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norma nº 658/1996

Tipo Resolução
Número / Ano 658 / 1996
Date 1996-11-14
EmentaConcede gratificação de serviço de motorista, no valor de 100% do seu vencimento básico.
native_id2306

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-” CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA X
PERNAMBUCO
RESOLUÇÃO nº 658/96.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA resolve
Amt. 1º - Ao servidor investido no cargo de motorista
do Quadro da Câmara Municipal de Olinda e em efetivo exercício de suas
funções, será concedida mensalmente gratificação de serviço de motorista,
no percentual de 100% (cem por cento) do seu vencimento básico.
Amt. 2º - O servidor integrante do Quadro
Permanente da Câmara Municipal de Olinda, beneficiado pela percepção
da gratificação de serviço de motorista, afastado de suas funções, em
decorrência dos motivos previstos nos artigos 82, 87, 93, 97, 98, 100, 8 2º dos
artigos 103, 104, 8 1º dos artigos TIO e 112, todos da Lei Complementar
nº 01/90, terá mantida a gratificação, enquanto durar o afastamento.
Art. 3º - A concessão da gratificação de serviço de
motorista far-se-á mediante Portaria do Presidente da Comissão Executiva
da Câmara Municipal de Olinda.
An. 4º - A percepção da gratificação de serviço de
motorista exclui o recebimento de outros vantagens constantes da Lei
Complementar nº 01/90, exceto:
|- a gratificação de representação pelo exercício
de cargo comissionado;
Il - gratificação de adicional por tempo de serviço;
Hl - 13º (décimo terceiro) salário;
IV - gratificação de produtividade;
V - adicional de férias;
VI - diárias ou benefícios;
VIl - abono família;
VI - gratificação por serviço extraordinário.
Am. 5º - As gratificações previstas nos artigos 1º,2º e
3º desta Resolução só Incorporam aos vencimentos do servidor para efelto
de aposentadoria, quando percebidas há mais de 24 (vinte e quatro) meses
consecutivos, na data do pedido da mesma. - 27
* CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
PERNAMBUCO
Am. 6º - A parir de 31 de dezembro de 1996, as
vantagens financeiras e elencadas nos Arts. 66, 69 e Incisos ll e Ill do Art. 77,
todos da Lei Complementar 01/90, serão incorporados aos vencimentos do
servidor, somente para efeito de aposentadoria, quando percebidas há
mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, Imediatamente anteriores fo)
data do pedido da mesma.
AR. 7º - As vantagens cradas na presente
Resolução são extensivas aos servidores, motoristas inativos.
Am. 8º - As despesas decorrentes da presente
Resolução, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1996.
Ant. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bemardo Vieira de Melo, em 14 de novembro
de 1996,
14$ecretário
me o— So
JDSÉ MARINHO NETQ
Secretário

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