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norma nº 5896/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5896 / 2014
Date 2014-08-05
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado "REFIS OLINDA 2014", e dá outras providências.
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Camara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 5996 /2014.
Institui o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal com a Fazenda Pública
do Município de Olinda, denominado “REFIS
OLINDA 2014”, e dá outras providências.
E eu sanciono a presente lei.
uildo Crdlavos
NILDO CALHEIROS
Prefeito
Em,05 de
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização
Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado “REFIS
OLINDA 2014”, destinado a promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários de pessoas
físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não no Município, através da redução
de juros e multas de mora, nos prazos estabelecidos na presente Lei,
originários dos seguintes tributos e multas:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU;
II - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN;
III - Imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos” a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis — ITBI;
IV - Taxa de Limpeza Pública — TLP;
V - Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento — TLF;
VI - Taxa de Licença de Vigilância Sanitária;
VII - Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade; Cp
VIII - Taxa pela Utilização de Máquinas e Motores; É
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IX - Multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e
acessórias.
Parágrafo único. O REFIS OLINDA 2014 alcança os créditos tributários e
não tributários do Município com fatos geradores ocorridos até 30 de junho
de 2014, inclusive os:
I - inscritos ou não em dívida ativa;
II - com exigibilidade suspensa ou não;
III — ajuizados ou a ajuizar;
IV - parcelados, inadimplentes ou não;
V - não constituídos, desde que confessados espontaneamente;
VI - decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária;
VII - constituídos por meio de ação fiscal.
Art. 2º Os créditos objeto do REFIS OLINDA 2014 compreendem
a consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária,
multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício
e poderão ser pagos em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas,
com dispensa de até 100% (cem por cento) de juros e multas de mora.
8 1º O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do programa
sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, à atualização, no
dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do
IPCA, na forma da Lei Municipal nº 5254, de 28 de dezembro de 2000, ou
outro índice que vier a substituí-lo.
8 2º No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas aplicam-se
as cominações previstas na legislação vigente.
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8 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará
jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos
débitos.
8 4º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes por inscrição
mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais
encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente,
todos os exercícios pendentes.
8 5º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será
consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis.
8 6º Será concedida a dispensa de 100% (cem por cento) dos juros e das
multas de mora, independentemente da forma de pagamento.
8 7º No caso de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza — ISSQN, constituídos mediante Auto de Infração, o valor da
multa de ofício, a que se refere o art. 52, inciso mIII, da Lei
Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do
Município de Olinda, será reduzido em 50% (cinquenta por cento), sem
prejuízo do benefício previsto no caput deste artigo, se o sujeito passivo
reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar o recolhimento da
dívida exigida em cota única.
8 8º No caso de débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana — IPTU, o valor principal será reduzido em 20% (vinte
por cento), sem prejuízo do benefício previsto no caput deste artigo, se o
sujeito passivo efetuar o recolhimento da dívida exigida em cota única.
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8 9º Os benefícios previstos nos 88 7º e 8º deste artigo somente serão
concedidos se, no pagamento em cota única, estiverem incluídos os demais
débitos consolidados por inscrição mercantil ou imobiliária do sujeito
passivo, conforme o caso.
Art. 3º Os débitos tributários e não tributários alcançados pelo
programa, ora instituído, serão consolidados até a data da adesão, e
poderão ser quitados na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor
mínimo da parcela não seja inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para
contribuinte pessoa física e R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa jurídica.
Art. 4º Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS OLINDA
2014 serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação
existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada
tributo ou multa, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Parágrafo único. Os débitos parcelados poderão ser pagos em sua
totalidade, considerando o saldo devedor existente na data do pagamento.
Art. 5º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os
débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, sem prévia ação
do fisco, por ocasião da adesão.
Art. 6º A adesão ao REFIS OLINDA 2014 deverá ser formulada
pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, no caso de pessoa
física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurídica.
8 1º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será
admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade
prevista nesta Lei.
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$ 2º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de
apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamentos ou de execução fiscal.
8 3º Em se tratando de débito ajuizado, será ouvida, antes da decisão, a
Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município, que emitirá parecer
fundamentado a ser anexado ao processo de adesão ao REFIS OLINDA
2014.
8 4º O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável,
de modo a que não sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nos
parágrafos antecedentes, em face das irretratabilidade e irrevogabilidade
do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados.
8 5º A secretaria de Assuntos Jurídicos, no caso de parcelados celebrados
na forma desta Lei, requererá a suspensão temporária da correspondente
execução fiscal, a qual será retomada em caso de descumprimento do
acordo.
Art. 7º A adesão ao REFIS OLINDA 2014 implica:
I — confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluídos
no REFIS OLINDA 2014;
II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
para o programa de refinanciamento;
III —- pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no
programa;
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IV — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos
débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
V — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para
ingresso e permanência no REFIS OLINDA 2014.
8 1º A adesão ao REFIS OLINDA 2014 implica a inclusão da totalidade dos
débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido
objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que
cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração
espontânea.
8 2º A inclusão no REFIS OLINDA 2014 fica condicionada, ainda, ao
encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e
irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos
administrativos, formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia do
direito sobre os mesmos débitos em que se alicerça a ação judicial ou o
pleito administrativo.
Art. 8º O REFIS OLINDA 2014 terá vigência da data da entrada em
vigor da presente Lei até 30 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado
uma única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias, por ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. A opção para a adesão ao programa deverá ser
requerida observando o prazo de vigência do REFIS OLINDA 2014 e as
demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º No curso do parcelamento de que trata o programa instituído
por esta Lei, a exigibilidade do valor relativo à redução dos juros e das
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multas de mora, incluindo a redução das multas de ofício e dos demais
benefícios concedidos, quando for o caso, ficará suspensa, até a liquidação
total das parcelas acordadas ou da cota única.
Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o
contribuinte perderá os benefícios a que se refere o caput deste artigo,
ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo
devedor para posterior execução fiscal.
Art. 10 A homologação da opção será efetuada pela Secretaria da
Fazenda e da Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data
do pedido, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-
se-á tacitamente homologada.
Art. 11 A parcela única não quitada em seu vencimento implicará na
exclusão automática do presente Programa, resultando na imediata
exigibilidade da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se
a este montante os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
Art. 12 A exclusão do REFIS OLINDA 2014 dar-se-á,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em face da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos
referidos casos e por decreto do Poder Executivo a fixação de regras de
exceção;
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III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver
parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS OLINDA 2014;
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de
Olinda, exceto se oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia
autorização do Fisco Municipal;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei
federal como crime contra a ordem tributária;
VI - a falta de pagamento de 06 (seis) parcelas acordadas pelo programa
de que trata esta Lei, consecutivas ou não;
VII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS OLINDA 2014 e não
confessado, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na
esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
VIII - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou
qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o
autor civil e criminalmente pelos atos a que deu causa;
IX — inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em
relação aos tributos municipais vincendos a partir da data da adesão ao
programa de que trata esta Lei.
8 1º A exclusão do contribuinte do REFIS OLINDA 2014 implicará a
exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário e não tributário
confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da
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po? o
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ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do
débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
8 2º O não pagamento de 06 (seis) parcelas sucessivas ou não implicará
automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas
vincendas, autorizando o cancelamento dos benefícios, bem como a
comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e o ajuizamento ou
prosseguimento da execução fiscal.
8 3º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da
autoridade administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos
débitos objeto do parcelamento.
Art. 13 Não será admitido parcelamento de créditos tributários
referentes à substituição tributária ou à retenção na fonte.
Art. 14 A adesão ao REFIS OLINDA 2014 não exime o contribuinte
de sujeição a procedimento fiscalizatório, visando à homologação expressa
dos créditos tributários e não tributários denunciados espontaneamente.
Art. 15 O REFIS OLINDA 2014 não alcança os créditos tributários e
não tributários decorrentes do ISSQN devidos pelas Microempresas - ME,
Empresas de Pequeno Porte — EPP, Microempreendedor Individual —- MEI e
Empresário Individual - EI, optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, apurados na
forma desse regime, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 16 Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito
tributário e não tributário ajuizado, a Secretaria de Assuntos Jurídicos deve
ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução
Fiscal.
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Art. 17 Todo e qualquer pagamento realizado em função da
presente Lei será processado através do DAM - Documento de Arrecadação
Municipal.
Art. 18 Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 19 Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário da Fazenda
e da Administração.
Art. 20 Fica o Secretário da Fazenda e da Administração autorizado
a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
m 24 de julho de 2014.
Casa Bernardo Vieira de Melo,
20 ice- Pregidais
JONAS DE MOURA RIB RIBEI O JUNIOR
NCÉ oo GUABIRABA
2º Secretário
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