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norma nº 5848/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5848 / 2013
Date 2013-12-10
EmentaRegulamenta a prestação do serviço de transporte escolar e dá outras providências.
native_id219

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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEINº 5848 12013.
Regulamenta a prestação do serviço de
transporte escolar e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eujsanciono a presente lei.
Em, 10 /de |Idezembr de 2013.
RENILDO CALHEIROS
Prefeito
Arm 1º O serviço de transporte coletivo escolar no Município de Olinda, atividade
ecorômeca de natureza privada de utilidade pública, reger-se-á pelas normas
constantes ca presente Lei.
prestadores de serviços de transporte coletivo escolar atenderão aos
estabelecimentos de ensino localizados no Município de Olinda,
submeter, para a prestação desses serviços, ao disposto nesta Lei e
= procedimentos estabelecidos pela Administração Municipal de Olinda,
a Secretaria de Transportes e Trânsito ou outra qualquer que venha a
s
s
s
e
Parágrafo Único — Para efeito desta Lei, o serviço de transporte coletivo escolar
Demom nar-se-á simplesmente STCEO.
Am 3º Cavera ao Poder Executivo Municipal, através de decreto, regulamentar a
Art 4º Constituem objetivos do STCEO
necessidade de deslocamento no território de Olinda dos alunos a que
a as ex
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ências de segurança, conforto e confiabilidade; e
D - =sm orar orgarzar - disciplinar o serviço, visando o seu padrão de qualidade.
= atuantes co STCEO os seguintes órgãos, entidades e
= 15 25 Novembro, nº 83 — Varadouro, Olinda — PE. q 1
PABX (81) 3439.1966
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Camara Municipal de Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
|- a Secretaria de Transportes e Trânsito do Município de Olinda, a quem caberá
fazer cumprir esta Lei e sua regulamentação;
Il — os condutores autônomos, pessoas físicas proprietárias de veículos adequados
Nu ao transporte coletivo escolar, a quem caberá operar o serviço e responder pelos
pote alunos transportados;
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MM ll — as empresas, pessoas jurídicas proprietárias de veículos adequados ao
Nu transporte coletivo escolar, a quem caberá operar o serviço e responder pelos
MM alunos transportados;
HO
IV — os estabelecimentos de ensino, quando pretendam prestar o serviço de
IN) transporte coletivo escolar, a quem caberá ofertar o serviço aos seus estudantes
exclusivamente e de forma facultativa, respondendo pela sua condução;
V— os condutores substitutos, pessoas qualificadas para o exercício da função, em
numero correspondente a 01 (um) por veículo, a quem caberá substituir os
condutores autônomos, em seus impedimentos;
VI — os condutores eventuais, pessoas qualificadas para o exercício da função, a
quem caberá suprir a ausência dos agentes autônomos, dos motoristas das
empresas e dos estabelecimentos de ensino e dos condutores substitutos, em seus
impedimentos.
Parágrafo Único — Os estabelecimentos de ensino a que se refere o inciso IV
poderão, a seu critério, terceirizar os serviços de transporte coletivo escolar,
mediante contrato com agentes autônomos e empresas qualificadas nesta Lei.
Art. 6º São atribuições da Secretaria de Transporte e Trânsito de Olinda:
| — definir diretrizes e elaborar a política municipal do serviço;
Il — planejar as ações a serem implementadas;
ll — elaborar e implantar projetos que tragam benefícios ao serviço;
Iv — participar. juntamente com os órgãos ou entidades conveniadas, das
atividades que lhe forem delegadas;
V — articular e integrar as entidades do STCEO com todos os órgãos e agentes
que, direta ou indiretamente, estão vinculados ao serviço;
Rua 15 de Novembro, nº 93 - Varadouro, Olinda - PE. o
PABX: (81) 3439.1966
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Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
VI — controlar e fiscalizar o cumprimento desta Lei e do seu regulamento, mediante.
entre outras medidas nela previstas, a notificação e autuação dos infratores e o
Julgamento das defesas e recursos apresentados;
Vil — analisar e responder sobre a possibilidade ou não do atendimento às
reclamações e sugestões em geral; e
VIII — fazer publicar no Diário Oficial do Município a relação dos prestadores de
serviços de transporte escolar devidamente credenciados e cadastrados.
Art. 7º Os operadores do STCEO, seus respectivos veículos e os seus condutores
substitutos serão cadastrados junto a Secretaria de Transporte e Trânsito de Olinda
ou ao órgão ou entidade que eventualmente venha a lhe suceder, atendendo às
exigências contidas na presente Lei e seu regulamento.
Art. 8º O credenciamento dos operadores do STCEO será efetuado após o
cadastramento, cumpridas as normas e formalidades legais, sendo expedidos os
seguintes documentos:
| - para os condutores autônomos:
a) Termo de Credenciamento — TC, de porte obrigatório no veículo, que será
expedido em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Poder
Público Municipal, o qual o credenciará para p exercício da atividade; e
b) Ficha de Identidade e Credenciamento — FIC, de uso pessoal obrigatório,
que deverá ser aposto em parte visível do veículo, expedido em modelo
padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Poder Público Municipal, o
qual tem por finalidade identificá-los junto aos alunos e ao Poder Público.
ll — para as empresas e estabelecimentos de ensino, Termo de Credenciamento —
TC, de porte obrigatório no veículo, que será expedido em modelo padronizado, na
forma a ser estabelecida pelo Poder Público Municipal, o qual o credenciará para o
exercicio da atividade.
HI — para os condutores substitutos, Ficha de Identidade e Credenciamento — FIC,
de uso pessoal obrigatório, que deverá ser aposto em parte visível do veículo,
expedido em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Poder Público
Municipal.
8 1º Os veículos dos operadores deverão possuir selo de credenciamento — SC,
que deverá ser aposto obrigatoriamente no pára-brisa dianteiro do veículo, em
modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Poder Público Municipal, o
qual servirá para comprovar que eles estão aptos a prestarem o serviço.
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Olinda Patrimônio da Humanidade
8 2º Os veículos dos operadores deverão também possuir adesivos identificação —
Al, apostos obrigatoriamente na parte externa das portas laterais do veículo, em
local a ser definido pelo Poder Público Municipal, em modelo padronizado, o qual
tem por finalidade identificá-los junto aos alunos e ao Poder Público.
$ 3º Para cada condutor autônomo será expedido um único Termo de
Credenciamento que corresponderá a um só veículo de sua responsabilidade.
8 4º Para as empresas e estabelecimentos de ensino serão expedidos Termos de
Credenciamento para cada veículo de sua propriedade.
$ 5º Quando expedida para os condutores auxiliares, a Ficha de Identidade e
Credenciamento — FIC deverá conter o número do TC do condutor autônomo, da
empresa ou do estabelecimento de ensino ao qual estão vinculados.
Art. 9º Os cadastramentos e recadastramentos dar-se-ão sempre no período
estabelecido pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único — Os primeiros cadastramentos e credenciamentos terão início no
prazo de até 90 (noventa) dias após a data da publicação desta Lei.
Art. 10º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em ingressar e operar no
sistema deverão atender as seguintes condições:
| —- ser proprietário ou arrendatário de veículo em conformidade com o disposto
nesta Lei;
ll — ser ou apresentar condutor que preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei
para a execução do serviço.
Parágrafo Único — Para os agentes autônomos cujos veículos estão em nome de
terceiros, desde que devidamente cadastrados e vistoriados no DETRAN-PE antes
da entrada em vigor da presente Lei, será permitido operar como prestador de
serviço de transporte coletivo escolar, desde que apresentado contrato de cessão
de direitos sobre o automóvel, devidamente registrado no Cartório de Registros e
Documentos atendidas às demais condições exigidas na presente Lei e na sua
regulamentação
Art 11 - A frota do STCEO classifica-se em:
veiculo automotor destinado ao transporte coletivo escolar, com
ara 6 (seis) até 8 (oito) passageiros, exclusive o condutor, para
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Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. R 4
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Olinda Patrimônio da Humanidade
utilização unicamente de condutores autônomos, empresas e estabelecimentos de
ensino
H — micro-ônibus: veículo automotor destinado ao transporte coletivo escolar, com
capacidade para 9 (nove) até 20 (vinte) passageiros, exclusive o condutor, para
utilização de condutores autônomos, empresas e estabelecimentos de ensino; e
ll — ônibus: veículo automotor destinado ao transporte coletivo escolar, com
capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, sujeito a adaptações com vista à
maior comodidade dos alunos, para utilização de agentes autônomos, empresas e
estabelecimentos de ensino.
$ 1º A frota de empresas não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da frota total
credenciada pelo Município, e cada empresa somente poderá credenciar no
maximo 05 (cinco) veículos.
8 2º A frota por estabelecimento de ensino não poderá ultrapassar a razão de um
veiculo para cada 500 (quinhentos) estudantes do seu quadro de alunos.
5 3º No ato do licenciamento todos os veículos a que se refere este artigo deverão
estar registrados como veículos de passageiros, classificados na categoria aluguel,
após devidamente cadastrados e credenciados pelo Município.
8 4º O Poder Executivo poderá exigir dos integrantes do STCEO que os
respectivos veículos possuam equipamentos que propiciem o conhecimento da
localização, velocidade e tempo de tráfego dos veículos via satélite.
Art. 12 - Fica estabelecida como idade máxima permitida para a frota do STCEO:
| - automóvel: 7 (sete) anos; e
Il - micro-ônibus e ônibus: 10 (dez) anos.
Art. 13 - A renovação da frota dar-se-á sempre por um veículo mais novo,
submetido obrigatoriamente à aprovação de vistoria realizada pelo Poder Público
Municipal, bem como pelo DETRAN/PE.
8 1º O veículo substituto que não seja zero quilômetro não poderá ser originário do
transporte público de passageiros em geral.
8 2º O veículo a ser substituído deverá ser totalmente descaracterizado e ter sua
categoria alterada de aluguel para particular.
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Art. 14 - Os veículos, no ato da renovação do credenciamento ou atingida a idade
máxima de que trata esta Lei, só poderão continuar operando desde que atendam
às condições técnicas de segurança, conforto e higiene legalmente exigidas e
sejam aprovados em vistoria do DETRAN/PE.
Art. 15 - Como receitas alternativas, os integrantes do STCEO poderão, mediante
prévia autorização do Município de Olinda, veicular inscrições publicitárias
legalmente permitidas nos vidros e na carroceria dos respectivos veículos, bem
ainda realizar fretamento eventual nos períodos de recesso, férias escolares, finais
de semana e feriados, desde que previamente autorizados pela Secretaria de
Trânsito e Transportes.
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pr] h Art. 16 - Os integrantes do STCEO estão sujeitos ao pagamento de taxas em razão
Wi] da prática de atos referentes ao poder de polícia exercido pelo Poder Público
WI Municipal sobre a atividade de que trata esta Lei ou pela prestação de serviços
HH) administrativos.
|)
a S 1º As taxas a que se refere este artigo têm os seguintes valores:
IN
|) | - cadastramento:
a) do condutor autônomo: R$ 30,00;
b) do condutor auxiliar: R$ 25,00;
| c) das empresas e estabelecimentos de ensino: R$ 50,00 por veículo;
II d) do veículo: R$ 80,00.
H — recadastramento anual:
a) do condutor autônomo: R$ 15,00;
b) do condutor auxiliar: R$ 15,00;
c) das empresas e estabelecimentos de ensino: R$ 25,00 por veículo;
d) do veiculo: R$ 40,00;
II
WI HI — de natureza eventual:
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a) emissão de documentos diversos: R$ 15,00;
b) vistoria veicular, no caso de substituição: R$ 20,00;
c) permuta entre veículos usados: R$ 35,00;
d) emissão de documentos, por extravio: R$ 40,00;
e) baixa de restrição operacional: R$ 40,00.
$ 1º As taxas decorrentes do ato do cadastramento serão acrescidas da Taxa de
Serviços de Documentos - TSD no valor de R$ 3,80.
$ 2º A taxas e as multas aplicadas em decorrência de infração ao disposto nesta
Lei serão cobradas através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, cujo
valor arrecadado será utilizado no gerenciamento do serviço de transporte escolar.
S$ 3º As taxas e as multas, recebidas dos prestadores de serviços de transporte
coletivo escolar, serão destinadas à melhoria do Sistema de Trânsito e Transportes
do Município de Olinda, com ênfase para execução de campanhas educativas,
além de implantação de faixas de pedestres e sinalização vertical e semafórica nas
proximidades dos estabelecimentos de ensino.
Art. 17 - Os integrantes do STCEO que venham a infringir as disposições desta Lei
e sua regulamentação estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas
legais.
Art. 18 - O Município, por seus agentes, aplicará aos infratores, conjunta ou
sucessivamente, as seguintes sanções e medidas administrativas:
| —- advertência por escrito: cabível para infração de natureza leve;
H — multa: cabível na reincidência em infração de natureza leve nos 06 (seis)
meses subsequentes à aplicação da advertência por escrito, para as infrações de
natureza média e grave.
ll — retenção do Termo de Credenciamento — TC e/ou Ficha de Identidade e
Credenciamento — FIC:
IV — suspensão do Termo de Credenciamento — TC e/ou Ficha de Identidade e
Credenciamento — FIC; e
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V - cassação do Termo de Credenciamento —- TC e/ou Ficha de Identidade e
Credenciamento — FIC.
Art. 19 — As infrações classificam-se em:
I— leves: punidas com multa de R$ 80,00 (oitenta reais);
Il - médias: punidas com multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
HI — graves: punidas com multa de R$ 200,00 (duzentos reais):
IV — gravíssimas: punidas com multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
8 1º Na hipótese de reincidência em infração de natureza leve nos 06 (seis) meses
subsequentes à aplicação da advertência por escrito, o infrator será punido com
multa estabelecida para infrações leves.
8 2º Além da multa pecuniária prevista no caput deste artigo, o infrator poderá ser
punido com a aplicação das penalidades de suspensão e cassação, de acordo com
a gravidade ou reincidência do ato infracional.
8 3º A pena de suspensão poderá variar de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias,
conforme a gravidade da infração.
8 4º Em caso de reincidência de infração gravíssima que tenha sido punida com a
penalidade de suspensão, poderá ser aplicada pelo órgão gestor a penalidade de
cassação, tanto do Termo de Credenciamento como da Ficha de Identidade e
Credenciamento.
8 5º Para efeito deste artigo, considera-se reincidência a infração de idêntica
capitulação cometida antes de decorridos 12 (doze) meses da aplicação da
primeira sanção.
S 6º O descumprimento da pena de suspensão acarretará a imediata abertura de
processo administrativo para a aplicação da penalidade de cassação do Termo de
Credenciamento — TC ou da Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC do
condutor auxiliar, ficando os infratores impedidos de prestar novamente o serviço
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 20 — São consideradas infrações:
| — de natureza leve
a) lavar os veículos em pontos de embarque e desembarque:
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- Câmara Municipal de Olima
Olinda Patrimônio da Humanidade
b) abandonar os veículos em pontos de embarque e desembarque;
c) não atender em tempo hábil as notificações e convocações do Município;
e
d) usar inscrições publicitárias de qualquer natureza nos vidros e na
carroceria, quando não autorizadas pelo Município.
HU] Penalidade: na primeira ocorrência, advertência escrita e, na hipótese de
a reincidência no período de 06 (seis) meses, multa de R$ 80,00 (oitenta reais);
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NA Medida Administrativa: apreensão do Termo de Credenciamento — TC e/ou Ficha
) de Identidade e Credenciamento — FIC, até a devida regularização,
Il - de natureza média:
a) efetuar o cadastramento e credenciamento anual fora do calendário
oficial;
MO b) recusar-se a apresentar os documentos regulamentares a fiscalização;
c) tratar a fiscalização com desrespeito;
d) operar veículo em más condições técnicas de funcionamento e
segurança.
Penalidade: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
Medida Administrativa: apreensão do Termo de Credenciamento — TC e/ou Ficha
de Identidade e credenciamento — FIC, até a devida regularização.
HI — natureza grave:
a) prestar o serviço sem portar o Termo de Credenciamento — TC;
D) prestar o serviço sem portar a Ficha de Credenciamento e Identificação —
FIC
c) prestar O serviço sem o Selo de Credenciamento — SC, aposto no pára-
brisa do veículo,
d) prestar o serviço sem os Adesivos de Identificação — Al, apostos nas
portas do veiculo
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. X 9
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Olinda Patrimônio da Humanidade
e) efetuar o cadastramento e credenciamento fora do exercício de
referência;
f) operar com o veículo em más condições técnicas de funcionamento e
segurança;
9) efetuar embarque e desembarque dos escolares em locais inadequados e
que causem riscos à integridade física dos alunos.
Penalidade: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Medida Administrativa: apreensão do veículo até a devida regularização.
Art. 21 — A prestação do serviço de transporte escolar no Município de Olinda sem
autorização do Poder Público Municipal sujeitará o infrator à aplicação da medida
administrativa da retenção do veículo e à multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), sendo considerado como transporte clandestino.
Art. 22 - Os valores das multas e das taxas estabelecidas nesta Lei serão
corrigidos anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA.
Art. 23 — Os veículos recolhidos, em decorrência da aplicação das medidas
administrativas previstas nesta Lei e regulamentação correspondente, serão
levados ao depósito do DETRAN/PE ou ao depósito da Secretaria de Transportes e
Trânsito de Olinda, ficando sob sua guarda e responsabilidade, só sendo liberados
após a regularização do ato infracional e mediante o pagamento da multa que
gerou o seu recolhimento e dos valores correspondentes à remoção e guarda do
veículo.
Parágrafo Único — A remoção do veículo será registrada pelos agentes de trânsito
do Município.
Art. 24 - Os integrantes do STCEO descredenciados, por motivo de transferência
de credenciamento para terceiros, ficam impedidos de obter novo credenciamento
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Nos casos em que o descredenciamento tenha ocorrido por
motivo de força maior devidamente comprovado, o integrante do STCEO poderá
retornar ao sistema, desde que o requeira no período de 12 (doze) meses do
descredenciamento.
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Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 25 - Constitui infração administrativa punida com a cassação do Termo de
Credenciamento — TC, no caso de operadores, ou da Ficha de Identidade e
Credenciamento- FIC, nos casos de condutores auxiliares:
| - condenação em crime contra a pessoa ou contra a Administração Pública;
Il - condenação em crime relacionado ao exercício da atividade credenciada;
HI - dirigir sob a influência de bebida alcoólica ou de substância
entorpecente;
IV - descumprir decisão administrativa passada em julgado, observado o
disposto no 86º do art. 18;
V - transferir o Termo de Credenciamento — TC, sem prévia autorização do
Município;
VI - consentir que pessoa não credenciada pelo Município conduza o
veiculo, quando em serviço;
VII - interromper, por mais de 90 (noventa) dias, a prestação do serviço de
transporte coletivo escolar, salvo por motivo de força maior devidamente
comprovado e autorizado pela Secretaria de Transportes e Trânsito;
VIII — utilizar o veículo, de forma remunerada, para fins diversos do
transporte coletivo escolar; e
IX - não efetuar a renovação do credenciamento anual e obrigatório, durante
02 (dois) anos consecutivos.
Art. 26 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas com base em autos de
infração lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
8 1º O auto de infração será lavrado por agente de trânsito.
8 2º O auto de infração deverá conter os campos de informação necessários para
identificar e informar sobre a infração cometida, visando uniformizar o seu
preenchimento.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. mn
PABX: (81) 3439.1966
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Olinda Patrimônio da Humanidade
8 3º O Poder Executivo Municipal através da regulamentação da presente Lei,
deverá elaborar modelo de auto de infração, estabelecendo os campos
obrigatórios, forma de preenchimento e as demais exigências necessárias à sua
aplicabilidade.
8 4º O auto de infração deverá conter no mínimo informações sobre: o próprio auto;
o veículo; o condutor; o local, data e hora da infração; as medidas administrativas
adotadas; o agente que lavrou o auto, qual o prazo para defesa da autuação; e
campos para assinatura do condutor e do agente.
$ 5º Considerar-se-á notificado o condutor autuado, quando constar do Auto de
”D Infração a sua assinatura.
8 6º O autuado deverá receber uma cópia do auto de infração, devendo a recusa
de sua recepção ser indicada pelo agente no campo de observações.
Art. 27 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data de sua notificação da autuação.
S$ 1º A defesa será dirigida por escrito ao Secretário Executivo de Transportes e
Trânsito, a quem caberá decidir, ouvindo, caso entenda necessário, a Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos.
|
MO)
|| $ 2º Não sendo apresentada a defesa no prazo previsto no caput deste artigo ou
HI] não sendo ela acolhida, será aplicada a penalidade cabível.
8 3º O autuado será comunicado pessoalmente da decisão mediante entrega de
dl cópia da mesma, com aposição do ciente no original do documento ou através do
correio, utilizando-se, neste caso, aviso de recepção.
$ 4º Não sendo o imputado localizado, será ele notificado da decisão através de
publicação na imprensa oficial do Município de Olinda.
8 5º Caso o imputado se conforme com a sanção aplicada e venha a suprir a
irregularidade no prazo do recurso previsto no art.26, ser-lhe-á facultado recolher a
multa com redução de 20% (vinte por cento) do respectivo valor.
Art. 28 - Da decisão do Secretário Executivo caberá recurso pelo autuado, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação da decisão, sem
efeito suspensivo, ao Secretário de Transportes e Trânsito, podendo este,
presentes a relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ou de
dificil reparação, atribuir-lhe efeito suspensivo.
II)
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prin PABX: (81) 3439.1966
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Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 29 - À Administração Municipal poderá adotar, com o objetivo de sustar a
prática de comportamentos de efeitos danosos aos bens jurídicos tutelados pela
presente Lei, ou para evitar a possibilidade de que se desencadeiem, providências
administrativas acautelatórias, a exemplo da apreensão de veículos, equipamentos
ou materiais usados para a prática das infrações aqui tipificadas.
Parágrafo Único - A revogação das providências acautelatórias antes da
conclusão definitiva do processo administrativo de que tratam anteriores dependerá
da prova da propriedade do imputado ou de terceiros sobre os bens, bem ainda da
demonstração da desnecessidade da medida.
» Art. 30 - As multas deverão ser recolhidas através de Documento de Arrecadação
E Municipal, na rede bancária autorizada, até o fim do prazo fixado para a
interposição do recurso previsto no art.26, quando o mesmo não for interposto ou,
quando interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação
da decisão do Secretário de Transportes e Trânsito.
Art. 31 - Se as multas não forem pagas, nos termos do artigo anterior, promover-
se-à a imediata inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo de outras
providências cabíveis, de ordem administrativa ou judicial.
| Parágrafo Único - No ato da inscrição, caberá ao Procurador Municipal o controle
de legalidade da penalidade aplicada.
— —
|
| Art. 32 - A Guarda Municipal será convocada, quando for necessária a execução
|) forçada das sanções previstas nesta Lei, hipótese em que o Secretário de
Transportes e Trânsito poderá também solicitar o auxílio da Polícia Militar de
IN Ly Pernambuco.
Art. 33 - Na fixação das penalidades, o órgão aplicador deverá levar em
j consideração a gravidade da infração, avaliando a intensidade do seu caráter anti-
social e do dolo do infrator, além dos antecedentes deste último.
Art. 34 - Serão reservadas vagas exclusivas de estacionamento destinadas a
veículos de transporte escolar nas proximidades das escolas, exceto em
corredores de transporte público ou vias arteriais e coletoras principais e/ou que
prejudiquem o fluxo de veículos na via.
Parágrafo Único- O Poder Executivo Municipal regulamentará a disposição das
vagas tratadas neste artigo.
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Câmara Municipal de linda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 35 - Fica permitida a utilização dos corredores exclusivos para o tráfego de
ônibus pelos veículos destinados ao transporte escolar no Município de Olinda.
Art. 36 - Após o primeiro cadastramento, novas autorizações para a execução dos
serviços somente serão concedidas mediante prévios estudos efetuados pela
Secretaria de Trânsito e Transportes.
Art. 37 — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for
necessário à sua plena execução.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados, quanto
aos tributos nela instituídos, os princípios da anterioridade anual e da anterioridade
nonagesimal.
Casa Bernardo Vieira de Melo, ém
IZAEL DJAL ASCIMENTO
( 2º Vice-Presidente S
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o FR Yofo) GUABIRABA
E Rosário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 14
PABX: (81) 3439.1966
= Câmara Municipal de Olinda
13 Capital Brasileira da Cultura
Olinda Patrimônio da Humanidade
Vereador Relator Arlindo Siqueira
Emenda Modificativa n.º [/) ds ao Projeto
TI) de Lei n.º 88/2013.
Art. 28 do Projeto de Lei 88/2013, passar a ter a seguinte redação.
Art. 28 Da decisão do Secretário Executivo caberá recurso pelo autuado, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de notificação da decisão, sem efeito
suspensivo, ao Secretário de Transporte e Trânsito, podendo este, presentes a
relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
atribuir-lhe efeito suspensivo.
Casa Bernardo Vieira de Melo. 05 de Novembro de 2013.
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pi É Gnlindo Siqueira
vereador
“Por você e por Olinda”
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MI O OO
= tâmara Municipal de Olinda
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4º Capital Brasileira da Cultura
€ Olinda Patrimônio da Humanidade
vereador Relator Arlindo Siqueira
Emenda Modificativa YS ao Projeto
de Lei n.º 88/2013.
Art. 27º do Projeto de Lei 88/2013. passar a tera seguinte redação.
MN) Art. 27º O atuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da data de sua modificação da atuação.
II)
Casa Bernardo Vieira de Melo, 05 de Novembro de 2013.
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“Por você e por Olinda”
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