| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5896 / 2014 |
| Date | 2014-08-05 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado "REFIS OLINDA 2014", e dá outras providências. |
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Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº 5996 /2014. Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado “REFIS OLINDA 2014”, e dá outras providências. E eu sanciono a presente lei. uildo Crdlavos NILDO CALHEIROS Prefeito Em,05 de Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado “REFIS OLINDA 2014”, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários de pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não no Município, através da redução de juros e multas de mora, nos prazos estabelecidos na presente Lei, originários dos seguintes tributos e multas: I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU; II - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN; III - Imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos” a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis — ITBI; IV - Taxa de Limpeza Pública — TLP; V - Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento — TLF; VI - Taxa de Licença de Vigilância Sanitária; VII - Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade; Cp VIII - Taxa pela Utilização de Máquinas e Motores; É Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade IX - Multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias. Parágrafo único. O REFIS OLINDA 2014 alcança os créditos tributários e não tributários do Município com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014, inclusive os: I - inscritos ou não em dívida ativa; II - com exigibilidade suspensa ou não; III — ajuizados ou a ajuizar; IV - parcelados, inadimplentes ou não; V - não constituídos, desde que confessados espontaneamente; VI - decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária; VII - constituídos por meio de ação fiscal. Art. 2º Os créditos objeto do REFIS OLINDA 2014 compreendem a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício e poderão ser pagos em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de até 100% (cem por cento) de juros e multas de mora. 8 1º O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do programa sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA, na forma da Lei Municipal nº 5254, de 28 de dezembro de 2000, ou outro índice que vier a substituí-lo. 8 2º No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas aplicam-se as cominações previstas na legislação vigente. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos. 8 4º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes. 8 5º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis. 8 6º Será concedida a dispensa de 100% (cem por cento) dos juros e das multas de mora, independentemente da forma de pagamento. 8 7º No caso de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, constituídos mediante Auto de Infração, o valor da multa de ofício, a que se refere o art. 52, inciso mIII, da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, será reduzido em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do benefício previsto no caput deste artigo, se o sujeito passivo reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar o recolhimento da dívida exigida em cota única. 8 8º No caso de débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o valor principal será reduzido em 20% (vinte por cento), sem prejuízo do benefício previsto no caput deste artigo, se o sujeito passivo efetuar o recolhimento da dívida exigida em cota única. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 9º Os benefícios previstos nos 88 7º e 8º deste artigo somente serão concedidos se, no pagamento em cota única, estiverem incluídos os demais débitos consolidados por inscrição mercantil ou imobiliária do sujeito passivo, conforme o caso. Art. 3º Os débitos tributários e não tributários alcançados pelo programa, ora instituído, serão consolidados até a data da adesão, e poderão ser quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para contribuinte pessoa física e R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa jurídica. Art. 4º Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS OLINDA 2014 serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo ou multa, incluído no Programa, e o valor total parcelado. Parágrafo único. Os débitos parcelados poderão ser pagos em sua totalidade, considerando o saldo devedor existente na data do pagamento. Art. 5º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, sem prévia ação do fisco, por ocasião da adesão. Art. 6º A adesão ao REFIS OLINDA 2014 deverá ser formulada pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurídica. 8 1º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei. N Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. T+ PABX: (81) 3439.1966 jr Di w Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade $ 2º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal. 8 3º Em se tratando de débito ajuizado, será ouvida, antes da decisão, a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município, que emitirá parecer fundamentado a ser anexado ao processo de adesão ao REFIS OLINDA 2014. 8 4º O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nos parágrafos antecedentes, em face das irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados. 8 5º A secretaria de Assuntos Jurídicos, no caso de parcelados celebrados na forma desta Lei, requererá a suspensão temporária da correspondente execução fiscal, a qual será retomada em caso de descumprimento do acordo. Art. 7º A adesão ao REFIS OLINDA 2014 implica: I — confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos no REFIS OLINDA 2014; II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa de refinanciamento; III —- pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa; Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade IV — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte. V — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS OLINDA 2014. 8 1º A adesão ao REFIS OLINDA 2014 implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea. 8 2º A inclusão no REFIS OLINDA 2014 fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo. Art. 8º O REFIS OLINDA 2014 terá vigência da data da entrada em vigor da presente Lei até 30 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado uma única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias, por ato do Poder Executivo. Parágrafo único. A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida observando o prazo de vigência do REFIS OLINDA 2014 e as demais condições estabelecidas nesta Lei. Art. 9º No curso do parcelamento de que trata o programa instituído por esta Lei, a exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 O A) N À) Pé Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade multas de mora, incluindo a redução das multas de ofício e dos demais benefícios concedidos, quando for o caso, ficará suspensa, até a liquidação total das parcelas acordadas ou da cota única. Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perderá os benefícios a que se refere o caput deste artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal. Art. 10 A homologação da opção será efetuada pela Secretaria da Fazenda e da Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do pedido, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar- se-á tacitamente homologada. Art. 11 A parcela única não quitada em seu vencimento implicará na exclusão automática do presente Programa, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. Art. 12 A exclusão do REFIS OLINDA 2014 dar-se-á, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por decreto do Poder Executivo a fixação de regras de exceção; X Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS OLINDA 2014; IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de Olinda, exceto se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização do Fisco Municipal; V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária; VI - a falta de pagamento de 06 (seis) parcelas acordadas pelo programa de que trata esta Lei, consecutivas ou não; VII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS OLINDA 2014 e não confessado, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis; VIII - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos a que deu causa; IX — inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata esta Lei. 8 1º A exclusão do contribuinte do REFIS OLINDA 2014 implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 po? o Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. 8 2º O não pagamento de 06 (seis) parcelas sucessivas ou não implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando o cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal. 8 3º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da autoridade administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. Art. 13 Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à substituição tributária ou à retenção na fonte. Art. 14 A adesão ao REFIS OLINDA 2014 não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório, visando à homologação expressa dos créditos tributários e não tributários denunciados espontaneamente. Art. 15 O REFIS OLINDA 2014 não alcança os créditos tributários e não tributários decorrentes do ISSQN devidos pelas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte — EPP, Microempreendedor Individual —- MEI e Empresário Individual - EI, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, apurados na forma desse regime, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 16 Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário e não tributário ajuizado, a Secretaria de Assuntos Jurídicos deve ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução Fiscal. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 17 Todo e qualquer pagamento realizado em função da presente Lei será processado através do DAM - Documento de Arrecadação Municipal. Art. 18 Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 19 Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário da Fazenda e da Administração. Art. 20 Fica o Secretário da Fazenda e da Administração autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. m 24 de julho de 2014. Casa Bernardo Vieira de Melo, 20 ice- Pregidais JONAS DE MOURA RIB RIBEI O JUNIOR NCÉ oo GUABIRABA 2º Secretário Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966