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norma nº 48/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2016
Date 2016-04-04
EmentaDispõe sobre a Organização e o Funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Olinda (PGM), disciplina o regime jurídico dos Procuradores Municipais e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI COMPLEMENTAR nº 48/ 2016
Dispõe sobre a organização e o
funcionamento da Procuradoria-Geral
do Município de Olinda (PGM),
disciplina o regime jurídico dos
Procuradores Municipais e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
Em, 04 de/ abril de 2016.
VZ 07, élo falfuno,
ENILDO CALHEIROS
Prefeito
TÍTULO |
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS, DA COMPOSIÇÃO E DOS ÓRGÃOS
Capítulo |
Das Funções Institucionais
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município de Olinda é órgão administrativamente vinculado à
Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Olinda, sua
competência e atribuições, e o regime jurídico dos Procuradores Municipais de Olinda são
disciplinados por esta Lei Complementar Municipal.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município de Olinda é instituição permanente que o representa
judicialmente, bem como suas respectivas entidades da Administração Indireta, e
extrajudicialmente, em assuntos efetiva ou potencialmente litigiosos, cabendo-lhe, ainda, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
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Parágrafo único. São princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Município a unidade, a
indivisibilidade e a indisponibilidade da tutela do interesse público.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Município:
| — representar, com exclusividade, judicialmente o Município de Olinda, suas autarquias e
fundações, bem como extrajudicialmente, em assuntos efetiva ou potencialmente litigiosos;
Il - representar, com exclusividade, a Administração Direta e Indireta do Município de Olinda
perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;
II — exercer, com exclusividade, as funções de consultoria jurídica do Município de Olinda e de
sua Administração Indireta;
IV - promover, com exclusividade, judicial ou extrajudicialmente, a cobrança da dívida ativa do
Município de Olinda e de sua Administração Indireta;
V - promover medidas de natureza jurídica objetivando proteger o patrimônio dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal;
VI - defender o Município de Olinda e sua Administração Indireta junto aos contenciosos
administrativos e fiscais;
VII - prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, em matéria legislativa, elaborando
ou revendo projetos de lei, projetos de decreto, mensagens, vetos e atos normativos;
Vil - representar ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários do Município sobre
providências de ordem jurídica, no interesse da Administração Pública Municipal
IX - realizar estudos e pesquisas sobre matérias jurídicas, promovendo a sua divulgação;
X - desempenhar as atribuições de natureza jurídica que lhe forem cometidas pelo Chefe do
Poder Executivo;
XI - opinar, de ofício ou a requerimento do Chefe do Poder Executivo ou de Secretário do
Município, em processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles
possa influir;
XII - propor e participar, representando o Município de Olinda, quando possível, da composição e
mediação de conflitos na via judicial e extrajudicial, em observância da efetividade dos atos da
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Administração e garantia dos princípios que a regem, em especial o da eficiência e o da
economicidade;
XI - fixar a interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas a ser
uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal,
XIV - zelar pela fiel observância dos atos de uniformização de interpretação de normas que
houver fixado;
XV - assistir o Chefe do Poder Executivo e a Controladoria Geral do Município no controle
interno da legalidade dos atos da Administração;
XVI - uniformizar a jurisprudência administrativa, garantindo a correta aplicação das leis,
prevenindo e dirimindo controvérsias entre órgãos e entidades da administração municipal e
solucionando as divergências jurídicas entre os órgãos que a integram;
XVII - orientar os órgãos municipais para a adoção de medidas preventivas;
XVIII - opinar previamente e intervir em contratos, convênios e consórcios celebrados pelo
Município de Olinda e sua Administração Indireta;
XIX - supervisionar os órgãos jurídicos de assessoramento descentralizado da Administração
Pública Municipal, inclusive das autarquias e fundações;
XX — promover os processos administrativos disciplinares referentes a todos os servidores
municipais do Poder Executivo Municipal e aplicar as sanções legalmente previstas, à exceção
das penas de demissão e de cassação de aposentadoria e de disponibilidade, cuja competência
é do Prefeito;
XXI - promover a defesa de gestores municipais, desde que o ato questionado tenha tomado por
base orientação formal da Procuradoria-Geral do Município;
XxXII - assessorar os agentes públicos municipais e referendar todas as transações e acordos
firmados pela municipalidade com os munícipes e terceiros, sejam eles decorrentes de
demandas judicias ou não.
8 1º Os órgãos jurídicos das Secretarias Municipais e da Administração Indireta Municipal se
subordinam à supervisão da Procuradoria-Geral do Município.
8 2º Todas as Secretarias e órgãos da Administração Indireta Municipal deverão ter,
obrigatoriamente, ao menos 01 (um) servidor público com bacharelado em direito para interagir,
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quando necessário, diretamente com a Procuradoria-Geral do Município na execução das
competências desta.
8 3º Terão prioridade em sua tramitação, perante os órgãos da Administração Direta e Indireta
do Município, os pedidos de informações, requisições, ofícios e diligências formulados e
expedidos pela Procuradoria-Geral do Município.
8 4º Nas hipóteses em que a controvérsia o exigir, será disponibilizada equipe técnica e
especializada para auxiliar a atuação do Procurador Municipal, a fim de garantir a efetividade de
suas atribuições.
Capítulo Il
Da Composição
Art. 5º São membros da Procuradoria-Geral do Município:
|- o Procurador-Geral do Município;
Il - o Subprocurador-Geral do Municipio para Assuntos Extrajudiciais;
Ill - o Subprocurador-Geral do Município para Assuntos Judiciais;
IV - o Procurador-Chefe da Consultiva;
V-o Procurador-Chefe do Contencioso;
VI - o Procurador-Chefe da Fazenda Municipal; e
VII - os Procuradores Municipais.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Município de Olinda tem por chefe o Procurador-Geral do
Município, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, dentre cidadãos
maiores de 30 (trinta) anos, com mais de 05 (cinco) anos de efetiva atividade jurídica e que
detenham notável saber jurídico e reputação ilibada.
8 1º Ao Procurador-Geral do Município são atribuídas as mesmas prerrogativas e direitos dos
Secretários Municipais.
8 2º O Procurador-Geral do Município, em suas ausências temporárias e impedimentos, será
substituído pelo Subprocurador-Geral do Município para Assuntos Extrajudiciais e, na ausência
deste, pelo Subprocurador-Geral do Município para Assuntos Judiciais.
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8 3º A substituição de que trata parágrafo anterior confere ao substituto as mesmas prerrogativas
do cargo do substituído.
8 4º Quando a substituição corresponder a 15 (quinze) dias ou mais, ao substituto será conferida
a mesma remuneração do substituído, na proporção dos dias trabalhados.
Art. 7º Ao Procurador-Geral do Município de Olinda compete:
| - dirigir a Procuradoria-Geral do Municipio de Olinda, superintender e coordenar suas atividades
e orientar-lhe a atuação;
|| - despachar com o Chefe do Poder Executivo;
III - defender, nas ações constitucionais, a norma municipal objeto de impugnação;
IV - referendar os atos e decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, que se relacionem
com as atribuições da Procuradoria-Geral do Município;
V - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica, elaborando
pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VI - assistir o Chefe do Poder Executivo no controle intemo da legalidade dos atos da
Administração;
VII - sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse
público;
VIII - garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos
jurídicos da Administração Pública Municipal,
IX - proferir decisão nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Unidade
Permanente de Processos Administrativos Disciplinares de todos os servidores públicos
municipais e aplicar penalidades, salvo a de demissão e a de cassação de aposentadoria e de
disponibilidade;
X - promover a lotação e efetivar a remoção dos membros e servidores da Procuradoria-Geral do
Município, nos limites da lei;
XI - editar os atos normativos inerentes às suas atribuições;
XIl- aprovar a edição, o cancelamento e a revisão de enunciados de Súmulas Administrativas,
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XIII - exercer todas as atribuições previstas no art. 4º, sem prejuizo das cometidas aos órgãos de
que trata art. 10.
Parágrafo único. Os enunciados referidos no inciso XII, do caput deste artigo, passarão a
vigorar após sua publicação, sendo vinculantes para todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, Direta e Indireta.
Art. 8º. Os Subprocuradores-Gerais serão nomeados em comissão pelo Chefe do Poder
Executivo, por indicação do Procurador-Geral do Município.
& 1º Os Subprocuradores-Gerais terão as prerrogativas e direitos de Secretário Executivo do
Município, merecendo o tratamento a este concedido.
8 2º O Subprocurador-Geral do Municipio para Assuntos Extrajudiciais, em suas ausências e
impedimentos, será substituído pelo Procurador-Chefe da Consultiva.
& 3º O Subprocurador-Geral do Município para Assuntos Judiciais, em suas ausências e
impedimentos, será substituído pelo Procurador-Chefe do Contencioso e, na ausência deste,
pelo Procurador-Chefe da Fazenda Municipal.
8 4º As substituições de que tratam os parágrafos anteriores conferem aos substitutos as
mesmas prerrogativas do cargo dos substituídos.
& 5º Quando a substituição corresponder a quinze dias ou mais, ao substituto será conferida a
mesma remuneração do substituído, na proporção dos dias trabalhados.
Art. 9º O Procurador-Geral do Município indicará Procuradores Municipais para o exercício da
chefia das Procuradorias Especializadas.
8 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará o valor da gratificação pelo exercício da função
de Procurador-Chefe.
8 2º Os Procuradores Chefes terão prerrogativas e direitos de Diretor, merecendo o tratamento a
este concedido.
Capítulo Ill
Dos Orgãos
Art. 10. São órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Município:
|- o Gabinete do Procurador-Geral do Município;
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| - o Gabinete do Subprocurador-Geral do Município para Assuntos Extrajudiciais;
Il - o Gabinete do Subprocurador-Geral do Município para Assuntos Judiciais,
|V - a Procuradoria do Contencioso;
V-a Procuradoria Consultiva;
VI - a Procuradoria da Fazenda Municipal;
VII - a Unidade Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;
VIII - a Câmara de Mediação e Conciliação do Município.
& 1º Subordinam-se ao Procurador-Geral do Município, os Subprocuradores-Gerais do
Município, a Procuradoria do Contencioso, a Procuradoria Consultiva, a Procuradoria da
Fazenda Municipal, a Unidade Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e a Câmara
de Mediação e Conciliação do Município.
8 2º As procuradorias especializadas terão status de Diretoria e poderão ser subdivididas,
conforme suas necessidades e áreas de atuação, através de Decreto Municipal.
Art. 11. O Gabinete do Procurador-Geral do Município constitui órgão de direção superior,
competindo-lhe superintender os serviços judiciais e extrajudiciais da Procuradoria-Geral do
Município, através dos seus respectivos órgãos.
Art. 12. Aos gabinetes dos Subprocuradores-Gerais do Município compete auxiliar o Procurador-
Geral do Município na execução dos serviços judiciais e extrajudiciais, bem ainda exercer as
demais atribuições previstas em lei ou regulamento.
Art. 13. À Procuradoria do Contencioso compete representar o Município de Olinda e sua
Administração Indireta no contencioso judicial e administrativo, ressalvada a competência da
Procuradoria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Também caberá à Procuradoria do Contencioso a representação da
Administração Direta e Indireta perante os Tribunais de Contas do Estado e da União, bem como
perante outros órgãos da Administração Pública em situações que possam gerar perda
patrimonial ou restrição de direitos.
Art. 14. À Procuradoria Consultiva, ressalvada a competência da Procuradoria da Fazenda
Municipal, compete:
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| - emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração
Municipal;
|! - opinar nos processos administrativos disciplinares, quando solicitada;
III - minutar atos, termos, contratos e convênios administrativos;
IV - elaborar e analisar mensagens e projetos de lei a serem encaminhados pelo Chefe do Poder
Executivo ao Poder Legislativo;
V - acompanhar a tramitação de projetos de lei em curso no Poder Legislativo, fornecendo
subsídios e informações, quando solicitadas;
VI - redigir e opinar sobre decretos, atos, ofícios e outros documentos que dependam de
assinatura do Chefe do Poder Executivo;
VII - elaborar e analisar vetos a projetos de lei aprovados, a serem firmados pelo Chefe do Poder
Executivo;
vIIl - executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único. Os atos normativos a serem expedidos pelos órgãos da Administração Direta
e Indireta deverão ser submetidos a prévio exame da Procuradoria-Geral do Município,
notadamente à Procuradoria Consultiva.
Art. 15. À Procuradoria da Fazenda Municipal compete:
| - apurar a liquidez e a certeza da divida ativa do Município de Olinda, de natureza tributária,
inscrevendo-a para fins de cobrança judicial ou extrajudicial;
| - realizar, com exclusividade, a cobrança judicial e administrativa da dívida ativa do município;
III - representar, privativamente, o Município de Olinda em ações que versem sobre matéria
tributária e nas execuções de sua divida ativa;
IV - exercer a consultoria e assessoramento jurídico em matéria tributária no âmbito da
Administração Pública Municipal;
V - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios em matéria
tributária ou financeira da Administração Municipal e promover a respectiva rescisão por via
judicial ou extrajudicial;
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VI - representar o Município de Olinda nas demais causas de natureza fiscal;
VII - autorizar e celebrar transações em matéria tributária;
VIII - representar o Município de Olinda nas ações judiciais e exercer consultoria em demandas
relacionadas a repasses constitucionais;
IX - realizar trabalhos concernentes ao estudo e a divulgação da legislação fiscal, financeira e
orçamentária.
8 1º São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a(o)(s):
|- tributos de competência do Município, inclusive infrações à legislação tributária;
Il - decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;
III - benefícios e isenções fiscais;
IV - incidentes processuais, bem como os processos cautelares e de execução suscitados ou
decorrentes de ações de natureza fiscal;
V-foro enfitêutico do Município de Olinda.
8 2º É terminantemente proibida a terceirização da cobrança judicial da divida ativa do Município,
cabendo à Procuradoria-Geral do Município, com exclusividade, esta atribuição, sendo também
vedado qualquer ato ou forma tendente a esvaziar esta atribuição.
& 3º Os acordos que gerem algum proveito econômico ao Município, inclusive os coletivos,
devem ser submetidos a prévio exame da Procuradoria-Geral do Município, notadamente à
Procuradoria da Fazenda Municipal.
Art. 16. A Unidade Permanente de Processo Administrativo Disciplinar — UPPAD é órgão
integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município e vinculada ao
Gabinete do Subprocurador-Geral para Assuntos Extrajudiciais.
8 1º A UPPAD é composta por servidores públicos estáveis, integrantes da carreira de
Procurador Municipal e de outras carreiras do Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior, e
designados mediante portaria do Procurador-Geral do Município, que indicará, dentre os
Procuradores Municipais, o seu Presidente.
8 2º Dos integrantes da UPPAD, no mínimo 60% (sessenta por cento) serão integrantes da
carreira de Procurador Municipal.
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Art. 17. À Unidade Permanente de Processo Administrativo Disciplinar compete constituir
comissões processantes para instaurar, por determinação do Prefeito ou do Procurador-Geral do
Município, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, a fim de apurar a
responsabilidade dos servidores públicos municipais pela prática de atos contrários às normas
de deveres e proibições funcionais previstas em lei.
Parágrafo único. A Unidade Permanente de Processo Administrativo Disciplinar se regerá por
legislação própria.
Art. 18. A Câmara de Mediação e Conciliação do Municipio atuará visando à solução consensual
de conflitos no âmbito administrativo e ainda:
| - dirimindo conflitos que envolvam órgãos e entidades da Administração Pública;
Il - avaliando a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação,
no âmbito da Administração Pública;
III - promovendo, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
8 1º O Procurador-Chefe da Fazenda Municipal acumulará suas funções com a de Coordenador
da Câmara de Mediação e Conciliação do Município.
8 2º A atribuição prevista no parágrafo anterior poderá ser delegada a outro Procurador
Municipal.
8 3º Lei específica instituir gratificação pelo exercício da função de Coordenador da Câmara de
Mediação e Conciliação.
Art. 19. São órgãos de apoio da Procuradoria-Geral do Município:
|- o Centro de Estudos Jurídicos (CEJU);
Il- o Departamento Administrativo.
Art. 20. Ao Centro de Estudos Jurídicos compete:
| - promover o aperfeiçoamento jurídico e administrativo do pessoal da Procuradoria-Geral do
Município;
II - organizar e fomentar a participação em congressos, seminários, simpósios, palestras, cursos
e treinamentos, na área do Direito Público;
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Ill - promover e organizar estudos visando ao aprimoramento profissional e cultural dos
integrantes da Procuradoria-Geral do Município;
IV - promover e organizar o Curso de Formação de Procuradores Municipais, quando do
ingresso no cargo;
V - promover e organizar a seleção de estagiários da Procuradoria-Geral do Município;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho dos estagiários da Procuradoria-Geral do Município;
vil - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudência de interesse da Procuradoria-Geral
do Município;
VIII - divulgar, nos mais diversos meios de comunicação, as ações relevantes da Procuradoria-
Geral do Município;
IX - editar a revista da Procuradoria-Geral do Município, informativos ou boletins periódicos;
X - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria-Geral
do Municipio;
XI - propor, ao Procurador-Geral do Município, enunciados de Súmulas Administrativas para
uniformização do entendimento jurídico do Município.
$ 1º O Procurador-Geral do Municipio indicará Procurador Municipal para o exercício da
coordenação do Centro de Estudos Jurídicos.
8 2º Lei especifica instituirá gratificação pelo exercício da coordenação do Centro de Estudos
Jurídicos.
Art. 21. O Departamento Administrativo tem por finalidade o planejamento, a coordenação, o
controle, a fiscalização e a execução das atividades de pessoal, preparação de pagamento,
material, patrimônio e de apoio administrativo.
º TÍTULO IL º
DAS CITAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 22. A citação do Município de Olinda e de suas respectivas autarquias e fundações de
direito público serão realizadas através da Procuradoria-Geral do Município, que é o órgão de
advocacia pública responsável por sua representação judicial e extrajudicial.
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Art. 23. O Município de Olinda e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
serão citados, notificados e intimados, em qualquer causa, nas pessoas do Procurador-Geral do
Município ou do Subprocurador-Geral do Município para Assuntos Judiciais.
TÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
Capítulo |
Da Carreira
Art. 24. A Procuradoria-Geral do Município será integrada por Procuradores Municipais,
organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas etapas.
Parágrafo único. Dois terços (2/3) da comissão organizadora do concurso público para
provimento do cargo de Procurador Municipal serão compostos por representantes indicados
pelo Procurador-Geral do Município de Olinda e um terço (1/3) por representantes da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 25. O concurso público para ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal
será realizado por indicação do Procurador-Geral, mas a juízo do Chefe do Poder Executivo,
sempre que houver vaga e exigir o interesse público.
8 1º O concurso será desenvolvido em 04 (quatro) etapas:
|- PROVA OBJETIVA ESCRITA, de caráter eliminatório e classificatório;
||- PROVA SUBJETIVA ESCRITA, de caráter eliminatório e classificatório;
HI - AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, de caráter classificatório; e
|V - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA, de caráter eliminatório.
8 2º Decreto municipal regulamentará os demais aspectos do concurso.
8 3º Cinco por cento (5%) do total de vagas disponíveis para o cargo de Procurador Municipal
serão destinadas aos portadores de necessidades especiais compatíveis com o desempenho
das funções do cargo.
8 4º O edital do concurso público será publicado no Diário Oficial do Município com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da realização das provas objetivas.
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8 5º Na avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do
máximo atribuível às provas, somente serão admitidos:
- título de doutor em Direito, conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficia
ou reconhecida;
|- título de mestre em Direito, conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficia
ou reconhecida;
Il - título de especialista em Direito, decorrente de curso com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta horas), conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior ofícia
ou reconhecida;
V - exercicio de magistério superior na área do Direito, em instituição de ensino superior oficia
ou reconhecida, por no mínimo um (01) ano;
V - exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de três (03) anos;
VI - exercício, por no mínimo um (01) ano, de cargo público efetivo, privativo de bacharel em
direito;
VII - láurea universitária no curso de graduação em Bacharelado em Direito.
8 6º O prazo de validade do concurso de Procurador Municipal será de até 02 (dois) anos, a
contar de sua homologação, podendo ser prorrogado, por ato do Chefe do Poder Executivo, por
igual período.
& 7º O concurso público de ingresso na carreira de Procurador Municipal será organizado e
dirigido pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 26. São requisitos básicos para a posse no cargo de Procurador Municipal:
| - ser brasileiro nato ou naturalizado;
|| - ser Bacharel em Direito, com comprovação através de diploma expedido por instituição de
ensino superior oficialmente reconhecida;
||| - estar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco;
IV - não possuir antecedentes criminais na justiça federal, estadual ou eleitoral;
V- ter pelo menos dezoito (18) anos de idade.
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Art. 27. Os cargos iniciais da carreira de Procurador Municipal serão providos em caráter efetivo,
por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público.
Art. 28. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse
do Procurador Municipal, sob pena de ineficácia do ato de provimento.
8 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a pedido do
candidato e a critério do Procurador-Geral do Município.
8 2º São condições para a posse:
| - gozar de boa saúde física e mental;
II - ter comprovada idoneidade moral;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - satisfazer as demais formalidades legais.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, acompanhado pelo Procurador-Geral, dará posse aos
Procuradores Municipais em sessão solene, mediante assinatura do termo de compromisso em
que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único. O presidente do órgão representativo da classe dos Procuradores Municipais,
ou quem o substitua, será formal e previamente convidado a acompanhar a referida solenidade,
quando terá assento ao lado do Procurador-Geral do Município.
Art. 30. Os Procuradores Municipais, uma vez empossados, deverão entrar em exercício no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do cargo.
& 1º Se não entrar em exercicio no prazo previsto no caput deste artigo, o Procurador Municipal
será exonerado do cargo.
8 2º Compete ao Procurador-Geral do Município conferir o exercício ao Procurador Municipal.
8 3º O Procurador-Geral do Município promoverá inicialmente, a critério da Administração
Pública, a distribuição dos Procuradores Municipais pelos órgãos referidos no art. 10, bem como
nas Autarquias e nas Fundações Municipais.
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8 4º Diante das peculiaridades e da quantidade de demandas jurídicas de cada Secretaria
Municipal, os Procuradores Municipais poderão também ser excepcionalmente lotados nesses
órgãos internos.
$ 5º Observada à necessidade do serviço e a discricionariedade da Administração Pública,
poderá haver lotação de Procurador Municipal em Brasília/DF, a fim de atuar exclusivamente
com os processos judiciais e administrativos perante os Tribunais Superiores e órgãos da
Administração Pública Federal.
& 6º Quando se fizer necessária a referida lotação, o regulamento da atuação prevista no
parágrafo anterior será disposto em Decreto Municipal.
Art. 31. Os primeiros dias de exercício serão destinados à participação do Procurador Municipal
no Curso de Formação, a ser regulamentado em Decreto Municipal.
Art. 32. Ao entrar em exercício, o Procurador Municipal ficará sujeito a estágio probatório pelo
período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação,
semestralmente, para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores, dentre outros a
serem estabelecidos em decreto:
| - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - eficiência;
V- responsabilidade.
8 1º O Procurador Municipal será avaliado pelo chefe imediato e pelo Procurador-Geral do
Município.
8 2º O Procurador Municipal não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se já
estável em outro cargo, reconduzido ao anteriormente ocupado.
8 3º O Procurador Municipal em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de provimento
em comissão ou função gratificada na Administração Municipal.
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8 4º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos, bem assim na
hipótese de participação em curso de formação em outro cargo público, e será retomado a partir
do término do impedimento.
8 5º Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, o Procurador-Geral do
Município, após notificá-lo, abrirá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa do interessado e, em
seguida, decidirá pela exoneração ou manutenção no cargo.
& 6º Decidindo pela exoneração, serão os autos encaminhados ao Chefe do Poder Executivo
para homologação.
Art. 33. O Procurador Municipal habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de
efetivo exercício e obter aprovação na avaliação especial de desempenho de que trata o artigo
anterior.
Art. 34. Os Procuradores Municipais ativos e em pleno exercício, e os aposentados, serão
identificados através de carteira funcional a ser expedida pela Procuradoria-Geral do Município.
8 1º A carteira de identificação prevista no caput deste artigo será expedida com prazo de
validade de 05 (cinco) anos.
8 2º Os detalhes de formatação, fabricação e conteúdo das carteiras serão regulamentados em
decreto municipal.
8 3º A carteira de identidade funcional dos Procuradores Municipais terá validade em todo o
território nacional.
Art. 35. A jornada de trabalho dos Procuradores Municipais será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 36. O Procurador Municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou após processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa.
Art. 37. O Procurador Municipal em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que
tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 90 (noventa) dias para quitar
o débito.
& 1º As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao Procurador
Municipal ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mínimo de 30 (trinta)
dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
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8 2º A ausência de quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
8 3º O valor de cada parcela não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) da remuneração,
provento ou pensão.
Art. 38. A exoneração somente será concedida ao Procurador Municipal caso não esteja
respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 39. A pensão por morte e a aposentadoria dos Procuradores Municipais serão concedidas
nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da legislação previdenciária
municipal.
Art. 40. O Procurador Municipal Aposentado não perderá os seus direitos e prerrogativas, salvo
os incompatíveis com a sua condição de aposentado, podendo, inclusive, ocupar cargos em
comissão na Procuradoria-Geral do Município.
Capítulo Il
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 41. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo
público, com valor fixado em lei.
8 1º Lei ordinária fixará o vencimento-base das classes da carreira de Procurador Municipal.
8 2º A data-base do reajuste anual dos Procuradores Municipais será o primeiro dia de maio de
cada ano.
Art. 42. Remuneração ou vencimentos corresponde ao vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
$ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter
permanente, é irredutível.
82º. A remuneração dos Procuradores Municipais de Olinda será paga, impreterivelmente, até o
quinto dia do mês subsequente ao de referência.
Art. 43. O vencimento, a remuneração e o provento dos Procuradores Municipais não serão
objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante
de decisão judicial.
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Art. 44. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento do Procurador Municipal.
Parágrafo único. Mediante autorização expressa do Procurador Municipal, poderá haver
consignação em folha de pagamento, inclusive em favor de terceiros ou da respectiva entidade
representativa de classe.
Capítulo III
Da Promoção
Art. 45. A promoção dos Procuradores Municipais consiste em seu acesso à classe
imediatamente superior àquela em que se encontra.
& 1º As promoções serão processadas a cada 03 (três) anos pelo Procurador-Geral do
Município, contadas, individualmente, da data do início do exercício de cada Procurador
Municipal.
8 2º A promoção será automática e somente dependerá de condições mínimas para sua
efetivação, bem como de critérios classificatórios para fins de desempate previstos no artigo
seguinte.
& 3º Consideram-se vagas, para efeito deste artigo, também as decorrentes das promoções nele
previstas e abertas sucessivamente nas respectivas classes.
Art. 46. Somente concorrerá à promoção o Procurador Municipal que:
| - tenha cumprido o estágio probatório, com a respectiva aprovação;
Il - tenha ingressado na carreira há mais de 03 (três) anos;
III - não tenha sido condenado a qualquer pena disciplinar nos últimos 03 (três) anos;
IV - não tenha sido afastado, licenciado ou posto à disposição de outro órgão, ou dessa forma
esteve, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
V - obteve aprovação ou frequência mínima exigida pelo Centro de Estudos Jurídicos nos cursos
oficiais por ele realizados, oferecidos ou sugeridos; e
VI — tenha sido aprovado na avaliação especial de desempenho para fins de promoção,
realizada na forma do disposto no art. 32 desta Lei Complementar. )
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Art. 47. Caso o Procurador Municipal esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, a
promoção ficará sobrestada até a conclusão deste e, na hipótese de absolvição, será efetivada.
Art. 48. A lista de antiguidade, para fins de promoção, será organizada pelo Procurador-Geral
evando-se em consideração o tempo de exercício na carreira.
& 1º Havendo empate, resolver-se-á a promoção em favor do candidato que:
- for mais antigo no cargo de Procurador Municipal de Olinda;
II - tiver maior tempo de serviço público em cargo efetivo no Município de Olinda;
II - tiver maior tempo de serviço em cargo público efetivo;
V- tiver maior tempo de serviço em cargo público temporário;
V- tiver maior idade.
8 2º Por cargo público temporário, para os fins do inciso IV do $ 1º, entende-se o cargo
comissionado ou a contratação temporária.
Art. 49. O Procurador-Geral fará publicar no Diário Oficial do Município, em janeiro de cada ano,
a lista de antiguidade dos Procuradores Municipais, de cada classe, contado em dias o tempo de
serviço na classe, na carreira, no serviço público municipal de Olinda, no serviço público em
geral de forma efetiva e transitória, bem ainda a data de nascimento.
Parágrafo único.As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia seguinte à respectiva publicação.
Art. 50. O Procurador-Geral encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, para provimento dos
cargos em concurso de promoção, a lista dos candidatos classificados dentre o número de vagas
disponíveis.
Capítulo IV
Das Vantagens
Art. 51. Os Procuradores Municipais, além de outras vantagens previstas em lei, terão direito a:
|- passagens aéreas e diárias, por serviço eventual fora da Região Metropolitana do Recife/PE;
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Il - Gratificação de Representação Judicial (GRJ), de natureza remuneratória permanente e
inerente ao cargo;
Ill - Adicional de Qualificação;
8 1º Para os fins do inciso | deste artigo, é também considerado serviço o afastamento para
participação em cursos, congressos, seminários, simpósios e congêneres, desde que indicados
pelo Procurador-Geral do Município.
8 2º O Procurador Municipal que receber diárias e não se afastar da região, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
8 3º Na hipótese do Procurador Municipal retornar em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no parágrafo anterior.
8 4º Farão jus à Gratificação de Representação Judicial (GRJ), prevista no inciso Il do caput
deste artigo, os Procuradores Municipais que estejam no efetivo exercício de suas funções na
Procuradoria-Geral do Município de Olinda ou em outros órgãos da Administração Municipal,
bem como os aposentados, os pensionistas e os que se encontrarem licenciados com
remuneração.
8 5º Por ser inerente ao exercício do cargo de Procurador Municipal, a Gratificação de
Representação Judicial (GRJ) detém natureza permanente e remuneratória, e sobre ela incidirá
a devida contribuição previdenciária.
& 6º Todo reajuste ou revisão anual que vier a ser concedido no vencimento-base, incidirá, da
mesma forma, em percentual, sobre a GRJ.
8 7º Incidirá contribuição previdenciária sobre o Adicional de Qualificação.
& 8º Além das vantagens previstas neste artigo, aos Procuradores Municipais serão concedidos
outros direitos, vantagens e benefícios concedidos aos servidores públicos em geral.
Art. 52. Os Procuradores Municipais perceberão gratificação natalina corresponde a 1/12 (um
doze avos), por mês de exercício no respectivo ano, da remuneração integral a que fizer jus, no
mês de dezembro.
8 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
8 2º A gratificação será paga impreterivelmente até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano.
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8 3º O Procurador Municipal exonerado ou demitido perceberá sua gratificação natalina
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração ou demissão.
8 4º Para fins de pagamento de gratificação natalina, o valor da Gratificação de Representação
Judicial (GRJ) será o mesmo a ser pago no mês de dezembro do respectivo ano a título dessa
parcela remuneratória.
Art. 53. Os Procuradores Municipais terão direito a férias de 30 (trinta) dias por ano, contínuos
ou divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade de serviço público e pelo
máximo de dois anos.
Art. 54. Ao entrar em gozo de férias, o Procurador Municipal apresentará declaração de
regularidade do serviço e, caso mantenha, em razão de circunstâncias relevantes devidamente
comprovadas, autos de processos em seu poder, devolvê-los-á à chefia imediata.
Art. 55. Independentemente de solicitação, será pago ao Procurador Municipal, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês anterior ao seu
gozo.
8 1º No caso do Procurador Municipal ocupar ainda cargo de direção, chefia ou assessoramento,
ou exercer função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional
de que trata este artigo.
8 2º O adicional previsto neste artigo deverá ser totalmente adimplido até o último dia útil anterior
ao início do gozo de férias.
Art. 56. É devido aos Procuradores Municipais o adicional por tempo de serviço à razão de 5%
(cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao Município de
Olinda, incidente exclusivamente sobre o seu vencimento-base, ainda que investido em função
ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O Procurador Municipal fará jus ao adicional a partir do mês em que completar
o quinquênio.
Capítulo V
Das Licenças
Art. 57. Aos Procuradores Municipais serão concedidas as seguintes licenças:
|- saúde;
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Il - por motivo de doença em pessoa da família;
Ill - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV - para atividade política;
V- prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII - maternidade;
IX - paternidade.
Parágrafo único. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 58. A licença por motivo de doença em pessoa da família, bem como cada uma de suas
prorrogações, será precedida de exame por perícia médica oficial.
8 1º A licença prevista neste artigo somente poderá ser concedida ao Procurador Municipal
quando se tratar de enfermidade de seu cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto, da madrasta, do enteado, ou de dependente que viva a suas expensas e conste do
seu assentamento funcional.
& 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste
artigo.
8 3º A licença somente será deferida se a assistência direta do Procurador Municipal for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário.
8 4º A licença de que trata o caput não excederá a 24 (vinte e quatro) meses e será concedida:
| - com vencimento integral, até 03 (três) meses;
Il - com metade do vencimento, até 01 (um) ano;
Ill - sem vencimento, a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês.
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Art. 59. Será concedida licença ao Procurador Municipal para acompanhar cônjuge ou
companheiro que for deslocado para outra localidade do território nacional ou para o exterior.
Parágrafo único. A licença será concedida por prazo indeterminado e sem remuneração.
Art. 60. O Procurador Municipal terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Art. 61. Após cada quinquênio de ininterrupto exercício, o Procurador Municipal fará jus a 03
(três) meses de licença, à título de prêmio por assiduidade, com a remuneração integral do cargo
efetivo.
8 1º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo Procurador Municipal que
vier a se aposentar ou a falecer serão convertidos em pecúnia e, no último caso, providos em
favor dos beneficiários da pensão.
8 2º A licença-prêmio, que a requerimento do interessado poderá ser convertida em pecúnia,
terá seu pagamento efetivado ao Procurador Municipal ativo ou aposentado em até sessenta
dias da data do deferimento da conversão.
Art. 62. A critério da Administração poderá ser concedida ao Procurador Municipal licença para o
trato de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração,
prorrogável por igual período
8 1º A licença prevista neste artigo poderá ser concedida ainda que o Procurador Municipal se
encontre em estágio probatório, que ficará suspenso.
8 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do Procurador Municipal ou
no interesse do serviço público.
Art. 63. É assegurada licença para desempenho de mandato classista ao Procurador Municipal,
com remuneração integral, para desempenho de cargo de diretor presidente na associação ou
entidade classista nacional dos Procuradores Municipais ou de diretor presidente no Conselho
Federal ou Estadual de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato.
Art. 64. Será concedida licença-maternidade à Procuradora Municipal gestante, por 180 (cento
e oitenta) dias consecutivos, sem prejuizo da remuneração.
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85º Caso o Procurador Municipal não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no
período previsto, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, salvo na hipótese comprovada de
força maior ou de caso fortuito, a ser apreciada pelo Procurador-Geral do Município.
8 6º Alternativamente, a Administração Pública poderá custear a mensalidade do curso de pós-
graduação, desde que o Procurador Municipal opte por se manter no exercício de suas plenas
atividades funcionais e assuma o compromisso previsto no 8 3º.
Art. 67. O Procurador Municipal poderá, ainda, observada a conveniência do serviço e mediante
autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, ser cedido para fim determinado e prazo certo,
desde que em nível equivalente ou superior, mediante convênio de cooperação técnica,
administrativa e financeira para qualquer Poder, órgão ou esfera da Administração Pública.
Art. 68. O afastamento para missão oficial no país ou no exterior será concedido com a
manutenção integral de todos os direitos e vantagens próprios do cargo.
Art. 69. Sem qualquer prejuízo, o Procurador Municipal se ausentará do serviço, por 07 (sete)
dias consecutivos, em razão de:
|- casamento;
Il - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela, ou irmãos.
Parágrafo único. Para que não haja desconto dos dias faltantes, o Procurador Municipal deverá
requerer a concessão prevista neste artigo nos 05 (cinco) dias úteis imediatamente posteriores à
ausência e, na oportunidade, fazer prova da certidão de casamento ou de óbito, conforme o
caso.
Capítulo VII
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 70. São garantias dos membros da Procuradoria-Geral do Município de Olinda:
|- a independência técnica no desempenho de suas atribuições;
I| - a irredutibilidade de vencimentos.
Art. 71. São prerrogativas dos membros da Procuradoria-Geral do Município de Olinda:
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|- usar as insígnias privativas do Município de Olinda e de sua Procuradoria-Geral,
| - representar o Município de Olinda e suas Fundações e Autarquias, em feito administrativo ou
judicial, independentemente de mandato expresso;
Il - pronunciar-se em todos os processos administrativos do Município, que sejam afetos a
qualquer área do conhecimento jurídico;
V - examinar, em qualquer dia, hora e órgão público municipal de Olinda, documentos e
processos administrativos, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
V-ter livre acesso às Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do
unicípio de Olinda, em qualquer dia e horário;
VI - requerer diretamente à autoridade pública municipal de Olinda ou seus agentes, exames,
perícias, certidões, vistorias, inspeções, diligências, processos, documentos, informações,
esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
VII- ter tratamento adequado e condigno com o que é reservado aos titulares dos demais cargos
das funções essenciais à justiça;
VIII - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua
consciência técnica e ético-profissional;
IX - solicitar auxílio e colaboração das autoridades públicas e policiais para o exercício de suas
atribuições;
X - utilizar-se de todos os meios físicos e eletrônicos de comunicação para difundir as atividades
desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Município;
XI - expedir ofícios e demais comunicações oficiais diretamente aos Secretários Municipais,
servidores e órgãos do município, de tudo cientificando o Procurador-Geral do Município;
XII - ter, a qualquer dia e hora, livre trânsito em todas as vias públicas no Município de Olinda,
ainda que no período momesco e nas demais festividades e eventos do ano, desde que
necessário ao exercício de suas funções.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de
infração penal por membro da Procuradoria-Geral do Município de Olinda, o Procurador-Geral do
Município designará um Procurador Municipal estável para acompanhar a apuração.
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Art. 72. As solicitações dos Procuradores Municipais, encaminhadas a qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal de Olinda, deverão ser impreterivelmente
atendidas:
| - em 24 (vinte e quatro) horas, quando se referir a pedido liminar, cautelar ou de tutela
antecipada, em ações judiciais;
| - em 05 (cinco) dias úteis, quando se referir a respostas em ações judiciais de rito sumário ou
sumaríssimo;
Il - em 10 (dez) dias úteis, quando se referir a respostas em ações judiciais de rito
ordinário/comum;
V - em outro prazo a ser estipulado pelo Procurador Municipal, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. As consequências processuais do descumprimento do prazo previsto neste
artigo serão imputadas ao servidor municipal descumpridor da requisição no tempo hábil,
independentemente das punições pela infração de caráter disciplinar.
Capítulo VIII
Dos Deveres e Proibições
Art. 73. São deveres dos Procuradores Municipais:
| - cumprir as atribuições constantes no art. 4º, quando designados pelo respectivo chefe;
| - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na
forma da lei, forem-lhes atribuídos;
II - interpor recursos judiciais das decisões e sentenças que contrariarem os interesses do
unicípio, salvo autorização expressa em contrário;
V - promover a ação judicial cabível no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data de
recebimento de todos os dados, informações e documentos necessários para a promoção,
quando solicitado pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, salvo quando se
ratar de urgência;
V - emitir os pareceres que lhes forem solicitados no prazo de 20 (vinte) dias úteis, salvo quando
se tratar de urgência ou houver outro prazo definido em regulamento, contado da data de
recebimento de todos os dados, informações e documentos necessários para a emissão;
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VI - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar,
VII - zelar pelos bens confiados a sua guarda;
VIII — recomendar ao Procurador-Geral a representação às autoridades competentes sobre
qualquer irregularidade ou delito que tiver conhecimento na Administração Municipal de Olinda;
IX - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
X - exercer vida pública e particular compatível com o decoro necessário às suas funções de
representante legal do Município de Olinda;
XI - tratar com urbanidade os servidores municipais, as autoridades judiciárias, legislativas,
policiais e administrativas e ainda os advogados, as partes, os auxiliares e servidores da justiça
e os munícipes em geral;
XII-- primar pela cooperação com seus colegas e superiores;
XIII - manifestar-se, no exercício das funções ou em qualquer ato público, com a elevação
compatível ao cargo que exerce;
XIV - fundamentar adequadamente sempre os seus requerimentos, pareceres, peças
processuais e demais pronunciamentos;
XV - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei Complementar,
XVI - alimentar as bases de dados dos sistemas de informática da Procuradoria-Geral do
Município;
XVII - apresentar relatórios e prestar informações solicitadas pelos órgãos da Procuradoria-Geral
do Município;
XvIII - identificar-se em suas manifestações funcionais mediante assinatura, nome completo e
cargo que ocupa em letra legível ou carimbo, número de matrícula na Prefeitura de Olinda e do
registro na Ordem dos Advogados do Brasil;
XIX - atender aos interessados, quando no exercício de suas funções, a qualquer momento, nos
casos urgentes;
XX - exercer permanente fiscalização sobre os servidores públicos subordinados;
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XX! - comparecer às reuniões dos colegiados da Procuradoria-Geral do Município de que faça
parte, salvo por justo motivo;
D
XxXII - providenciar a sua substituição automática nos casos previstos nesta Lei e fazer as
respectivas comunicações;
Xx III - participar com assiduidade, obrigatoriamente, das atividades promovidas Centro de
Estudos Jurídicos, salvo por motivo devidamente justificado;
XXIV - comparecer, pontualmente, no horário agendado para a audiência ou sessão, e não se
ausentar injustificadamente antes de seu término, ressalvadas as permissões legais.
Art. 74. Nenhum procurador poderá entrar em gozo de férias, obter exoneração ou licença
(exceto licença por motivo de doença em pessoa da família e licença saúde), ou afastar-se do
cargo, quando se encontrar com demanda pendente de sua atuação cujo prazo venha a vencer
durante sua pretendida licença ou afastamento.
Art. 75. Aos Procuradores Municipais é vedado:
| - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato, fora dos casos autorizados na Constituição
ou nas leis;
Il - valer-se de seu cargo ou função para obter vantagem ilícita;
III - confessar, transigir em processos judiciais ou administrativos, ou deles desistir, exceto
quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral do Município;
IV - exercer a advocacia privada, ainda que em causa própria, em desfavor do Município de
Olinda, suas fundações ou autarquias;
V - pleitear como procurador ou intermediário, junto à Prefeitura Municipal de Olinda, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau
ou seu cônjuge;
VI - revelar assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função.
Art. 76. É vedado aos Procuradores Municipais de Olinda aposentados, exonerados ou
demitidos, exercer a advocacia privada contra o Municipio de Olinda, suas autarquias e
fundações, antes de decorridos 03 (três) anos da publicação do respectivo ato de afastamento
do cargo.
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Art. 77. Qualquer pessoa poderá representar ao Procurador-Geral do Município sobre abusos,
erros ou omissões de Procurador Municipal.
Art. 78. O Procurador Municipal será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo
ou fraude no exercício de suas funções.
Capítulo IX
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 79. Os Procuradores Municipais ficam impedidos de exercer suas funções em processo
judicial ou administrativo:
| - em que seja parte;
Il - em que seja parte seu cônjuge ou companheiro(a), parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
III - quando expressamente tiverem proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juizo
ou extrajudicialmente pela parte adversa.
Parágrafo único. Ao Procurador-Geral do Município e aos Subprocuradores-Gerais caberá a
devida atuação jurídica quando se tratar de demanda extrajudicial ou ação judicial promovida por
entidade representativa de classe dos Procuradores Municipais.
Art. 80. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Procurador Municipal, quando:
| - haja atuado, ou ainda atue em outra causa, como advogado da parte adversa;
Il - for amigo íntimo ou inimigo capital da parte adversa;
II - a parte adversa for credora, devedora, empregado ou empregador do Procurador Municipal,
de seu cônjuge ou companheiro(a);
IV - por qualquer motivo, tenha interesse no julgamento da causa ou na conclusão do processo
administrativo em favor da parte adversa.
Parágrafo único. O Procurador Municipal poderá ainda se declarar suspeito por motivo de foro
íntimo.
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Art. 81. Nas hipóteses previstas nos artigos 79 e 80, o Procurador Municipal comunicará ao
Procurador-Geral do Município, em expediente reservado, os motivos do impedimento ou
suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
Art. 82. Os Procuradores Municipais não poderão participar da comissão organizadora de
concurso público ou intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguineo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, bem como o seu cônjuge ou
companheiro (a).
Art. 83. Não poderão servir sob a chefia imediata dos membros da Procuradoria-Geral do
Município o seu cônjuge, companheiro (a) e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 84. Aplicam-se aos Procuradores Municipais e ocupantes de cargos comissionados da
Procuradoria-Geral do Município de Olinda as disposições sobre impedimentos e suspeição,
sendo o substituto designado pelo Procurador-Geral do Município.
Capítulo X
Das Penalidades
Art. 85. Os Procuradores Municipais são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
- advertência;
|- suspensão;
Il - demissão; e
V- cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 86. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
- a de advertência, reservadamente e por escrito, no caso de infração às normas dessa lei,
exceto aquelas cujo descumprimento impliquem diretamente a suspensão, demissão, cassação
de aposentadoria e de disponibilidade;
| - a de suspensão por até 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de negligência, imprudência ou
imperícia no exercício das funções, bem como em caso de reincidência em falta anteriormente
punida com advertência e nas hipóteses do art. 75, incisos |, Il, IV e V;
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Ill - a de suspensão acima de 45 (quarenta e cinco) e até 90 (noventa) dias, em caso de
inobservância das vedações impostas por esta lei ou de reincidência em falta anteriormente
punida com suspensão por até 45 (quarenta e cinco) dias;
IV - a de demissão, nos casos de:
D
lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua
guarda;
b) improbidade administrativa;
c) condenação a pena privativa da liberdade, por crime praticado com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for superior a dois
(02) anos;
d) condenação a pena privativa da liberdade, quando a pena aplicada for superior a quatro (04)
anos, nos demais casos;
D
incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a
dignidade da Procuradoria-Geral do Município;
f) abandono do cargo;
=
9) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a pena de
suspensão acima de 45 (quarenta e cinco) dias;
h) perda ou suspensão de direitos políticos, salvo quando decorrente de incapacidade que
autorize a aposentadoria;
i) acumulação indevida de cargo ou função pública.
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, no caso de descumprimento do art. 76 e
nos casos de falta punível com demissão, se praticada no exercício do cargo ou função.
8 1º A suspensão importa, enquanto durar, a perda dos vencimentos e das vantagens
pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
8 2º Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração dentro de 05
(cinco) anos depois de cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
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8 3º Considera-se abandono do cargo a ausência do Procurador Municipal ao exercício de suas
funções, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 87. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a
natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela
resultarem ao serviço público ou à dignidade da Instituição.
Parágrafo único. Nenhuma penalidade será aplicada ao Procurador Municipal senão após a
conclusão em definitivo do respectivo processo administrativo disciplinar, em que lhe seja
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 88. As penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão
impostas pelo Chefe do Poder Executivo.
8 1º As penas de suspensão e a de advertência serão impostas pelo Procurador-Geral do
Município.
8 2º Qualquer penalidade somente poderá ser aplicada ao Procurador Municipal mediante
processo administrativo disciplinar em que seja garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 89. Prescreverá:
|- em 01 (um) ano, a falta punível com advertência;
I|- em 03 (três) anos, a falta punível com suspensão;
II - em 05 (cinco) anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Parágrafo único. A penalidade administrativa, também prevista na lei penal como crime,
prescreverá juntamente com este.
Art. 90. A prescrição começa a correr:
| - do dia em que a falta for cometida; ou
Il - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou
permanentes.
8 1º Interrompe-se o prazo da prescrição:
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a) pela abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até decisão final
proferida pela autoridade competente;
b) quando do advento de decisão condenatória, ainda que sujeita a recurso administrativo;
c) pela citação na ação civil para perda do cargo.
8 2º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar
a interrupção.
TÍTULO IV
FUNDO DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL - FUNDAP
Art. 91. Os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de condenações judiciais
favoráveis ao Municipio de Olinda, bem como os decorrentes de acordos judiciais ou
extrajudiciais, por não constituírem receita e despesa públicas, em consonância com o que
dispõe o Estatuto da OAB, serão privativos dos Procuradores Municipais de Olinda e comporão o
Fundo da Advocacia Pública Municipal - FUNDAP, nos termos da lei e decreto regulamentar
municipal.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios constituem direitos dos Procuradores Municipais, de
natureza privada, alimentar e extraorçamentária, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência
parcial.
Art. 92. Somente o Procurador-Geral do Municipio, os Subprocuradores-Gerais do Município, os
Procuradores Chefes, os Procuradores Municipais ativos e os aposentados participarão da
distribuição mensal dos honorários advocatícios.
8 1º Os pensionistas não participarão da distribuição mensal dos honorários advocatícios.
8 2º Excetuada a hipótese dos aposentados, para figurar na qualidade de beneficiário do
FUNDAP, o titular deverá estar em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Municipio, ou
desempenhando atividade eminentemente jurídica em outro órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal de Olinda.
8 3º O Procurador Municipal afastado para participar de curso de pós-graduação manterá sua
qualidade de beneficiário.
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8 4º Também manterá a qualidade de beneficiário o Procurador Municipal que, enquanto
licenciado, mantiver o direito à percepção de sua remuneração.
Art. 93. O Procurador-Geral do Município designará um Procurador Municipal estável para
controlar e fiscalizar as movimentações financeiras efetuadas no FUNDAP.
Parágrafo único. Se necessário, o Procurador Municipal responsável pelo FUNDAP poderá ser
auxiliado por servidores públicos municipal.
Art. 94. Advindo condenação judicial em favor do Município de Olinda ou formalização de acordo
judicial ou extrajudicial de que resulte o pagamento de honorários, aos Procuradores Municipais
caberá a emissão do respectivo título de pagamento, nos termos do decreto regulamentar
municipal.
Parágrafo único. Os acordos judiciais e extrajudiciais que envolverem o pagamento de
honorários advocatícios serão, necessariamente, referendados pelo Procurador-Geral do
Município, por Subprocurador-Geral do Município ou pelo Procurador-Chefe da Fazenda
Municipal.
Art. 95. Todos os honorários advocatícios, sucumbenciais ou decorrentes de acordos, serão
depositados em conta bancária única e específica, nos termos do decreto regulamentar
municipal.
Art. 96. Os honorários advocatícios decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais relativos
ao pagamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa serão cobrados à base mínima de
10% (dez por cento) do montante acordado, ressalvada eventual atualização, correção
monetária e incidência de multas e outros consectários, podendo ser majorada por decreto.
Art. 97. É vedado ao Procurador Municipal se eximir da cobrança dos honorários advocatícios ou
desistir do prosseguimento de ação judicial que vise o percebimento deles, sob pena de
responsabilização civil, criminal e administrativa.
8 1º Também é vedada à Administração Municipal, e a qualquer servidor municipal efetivo ou
temporário, comissionado ou contratado, a renúncia dolosa ou culposa dos honorários
advocatícios, independentemente do valor da obrigação principal, ou outro ato semelhante ou a
cobrança dos honorários em valor aquém ou diverso do devido.
8 2º O descumprimento do disposto neste título ensejará apuração de responsabilidade em
processo administrativo disciplinar, além da responsabilidade civil e criminal pelos danos
causados.
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Art. 98. Na primeira quinzena de cada mês será divulgado o rol dos beneficiários do FUNDAP,
por relação discriminada com individualização por nome completo, matrícula e número de
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como o montante mensal total apurado e o
valor destinado a cada beneficiário.
8 1º Compete à Secretaria da Fazenda e da Administração do Município de Olinda (SEFAD)
promover o pagamento da verba honorária em folha de pagamento mensal, apurada conforme a
importância geral fornecida e individualizada em código específico.
8 2º Os valores devidos a titulo de honorários advocatícios aos Procuradores Municipais
aposentados lhes serão repassados, para fins de pagamento, junto com os respectivos
proventos, ao Fundo de Previdência dos Servidores Municipais.
Art. 99. Os valores decorrentes da repartição mensal da verba honorária que, eventualmente,
deixarem de ser repassados a cada Procurador Municipal, em virtude do limite imposto pelo teto
ou subteto constitucional, serão imediatamente revertidos ao FUNDAP para rateio no mês
imediatamente subsequente ao do atingimento do limite constitucional e em favor de todos os
beneficiários do FUNDAP.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 100. O Procurador Municipal de carreira que for nomeado para exercer o cargo de
Procurador-Geral do Município ou de Secretário Municipal perceberá sua remuneração atual
acrescida de gratificação a ser instituída através de lei específica.
Art. 101. Os Procuradores Municipais nomeados para o exercício de cargos de provimento em
comissão ou de função gratificada conservarão todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo
efetivo de origem, sem prejuízo da gratificação pelo exercício do cargo comissionado ou da
função.
Art. 102. No que não divergir desta Lei Complementar, aos Procuradores Municipais serão
aplicadas subsidiariamente as normas atinentes aos demais servidores públicos municipais de
Olinda.
Art. 103. Serão fixadas em Regulamento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, a estrutura e o funcionamento dos órgãos que integram a Procuradoria-Geral do
Município, a competência dessas unidades e as atribuições de seus integrantes.
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Art. 104. É indevida a retenção de contribuição sindical pela Prefeitura de Olinda nos
vencimentos dos Procuradores Municipais, que necessariamente serão registrados na Ordem
dos Advogados do Brasil.
Art. 105. Ressalvada as hipóteses em que o sigilo exigir, todos os atos administrativos da
Procuradoria-Geral do Município serão necessariamente publicados no Diário Oficial do
Município.
Art. 106. O Município poderá firmar convênios com entidades de classe dos Procuradores
Municipais, com vistas ao fornecimento e à manutenção de serviços assistenciais e culturais a
seus associados.
Art. 107. Até que leis específicas venham a fixar o valor do vencimento, das gratificações e dos
adicionais previstos nesta Lei, permanecem em vigor as leis que fixaram os atuais valores do
vencimento e das demais vantagens percebidas pelos Procuradores Municipais.
Art. 108. Fica criado o Fundo da Advocacia Pública Municipal - FUNDAP, previsto Título IV,
desta Lei.
Art. 109. Ficam transferidas:
| - da Procuradoria-Geral do Município para a Secretaria da Fazenda e da Administração as
seguintes atribuições:
a) prestar serviços de assistência jurídica e judiciária gratuita à população carente, às
organizações sociais e comunitária;
b) manter serviços de defesa ao consumidor, bem como executar programas de educação sobre
seus direitos.
Il - da Procuradoria-Geral do Municipio para a Secretaria de Obras as atribuições de formular,
executar e acompanhar a Política Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 110 Os cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe, de símbolo CC-2, ficam
transformados:
| - um em Diretor do PROCON, de símbolo CC-2:
Il - um em Diretor do Departamento de Assistência Judiciária - DAJ, de símbolo CC-2; e
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ll — um em Assessor Especial do Secretário de Obras, de símbolo CC-2, na área de
regularização fundiária.
Art. 111. Em homenagem à criação do primeiro curso jurídico do país em 1827, localizado nesta
cidade de Olinda, o dia 11 (onze) de agosto de cada ano será considerado ponto facultativo na
Procuradoria-Geral do Município de Olinda.
Art. 112. À Procuradoria-Geral do Município de Olinda adotará como insígnia o brasão de Duarte
Coelho e, ao seu redor, constará o nome da instituição (Anexo Único).
Art. 113. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de
dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal.
Art. 114, Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 29 demáiço de 2016.
dia SOARES
2º Vice-Presidente
JONAS RIBEIRO
1º Secretario
foca És
“RANCISCO GUABIRABA
2º Secretário
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ANEXO ÚNICO
Insígnia da Procuradoria-Geral do Município de Olinda
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