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norma nº 43/2018

Tipo Decreto
Número / Ano 43 / 2018
Date 2018-05-03
EmentaAltera o Decreto nº 231/2011, que regulamenta a concessão do Auxílio Moradia, previsto na Lei Municipal nº 5.476/2005.
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16/05/2023 11:10 Município de Olinda
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE OLINDA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 043/2018
Altera o Decreto nº 231/2011, que regulamenta a
concessão do Auxílio Moradia, previsto na Lei
Municipal nº 5.476/2005.
O Prefeito do Município de Olinda, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 66, VI, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, I, da Lei Municipal nº
5.476/2005 e a necessidade de readequação na forma de concessão do
benefício denominado Auxílio Moradia, que passará a ser controlado
pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos
Humanos; e
CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe o art. 2º, da Portaria
Interministerial nº 99/2016 (Ministério das Cidades)
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 231/2011 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º. (...)
I – auxílio moradia emergencial destinado a pessoas de baixa renda,
entendidas estas cujo rendimento bruto familiar seja de até R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais), a teor do que dispõe o art. 2º, da
Portaria Interministerial nº 99/2016 (Ministério das Cidades), em
situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes em áreas de
risco iminente de desabamentos ou enchentes;
II – auxílio moradia emergencial destinado a pessoas de baixa renda,
entendidas estas cujo rendimento bruto familiar seja de até R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais), a teor do que dispõe o art. 2º, da
Portaria Interministerial nº 99/2016 (Ministério das Cidades), em
situação de vulnerabilidade habitacional, residentes em áreas
destinadas a obras ou serviços de engenharia que demandem a
remoção das edificações utilizadas pelas mesmas para fins de
moradia e cujos projetos prevejam a construção de novas moradias;
III – auxílio moradia, voltado às mulheres e jovens vítimas de
violência com risco de morte, bem como às suas famílias, que após a
cessação do risco e esgotadas todas as possibilidades de retorno ao
lar, ainda se encontrem sem autonomia financeira, e cujo rendimento
bruto familiar seja de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Art. 2º. O processo administrativo relativo ao auxílio moradia, na
hipótese prevista no Inciso I do artigo 1º deste Decreto, deverá
tramitar na Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e
Direitos Humanos e será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral e Relatório Social Circunstanciado, que deverá
conter, no mínimo, número de residentes na mesma moradia, nome,
idade, RG e CPF dos mesmos, composição da renda familiar, origem
da renda;
(...)
§1ºO relatório social previsto no inciso I deste artigo será elaborado
por Assistentes Sociais;
(...)
§3º O processo administrativo será analisado pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos, sendo o
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benefício concedido preferencialmente em nome da mulher.
§4º.Após a concessão do benefício, a Secretaria de Desenvolvimento
Social, Cidadania e Direitos Humanos deverá promover o
acompanhamento, as avaliações periódicas e o recadastramento dos
beneficiários, com o respaldo da Secretaria Executiva de Defesa
Civil, conforme as hipóteses previstas nos §1º e §2º do Art. 8º do
presente Decreto.
(...)
§7º. Nos casos de demolição a área deverá ser devidamente
sinalizada pela Secretaria Executiva de Defesa Civil.
Art.3º.O processo administrativo relativo ao auxílio moradia, na
hipótese prevista no inciso II do art. 1º deste Decreto, deverá tramitar
na Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos
Humanos, e será instruído com os seguintes documentos:
I -Ficha Cadastral e Relatório Social Circunstanciado, que deverá
conter, no mínimo, número de residentes na mesma moradia, nome,
idade, Número de Identificação Social – NIS, RG e CPF dos mesmos,
composição da renda familiar e origem da renda.
II –Memorial descritivo do imóvel a ser demolido, devidamente
instruído com memória fotográfica, elaborado pela Secretaria de
Obras.
(...)
§1ºO relatório social previsto no inciso I deste artigo será elaborado
por Assistentes Sociais.
§ 2ºPara a elaboração do memorial descritivo previsto no inciso II
deste artigo, a Secretaria Executiva de Defesa Civil, em caso de
necessidade, contará com o concurso de outros órgãos da
Administração Municipal.
§3º.O processo será analisado pela Secretaria de Desenvolvimento
Social, Cidadania e Direitos Humanos, sendo o benefício concedido
preferencialmente em nome da mulher.
§4º. Após a concessão do benefício, a Secretaria de Desenvolvimento
Social, Cidadania e Direitos Humanos deverá promover o
acompanhamento, as avaliações periódicas e o recadastramento dos
beneficiários, com o respaldo da Secretaria Executiva de Defesa
Civil, conforme as hipóteses previstas nos §1º e §2º do Art. 8º do
presente Decreto.
(...)
Art. 4º. (...)
(...)
II – Ficha Cadastral e Relatório Social Circunstanciado, contendo a
qualificação precisa do(a) beneficiário(a) e dos dependentes,
demonstrando a necessidade do benefício, apesar de cessado o risco
de morte ou a exposição à violência e esgotadas as possibilidades de
retorno ao lar, porquanto o(a) beneficiário(a) ainda se encontra sem
autonomia financeira.
§1º O relatório Social previsto no Inciso II deste artigo será
elaborado por Assistentes Sociais.
(...)
Art. 5º. (...)
(...)
III – O beneficiário alcançar autonomia financeira, conforme art. 2º
da Portaria Interministerial nº 99/2016 (Ministério das Cidades);
(...)
V – Falecimento do titular do benefício, quando este não possuir
dependentes legais e previamente identificados na ficha cadastral no
momento da inclusão;
VI – Venda do terreno ou imóvel de risco;
VII – Reocupação do local de risco pelo titular;
VIII – Definição da solução habitacional;
IX – Eliminação do risco através da execução da obra;
X – Não recebimento do benefício em um prazo de 03 (três) meses;
XI – Titular do benefício recluso no sistema penitenciário, quando
este não possuir dependentes legais e previamente identificados na
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ficha cadastral do momento da inclusão;
(...)
Art. 7º. A concessão do benefício de que trata este Decreto será
formalizada através de Termo de Compromisso, cujo modelo consta
no Anexo I do presente Decreto.
Art. 8º. O benefício será concedido até a extinção do fato gerador,
sendo obrigatória a realização anual de recadastramento, conforme
disposto neste Decreto.
§1º. Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Obras o
monitoramento da situação de risco que motivou a concessão do
benefício, conforme Inciso I do Art. 1º deste Decreto, respaldando a
Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos
com relatórios de engenharia, para finalização do recadastramento;
§2º. Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Obras o
monitoramento da situação de vulnerabilidade habitacional,
conforme descrito no Inciso II do Art. 1º deste Decreto, atualizando a
Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos
Humanos, com a relação dos beneficiários incluídos no auxílio, que
ainda não foram contemplados com a construção de novas moradias;
§3º. Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Cidadania e Direitos Humanos a realização do
recadastramento dos beneficiários no tocante à atualização
documental e ao estudo da condição socioeconômica do beneficiário
e sua família;
§4º. O recadastramento realizado no âmbito da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos será
divulgado através dos meios de comunicação social disponíveis,
durante os 30 (trinta) dias que antecedem o início do processo, e terá
duração de 45 (quarenta e cinco) dias;
§5º. Para a realização do recadastramento é necessário que o
beneficiário e familiares, informados no momento da inserção no
auxílio, apresentem cópia dos seguintes documentos:
a) Cópia do RG e do CPF legível;
b) Cópia do comprovante de residência atualizado;
c) Número de identificação Social (NIS);
d) Número de telefone;
e) Comprovante de rendimentos.
§6º. O beneficiário que não comparecer ou não apresentar os
requisitos necessários para sua permanência, no período de
recadastramento, estará sujeito à suspensão por um período de até 03
(três) meses, devendo neste prazo realizar o recadastramento; Caso
não seja regularizada a situação durante esse período, o benefício
será cancelado, não havendo possibilidade de reativação;
§7º. O pagamento de retroativo do benefício, suspenso ou não sacado
na instituição bancária, fica limitado a, no máximo, 03 (três) meses;
Art. 9º. A mudança de titularidade do benefício se dará nos seguintes
casos:
I – Falecimento do titular e identificação de membro da família apto e
incluso na ficha cadastral do momento do seu preenchimento;
II – Titular do benefício recluso no sistema penitenciário, e
identificação de membro da família apto e incluso na ficha cadastral
no momento do seu preenchimento;
III – Tutela designada a outro membro da família responsável pelos
menores, em decorrência de falecimento, destituição do pátrio poder
ou ausência do titular do benefício.
IV – Curatela designada em decorrência de falecimento do titular do
benefício, quando este possua na composição familiar Pessoa com
Deficiência Mental ou Intelectual;
Parágrafo Único: Nos casos elencados nos incisos acima é
imprescindível a permanência da situação de vulnerabilidade
habitacional, comprovada esta última mediante Relatório de
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Engenharia, acompanhado de relatório emitido por um Assistente
Social.
Art. 10. Nos casos de troca de titularidade a Secretaria de
Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos deverá
encaminhar à Procuradoria Geral do Município relatório social para
análise e Parecer.
Parágrafo Único. O(A) beneficiário(a) que não estiver vinculado a
algum programa habitacional poderá receber o benefício do Auxílio
Moradia por, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;”
Art. 2.º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito de Olinda, me 03
de maio de 2018.
LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Olinda
Publicado por:
Myrna Machado Borges
Código Identificador:F48973DA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 07/05/2018. Edição 2074
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

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