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norma nº 5912/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5912 / 2014
Date 2014-12-30
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei nº 5.090, de 4 de agosto de 1997, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 5912 /2014.
Dispõe sobre a alteração da Lei
nº 5.090, de 4 de agosto de 1997,
que cria o Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
Em, 30 de dezembro de 2014.
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Prefeito
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Esta Lei altera a organização e o funcionamento do
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), criado pela Lei
Municipal nº 5.090, de 4 de agosto de 1997, que passará a se
denominar Conselho Municipal de Assistência Social de Olinda
(CMASO), a fim de compatibilizar as políticas públicas do Município
na área de Assistência Social aos objetivos traçados pela Lei Federal
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com as alterações
implementadas pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DA FINALIDADE DO CONSELHOMMUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE OLINDA
Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Olinda -
CMASO ficará estruturado em um órgão colegiado, de caráter
permanente e natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Cidadania e Direitos Humanos. BZ
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CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de
Olinda - CMASO:
| - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS,
na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e com
as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social,
definindo prioridades e contribuindo nos diferentes estágios de sua
formulação;
Il - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes e deliberações da Conferência Municipal de
Assistência Social;
Ill — zelar pela implementação descentralizada do SUAS, buscando
suas especificidades no âmbito municipal e efetiva participação dos
segmentos de representação do Conselho;
Iv — estabelecer as diretrizes, aprovar a aplicação e fiscalizar o
Fundo Municipal de Assistência Social;
V - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas
as ações de Assistência Social, em âmbito municipal, tanto os
recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo,
alocados no respectivo Fundo de Assistência Social:
VI — aprovar critérios para celebração de contratos, convênios ou
termos de parcerias entre o setor público e as entidades privadas que
prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
VII - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
VIII — apreciar as propostas orçamentárias e prestação de contas
trimestrais do órgão gestor da Assistência Social, com tempo hábil
para análise e aprovação; no
Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
IX —- aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e
explicitar os indicadores de acompanhamento;
X — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios,
transferência de renda, serviços sócio-assistenciais, programas e
projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional,
Estadual e Municipal;
XI — inscrever, fiscalizar e normatizar as ações e regular a prestação
de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência
Social no âmbito do Município, exercendo essas funções num
relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor, resguardando-
se as respectivas competências;
XII — informar ao órgão Gestor sobre o cancelamento de inscrição de
entidades e organizações de Assistência Social, a fim de que este
adote as medidas cabíveis;
XIII — divulgar, no órgão oficial de imprensa do Município ou meios de
comunicação de massa todas as suas deliberações, que serão
consubstanciadas em resoluções;
XIV - convocar, a cada dois anos, num processo articulado com a
Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de
Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento
da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo
Regimento Interno;
Xv — encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos;
XVI - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XVII - propor a realização de estudos e pesquisas com vista a
identificar situações relevantes e avaliar a qualidade da Assistência
Social;
Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda - PE.
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XVIII — propor ações que favoreçam a articulação e superem a
sobreposição de programas, projetos, benefícios, transferências de
rendas e serviços;
XIX — aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos
para a área de Assistência Social, de acordo com a Norma
Operacional Básica do SUAS (NOB-SUAS) e a Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
XX — acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão
entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores
Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS;
XXI — acionar o Ministério Público como instância de defesa e
garantia de suas prerrogativas legais;
XXII — elaborar, aprovar, e modificar seu Regimento Interno, que é o
conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o
objetivo de orientar o seu funcionamento em consonância com a Lei
de Criação do Conselho;
XXIII — estimular e acompanhar a criação de espaços de participação
popular no SUAS.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social de Olinda será
composto paritariamente por 6 (seis) representantes do Poder
Público Municipal e 6 (seis) representantes da sociedade civil,
oriundos das entidades de assistência social, trabalhadores e
usuários do SUAS, em igual número de suplentes, para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
8 1º. Os representantes dos órgãos governamentais ou de entidades
da assistência social poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por
nova indicação do representado.
Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
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8 2º. Será substituído pelo órgão governamental ou pelas respectivas
IH entidades da sociedade civil representadas, o membro suplente ou
Ni titular que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões
) consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no ano, salvo se sua ausência
mp ocorrer por motivo de força maior e justificada por escrito ao
II Conselho. Caberá ao plenário decidir sobre a ocupação do cargo
| vago, devendo essa situação e a forma de sucessão estar
| contempladas no regimento interno.
li 8 3º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os seus
membros, em reunião plenária com pelo menos 2/3 (dois terços) dos
conselheiros.
8 4º. Quando houver vacância no cargo de Presidente, poderá o Vice-
Presidente assumir temporariamente, cabendo-lhe realizar nova
eleição para finalizar o mandato.
Art. 5º - O Conselho será composto por representantes titulares e
suplentes dos seguintes órgãos governamentais:
| —- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e
Direitos Humanos;
|| - Secretaria Municipal de Saúde;
ll - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Gabinete do Prefeito;
V - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
VI - Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo Único. Os representantes governamentais serão
designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - A sociedade civil será representada no Conselho Municipal
de Assistência Social de Olinda pelos seguintes segmentos:
| - representantes dos usuários ou de organizações de usuários da
assistência social;
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ll — entidades prestadoras de serviços sociais e organizações de
assistência social;
It Ill — trabalhadores do setor de assistência social.
HI Parágrafo Único. Somente será admitida no CMASO a representação
HA de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento,
HH] Art. 7º - A eleição dos representantes da sociedade civil será
|| regulada por regimento eleitoral.
Parágrafo Único. Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e empossados pelo titular da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Cidadania
em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em
sua representação.
Art. 8º - Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por
sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão
considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e
relevante valor social, sendo seu exercício prioritário, devendo
quaisquer ausências ser justificadas.
Art. 9º - O pleno do Conselho Municipal de Assistência Social de
Olinda é a instância de deliberação máxima do órgão e reunir-se-á,
obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre
que necessário, sendo suas reuniões abertas ao público, com pauta e
datas previamente divulgadas.
Parágrafo Único. As sessões do Pleno funcionarão de acordo com o
Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para
deliberação e para as questões relativas à suplência e à perda de
mandato por faltas.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Assistência de Olinda terá uma
Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:
| - apoiar o funcionamento do CMASO;
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Il — prestar assessoria técnica ao CMASO, assim como aos seus
órgãos;
Il — divulgar as deliberações do CMASO:
IV - solicitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e
entidades ligados à área da Assistência Social, desde que deliberado
pelo Pleno;
V - outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva deverá dispor de pessoal
técnico-administrativo para prestar apoio técnico-logístico.
Art. 11º - O CMASO será estruturado a partir dos seguintes órgãos:
| - Pleno;
Il - Secretaria Executiva;
III - Comissões.
Parágrafo Único. O funcionamento dos órgãos integrantes do
CMASO será regulamentado no seu Regimento Interno.
Art. 12º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Cidadania e Direitos Humanos deverá prover a infraestrutura
necessária para o funcionamento do CMASO e de seus órgãos,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com
despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação,
hospedagem dos conselheiros, tanto dos representantes dos órgãos
governamentais quanto da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. As despesas com transportes, estadia e
alimentação não serão consideradas remuneração.
Art. 13º - São deveres dos conselheiros:
| - ser assíduo às reuniões; a
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Mi Il - participar ativamente das atividades do Conselho;
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Ill — colaborar no aprofundamento das discussões para auxiliar nas
decisões do Colegiado;
IV — divulgar as discussões e as decisões do Conselho nas
instituições que representam e em outros espaços;
dj V - contribuir com experiências de seus respectivos segmentos, com
li vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI - manter-se atualizado em assuntos referentes à área de
Assistência Social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas,
orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as
especificidades de cada região do pais;
VII — atuar de forma articulada com o seu suplente e em sintonia com
a sua entidade;
VIII — desenvolver habilidades de negociação e prática de gestão
intergovernamental;
IX — estudar e conhecer a legislação da Política de Assistência
Social;
X — aprofundar o conhecimento e o acesso a informações referentes
à conjuntura nacional e internacional relativa à política social;
XI - manter-se atualizado a respeito do custo real dos serviços e
programas de Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos
da população que demanda esses serviços, para então argumentar,
adequadamente, as questões de orçamento e co-financiamento;
XII — buscar aprimorar o conhecimento “in loco” na rede pública e
privada prestadora de serviços socioassistenciais;
| XIII — manter-se atualizado sobre o fenômeno da exclusão social, sua
| origem estrutural e nacional, para poder contribuir com a construção
da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social;
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
XIV - acompanhar, permanentemente, as atividades pelas entidades
e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos
serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.
MN CAPÍTULO V
] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O CMASO terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições e elaborar
seu regimento interno.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário contidas na Lei
Municipal nº 5.090, de 4 de agosto de 1997.
Casa Bernardo Vieira de Melo«em 16 dg dezembro de 2014,
MONICA MARIA DA SILVA MENDES RIBEIRO
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O NASCIMENTO
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IVANILDO CANAIS GUABIRABA
2º Secretário
Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
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