| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5841 / 2013 |
| Date | 2013-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de painel informativo eletrônico que indique o número de pessoas presentes em tempo real em casas noturnas e similares, cinemas, arenas, lonas culturais e teatros no Município de Olinda e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº 5841/2013. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de painel informativo eletrônico que indique o número de pessoas presentes em tempo real em casas noturnas e similares, cinemas, arenas, lonas culturais e teatros no Município de Olinda e dá outras providências. A CAMBRA, MUN IPAL DE OLINDA decreta, $!) 7 (46 y Elo o. eu sáfíciono à presente lei. Ml) Em, 15 de outubro de2013. HI] Art. 1º - Fica estabelecido que no Município de Olinda haja nos MI estabelecimentos a seguir elencados painel informativo eletrônico no || acesso de entrada que indique o número de pessoas presentes em | tempo real: |- Casas de Show, Espetáculos e Noturnas; || - Cinemas; Hll — Arenas e Anfiteatros; IV - Lonas Culturais; V-— Teatros. 8 1º - Para efeito desta lei entende-se por casas noturnas e similares, os estabelecimentos que exploram a atividade de bar, boate, danceteria, clube, casas de shows, espetáculos ou apresentações artísticas e congêneres. Rua 15 de novembro, nº 93 —- Varadouro, Olinda — PE, PABX: 3439.1966 Z —S ET E ECC O | HI) IN di O, HM Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 2º - Para efeito desta lei entende-se por arenas ou anfiteatros toda área fechada que receba público para assistir apresentações musicais, teatrais ou eventos esportivos. Art. 2º - O painel informativo eletrônico deverá indicar de forma fixa o número máximo de pessoas para o evento do dia, o número em tempo real de pessoas presentes, terem dimensões que possibilite a leitura do cliente a uma distância minima de três metros. Parágrafo Único - Para efeito desta lei entende-se por pessoas presentes o total de clientes, funcionários, prestadores de serviço e diretoria. Art. 3º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei disporão do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para atendimento aos ditames, contado da sua publicação. Art. 4º - À não observância de quaisquer dos dispositivos desta Lei, seus regulamentos e normas dela decorrentes, importará na aplicação das seguintes sanções: | - Notificação por escrito; || — Multa; ll - Cassação do Alvará de Funcionamento. Parágrafo Único - As sanções acima previstas podem ser aplicadas isolada ou conjuntamente levando-se em conta: |- a gravidade do fato; || - o porte do espetáculo; [ll - os antecedentes do estabelecimento infrator. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que se refere ao valor da multa e no que mais couber, a contar da data de sua publicação. Á Rua 15 de novembro, nº 93 - Varadouro, Olinda - PE. PABX: 3439.1966 E sá o Es As Pe OO OO RR RR BR HI o] ] | di, a MA Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o, em 19 / setembro de 2013. Casa Bernardo Vieira de / / / AAA Lo MARCELO DE SANTANA SOARES — Presidente MONICA MARIA DA SILVA MENDES RIBEIRO 1º Vice- Frsstdanto IZAEL ncia asno e-Presid) E caaá À ES JONAS DE MÓURA RIBEIRO JUNIOR | 1º Secretário dito liga bass GUABIRABA / 2º Secretário Rua 15 de novembro, nº 93 —- Varadouro, mae - PE, PABX: 3439.1966