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norma nº 924/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 924 / 2009
Date 2009-07-29
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Olinda e dá outras providências.
native_id2097

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
Olinda Patrimônio da Humanidade
Dispõe sobre o Sistema de
Controle Interno do Poder
Legislativo Municipal de Olinda
14 daado CAs i
e qa outras providências.
A Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal de Olinda,
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Estado de Pernambuco, faz saber que a Câmara aprovou e eia
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romuiga à seguinte mesoiução:
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DAS DISPFUSMCUOES FPRELINVILNNVARES
Art. 1º. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de
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Úilinda visa assegurar a iiscalização comntaDil, iinanceira, orçamentaria, N Ny
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operacional e painhorniai, quanto à legalidade, legitimidade e N
economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados N
obtidos pela administração. nos termos dos arts. 31, 70 e 74. da | ?
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Constituição Federal; 29, 31 e 56, da Constituição do Estado de
Pernambuco e 59, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 —
Lei de Responsabilidade Fiscal.
TITULO H
MAG OONORITEAÇÕES
DAS CUNCLITLUALUES Y
Art. 2º. O controle intemo do Município compreende o plano de
o! panicação e todos os métodos e roeslidas adotados pela adminisiração
para saiva; ipod os o, des envolver ; ed nas operações, avaliar
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políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das
informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Sistema de Controle Interno (SCI) — o conjunto de normas, princípios.
métodos e procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a
avaliação da gestão pública e dos programas de govemno, bem como
comprovar a legalidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos setores e segmentos
da administração.
1 — Órgão Central do Sistema de Controle Interno — a unidade
organizacional responsável | pela coordenação, orientação e
acompanhamento do sistema de controle interno.
WI — Unidades Executoras — as diversas unidades da estrutura
organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às Y
suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
IV - Pontos de Controle - os aspectos relevantes em um sistema
administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em Ny
função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver y
algum procedimento de controle.
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno compreende
particularmente:
E - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a
observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da
unidade controlada;
Il — o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da
observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
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Il — o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Poder Legislativo,
efetuado pelos setores próprios;
IV — o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado
pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de
Contabilidade e Finanças:
V - o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a
avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Intemo da
administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e
dos relativos ao art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal aplicáveis.
TÍTULO HI
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
Art. 4º. São responsabilidades da Unidade de Controle Interno referida no
art. 7º, além daquelas dispostas nos arts. 74, da Constituição Federal, e 86,
da Constituição do Estado de Pernambuco, também as seguintes:
I — coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno
da Câmara Municipal, promover a integração operacional e orientar a
elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento
com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento
de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
[UI — assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos;
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IV — interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V — medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas,
mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas
administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI — avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento,
inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos
oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos:
VII — exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais; Y
VIII — estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, N
eficiência e economicidade na gestão orçamentária. financeira, patrimonial
e operacional da Câmara Municipal;
IX — aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
X — acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão
Fiscal, aferindo a consistência das informações constanies de tais
documentos;
XI — participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária;
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XII — manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XII — propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da administração, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o
nível das informações;
XIV — instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV — alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que
instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária. as ações
destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou v alores públicos:
XVI — revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas
Especiais instauradas pela Câmara Municipal, inclusive sobre as
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVII — representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que
evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas
medidas adotadas pela administração;
XVIII — emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
administração.
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TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES
EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º — As unidades componentes da estrutura organizacional da Câmara
Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes
responsabilidades:
I — exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos
afetos à sua área de atuação, no que tange à atividades específicas ou
auxiliares. objetivando a observância à legislação. a salvaguarda do
patrimônio e a busca da eficiência operacional;
H — exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento
dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no
cronograma de execução mensal de desembolso;
WII — exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara
Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade
que os utilize no exercício de suas funções;
IV — avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos,
convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que a Câmara Municipal seja parte;
Y — comunicar à Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal,
qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob
pena de responsabilidade solidária.
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TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO —
DA CRIAÇÃO, PROVIMENTO E NOMEAÇÕES DOS CARGOS.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.
Art. 6º. Integram o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal todos
os órgãos e agentes públicos de sua administração.
Art. 7º. Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal, na
Unidade Orçamentária do Gabinete do Presidente, a Coordenadoria do
Sistema de Controle Interno, que se constituirá em unidade administrativa,
com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de
controle em todos os setores e segmentos de sua administração.
Art. 8º. A coordenação das atividades do sistema de controle interno será
exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão
central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno
$ 1º Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle
Interno são de serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à
supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuizo da
subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiver integrada.
$ 2º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as prer istas
nesta Resolução, o Coordenador do Sistema de Controle poderá emitir
instruções normativas, de observância obrigatória na Câmara Municipal.
com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle
interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.
8 3º. O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo com a indicação
do respectivo responsável, para o controle de seus recursos orçamentários e
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financeiros, é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do
Sistema de Controle Interno.
$ 4º. As unidades setoriais do Legislativo relacionam-se com a Unidade
Central de Controle Interno no que diz respeito às instruções e orientações
normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias
e às demais formas de controle administrativo instituídas por ela, com o
objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e
desperdícios.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E PROVIMENTO DOS CARGOS.
Art. 9º. Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. o cargo de Nj
provimento em comissão de Coordenador do Sistema de Controle Interno,
Símbolo CDA-2, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da
Câmara Municipal, o qual responderá como titular da correspondente
Unidade de Controle Interno.
Parágrafo único - O ocupante do cargo criado por este artigo deverá possuir
nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria
orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente.
Art. 10º — Ficam criados no Quadro Permanente da Câmara Municipal 02
(dois) cargos comissionados de Assessor Técnico da Coordenação do
Sistema de Controle Interno, Símbolo CDA-3, a serem ocupados por
servidores efetivos ou a disposição da Administração Pública que possuam
escolaridade superior, desde que a designação se faça nec sssária à
execução dos serviços de que trata a presente Resolução.
$ 1º - Os recursos humanos necessários às tarefas de competência da
Unidade de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal
da Administração Pública, desde que preencham as qualificações para O
exercício da função.
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$ 2º - Ao pessoal recrutado do quadro efetivo da Administração Pública,
como previsto no $ 1º deste artigo, na hipótese de acumulação de suas
atividades normais com as atribuições que lhe forem conte idas pela
Coordenação do Sistema de Controle Interno, será atribuída uma
gratificação pela prestação de serviços extraordinários. no percentual de até
50% (cingienta por cento) de sua remuneração global.
8 3º. Para efeito do disposto no $ 2º. deste artigo. fica criada a gratificação
pela prestação de serviços extraordinários de assessoramento à
Coordenação do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal.
CAPÍTULO HH
DAS NOMEAÇÕES
Art. 11 — É vedada a indicação e nomeação para O exercício de função ou
cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que
tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I — responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva,
pelos Tribunais de Contas;
IL — punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa,
em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer
esfera de governo;
HI — condenadas em processo por prática de crime contra a Administração
Pública, capitulado nos Títulos Il e XI. da Parte Especial, do Código Penal
Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de
improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de
1992.
IV — cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau. do
Prefeito e Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente e dos
Vereadores da Câmara Municipal e das autoridades dirigentes dos órgãos e
entidades integrantes da administração pública direta e indireta do
Município.
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CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
Art. 12. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de
Controle Interno patrocinar causa contra a Administração Pública
Municipal.
Art. 13. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado
aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle q /
interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à a
responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 14. O servidor que exercer funções relacionadas com O Sistema de RA
Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas a
em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos X,
sob a sua fiscalização. utilizando-os para elaboração de relatórios e
pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, ao
Presidente da Câmara Municipal, ao titular da unidade administrativa na
gual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se
for o caso.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 As despesas decorrentes da execução da presente Resolução
correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do
Município, na parte relativa ao Poder Legislativo, e serão classificadas nas
dotações específicas.
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vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Esta Resolução entra em
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário
Sala das Sessões da € arara Munici à! de Olinda, em 29 de julho de 2009
TANA SOARES
GyuppNA
A MARANHÃO
1º Vice-Presidente
pr psaLIA BU NAscIMENTO
2” Vic Presidente ,
JONAS dE nl a JÚNIOR
19 Secretário
ALGÉRIO anmófito ba SILVA
2º Segretário-
A
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