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norma nº 1338/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 1338 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaRegulamenta as contratações diretas advindas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Olinda - PE.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
RESOLUÇÃO Nº 1338/2023
Regulamenta as contratações diretas
advindas da Lei Nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, que dispõe sobre licitações e
contratos administrativos, no âmbito da
Poder Legislativo Municipal de Olinda-PE.
A Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal de Olinda, Estado de Pernambuco, faz
saber que a Câmara aprovou e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o processo de contratação direta
previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a nova lei de
licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Poder Legislativo Municipal de
Olinda.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que
couber, às contratações de obras e serviços de engenharia.
Art. 2º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos
nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, deverão
ser observados:
| - O somatório do que for despendido no exercício financeiro,
independentemente do setor requisitante;
H - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de
atividade.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos | e Il deste artigo, na
ocorrência de compras e contratações com base mos incisos | e Il do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666/93, o valor com as despesas j alizadas deverá ser levado em
X Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
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consideração na utilização dos novos limites estabelecidos no inciso le Il do art. 75
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º - A Pesquisa de Preço para fins de determinação do preço estimado
na contratação direta para aquisição de bens e contratação de serviços em geral,
consolida em mapa comparativo, será realizada mediante a utilização dos seguintes
parâmetros, de forma combinada ou não:
| - Painel de Preços do Governo Federal;
Ill - Contratações similares de outros entes públicos em execução ou
concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preço;
HI - Pesquisa Publicadas em mídia especializada, sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e a hora de
acesso;
IV - Pesquisa com fornecedores , desde que as datas das pesquisas não se
diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias; ou
IV - Publicação de intenção de pesquisa de preço para obtenção de cotações.
& 1º - Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de
referência para a contratação, a média , a mediana ou o menor dos valores obtidos
na pesquisa de preço, desde que o calculo incida sobre um conjunto de três ou mais
preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo,
desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados;
8 2º - Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que
devidamente justificados pela autoridade competente;
8 3º - Os Preço coletados devem ser analisados de forma crítica pelo setor
requisitante, em especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados;
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administrativo;
& 5º - Excepcionalmente, mediante justificativa, será admitida a pesquisa com
menos de 3 (três) preços ou fornecedores;
& 6º - Quando a pesquisa de preço for realizada com fornecedores, estes
deverão receber solicitação formal para apresentação da cotação;
$ 7º - Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível
com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a três dias úteis;
e
& 8º - As contratações de que tratam os incisos | e Il do artigo 75, da Lei nº
14.133 de 1º de abril de 2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de
aviso no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo Municipal, pelo prazo mínimo de
3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação
de interesse do Poder Legislativo Municipal em obter proposta de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a propostas eventuais interessados, devendo
ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 4º - Para fins do 8 1º do art. 3º, considera-se:
| - Média: obtidas somando os valores de todos os dados e dividindo a soma
pelo número de dados;
H - Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou
decrescente, a mediana é o valor que ocupa posição central, se a quantidade
desses valores for impar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade
desse valores for par;
HI - Menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas
poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado
será aquele de menor valor dentre os obtidos.
81º - Para fins desta Resolução será considerado inexequível o preço. inferior
a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa específica
do fornecedor; será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30%
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(trinta por cento) da média dos demais preços; e
$ 2º - Os preços coletados deverão ser encaminhados ao setor requisitante
que deverá analisá-los de forma crítica, visando a certificar que o objeto orçado
possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é
condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande
variação entre os valores apresentados.
Art. 5º - O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
| - Documento de Formalização da Demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo, elaborado pelo setor solicitante;
Il - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada pelo setor solicitante, na
forma estabelecida nos termos desta Resolução;
HI - Minuta do contrato, se for o caso;
IV - Parecer jurídico emitido pela Procuradoria da Poder Legislativo Municipal;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - Razão da escolha do contratado;
VII - Justificativa de preço;
VIII - Autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato
decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em
sítio eletrônico oficial.
Art. 6º - Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado llimitar-
se-ão à jurídica, técniga, fiscal social e trabalhista e econômico-financeira,
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termos dos artigos 63 a 69, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos
le Ildo art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a documentação habilitatória
do futuro contratado poderá ser, total ou parcialmente, dispensada nas contratações
para entrega imediata e para compras em geral.
Art. 7º Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em
razão do valor (incisos | e 11, art. 75, da Lei nº 14.133/21) e nas compras com
entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor.
8 1º - O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) em até 10 (dez) dias úteis, contados da
sua assinatura, além de disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo
Municipal.
S 2º - Enquanto o PNCP não estiver totalmente operacional para as
divulgações de que trata o parágrafo anterior, tal condição deverá ser justificada no
processo administrativo da contratação, mantendo-se a obrigação de divulgação no
sítio eletrônico oficial da Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º - Na elaboração do parecer jurídico, de que trata o inciso IV do artigo
5º, desta Resolução, o órgão de assessoramento jurídico do Poder Legislativo
Municipal deverá:
| - Apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de
atribuição de prioridade;
Il - Redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de
forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à
contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em
consideração na análise jurídica.
Art. 9º - Os itens de consumo, adquiridos por contratação direta, pará suprir
as demandas do Poder Legislativo Municipal de Olinda deverão ser de qualidade
comum, não superior a necesgária para cumprir as finalidades às quais se destinam,
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Rua 15 de Nóvembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
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vedada a aquisição de artigos de luxo.
$ 1º - Na especificação de itens de consumo, a Poder Legislativo Municipal
buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a
que se propõe, apresente o melhor preço.
8 2º - Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os
aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e
satisfação das necessidades do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10. - O Poder Legislativo Municipal de Olinda poderá editar normativos
complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações
adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à
contratação.
Art. 11. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO JOSÉ DE SOUSA LIMA
1º Secretário
TONNY SCHEKTER MARQUES MAGALHÃES
2º Secretário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966

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