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norma nº 5855/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5855 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaInstitui o Projeto de Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes, Calçadões e Parques Infantis - RESGATE O ESPAÇO PÚBLICO - no âmbito do Município de Olinda.
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Camara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEINº 5855 12013.
Institui o Projeto de Adoção de Praças Públicas,
Áreas Verdes, Calçadões e Parques Infantis —
RESGATE O ESPAÇO PÚBLICO - no âmbito do
Município de Olinda.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
Em, 20 de / de 1 d 2013.
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RENILDO CALHEIROS
Prefeito
DA INSTITUIÇÃO E OBJETIVO DO PROJETO
-
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes, Calçadões e Parques
Infantis - RESGATE O ESPAÇO PÚBLICO - no âmbito do Municipio de Olinda, com os seguintes
objetivos;
| - Promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização,
nos cuidados e na manutenção das praças públicas, áreas verdes, calçadões e parques infantis no
município de Olinda, em conjunto com o Poder Público Municipal;
Il - Levar à população vizinha às praças públicas, áreas verdes, calçadões e parques infantis a
compartilhar com o Poder Público Municipal a responsabilidade por esses equipamentos;
Hll — Incentivar a população da área de abrangência a usar as praças públicas, áreas verdes,
calçadões e parques infantis, assim como associações esportivas, de lazer e culturais;
IV — Possibilitar às pessoas físicas e grupos organizados da população a elaboração de projetos de
utilização de praças públicas, áreas verdes, calçadões e parques infantis que atinjam as diversas
faixas etárias e as necessidades especiais da população;
Parágrafo Único: As áreas verdes para fins de adoção de que trata a presente Lei, deverão ser
previamente analisadas pelos órgãos ambientais responsáveis, bem como os respectivos projetos de
atividades que serão desenvolvidos no local, a fim de que as mesmas não percam a sua finalidade.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 1
PABX: (81) 3439.1966
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Art, 2º Poderão participar do Projejo de. Adação sie Praças Búblicas Ásgae Mordo 2.
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fisicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Olinda.
ini Único: Ficam excluídas da participação no Projeto de Adoção de Praças Públicas, Áreas
no rões, Calçadões e Parques Infantis - Resgate o Espaço Público — pessoas jurídicas relacionadas
Na ch bi cigarro e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos
hi] objetivos propostos nesta Lei.
MI
[NINA Art. 3º Para participar do Projeto de Adoção de Praças Públicas, Áreas Verdes, Calçadões e Parques
| nfantis - Resgate o Espaço Público - será necessária a assinatura de um termo de cooperação
vim entre o interessado a assumir a adoção e o Poder Público Municipal.
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Ho Art. 4º Para dar início ao processo de participação do Projeto de Adoção de Praças Públicas, Áreas
mm Verdes, Calçadões e Parques Infantis - Resgate o Espaço Público -, com vistas à assinatura do
em termo de cooperação referido no artigo anterior, o interessado em adotar determinada área, deverá
ni dar entrada à proposta de adoção na Prefeitura Municipal de Olinda, anexando o necessário projeto a
rom ser desenvolvido.
MN Art. 5º À adoção de uma praça, área verde, calçadão e parque Infantil pode se destinar a:
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h a | - urbanização da área adotada, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do
4 II) Executivo Municipal ou por ele aprovado;
Mn o Il - construção e/ou instalação de diversos equipamentos esportivos e de lazer, de acordo com
|| projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
Ill - conservação e manutenção da área adotada;
IV - utilização da área adotada com realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de
lazer, conforme projeto apresentado no processo de adoção e assinatura de convênio
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:
| — a elaboração de projetos de urbanização e construção das praças públicas, calçadões áreas
verdes e parques infantis que venham a ser adotados;
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Il — 3 aprovação cos projetos de urbanização e construção de praças públicas, calçadões, áreas
verdes e parques infantis que sejam elaborados fora dos departamentos do Executivo Municipal, em
função dos termos do convênio celebrado;
Hll - 2 fscalização das obras e do cumprimento dos termos do convênio celebrado.
Art. 7º À adoção ds praças públicas, áreas verdes, calçadões e parques infantis operam-se sem
prejuízo da função do Poder Executivo de administrar.
DAS RESPONSABILIDADES
| mm Art. 8º Caberá à entidade ou pessoa física adotante a responsabilidade:
HO e
à | - pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e
Em materiais próprios;
Hi] Il - pela preservação e manutenção do espaço adotado, conforme estabelecido no termo de convênio
gu celebrado e no projeto apresentado;
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Mi Il — pelo desenvolvimento das ações que digam respeito ao uso da área adotada, conforme
a estabelecido no projeto apresentado,
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No Art. 9º À entidade, bem como a pessoa fisica que vier a participar do Projeto de Adoção de Praças
it Públicas, Áreas Verdes, Calçadões e Parques Infantis - Resgate o Espaço Público —, deverá zelar
pu] diariamente pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como
pela elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a doação de sementes e mudas de
árvores.
NI ||| DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS, CALÇADÕES,
na) ÁREAS VERDES E PARQUES INFANTIS
| Art, 10º O adotante ficará autorizado, após a assinatura do termo de convênio, a afixar, na área
mn adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder
|| Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto
| regulamentador.
Parágrafo Único: O ônus em relação à elaboração e colocação das placas será de inteira |
responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação. /
hi Art. 11º Na hipótese do adotante ser sociedade civil sem fins lucrativos, ele poderá utilizar-se do
O logradouro adotado para fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos para a consecução dos
A objetivos estabelecidos nos termos de cooperação.
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MU) / PABX: (81) 3439.1966
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Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Parágrafo Único: A entidade adotante, além de observar o que dispõe o parágrafo único do artigo
anterior. deverá ainda obedecer às disposições contidas no decreto regulamentador.
Art. 12º O termo de adoção não compreenderá concessão ou permissão de qualquer tipo de uso, ao
adotante, exceto aquelas hipóteses previstas nesta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
|-os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos citados no art. 4º desta Lei;
Il -a forma e tipo de placa padronizada estabelecida no art. 10 desta Lei; Z
Hll - a forma e tipo de publicidade estabelecida no art. 11º desta Lei.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 05 de novembro de 2013.
e A. ape)
MARCELO DE SANTANA SOARES
Presidente
MÔNICA RIBEIRO
1º Vice- Presidente
|| a ese
IZAELDJALA NASCIMENTO
g Viês Presiderfe) ()
IVANILDO, FRANCISCO GUABIRABA
2º Secretário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 4
PABX: (81) 3439.1966
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