| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 1996 |
| Date | 1996-11-14 |
| Ementa | Concede gratificação de serviço de motorista, no valor de 100% do seu vencimento básico. |
| native_id | 2306 |
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-” CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA X PERNAMBUCO RESOLUÇÃO nº 658/96. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA resolve Amt. 1º - Ao servidor investido no cargo de motorista do Quadro da Câmara Municipal de Olinda e em efetivo exercício de suas funções, será concedida mensalmente gratificação de serviço de motorista, no percentual de 100% (cem por cento) do seu vencimento básico. Amt. 2º - O servidor integrante do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Olinda, beneficiado pela percepção da gratificação de serviço de motorista, afastado de suas funções, em decorrência dos motivos previstos nos artigos 82, 87, 93, 97, 98, 100, 8 2º dos artigos 103, 104, 8 1º dos artigos TIO e 112, todos da Lei Complementar nº 01/90, terá mantida a gratificação, enquanto durar o afastamento. Art. 3º - A concessão da gratificação de serviço de motorista far-se-á mediante Portaria do Presidente da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Olinda. An. 4º - A percepção da gratificação de serviço de motorista exclui o recebimento de outros vantagens constantes da Lei Complementar nº 01/90, exceto: |- a gratificação de representação pelo exercício de cargo comissionado; Il - gratificação de adicional por tempo de serviço; Hl - 13º (décimo terceiro) salário; IV - gratificação de produtividade; V - adicional de férias; VI - diárias ou benefícios; VIl - abono família; VI - gratificação por serviço extraordinário. Am. 5º - As gratificações previstas nos artigos 1º,2º e 3º desta Resolução só Incorporam aos vencimentos do servidor para efelto de aposentadoria, quando percebidas há mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, na data do pedido da mesma. - 27 * CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA PERNAMBUCO Am. 6º - A parir de 31 de dezembro de 1996, as vantagens financeiras e elencadas nos Arts. 66, 69 e Incisos ll e Ill do Art. 77, todos da Lei Complementar 01/90, serão incorporados aos vencimentos do servidor, somente para efeito de aposentadoria, quando percebidas há mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, Imediatamente anteriores fo) data do pedido da mesma. AR. 7º - As vantagens cradas na presente Resolução são extensivas aos servidores, motoristas inativos. Am. 8º - As despesas decorrentes da presente Resolução, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1996. Ant. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bemardo Vieira de Melo, em 14 de novembro de 1996, 14$ecretário me o— So JDSÉ MARINHO NETQ Secretário