| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5848 / 2013 |
| Date | 2013-12-10 |
| Ementa | Regulamenta a prestação do serviço de transporte escolar e dá outras providências. |
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MI |] HI HI HO HI HI HO || MN My Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEINº 5848 12013. Regulamenta a prestação do serviço de transporte escolar e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eujsanciono a presente lei. Em, 10 /de |Idezembr de 2013. RENILDO CALHEIROS Prefeito Arm 1º O serviço de transporte coletivo escolar no Município de Olinda, atividade ecorômeca de natureza privada de utilidade pública, reger-se-á pelas normas constantes ca presente Lei. prestadores de serviços de transporte coletivo escolar atenderão aos estabelecimentos de ensino localizados no Município de Olinda, submeter, para a prestação desses serviços, ao disposto nesta Lei e = procedimentos estabelecidos pela Administração Municipal de Olinda, a Secretaria de Transportes e Trânsito ou outra qualquer que venha a s s s e Parágrafo Único — Para efeito desta Lei, o serviço de transporte coletivo escolar Demom nar-se-á simplesmente STCEO. Am 3º Cavera ao Poder Executivo Municipal, através de decreto, regulamentar a Art 4º Constituem objetivos do STCEO necessidade de deslocamento no território de Olinda dos alunos a que a as ex q ências de segurança, conforto e confiabilidade; e D - =sm orar orgarzar - disciplinar o serviço, visando o seu padrão de qualidade. = atuantes co STCEO os seguintes órgãos, entidades e = 15 25 Novembro, nº 83 — Varadouro, Olinda — PE. q 1 PABX (81) 3439.1966 DOENTE SE Camara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade |- a Secretaria de Transportes e Trânsito do Município de Olinda, a quem caberá fazer cumprir esta Lei e sua regulamentação; Il — os condutores autônomos, pessoas físicas proprietárias de veículos adequados Nu ao transporte coletivo escolar, a quem caberá operar o serviço e responder pelos pote alunos transportados; Ml] O MM ll — as empresas, pessoas jurídicas proprietárias de veículos adequados ao Nu transporte coletivo escolar, a quem caberá operar o serviço e responder pelos MM alunos transportados; HO IV — os estabelecimentos de ensino, quando pretendam prestar o serviço de IN) transporte coletivo escolar, a quem caberá ofertar o serviço aos seus estudantes exclusivamente e de forma facultativa, respondendo pela sua condução; V— os condutores substitutos, pessoas qualificadas para o exercício da função, em numero correspondente a 01 (um) por veículo, a quem caberá substituir os condutores autônomos, em seus impedimentos; VI — os condutores eventuais, pessoas qualificadas para o exercício da função, a quem caberá suprir a ausência dos agentes autônomos, dos motoristas das empresas e dos estabelecimentos de ensino e dos condutores substitutos, em seus impedimentos. Parágrafo Único — Os estabelecimentos de ensino a que se refere o inciso IV poderão, a seu critério, terceirizar os serviços de transporte coletivo escolar, mediante contrato com agentes autônomos e empresas qualificadas nesta Lei. Art. 6º São atribuições da Secretaria de Transporte e Trânsito de Olinda: | — definir diretrizes e elaborar a política municipal do serviço; Il — planejar as ações a serem implementadas; ll — elaborar e implantar projetos que tragam benefícios ao serviço; Iv — participar. juntamente com os órgãos ou entidades conveniadas, das atividades que lhe forem delegadas; V — articular e integrar as entidades do STCEO com todos os órgãos e agentes que, direta ou indiretamente, estão vinculados ao serviço; Rua 15 de Novembro, nº 93 - Varadouro, Olinda - PE. o PABX: (81) 3439.1966 OO O a] MI um MI Mo) MI MI] O) MH |] HI) Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade VI — controlar e fiscalizar o cumprimento desta Lei e do seu regulamento, mediante. entre outras medidas nela previstas, a notificação e autuação dos infratores e o Julgamento das defesas e recursos apresentados; Vil — analisar e responder sobre a possibilidade ou não do atendimento às reclamações e sugestões em geral; e VIII — fazer publicar no Diário Oficial do Município a relação dos prestadores de serviços de transporte escolar devidamente credenciados e cadastrados. Art. 7º Os operadores do STCEO, seus respectivos veículos e os seus condutores substitutos serão cadastrados junto a Secretaria de Transporte e Trânsito de Olinda ou ao órgão ou entidade que eventualmente venha a lhe suceder, atendendo às exigências contidas na presente Lei e seu regulamento. Art. 8º O credenciamento dos operadores do STCEO será efetuado após o cadastramento, cumpridas as normas e formalidades legais, sendo expedidos os seguintes documentos: | - para os condutores autônomos: a) Termo de Credenciamento — TC, de porte obrigatório no veículo, que será expedido em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Poder Público Municipal, o qual o credenciará para p exercício da atividade; e b) Ficha de Identidade e Credenciamento — FIC, de uso pessoal obrigatório, que deverá ser aposto em parte visível do veículo, expedido em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Poder Público Municipal, o qual tem por finalidade identificá-los junto aos alunos e ao Poder Público. ll — para as empresas e estabelecimentos de ensino, Termo de Credenciamento — TC, de porte obrigatório no veículo, que será expedido em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Poder Público Municipal, o qual o credenciará para o exercicio da atividade. HI — para os condutores substitutos, Ficha de Identidade e Credenciamento — FIC, de uso pessoal obrigatório, que deverá ser aposto em parte visível do veículo, expedido em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Poder Público Municipal. 8 1º Os veículos dos operadores deverão possuir selo de credenciamento — SC, que deverá ser aposto obrigatoriamente no pára-brisa dianteiro do veículo, em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Poder Público Municipal, o qual servirá para comprovar que eles estão aptos a prestarem o serviço. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda - PE. «., W 3 PABX: (81) 3439.1966 Aa - qu” q DO MM) MN O HI Hi MH Hi) HH) DD) Ma) DA fim Ol gr MI) | NI |) Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade 8 2º Os veículos dos operadores deverão também possuir adesivos identificação — Al, apostos obrigatoriamente na parte externa das portas laterais do veículo, em local a ser definido pelo Poder Público Municipal, em modelo padronizado, o qual tem por finalidade identificá-los junto aos alunos e ao Poder Público. $ 3º Para cada condutor autônomo será expedido um único Termo de Credenciamento que corresponderá a um só veículo de sua responsabilidade. 8 4º Para as empresas e estabelecimentos de ensino serão expedidos Termos de Credenciamento para cada veículo de sua propriedade. $ 5º Quando expedida para os condutores auxiliares, a Ficha de Identidade e Credenciamento — FIC deverá conter o número do TC do condutor autônomo, da empresa ou do estabelecimento de ensino ao qual estão vinculados. Art. 9º Os cadastramentos e recadastramentos dar-se-ão sempre no período estabelecido pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Único — Os primeiros cadastramentos e credenciamentos terão início no prazo de até 90 (noventa) dias após a data da publicação desta Lei. Art. 10º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em ingressar e operar no sistema deverão atender as seguintes condições: | —- ser proprietário ou arrendatário de veículo em conformidade com o disposto nesta Lei; ll — ser ou apresentar condutor que preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei para a execução do serviço. Parágrafo Único — Para os agentes autônomos cujos veículos estão em nome de terceiros, desde que devidamente cadastrados e vistoriados no DETRAN-PE antes da entrada em vigor da presente Lei, será permitido operar como prestador de serviço de transporte coletivo escolar, desde que apresentado contrato de cessão de direitos sobre o automóvel, devidamente registrado no Cartório de Registros e Documentos atendidas às demais condições exigidas na presente Lei e na sua regulamentação Art 11 - A frota do STCEO classifica-se em: veiculo automotor destinado ao transporte coletivo escolar, com ara 6 (seis) até 8 (oito) passageiros, exclusive o condutor, para o Do Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. R 4 PABX: (81) 3439.1966 | Ss x ; Pg qu II) MN À neu MI MI] NO HI Md IN dá MI | Hu) Hi O à HI à ) bj Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade utilização unicamente de condutores autônomos, empresas e estabelecimentos de ensino H — micro-ônibus: veículo automotor destinado ao transporte coletivo escolar, com capacidade para 9 (nove) até 20 (vinte) passageiros, exclusive o condutor, para utilização de condutores autônomos, empresas e estabelecimentos de ensino; e ll — ônibus: veículo automotor destinado ao transporte coletivo escolar, com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, sujeito a adaptações com vista à maior comodidade dos alunos, para utilização de agentes autônomos, empresas e estabelecimentos de ensino. $ 1º A frota de empresas não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da frota total credenciada pelo Município, e cada empresa somente poderá credenciar no maximo 05 (cinco) veículos. 8 2º A frota por estabelecimento de ensino não poderá ultrapassar a razão de um veiculo para cada 500 (quinhentos) estudantes do seu quadro de alunos. 5 3º No ato do licenciamento todos os veículos a que se refere este artigo deverão estar registrados como veículos de passageiros, classificados na categoria aluguel, após devidamente cadastrados e credenciados pelo Município. 8 4º O Poder Executivo poderá exigir dos integrantes do STCEO que os respectivos veículos possuam equipamentos que propiciem o conhecimento da localização, velocidade e tempo de tráfego dos veículos via satélite. Art. 12 - Fica estabelecida como idade máxima permitida para a frota do STCEO: | - automóvel: 7 (sete) anos; e Il - micro-ônibus e ônibus: 10 (dez) anos. Art. 13 - A renovação da frota dar-se-á sempre por um veículo mais novo, submetido obrigatoriamente à aprovação de vistoria realizada pelo Poder Público Municipal, bem como pelo DETRAN/PE. 8 1º O veículo substituto que não seja zero quilômetro não poderá ser originário do transporte público de passageiros em geral. 8 2º O veículo a ser substituído deverá ser totalmente descaracterizado e ter sua categoria alterada de aluguel para particular. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. E PABX: (81) 3439.1966 NI Z * se A A . «qu (o = sí RR NE OSS MI Câmara Municipal de linda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 14 - Os veículos, no ato da renovação do credenciamento ou atingida a idade máxima de que trata esta Lei, só poderão continuar operando desde que atendam às condições técnicas de segurança, conforto e higiene legalmente exigidas e sejam aprovados em vistoria do DETRAN/PE. Art. 15 - Como receitas alternativas, os integrantes do STCEO poderão, mediante prévia autorização do Município de Olinda, veicular inscrições publicitárias legalmente permitidas nos vidros e na carroceria dos respectivos veículos, bem ainda realizar fretamento eventual nos períodos de recesso, férias escolares, finais de semana e feriados, desde que previamente autorizados pela Secretaria de Trânsito e Transportes. | io, pr] h Art. 16 - Os integrantes do STCEO estão sujeitos ao pagamento de taxas em razão Wi] da prática de atos referentes ao poder de polícia exercido pelo Poder Público WI Municipal sobre a atividade de que trata esta Lei ou pela prestação de serviços HH) administrativos. |) a S 1º As taxas a que se refere este artigo têm os seguintes valores: IN |) | - cadastramento: a) do condutor autônomo: R$ 30,00; b) do condutor auxiliar: R$ 25,00; | c) das empresas e estabelecimentos de ensino: R$ 50,00 por veículo; II d) do veículo: R$ 80,00. H — recadastramento anual: a) do condutor autônomo: R$ 15,00; b) do condutor auxiliar: R$ 15,00; c) das empresas e estabelecimentos de ensino: R$ 25,00 por veículo; d) do veiculo: R$ 40,00; II WI HI — de natureza eventual: IH O WI Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 6 vi PABX: (81) 3439.1966 (1 / Hi] á ES : B Es N MIA ( o je o qo HI | A RR PT ig O ET SEER ES OS SEE SOS E STE O O MO MI E HH MM HD) | IH O A QT HO AR | HO IN] Hj di HI HI] lh Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade a) emissão de documentos diversos: R$ 15,00; b) vistoria veicular, no caso de substituição: R$ 20,00; c) permuta entre veículos usados: R$ 35,00; d) emissão de documentos, por extravio: R$ 40,00; e) baixa de restrição operacional: R$ 40,00. $ 1º As taxas decorrentes do ato do cadastramento serão acrescidas da Taxa de Serviços de Documentos - TSD no valor de R$ 3,80. $ 2º A taxas e as multas aplicadas em decorrência de infração ao disposto nesta Lei serão cobradas através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, cujo valor arrecadado será utilizado no gerenciamento do serviço de transporte escolar. S$ 3º As taxas e as multas, recebidas dos prestadores de serviços de transporte coletivo escolar, serão destinadas à melhoria do Sistema de Trânsito e Transportes do Município de Olinda, com ênfase para execução de campanhas educativas, além de implantação de faixas de pedestres e sinalização vertical e semafórica nas proximidades dos estabelecimentos de ensino. Art. 17 - Os integrantes do STCEO que venham a infringir as disposições desta Lei e sua regulamentação estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas legais. Art. 18 - O Município, por seus agentes, aplicará aos infratores, conjunta ou sucessivamente, as seguintes sanções e medidas administrativas: | —- advertência por escrito: cabível para infração de natureza leve; H — multa: cabível na reincidência em infração de natureza leve nos 06 (seis) meses subsequentes à aplicação da advertência por escrito, para as infrações de natureza média e grave. ll — retenção do Termo de Credenciamento — TC e/ou Ficha de Identidade e Credenciamento — FIC: IV — suspensão do Termo de Credenciamento — TC e/ou Ficha de Identidade e Credenciamento — FIC; e Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 7 PABX: (81) 3439.1966 | RR E O WI MI) Mi A MI VI HA MO RM à dl HM IA MN O O HH] A Mi) MA MI) HM O PP ERG E] 2. Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade V - cassação do Termo de Credenciamento —- TC e/ou Ficha de Identidade e Credenciamento — FIC. Art. 19 — As infrações classificam-se em: I— leves: punidas com multa de R$ 80,00 (oitenta reais); Il - médias: punidas com multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); HI — graves: punidas com multa de R$ 200,00 (duzentos reais): IV — gravíssimas: punidas com multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 8 1º Na hipótese de reincidência em infração de natureza leve nos 06 (seis) meses subsequentes à aplicação da advertência por escrito, o infrator será punido com multa estabelecida para infrações leves. 8 2º Além da multa pecuniária prevista no caput deste artigo, o infrator poderá ser punido com a aplicação das penalidades de suspensão e cassação, de acordo com a gravidade ou reincidência do ato infracional. 8 3º A pena de suspensão poderá variar de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme a gravidade da infração. 8 4º Em caso de reincidência de infração gravíssima que tenha sido punida com a penalidade de suspensão, poderá ser aplicada pelo órgão gestor a penalidade de cassação, tanto do Termo de Credenciamento como da Ficha de Identidade e Credenciamento. 8 5º Para efeito deste artigo, considera-se reincidência a infração de idêntica capitulação cometida antes de decorridos 12 (doze) meses da aplicação da primeira sanção. S 6º O descumprimento da pena de suspensão acarretará a imediata abertura de processo administrativo para a aplicação da penalidade de cassação do Termo de Credenciamento — TC ou da Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC do condutor auxiliar, ficando os infratores impedidos de prestar novamente o serviço pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 20 — São consideradas infrações: | — de natureza leve a) lavar os veículos em pontos de embarque e desembarque: Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 8 PABX: (81) 3439.1966 E N TENSO OO | - Câmara Municipal de Olima Olinda Patrimônio da Humanidade b) abandonar os veículos em pontos de embarque e desembarque; c) não atender em tempo hábil as notificações e convocações do Município; e d) usar inscrições publicitárias de qualquer natureza nos vidros e na carroceria, quando não autorizadas pelo Município. HU] Penalidade: na primeira ocorrência, advertência escrita e, na hipótese de a reincidência no período de 06 (seis) meses, multa de R$ 80,00 (oitenta reais); du NA Medida Administrativa: apreensão do Termo de Credenciamento — TC e/ou Ficha ) de Identidade e Credenciamento — FIC, até a devida regularização, Il - de natureza média: a) efetuar o cadastramento e credenciamento anual fora do calendário oficial; MO b) recusar-se a apresentar os documentos regulamentares a fiscalização; c) tratar a fiscalização com desrespeito; d) operar veículo em más condições técnicas de funcionamento e segurança. Penalidade: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); Medida Administrativa: apreensão do Termo de Credenciamento — TC e/ou Ficha de Identidade e credenciamento — FIC, até a devida regularização. HI — natureza grave: a) prestar o serviço sem portar o Termo de Credenciamento — TC; D) prestar o serviço sem portar a Ficha de Credenciamento e Identificação — FIC c) prestar O serviço sem o Selo de Credenciamento — SC, aposto no pára- brisa do veículo, d) prestar o serviço sem os Adesivos de Identificação — Al, apostos nas portas do veiculo Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. X 9 PABX: (81) 3439.1966 SANA Mm ERRO IO a MH o MU Ml Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade e) efetuar o cadastramento e credenciamento fora do exercício de referência; f) operar com o veículo em más condições técnicas de funcionamento e segurança; 9) efetuar embarque e desembarque dos escolares em locais inadequados e que causem riscos à integridade física dos alunos. Penalidade: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais). Medida Administrativa: apreensão do veículo até a devida regularização. Art. 21 — A prestação do serviço de transporte escolar no Município de Olinda sem autorização do Poder Público Municipal sujeitará o infrator à aplicação da medida administrativa da retenção do veículo e à multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo considerado como transporte clandestino. Art. 22 - Os valores das multas e das taxas estabelecidas nesta Lei serão corrigidos anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA. Art. 23 — Os veículos recolhidos, em decorrência da aplicação das medidas administrativas previstas nesta Lei e regulamentação correspondente, serão levados ao depósito do DETRAN/PE ou ao depósito da Secretaria de Transportes e Trânsito de Olinda, ficando sob sua guarda e responsabilidade, só sendo liberados após a regularização do ato infracional e mediante o pagamento da multa que gerou o seu recolhimento e dos valores correspondentes à remoção e guarda do veículo. Parágrafo Único — A remoção do veículo será registrada pelos agentes de trânsito do Município. Art. 24 - Os integrantes do STCEO descredenciados, por motivo de transferência de credenciamento para terceiros, ficam impedidos de obter novo credenciamento pelo prazo de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único. Nos casos em que o descredenciamento tenha ocorrido por motivo de força maior devidamente comprovado, o integrante do STCEO poderá retornar ao sistema, desde que o requeira no período de 12 (doze) meses do descredenciamento. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 10 PABX: (81) 3439.1966 | | Wi! HA MIO ||) a 1) ERR Câmara Municipal de linda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 25 - Constitui infração administrativa punida com a cassação do Termo de Credenciamento — TC, no caso de operadores, ou da Ficha de Identidade e Credenciamento- FIC, nos casos de condutores auxiliares: | - condenação em crime contra a pessoa ou contra a Administração Pública; Il - condenação em crime relacionado ao exercício da atividade credenciada; HI - dirigir sob a influência de bebida alcoólica ou de substância entorpecente; IV - descumprir decisão administrativa passada em julgado, observado o disposto no 86º do art. 18; V - transferir o Termo de Credenciamento — TC, sem prévia autorização do Município; VI - consentir que pessoa não credenciada pelo Município conduza o veiculo, quando em serviço; VII - interromper, por mais de 90 (noventa) dias, a prestação do serviço de transporte coletivo escolar, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado e autorizado pela Secretaria de Transportes e Trânsito; VIII — utilizar o veículo, de forma remunerada, para fins diversos do transporte coletivo escolar; e IX - não efetuar a renovação do credenciamento anual e obrigatório, durante 02 (dois) anos consecutivos. Art. 26 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas com base em autos de infração lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas. 8 1º O auto de infração será lavrado por agente de trânsito. 8 2º O auto de infração deverá conter os campos de informação necessários para identificar e informar sobre a infração cometida, visando uniformizar o seu preenchimento. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. mn PABX: (81) 3439.1966 NR Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade 8 3º O Poder Executivo Municipal através da regulamentação da presente Lei, deverá elaborar modelo de auto de infração, estabelecendo os campos obrigatórios, forma de preenchimento e as demais exigências necessárias à sua aplicabilidade. 8 4º O auto de infração deverá conter no mínimo informações sobre: o próprio auto; o veículo; o condutor; o local, data e hora da infração; as medidas administrativas adotadas; o agente que lavrou o auto, qual o prazo para defesa da autuação; e campos para assinatura do condutor e do agente. $ 5º Considerar-se-á notificado o condutor autuado, quando constar do Auto de ”D Infração a sua assinatura. 8 6º O autuado deverá receber uma cópia do auto de infração, devendo a recusa de sua recepção ser indicada pelo agente no campo de observações. Art. 27 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua notificação da autuação. S$ 1º A defesa será dirigida por escrito ao Secretário Executivo de Transportes e Trânsito, a quem caberá decidir, ouvindo, caso entenda necessário, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. | MO) || $ 2º Não sendo apresentada a defesa no prazo previsto no caput deste artigo ou HI] não sendo ela acolhida, será aplicada a penalidade cabível. 8 3º O autuado será comunicado pessoalmente da decisão mediante entrega de dl cópia da mesma, com aposição do ciente no original do documento ou através do correio, utilizando-se, neste caso, aviso de recepção. $ 4º Não sendo o imputado localizado, será ele notificado da decisão através de publicação na imprensa oficial do Município de Olinda. 8 5º Caso o imputado se conforme com a sanção aplicada e venha a suprir a irregularidade no prazo do recurso previsto no art.26, ser-lhe-á facultado recolher a multa com redução de 20% (vinte por cento) do respectivo valor. Art. 28 - Da decisão do Secretário Executivo caberá recurso pelo autuado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação da decisão, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Transportes e Trânsito, podendo este, presentes a relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ou de dificil reparação, atribuir-lhe efeito suspensivo. II) | |] Ih Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 12 prin PABX: (81) 3439.1966 MU OSS Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 29 - À Administração Municipal poderá adotar, com o objetivo de sustar a prática de comportamentos de efeitos danosos aos bens jurídicos tutelados pela presente Lei, ou para evitar a possibilidade de que se desencadeiem, providências administrativas acautelatórias, a exemplo da apreensão de veículos, equipamentos ou materiais usados para a prática das infrações aqui tipificadas. Parágrafo Único - A revogação das providências acautelatórias antes da conclusão definitiva do processo administrativo de que tratam anteriores dependerá da prova da propriedade do imputado ou de terceiros sobre os bens, bem ainda da demonstração da desnecessidade da medida. » Art. 30 - As multas deverão ser recolhidas através de Documento de Arrecadação E Municipal, na rede bancária autorizada, até o fim do prazo fixado para a interposição do recurso previsto no art.26, quando o mesmo não for interposto ou, quando interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da decisão do Secretário de Transportes e Trânsito. Art. 31 - Se as multas não forem pagas, nos termos do artigo anterior, promover- se-à a imediata inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo de outras providências cabíveis, de ordem administrativa ou judicial. | Parágrafo Único - No ato da inscrição, caberá ao Procurador Municipal o controle de legalidade da penalidade aplicada. — — | | Art. 32 - A Guarda Municipal será convocada, quando for necessária a execução |) forçada das sanções previstas nesta Lei, hipótese em que o Secretário de Transportes e Trânsito poderá também solicitar o auxílio da Polícia Militar de IN Ly Pernambuco. Art. 33 - Na fixação das penalidades, o órgão aplicador deverá levar em j consideração a gravidade da infração, avaliando a intensidade do seu caráter anti- social e do dolo do infrator, além dos antecedentes deste último. Art. 34 - Serão reservadas vagas exclusivas de estacionamento destinadas a veículos de transporte escolar nas proximidades das escolas, exceto em corredores de transporte público ou vias arteriais e coletoras principais e/ou que prejudiquem o fluxo de veículos na via. Parágrafo Único- O Poder Executivo Municipal regulamentará a disposição das vagas tratadas neste artigo. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 13 PABX: (81) 3439.1966 UE O CO SS RT O IO Hj) II) |O Md] MN) HO Hj Hd] HU] HO | O Câmara Municipal de linda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 35 - Fica permitida a utilização dos corredores exclusivos para o tráfego de ônibus pelos veículos destinados ao transporte escolar no Município de Olinda. Art. 36 - Após o primeiro cadastramento, novas autorizações para a execução dos serviços somente serão concedidas mediante prévios estudos efetuados pela Secretaria de Trânsito e Transportes. Art. 37 — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua plena execução. Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados, quanto aos tributos nela instituídos, os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Casa Bernardo Vieira de Melo, ém IZAEL DJAL ASCIMENTO ( 2º Vice-Presidente S ; fá etário dl) AZ U E Ler E> o FR Yofo) GUABIRABA E Rosário Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 14 PABX: (81) 3439.1966 = Câmara Municipal de Olinda 13 Capital Brasileira da Cultura Olinda Patrimônio da Humanidade Vereador Relator Arlindo Siqueira Emenda Modificativa n.º [/) ds ao Projeto TI) de Lei n.º 88/2013. Art. 28 do Projeto de Lei 88/2013, passar a ter a seguinte redação. Art. 28 Da decisão do Secretário Executivo caberá recurso pelo autuado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de notificação da decisão, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Transporte e Trânsito, podendo este, presentes a relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, atribuir-lhe efeito suspensivo. Casa Bernardo Vieira de Melo. 05 de Novembro de 2013. | | | | | | | | HI |] HI] | | | | | | | | | | pi É Gnlindo Siqueira vereador “Por você e por Olinda” |) || MI O OO = tâmara Municipal de Olinda a 4º Capital Brasileira da Cultura € Olinda Patrimônio da Humanidade vereador Relator Arlindo Siqueira Emenda Modificativa YS ao Projeto de Lei n.º 88/2013. Art. 27º do Projeto de Lei 88/2013. passar a tera seguinte redação. MN) Art. 27º O atuado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua modificação da atuação. II) Casa Bernardo Vieira de Melo, 05 de Novembro de 2013. ) | 3 Veread r “Por você e por Olinda” HH O a TT TST O RT O SEO