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norma nº 5813/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5813 / 2013
Date 2013-04-15
EmentaAutoriza o Município de Olinda e o Fundo de Previdência Social do Município de Olinda a firmar parcelamentos de contribuições previdenciárias patronais não recolhidas no tempo devido.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEINº 5813 12013.
Autoriza o Município de Olinda e o
Fundo de Previdência Social do
Município de Olinda a firmar
parcelamentos de contribuições
previdenciárias patronais não recolhidas
no tempo devido.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei,
Em, 415 d abril . de 2013,
o / 1/1
ENILDO CALHEIRO
Prefeito
Art. 1º Ficam o Município de Olinda e o Fundo de Previdência Social de
Município de Olinda autorizados a firmar, nos termos do art. 5º-A da
Portaria MPS/GM 402, de 10 de dezembro de 2008, com a redação que
lhe foi dada pela Portaria nº 21, 16 de janeiro de 2013, do Ministério da
Previdência Social, parcelamentos de contribuições previdenciárias
patronais não recolhidas no tempo devido, relativas às competências até
outubro de 2012, devidas pelo Município de Olinda, em até 240 (duzentos
e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
8 1º Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de
parcelamento ou reparcelamento anterior.
8 2º Aplicam-se aos parcelamentos firmados na forma deste artigo os
critérios de atualização previstos no art. 21 da Lei Complementar
Municipal nº 014/2002 c/c arts. 305 a 307 do Código Tributário do
Município de Olinda
8 3º As prestações dos parcelamentos de que trata este artigo serão
exigíveis mensalmente, a partir do último dia Util do mês subsequente ao
da assinatura dos termos de acordo de parcelamento
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 2º Os termos de acordo de parcelamento de que trata esta Lei
deverão prever, para efeito de pagamento das prestações acordadas, a
vinculação de até 0,5% da cota mensal do Município de Olinda no Fundo
de Participação dos Municípios - FPM, ficando autorizada a retenção no
FPM e o repasse ao FUNDPREV do valor das parcelas estabelecidas nos
referidos termos de acordo de parcelamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 11 de abril de 2013,
MARCELO DE SANTANA SOARES
Presidente
MONICA MARIA DA si MENDES RIBEIRO
1º Vice-Presidente
= SMA
IZAEL DJALMADO NASCIMENTO
2º Vice-Presidente
JORGE SALUSTIANO DE SOUSA MOURA
1º Secretári

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