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norma nº 5841/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5841 / 2013
Date 2013-10-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de painel informativo eletrônico que indique o número de pessoas presentes em tempo real em casas noturnas e similares, cinemas, arenas, lonas culturais e teatros no Município de Olinda e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 5841/2013.
Dispõe sobre a obrigatoriedade
de instalação de painel
informativo eletrônico que
indique o número de pessoas
presentes em tempo real em
casas noturnas e similares,
cinemas, arenas, lonas culturais
e teatros no Município de Olinda
e dá outras providências.
A CAMBRA, MUN IPAL DE OLINDA decreta,
$!) 7 (46 y Elo o.
eu sáfíciono à presente lei.
Ml) Em, 15 de outubro de2013.
HI] Art. 1º - Fica estabelecido que no Município de Olinda haja nos
MI estabelecimentos a seguir elencados painel informativo eletrônico no
|| acesso de entrada que indique o número de pessoas presentes em
| tempo real:
|- Casas de Show, Espetáculos e Noturnas;
|| - Cinemas;
Hll — Arenas e Anfiteatros;
IV - Lonas Culturais;
V-— Teatros.
8 1º - Para efeito desta lei entende-se por casas noturnas e
similares, os estabelecimentos que exploram a atividade de bar,
boate, danceteria, clube, casas de shows, espetáculos ou
apresentações artísticas e congêneres.
Rua 15 de novembro, nº 93 —- Varadouro, Olinda — PE,
PABX: 3439.1966
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
8 2º - Para efeito desta lei entende-se por arenas ou anfiteatros toda
área fechada que receba público para assistir apresentações
musicais, teatrais ou eventos esportivos.
Art. 2º - O painel informativo eletrônico deverá indicar de forma fixa
o número máximo de pessoas para o evento do dia, o número em
tempo real de pessoas presentes, terem dimensões que possibilite a
leitura do cliente a uma distância minima de três metros.
Parágrafo Único - Para efeito desta lei entende-se por pessoas
presentes o total de clientes, funcionários, prestadores de serviço e
diretoria.
Art. 3º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei disporão do
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para atendimento aos
ditames, contado da sua publicação.
Art. 4º - À não observância de quaisquer dos dispositivos desta Lei,
seus regulamentos e normas dela decorrentes, importará na
aplicação das seguintes sanções:
| - Notificação por escrito;
|| — Multa;
ll - Cassação do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único - As sanções acima previstas podem ser aplicadas
isolada ou conjuntamente levando-se em conta:
|- a gravidade do fato;
|| - o porte do espetáculo;
[ll - os antecedentes do estabelecimento infrator.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que se
refere ao valor da multa e no que mais couber, a contar da data de
sua publicação.
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Rua 15 de novembro, nº 93 - Varadouro, Olinda - PE.
PABX: 3439.1966 E sá
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o, em 19 / setembro de 2013.
Casa Bernardo Vieira de
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MARCELO DE SANTANA SOARES
— Presidente
MONICA MARIA DA SILVA MENDES RIBEIRO
1º Vice- Frsstdanto
IZAEL ncia asno
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JONAS DE MÓURA RIBEIRO JUNIOR
| 1º Secretário
dito
liga bass GUABIRABA
/ 2º Secretário
Rua 15 de novembro, nº 93 —- Varadouro, mae - PE,
PABX: 3439.1966

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