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norma nº 5785/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5785 / 2012
Date 2012-06-19
EmentaTorna obrigatória a instalação de equipamentos de filmagem (câmera de vídeo) nas áreas de uso comum em Escolas Públicas e privadas da cidade de Olinda e dá outras providências.
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Camara Municipal de Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI Nº 5785/2012.
O Presidente da Câmara Municipal de Olinda, no uso de suas atribuições
regimentais, com espeque no art. 41, parágrafo único e artigo 42, 8 6º da Lei
orgânica do Municipio de Olinda, considerando que até a presente data o Poder
Executivo não devolveu com a devida sanção o Projeto de Lei nº 20/2011, enviado
através do ofício nº 1779/2011; considerando que o decurso do prazo superior a 15
dias uteis e o silêncio do Poder Executivo importa sanção tácita; faz saber que o
Poder Legislativo aprovou e ele:
PROMULGA a seguinte Lei
Torna obrigatória a instalação de
equipamentos de filmagens (câmera de
vídeo) nas áreas de uso comum em
Escolas Públicas e provadas da Cidade
de Olinda e dá outras providências.
Art. 1º Todas as Escolas de Ensino Infantil, Fundamental e Médio da Rede Pública e
Particular da Cidade de Olinda deverão manter um sistema de monitoramento, por
meio de câmeras em pleno funcionamento, com gravação em tempo real, de todo o
movimento diário nas áreas de uso comuns das Escolas.
8 1º São áreas de uso comum para efeitos desta Lei:
) Entorno das Escolas;
) Recepção das Escolas;
) Corredores;
) Quadras
) Áreas de recreação:
Cantinas;
) Estacionamentos.
otvoao os
8 2º Excluem-se da obrigatoriedade do caput as áreas dos banheiros, salas de aulas
e departamentos, de modo a ser observado o direito à privacidade dos alunos,
professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º - À Secretaria de Educação em conjunto com a Direção de cada Escola
pública e privada, deverá determinar a quantidade de câmeras e o
posicionamento das mesmas nas instituições de Ensino, devendo ser
observado o número minimo de câmeras para abranger as áreas descritas no 8
1º do art. 1º desta lei.
Art. 3º - À implantação será efetivada de forma gradativa num período máximo
de um ano a partir da vigência desta lei
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. é
PABX: (81) 3439.1966 /
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Parágrafo Único: Com relação às escolas Públicas, o Poder Executivo deverá iniciar
a instalação do sistema de câmeras pelas escolas de maior número de alunos, dando
preferência aquelas que funcionam em tempo integral e com horário de
funcionamento noturno.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei nas Escolas da Rede
Pública correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas em
orçamento do ente correspondente, suplementadas se necessárias.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei nas Escolas da Rede
Privada correrão por conta do próprio Estabelecimento de Ensino.
Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, após sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na
a de dya publicação.
“ALGÉRIO ANTÔNIO DA SILVA
2º Vicé-Presidente
à KADU: [do pro
ALEXANDRE MARANHÃO
Aos tári
(1º Segre ário | |
a a
JONAS RIBEIRO |
2º Secretário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda - PE.
PABX: (81) 3439.1966

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