
Il - apoiar, promover, desenvolver e fomentar ações, programas e projetos relacionados à
Cultura;
III - identificar, organizar, manter e disponibilizar informações sobre cultura de Olinda;
IV - administrar os equipamentos públicos culturais do Município e atuar conjunta e
articuladamente com a Secretaria de Infraestrutura na sua manutenção;
sua competência executiva;
VI - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
$ 3º - Compete à Secretaria Executiva de Turismo e Inovação Tecnológica, observado o
disposto no $ 2º, do art. 4º, desta lei:
|- implementar a política municipal de turismo e inovação tecnológica;
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Il - apoiar, promover, desenvolver e fomentar ações, programas e projetos relacionados ao
turismo, à inovação tecnológica à ciência;
Ill - identificar oportunidades para atração de investimentos e incentivo às atividades produtivas,
nas áreas de turismo, inovação tecnológica e ciência;
IV - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
V - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
8 4º - Compete à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico, observado o disposto no
82º, do art. 4º, desta lei:
|- implementar a política municipal de desenvolvimento econômico;
II - identificar oportunidades para atração de investimentos e incentivo às atividades produtivas,
com vistas ao desenvolvimento econômico do Município;
ll - desenvolver ações de fomento ao trabalho, emprego, geração de renda e qualificação
profissional da população municipal;
IV - intermediar o acesso ao crédito para os micro e pequenos empreendedores do Município;
V- estimular o associativismo e o empreendedorismo;
VI - planejar e executar ações voltadas à consolidação do segmento empresarial local;
VII — administrar e fiscalizar os espaços de comercialização de feiras livres e mercados públicos
municipais;
VIII - fomentar atividades produtivas na área rural e no setor pesqueiro local;
IX - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
X - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
Art. 11. Compete à Secretaria de Segurança Urbana:
| - planejar e coordenar as políticas municipais relacionadas à garantia da ordem e à segurança
pública, por meio da execução de programas e ações que visem à redução dos índices de
violência e criminalidade, dentro de uma filosofia preventiva de segurança cidadã;
Il - promover a articulação político institucional com o Estado e a União, bem como o apoio
técnico operacional das ações de segurança pública, dentro das competências legais do
Município;
Ill - planejar e executar a gestão integrada da política municipal de prevenção social do crime,
voltada para o desenvolvimento de uma cultura de paz e cidadania, na perspectiva do
policiamento comunitário e de proximidade com a população;
IV — exercer a gestão superior da Guarda Civil Municipal, observado o respectivo Estatuto;
V - manter a guarda e vigilância dos bens e do patrimônio público, através da Guarda Civil
Municipal;
VI - atuar conjuntamente com outros órgãos municipais, em áreas como controle urbano,
vigilância sanitária, trânsito, manutenção, dentre outros, exercendo, quando for o caso, o poder
de polícia administrativa, através da Guarda Civil Municipal;
VII - em articulação com a Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, mediante
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Decreto do Chefe do Executivo ou portaria conjunta das pastas, exercer a fiscalização na >
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questões pertinentes à legislação ambiental, inclusive com relação à poluição sonora e visual,
através da Guarda Civil Municipal;
MIII - articular junto à Secretaria de Educação, Esportes e Juventude o desenvolvimento de
ações de enfrentamento à violência nas escolas municipais;
IX - autuar e aplicar penalidades em caso de descumprimento da legislação, nas matérias
inerentes à sua competência, sem prejuizo das competências de outros órgãos municipais;
X - exercer as demais competências relacionadas às questões pertinentes à Segurança Urbana,
no âmbito municipal;
XI - executar outras atribuições pertinentes ou determinadas pelo Prefeito.
8 1º - Compete à Secretaria Executiva de Segurança Urbana, observado o disposto no $ 2º, do
art. 4º, desta lei:
| - implementar as ações integradas relacionadas à segurança cidadã, no âmbito local,
observado o Plano Municipal, desenvolvido em conjunto com o Conselho Municipal de Direitos
Humanos e Defesa Social e com o Gabinete de Gestão Integrada (GGI-M);
Il - atuar conjuntamente com os demais órgãos municipais e com os diversos órgãos estaduais e
federais, bem como com o Ministério Público e com o Poder Judiciário, nas ações pertinentes
relacionadas à promoção da justiça, cidadania, segurança cidadã e direitos humanos;
Ill - manter articulação e comunicação com a sociedade civil organizada, nas questões
relacionadas à Segurança Urbana, inclusive em ações político-pedagógicas;
IV - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
V - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
8 2º - Compete à Secretaria Executiva de Planejamento em Segurança Cidadã, observado o
disposto no 8 2º, do art. 4º, desta lei:
| - planejar e monitorar as ações de segurança pública de competência do Município, buscando,
sempre que possível, a atuação conjunta com outros entes federativos;
Il - auxiliar diretamente o Secretário Municipal no que concerne à participação do órgão no
Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M);
III - auxiliar diretamente o Secretário Municipal no planejamento e no monitoramento das ações e
atividades de competência da Guarda Civil Municipal.
IV - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
V - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
Art. 12. Compete à Secretaria de Infraestrutura:
|- planejar, coordenar e executar as ações de infraestrutura urbana, englobando o sistema viário
e as atividades de limpeza urbana do Município; y
II - construir e recuperar prédios públicos da Administração Municipal,
III - executar, diretamente ou por terceiros, as obras públicas municipais de infraestrutura urbana, « ..
de urbanização de espaços públicos, de contenção de encostas, e de construção e ampliação de AN
equipamentos públicos; A y
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IV - executar, diretamente ou por terceiros, as obras públicas municipais de urbanização
integrada;
V- formular e implementar a política de habitação e de saneamento básico do Município;
VI - executar, diretamente ou por terceiros, as intervenções habitacionais de interesse social;
VII - executar as ações de saneamento integrado, e quando concedidos os serviços, exercer 0
controle sobre o concessionário;
Mill - manter, em articulação com a Secretaria de Patrimônio, Cultura, Turismo e
Desenvolvimento Econômico, os espaços e equipamentos públicos municipais inseridos no Sítio
Histórico;
IX - executar, diretamente ou por terceiros, os serviços de manutenção e conservação das vias,
logradouros públicos e das redes de drenagem do Município;
X - administrar e manter os cemitérios públicos municipais;
XI - executar os serviços de manutenção de prédios e equipamentos públicos;
XII - executar os serviços de implantação e manutenção da vegetação das vias, praças e demais
logradouros e os serviços de administração das sementeiras;
XIII - executar, diretamente ou por terceiros, os serviços de limpeza urbana, coleta, transporte,
tratamento e destino final dos resíduos sólidos, no Municipio;
XIV - executar, diretamente ou por terceiros, os serviços de iluminação pública;
XV - coordenar a gestão e execução das ações de Defesa Civil no âmbito municipal, articulando
suas atividades com os órgãos correlatos nos níveis federal e estadual;
XVI - gerir os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
XVII - exercer as demais competências relacionadas às questões pertinentes à Infraestrutura, no 7
âmbito municipal;
XVIII - executar outras atribuições pertinentes ou determinadas pelo Prefeito.
lei:
| - construir e recuperar prédios públicos da Administração Municipal; F
Il - executar, diretamente ou por terceiros, as obras públicas municipais de infraestrutura urbana,
de urbanização de espaços públicos, de contenção de encostas e de construção e ampliação de
equipamentos públicos;
Ill - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de N !
A
$ 1º - Compete à Secretaria Executiva de Obras, observado o disposto no 8 2º, do art. 4º, dest x
sua competência executiva;
IV - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo ..
Secretário Municipal. N
8 2º - Compete à Secretaria Executiva de Urbanização Integrada, observado o disposto no 8 2º, Ay
do art. 4º, desta lei: À
| - executar, diretamente ou por terceiros, as obras públicas municipais de urbanização
integrada; .
Il - supervisionar a Unidade de Execução Municipal de Programas de Infraestrutura em Areas de
Baixa Renda;
Ill - formular e implementar as políticas de habitação e de saneamento básico; 7” Ne/
IV - executar, diretamente ou por terceiros, as intervenções habitacionais de interesse social; A NA
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V - executar as ações de saneamento integrado e, quando concedidos os serviços, exercer o
controle sobre o concessionário, cobrando-lhe, inclusive, informações sobre a prestação e a
regularidade dos serviços, bem como sobre investimentos, custos e tarifas;
- gerir os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, nos termos da
legislação municipal;
VII - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
VIII - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
8 3º - Compete à Secretaria Executiva de Manutenção Urbana, observado o disposto no 8 2º, do
art. 4º, desta lei:
| - executar, diretamente ou por terceiros, os serviços de manutenção e conservação das vias e
logradouros públicos;
Il - administrar os cemitérios públicos municipais;
a Ill - executar os serviços de manutenção de prédios e equipamentos públicos;
IV - executar os serviços de implantação e manutenção da vegetação das vias, praças e demais
logradouros e de administração das sementeiras;
V- executar, diretamente ou por terceiros, os serviços de iluminação pública;
VI - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
VII - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
8 4º - Compete à Secretaria Executiva de Serviços Públicos, observado o disposto no 8 2º, do
art. 4º, desta lei:
| - executar, diretamente ou por terceiros, os serviços de limpeza urbana, coleta, transporte,
tratamento e destino final dos resíduos sólidos;
Il - executar, diretamente ou por terceiros, os serviços de limpeza de canais, manutenção e
conservação das redes de drenagem do Município;
III - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
gr IV - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
& 5º - Compete à Secretaria Executiva de Defesa Civil, observado o disposto no $ 2º, do art. 4º,
desta lei, combinado com o disposto no art. 1º, inc. |, da Lei Municipal nº 5.881/2014:
| - planejar e executar as ações de Defesa Civil no âmbito municipal;
Il — articular com os órgãos de Defesa Civil de âmbito estadual e federal, para a realização
eficiente das ações de competência local; N
III - executar obras e serviços de engenharia específicos, diretamente relacionados às ações de N
Defesa Civil, previstos na Lei Orçamentária, respeitadas as competências da Secretaria :
Executiva de Obras e da Secretaria Executiva de Urbanização Integrada;
IV - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
V - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo r
Secretário Municipal. 7
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Art. 13. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano:
| - formular e coordenar a implementação da política ambiental do Municipio;
Il- efetivar o planejamento e a gestão ambiental do Município;
HI - estruturar o Sistema Municipal de Meio Ambiente, com vistas à municipalização do
licenciamento e do controle ambiental;
IV - coordenar e executar programas e ações de Educação Ambiental para promover a
participação da sociedade na melhoria da qualidade ambiental;
V— propor as diretrizes, elaborar e disciplinar o planejamento urbano do Município;
VI - exercer o controle e a fiscalização do uso e ocupação do solo no Município, observadas as
diretrizes do Plano Diretor e demais instrumentos legais pertinentes, devendo, com relação ao
perímetro do Sítio Histórico, apoiar e atuar de maneira conjunta e articulada com a Secretaria
Executiva de Patrimônio, que integra a Secretaria de Patrimônio, Cultura, Turismo e
Desenvolvimento Econômico;
VII - controlar e fiscalizar as atividades que resultem em poluição sonora e visual no Município,
devendo, com relação ao perímetro do Sítio Histórico, atuar de maneira conjunta e articulada
com a Secretaria Executiva de Patrimônio, que integra a Secretaria de Patrimônio, Cultura,
Turismo e Desenvolvimento Econômico;
VIII - cuidar da apreensão, guarda e destinação de animais de médio e grande porte, em estado
de abandono, que se encontrem em área pública, observada a legislação pertinente,
resguardada a competência da Secretaria de Saúde;
IX - autuar e aplicar penalidades em caso de descumprimento da legislação, nas matérias
inerentes à sua competência, sem prejuizo das competências de outros órgãos municipais;
X - exercer as demais competências relacionadas às questões pertinentes ao Meio Ambiente, ao
Planejamento e ao Controle Urbano, no âmbito municipal;
XI - executar outras atribuições pertinentes ou determinadas pelo Prefeito.
$ 1º - Compete à Secretaria Executiva de Planejamento Ambiental, observado o disposto no 8
2º, do art. 4º, desta lei:
| - auxiliar a Secretaria Municipal no planejamento, gestão ambiental e execução do Plano de
Ação, nas áreas de sua competência executiva;
Il - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
& 2º - Compete à Secretaria Executiva de Planejamento Urbano, observado o disposto no 8 2º,
do art. 4º, desta lei:
| — atuar como órgão executivo na elaboração, disciplinamento e execução do planejamento
urbano do Município;
Il = realizar levantamentos e elaborar estudos, pesquisas e projetos relacionados ao
desenvolvimento urbano do Município;
III — sistematizar, coordenar e difundir as informações relacionadas ao desenvolvimento urbano,
no âmbito municipal;
IV - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
V - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo AR
Secretário Municipal.
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8 3º - Compete à Secretaria Executiva de Controle Urbano e Ambiental, observado o disposto no
82º, do art. 4º, desta lei:
|- executar o controle e a fiscalização do uso e ocupação do solo e das atividades que resultem
em poluição sonora e visual, no âmbito municipal;
Il — disciplinar o uso do solo no Município;
Ill - auxiliar o Secretário Municipal na execução do Plano de Ação da Secretaria, nas áreas de
sua competência executiva;
IV - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
Art. 14. Compete à Secretaria de Transportes e Trânsito:
| - planejar e gerir os sistemas de transportes e trânsito do Municipio;
Il - realizar ações que promovam a mobilidade urbana;
Ill - elaborar o planejamento do transporte urbano motorizado e não motorizado, público e
privado, no âmbito municipal;
IV - efetivar o planejamento operacional, o controle e a fiscalização do transporte, assim como a
punição das infrações, segundo o Regulamento dos Serviços de Transporte Público;
V - gerir o trânsito local, com ações de planejamento de circulação e de engenharia de tráfego,
de controle, de fiscalização e de punição das infrações de trânsito, segundo o Código de Trânsito
Brasileiro;
VI - promover a educação para o trânsito, no âmbito do Município;
VII - autuar e aplicar penalidades em caso de descumprimento da legislação, nas matérias
inerentes à sua competência, sem prejuízo das competências de outros órgãos municipais;
VIII - exercer as demais competências relacionadas às questões pertinentes ao Transporte e ao
Trânsito, no âmbito municipal;
IX - executar outras atribuições pertinentes ou determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Executiva de Transportes e Trânsito, observado o
disposto no 8 2º, do art. 4º, desta lei:
| - auxiliar a Secretaria Municipal no planejamento, coordenação e execução da política
municipal de transportes e de trânsito;
Il - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
Art. 15. Compete à Secretaria de Comunicação:
| - formular e implementar a política de comunicação da Administração Municipal;
Il - elaborar, editar e divulgar os instrumentos de comunicação jornalística da Prefeitura, inclusive
o Diário Oficial do Município, em articulação com as demais Secretarias Municipais;
Ill - garantir a identidade visual e a qualidade dos elementos de comunicação utilizados pela
Prefeitura em suas campanhas oficiais;
IV - acompanhar a imagem pública da Administração Municipal, através dos meios de
comunicação e de pesquisas de opinião, a fim de incrementar a eficiência de suas ações, junto à /
população; NL
V - exercer as demais competências relacionadas às questões pertinentes à Comunicação, no N
âmbito municipal; ANA
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VI - executar outras atribuições pertinentes ou determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Executiva de Comunicação, observado o disposto no $
2º, do art. 4º, desta lei:
| - auxiliar a Secretaria Municipal no planejamento, coordenação e execução da política
municipal de comunicação;
Il - exercer outras atribuições e competências correlatas, determinadas pelo Prefeito ou pelo
Secretário Municipal.
Art. 16. Os Secretários Municipais e os respectivos Secretários Executivos são responsáveis
pela prestação das informações oficiais aos órgãos de controle, aos órgãos e entidades
financiadores e repassadores de recursos, à Câmara de Vereadores, à Receita Federal do
Brasil, bem como aos demais órgãos e instituições de nível estadual e federal, de que trata a
legislação em vigor, observada a pertinência temática de cada uma das pastas.
Art. 17. Os Secretários Municipais são os ordenadores de despesas de suas respectivas
unidades orçamentárias, além de gestores e ordenadores de despesas dos Fundos Municipais
vinculados às suas pastas.
8 1º - Os Secretários Executivos são igualmente ordenadores de despesas das unidades
orçamentárias vinculadas às suas respectivas competências executivas, inclusive dos Fundos
Municipais pertinentes.
8 2º - Compete aos ordenadores de despesas, dentre outros atos pertinentes, a assinatura das
notas de empenho, das solicitações de abertura de licitação e contratações em geral, dos
contratos temporários por excepcional interesse público, dos contratos e termos aditivos,
decorrentes de processos licitatórios, dispensas, inexigibilidades e outros procedimentos
previstos na legislação, bem como dos termos de compromisso, convênios e instrumentos
congêneres, firmados com pessoas jurídicas de direito público e privado, atinentes às suas
respectivas pastas e unidades orçamentárias, cabendo-lhes, ainda, a prestação de contas aos
órgãos e entidades financiadores e de controle competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 18. Para o adequado funcionamento da nova estrutura administrativa do Poder Executivo,
ficam efetivadas as seguintes alterações nas denominações de cargos, sem criação de despesa:
| - O cargo de Secretário de Serviços Públicos (simbolo CCS), passa a ser denominado de N
Secretário de Infraestrutura (símbolo CCS);
Il - O cargo de Secretário de Relações Institucionais (simbolo CCS), passa ser denominado de
Secretário de Governo (simbolo CCS);
Ill — O cargo de Secretário de Patrimônio e Cultura (simbolo CCS), passa ser denominado de.
Secretário de Patrimônio, Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico (simbolo CCS); é ne
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IV - O cargo de Secretário de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Tecnologia (simbolo
CCS), passa a ser denominado de Assessor Especial do Prefeito (Símbolo CCS);
V- O cargo de Secretário de Meio Ambiente Urbano e Natural (símbolo CCS), passa ser
denominado de Secretário de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (simbolo CCS);
VI - O cargo de Secretário de Obras (símbolo CCS), passa a ser denominado de Assessor
Especial do Prefeito (simbolo CCS);
VII — O cargo de Secretário Executivo de Gestão Integrada da Segurança (simbolo CC-SE), da
Secretaria de Segurança Urbana, passa a ser denominado de Secretário Executivo de
Segurança Urbana (símbolo CC-SE);
VIII - O cargo de Secretário Executivo de Obras, Logística e Manutenção (simbolo CC-SE), da
Secretaria de Saúde, passa a ser denominado de Secretário Executivo de Gestão da Saúde
(símbolo CC-SE).
Parágrafo único - As competências e atribuições dos cargos de que trata este artigo serão
desenvolvidas em consonância com as respectivas competências e atribuições das Secretarias
Municipais e Secretarias Executivas, disciplinadas nesta lei e nos regulamentos do Poder
Executivo.
Art. 19. A estrutura administrativa superior do Poder Executivo fica estabelecida na forma desta
lei, devendo ser adaptadas as normas locais que versam sobre a matéria, inclusive as Leis
Municipais nºs 5.794/2012, 5.881/2014, 5.909/2014, 5.965/2015 e 6.027/2017, no que concerne
aos demais órgãos e cargos existentes na Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único - Ressalvadas as alterações contidas nesta lei, bem como as pertinentes
adaptações dela decorrentes, fica mantida a estrutura de cargos de provimento em comissão do
Poder Executivo, definida na legislação vigente.
Art. 20. Ficam mantidos os órgãos colegiados e Fundos Municipais existentes, os quais serão
vinculados às respectivas Secretarias Municipais e Secretarias Executivas, de acordo com a
estrutura administrativa definida nesta lei e nos regulamentos do Poder Executivo.
Art. 21. Através de ato próprio o Chefe do Poder Executivo fixará as vinculações e disporá sobre
denominações, atribuições e competências dos cargos em comissão, funções e órgãos
estabelecidos na legislação, com relação às Secretarias Municipais e Secretarias Executivas, de
acordo com as necessidades da Administração.
Art. 22. Compete às Secretarias Municipais e Secretarias Executivas, através dos seus órgãos e
servidores devidamente autorizados, conforme as normas legais, autuar e aplicar as penalidades «
administrativas, pecuniárias ou não, em caso de descumprimento da legislação, nas matérias”
inerentes às suas respectivas competências. VA
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Art. 23. As omissões e dúvidas relacionadas às atribuições gerais e executivas, bem como à
ordenação de despesas, inclusive nas hipóteses de competências conjuntas ou compartilhadas,
serão sanadas mediante Decreto do Chefe do Executivo ou de portarias conjuntas dos
Secretários Municipais, conforme o caso, observada a legislação de regência.
Art. 24. Para fazer face à reestruturação administrativa prevista nesta lei, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder com a adaptação do Orçamento Anual aprovado para o exercício de 2018,
fixado na respectiva Lei Orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais
suplementares, independentemente da autorização e do limite a que se refere o art. 6º, inc. |, da
Lei Municipal nº 6.032/2017, conforme previsto no art. 12 do mesmo diploma legal.
Art. 25. Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 5º e 9º a 28, da Lei Municipal nº 5.794/2012, bem
como as demais disposições legais e regimentais contrárias ou incompatíveis com a presente lei,
inclusive aquelas insertas na Lei Municipal nº 5.794/2012 e na Lei Municipal nº 5.965/2015.
Art. 26. Esta Lei deverá será regulamentada, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da sua publicação.
Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 28 de maio do2018.
Ter Elin [ess N/A A
ORGE' SÁLUSTIANO DE its MOURA
* Presidente
CORDEI » Rplivos ILVA
/ Z Secretário
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