| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2018 |
| Date | 2018-05-03 |
| Ementa | Altera o Decreto nº 231/2011, que regulamenta a concessão do Auxílio Moradia, previsto na Lei Municipal nº 5.476/2005. |
| native_id | 1824 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
16/05/2023 11:10 Município de Olinda https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/F48973DA/03AL8dmw-Z1gnJi-Ajz6d4tsWbvlF5sOrF5YxB1wpdMLBk8yd_R9oJDnpXEPSEn3… 1/4 ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE OLINDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 043/2018 Altera o Decreto nº 231/2011, que regulamenta a concessão do Auxílio Moradia, previsto na Lei Municipal nº 5.476/2005. O Prefeito do Município de Olinda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, VI, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, I, da Lei Municipal nº 5.476/2005 e a necessidade de readequação na forma de concessão do benefício denominado Auxílio Moradia, que passará a ser controlado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos; e CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe o art. 2º, da Portaria Interministerial nº 99/2016 (Ministério das Cidades) DECRETA: Art. 1º. O Decreto nº 231/2011 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º. (...) I – auxílio moradia emergencial destinado a pessoas de baixa renda, entendidas estas cujo rendimento bruto familiar seja de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a teor do que dispõe o art. 2º, da Portaria Interministerial nº 99/2016 (Ministério das Cidades), em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes em áreas de risco iminente de desabamentos ou enchentes; II – auxílio moradia emergencial destinado a pessoas de baixa renda, entendidas estas cujo rendimento bruto familiar seja de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a teor do que dispõe o art. 2º, da Portaria Interministerial nº 99/2016 (Ministério das Cidades), em situação de vulnerabilidade habitacional, residentes em áreas destinadas a obras ou serviços de engenharia que demandem a remoção das edificações utilizadas pelas mesmas para fins de moradia e cujos projetos prevejam a construção de novas moradias; III – auxílio moradia, voltado às mulheres e jovens vítimas de violência com risco de morte, bem como às suas famílias, que após a cessação do risco e esgotadas todas as possibilidades de retorno ao lar, ainda se encontrem sem autonomia financeira, e cujo rendimento bruto familiar seja de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Art. 2º. O processo administrativo relativo ao auxílio moradia, na hipótese prevista no Inciso I do artigo 1º deste Decreto, deverá tramitar na Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos e será instruído com os seguintes documentos: I - Ficha Cadastral e Relatório Social Circunstanciado, que deverá conter, no mínimo, número de residentes na mesma moradia, nome, idade, RG e CPF dos mesmos, composição da renda familiar, origem da renda; (...) §1ºO relatório social previsto no inciso I deste artigo será elaborado por Assistentes Sociais; (...) §3º O processo administrativo será analisado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos, sendo o 16/05/2023 11:10 Município de Olinda https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/F48973DA/03AL8dmw-Z1gnJi-Ajz6d4tsWbvlF5sOrF5YxB1wpdMLBk8yd_R9oJDnpXEPSEn3… 2/4 benefício concedido preferencialmente em nome da mulher. §4º.Após a concessão do benefício, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos deverá promover o acompanhamento, as avaliações periódicas e o recadastramento dos beneficiários, com o respaldo da Secretaria Executiva de Defesa Civil, conforme as hipóteses previstas nos §1º e §2º do Art. 8º do presente Decreto. (...) §7º. Nos casos de demolição a área deverá ser devidamente sinalizada pela Secretaria Executiva de Defesa Civil. Art.3º.O processo administrativo relativo ao auxílio moradia, na hipótese prevista no inciso II do art. 1º deste Decreto, deverá tramitar na Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos, e será instruído com os seguintes documentos: I -Ficha Cadastral e Relatório Social Circunstanciado, que deverá conter, no mínimo, número de residentes na mesma moradia, nome, idade, Número de Identificação Social – NIS, RG e CPF dos mesmos, composição da renda familiar e origem da renda. II –Memorial descritivo do imóvel a ser demolido, devidamente instruído com memória fotográfica, elaborado pela Secretaria de Obras. (...) §1ºO relatório social previsto no inciso I deste artigo será elaborado por Assistentes Sociais. § 2ºPara a elaboração do memorial descritivo previsto no inciso II deste artigo, a Secretaria Executiva de Defesa Civil, em caso de necessidade, contará com o concurso de outros órgãos da Administração Municipal. §3º.O processo será analisado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos, sendo o benefício concedido preferencialmente em nome da mulher. §4º. Após a concessão do benefício, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos deverá promover o acompanhamento, as avaliações periódicas e o recadastramento dos beneficiários, com o respaldo da Secretaria Executiva de Defesa Civil, conforme as hipóteses previstas nos §1º e §2º do Art. 8º do presente Decreto. (...) Art. 4º. (...) (...) II – Ficha Cadastral e Relatório Social Circunstanciado, contendo a qualificação precisa do(a) beneficiário(a) e dos dependentes, demonstrando a necessidade do benefício, apesar de cessado o risco de morte ou a exposição à violência e esgotadas as possibilidades de retorno ao lar, porquanto o(a) beneficiário(a) ainda se encontra sem autonomia financeira. §1º O relatório Social previsto no Inciso II deste artigo será elaborado por Assistentes Sociais. (...) Art. 5º. (...) (...) III – O beneficiário alcançar autonomia financeira, conforme art. 2º da Portaria Interministerial nº 99/2016 (Ministério das Cidades); (...) V – Falecimento do titular do benefício, quando este não possuir dependentes legais e previamente identificados na ficha cadastral no momento da inclusão; VI – Venda do terreno ou imóvel de risco; VII – Reocupação do local de risco pelo titular; VIII – Definição da solução habitacional; IX – Eliminação do risco através da execução da obra; X – Não recebimento do benefício em um prazo de 03 (três) meses; XI – Titular do benefício recluso no sistema penitenciário, quando este não possuir dependentes legais e previamente identificados na 16/05/2023 11:10 Município de Olinda https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/F48973DA/03AL8dmw-Z1gnJi-Ajz6d4tsWbvlF5sOrF5YxB1wpdMLBk8yd_R9oJDnpXEPSEn3… 3/4 ficha cadastral do momento da inclusão; (...) Art. 7º. A concessão do benefício de que trata este Decreto será formalizada através de Termo de Compromisso, cujo modelo consta no Anexo I do presente Decreto. Art. 8º. O benefício será concedido até a extinção do fato gerador, sendo obrigatória a realização anual de recadastramento, conforme disposto neste Decreto. §1º. Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Obras o monitoramento da situação de risco que motivou a concessão do benefício, conforme Inciso I do Art. 1º deste Decreto, respaldando a Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos com relatórios de engenharia, para finalização do recadastramento; §2º. Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Obras o monitoramento da situação de vulnerabilidade habitacional, conforme descrito no Inciso II do Art. 1º deste Decreto, atualizando a Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos, com a relação dos beneficiários incluídos no auxílio, que ainda não foram contemplados com a construção de novas moradias; §3º. Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos a realização do recadastramento dos beneficiários no tocante à atualização documental e ao estudo da condição socioeconômica do beneficiário e sua família; §4º. O recadastramento realizado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos será divulgado através dos meios de comunicação social disponíveis, durante os 30 (trinta) dias que antecedem o início do processo, e terá duração de 45 (quarenta e cinco) dias; §5º. Para a realização do recadastramento é necessário que o beneficiário e familiares, informados no momento da inserção no auxílio, apresentem cópia dos seguintes documentos: a) Cópia do RG e do CPF legível; b) Cópia do comprovante de residência atualizado; c) Número de identificação Social (NIS); d) Número de telefone; e) Comprovante de rendimentos. §6º. O beneficiário que não comparecer ou não apresentar os requisitos necessários para sua permanência, no período de recadastramento, estará sujeito à suspensão por um período de até 03 (três) meses, devendo neste prazo realizar o recadastramento; Caso não seja regularizada a situação durante esse período, o benefício será cancelado, não havendo possibilidade de reativação; §7º. O pagamento de retroativo do benefício, suspenso ou não sacado na instituição bancária, fica limitado a, no máximo, 03 (três) meses; Art. 9º. A mudança de titularidade do benefício se dará nos seguintes casos: I – Falecimento do titular e identificação de membro da família apto e incluso na ficha cadastral do momento do seu preenchimento; II – Titular do benefício recluso no sistema penitenciário, e identificação de membro da família apto e incluso na ficha cadastral no momento do seu preenchimento; III – Tutela designada a outro membro da família responsável pelos menores, em decorrência de falecimento, destituição do pátrio poder ou ausência do titular do benefício. IV – Curatela designada em decorrência de falecimento do titular do benefício, quando este possua na composição familiar Pessoa com Deficiência Mental ou Intelectual; Parágrafo Único: Nos casos elencados nos incisos acima é imprescindível a permanência da situação de vulnerabilidade habitacional, comprovada esta última mediante Relatório de 16/05/2023 11:10 Município de Olinda https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/F48973DA/03AL8dmw-Z1gnJi-Ajz6d4tsWbvlF5sOrF5YxB1wpdMLBk8yd_R9oJDnpXEPSEn3… 4/4 Engenharia, acompanhado de relatório emitido por um Assistente Social. Art. 10. Nos casos de troca de titularidade a Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos deverá encaminhar à Procuradoria Geral do Município relatório social para análise e Parecer. Parágrafo Único. O(A) beneficiário(a) que não estiver vinculado a algum programa habitacional poderá receber o benefício do Auxílio Moradia por, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;” Art. 2.º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito de Olinda, me 03 de maio de 2018. LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO Prefeito Municipal de Olinda Publicado por: Myrna Machado Borges Código Identificador:F48973DA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 07/05/2018. Edição 2074 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/