| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5813 / 2013 |
| Date | 2013-04-15 |
| Ementa | Autoriza o Município de Olinda e o Fundo de Previdência Social do Município de Olinda a firmar parcelamentos de contribuições previdenciárias patronais não recolhidas no tempo devido. |
| native_id | 185 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
HM di O li HH O II IM HU Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEINº 5813 12013. Autoriza o Município de Olinda e o Fundo de Previdência Social do Município de Olinda a firmar parcelamentos de contribuições previdenciárias patronais não recolhidas no tempo devido. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei, Em, 415 d abril . de 2013, o / 1/1 ENILDO CALHEIRO Prefeito Art. 1º Ficam o Município de Olinda e o Fundo de Previdência Social de Município de Olinda autorizados a firmar, nos termos do art. 5º-A da Portaria MPS/GM 402, de 10 de dezembro de 2008, com a redação que lhe foi dada pela Portaria nº 21, 16 de janeiro de 2013, do Ministério da Previdência Social, parcelamentos de contribuições previdenciárias patronais não recolhidas no tempo devido, relativas às competências até outubro de 2012, devidas pelo Município de Olinda, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. 8 1º Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior. 8 2º Aplicam-se aos parcelamentos firmados na forma deste artigo os critérios de atualização previstos no art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 014/2002 c/c arts. 305 a 307 do Código Tributário do Município de Olinda 8 3º As prestações dos parcelamentos de que trata este artigo serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia Util do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento OS O HA MN | O di MO HI HI HA Hd MI HI) | Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 2º Os termos de acordo de parcelamento de que trata esta Lei deverão prever, para efeito de pagamento das prestações acordadas, a vinculação de até 0,5% da cota mensal do Município de Olinda no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ficando autorizada a retenção no FPM e o repasse ao FUNDPREV do valor das parcelas estabelecidas nos referidos termos de acordo de parcelamento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 11 de abril de 2013, MARCELO DE SANTANA SOARES Presidente MONICA MARIA DA si MENDES RIBEIRO 1º Vice-Presidente = SMA IZAEL DJALMADO NASCIMENTO 2º Vice-Presidente JORGE SALUSTIANO DE SOUSA MOURA 1º Secretári