br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 5856/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5856 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaRegula no âmbito do Município de Olinda o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, inciso II do § 3º, do art. 37 e no § 2º do art. 216, da Constituição Federal, e dá outras providências.
native_id226

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEINº 5956 12013.
Regula no âmbito do município de
Olinda o acesso à informação previsto
no inciso XXXIII, do art. 5º, inciso Il do &
3º, do art. 37 e no 8 2º do art. 216, da
Constituição Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
iono a presente lei.
dezembro de 2013.
Ao Value
CALHEIROS
Prefeito
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim
de garantir a sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no
inciso Il, do $ 3º do artigo 37 e no 8 2º, do artigo 216 da Constituição Federal, bem
como na Lei Federal nº 12. 527 / 2011.
Parágrafo Único: Subordinam-se ao regime desta Lei:
| — órgãos públicos integrantes da administração pública direta do Poder Executivo
Municipal;
Il - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades da administração pública indireta, controladas,
ainda que indiretamente, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,”
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. ÉS 1
PABX: (81) 3439.1966 as
oe Rá
Câmara Municipal de Glinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Parágrafo Único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no
caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem
prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este
Município as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo a
qualquer cidadão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 4º. O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre
os procedimentos para consecução do acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.
Art. 5º. É dever do Município promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de
interesse público, produzidas ou custodiadas pelo órgão, observando a publicidade
como preceito geral e do sigilo como exceção.
Art. 6º. Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam
correlatas à estrutura organizacional do Poder Executivo do Município, assim como
as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao
público, bem como relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se
neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e
contratos administrativos firmados pelo Município de Olinda.
Art. 7º. A garantia de acesso às informações públicas no âmbito do Município, nos
termos dos artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
será conferida mediante:
| — divulgação espontânea de informações, independente de requerimento, através
do site da transparência do Município;
Il — atendimento a distancia por meio do portal da transparência do Município de
Olinda;
HI — atendimento presencial nos órgãos e entidades municipais, por meio do
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, órgão criado por esta Lei, a ser instalado
no âmbito da Administração Pública Municipal.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. ) Ea
PABX: (81) 3439.1966
ed dr
Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção |
Do Pedido de Acesso
Art. 8º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações
ao Poder Executivo Municipal, por qualquer meio legítimo, nos termos do artigo 6º
desta Lei, devendo o pedido conter identificação do requerente, além da
especificação da informação requerida.
Art. 9º. Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal deverão viabilizar o
acesso imediato à informação disponível.
8 1º Impossibilitado o acesso imediato à informação, na forma disposta no caput, o
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte)
dias:
| - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução
ou obter certidão;
Il — indicar as razões de fato e de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido;
Il — comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão ou entidade municipal que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, dando ciência ao interessado da remessa
de seu pedido de informação, independentemente do local do recebimento.
8 2º O prazo mencionado no $ 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, por
intermédio de justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
$ 3º O termo inicial do prazo referido no $ 1º começa a contar a partir da data do
recebimento do pedido pelo órgão ou entidade municipal detentor da informação.
8 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe
indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 10. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão negativa de acesso,
por certidão ou cópia. rá
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. p” É)
PABX: (81) 3439.1966
Ed na PR
Camara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 11. É gratuito o serviço de busca e fornecimento da informação, ressalvadas
as hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade municipal
abrangidos por esta Lei, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o
valor necessário para o ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais
utilizados.
Parágrafo Único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 1983.
Seção Il
Dos Recursos
Art. 12. Na ocorrência de indeferimento de acesso à informação ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso motivadamente contra a
decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior a
que proferiu a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez)
dias.
CAPÍTULO IV .
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção |
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 13. Sem prejuízo do disposto em lei federal específica, são consideradas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município de Olinda e, portanto,
passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito
possam:
| — por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
Il — prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas de órgãos do
Município, cujo sigilo seja imprescindível para o seu desenvolvimento, incluindo as
relacionadas com a segurança pública;
III — prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico
ou tecnológico, concorrência, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas
de interesse estratégico municipal; Es
[
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. Rá 4
PABX: (81) 3439.1966 “
ÃO Sm
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
IV — por em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus
familiares; ou
V — comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionados com a prevenção ou repressão de
infrações.
Art. 14. A informação em poder dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal abrangidos por esta Lei, observado o seu conteúdo e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser
classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
8 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, consoante a
classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção,
obedecendo às seguintes limitações:
| — ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
Il — secreta: 15 (quinze) anos; e
Mi — reservada: 5 (cinco) anos.
8 2º De maneira alternativa aos prazos previstos no & 1º, poderá ser estabelecida
como termo final de restrição de acesso a ocorrência de fato determinado, desde
que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
8 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o fato que defina o seu
termo final, a informação torna-se imediatamente de acesso público.
8 4º As informações que puderem colocar em risco a segurança de autoridades
municipais e respectivos familiares serão classificadas como reservadas e ficarão
sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso
de reeleição.
8 5º A classificação da informação em determinado grau de sigilo deve observar o
interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerados:
| - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município de
Olinda; e
Il- o prazo máximo de restrição de acesso ou o fato que defina o seu termo final.
Art. 15. É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações
sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. Td 5
SY PABX: (81) 3439.1966 »
A db» o Ke
Camara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 16. O disposto nesta seção não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e
de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da
exploração direta de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou
jurídica que tenha qualquer vinculo com o Poder Público.
Seção Il
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação
e Desclassificação
Art. 17. A classificação do sigilo de informações no Poder Executivo do Município
de Olinda é da competência das seguintes autoridades:
| — Prefeito do Município;
Il — Vice — Prefeito do Município;
Ill — Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas.
Art. 18. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo previsto no artigo
14 desta Lei deverá ser formalizada em decisão contendo, ao menos, os seguintes
elementos:
| — a matéria específica sobre a qual versa a informação;
Il — fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos nos artigos
13 e 14 desta Lei;
HI — indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do fato que
defina o seu termo final, consoante os limites previstos no artigo 14 desta Lei; e
IV — identificação completa da autoridade que a classificou.
Parágrafo Único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de
sigilo da informação classificada.
Art. 19. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, por intermédio de
provocação ou de oficio, nos termos e prazos previstos em regulamento, com
vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto
no artigo 14.
e,
Rua 15 de Novembro, "a = Varadouro, Olinda — PE. ”
PABX: (81) 3439.1966
To FR
Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 20. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC publicará anualmente, em sítio
à disposição na internet, e destinado à veiculação de dados e informações
administrativas, nos termos de regulamento, relatório estatístico contendo a
quantidade de pedidos de informações recebidos, atendidos e indeferidos, bem
como informações simplificadas sobre os solicitantes e a classificação dos
documentos demandados.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades municipais deverão manter exemplar da
publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
Seção III
Das Informações Pessoais
Art. 21. As informações pessoais são aquelas que embora não sejam tuteladas
pelo interesse público para manutenção do seu sigilo, reflita a proteção efetiva de
interesses particulares ou pessoais, intimidade, vida privada, honra e imagem do
cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.
8 1º O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como
às liberdades e garantias individuais.
$ 2º O requerimento de informação de interesse pessoal deverá ser solicitado no
protocolo do Serviço de Informações ao Cidadão — SIC do Município de Olinda,
sendo da incumbência do requerente a individualização e identificação dos
documentos que pretende acessar.
$ 3º O interessado em obter informações de caráter pessoal deverá demonstrar o
interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo
determinante de seu pedido.
8 4º As informações de caráter pessoal poderão ter autorizada sua divulgação ou
acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da
pessoa a que elas se referirem, mediante autorização a ser protocolada no Serviço
de Informações ao Cidadão do Município de Olinda.
Parágrafo Único. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este
artigo poderá ser responsabilizado civilmente por seu uso indevido.
Art. 22. As informações pessoais a que se referem o artigo anterior, relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, terão seu acesso restrito,
independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem)
anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados
e à pessoa a que elas se referirem. R pts
Rua 15 de Novembro, nº 93 - Varadouro, Olinda - PE. UV?
S Co PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 23. Constituem condutas ilícitas, que ensejam responsabilidade dos agentes
públicos:
| — recusar-se a fornecer a informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento, ou fornecê-la intencionalmente de maneira
incorreta, incompleta ou imprecisa;
Il — utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar e
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob a sua
guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
HH — agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informações;
IV — divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir o acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V — impor sigilo a informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou outrem:
VI — ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
Vil — destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de
agentes públicos municipais.
Art. 24. Os órgãos e pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal
abrangidos por esta Lei respondem diretamente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos
casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vinculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades,
tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 25. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com os órgãos e pessoas jurídicas da Administração
Pública Municipal abrangidos por esta Lei e deixar de observar os dispositivos nela
contidos estará sujeita as seguintes sanções: Ns
SI
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. dá 8
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
| - advertência;
Il - multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais);
HI — rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV — suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade.
8 1º As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso Il.
$ 2º A reabilitação prevista no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos
resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
Iv.
gs 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
8 4º A pessoa física ou entidade privada a que se refere o caput será
intimada por via postal para apresentar defesa no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da assinatura do aviso de recebimento.
8 5º Na aplicação das penalidades serão consideradas a gravidade,
natureza e repercussão do ilícito, assim como o grau de dolo ou culpa
do responsável.
8 6º Os limites mínimo e máximo da multa serão dobrados no caso de
reincidência.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à pessoa
física na condição de agente público civil ou militar.
CAPÍTULO VI bp
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 8
Art. 26. A Controladoria Geral do Município de Olinda coordenará as
ações a serem realizadas pelos órgãos e entidades do Município
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 9
PABX: (81) 3439.1966
o Do qe £
Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
abrangidos por esta Lei, objetivando à implementação de suas
normas.
8 1º Para os efeitos deste artigo, o dirigente máximo de cada órgão ou
pessoa jurídica da Administração Pública Municipal abrangidos por
esta Lei, designará, mediante portaria, autoridades que lhes sejam
subordinadas para, no âmbito de sua competência, exercer as
seguintes atribuições:
| — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e compatibilizada com os objetivos
desta Lei;
Il — responder aos pedidos de informações efetuados no respectivo
órgão ou pessoa jurídica da Administração Pública indireta do Poder
Executivo do Município;
HI - monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando
relatório quadrimestral sobre o seu cumprimento:
IV - recomendar medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto
cumprimento do disposto nesta Lei; e
V — orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento
do disposto nesta Lei e seu regulamento.
Art. 27. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão do Município
de Olinda — SIC, órgão composto por 3 (três) servidores efetivos,
acessível via web, no endereço a ser definido em regulamento ou
através do seu respectivo protocolo, situado na Controladoria Geral
do Município de Olinda, para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Art. 28. Será atribuída a gratificação FTG-Il aos servidores que .
desempenhem a função de autoridade de monitoramento e ER
designados para o Serviço de Informações ao Cidadão — SIC, )
conforme quantitativo definido no Anexo Único da presente Lei,||
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. 10
PABX: (81) 3439.1966
di A
Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
podendo ser atribuída também a detentores de cargos de provimento
em comissão que venham a exercer as referidas funções.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for
necessário à sua plena execução.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
“+ 2º Secretário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. o!
PABX: (81) 3439.1966

open original →