| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5785 / 2012 |
| Date | 2012-06-19 |
| Ementa | Torna obrigatória a instalação de equipamentos de filmagem (câmera de vídeo) nas áreas de uso comum em Escolas Públicas e privadas da cidade de Olinda e dá outras providências. |
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Camara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI Nº 5785/2012. O Presidente da Câmara Municipal de Olinda, no uso de suas atribuições regimentais, com espeque no art. 41, parágrafo único e artigo 42, 8 6º da Lei orgânica do Municipio de Olinda, considerando que até a presente data o Poder Executivo não devolveu com a devida sanção o Projeto de Lei nº 20/2011, enviado através do ofício nº 1779/2011; considerando que o decurso do prazo superior a 15 dias uteis e o silêncio do Poder Executivo importa sanção tácita; faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele: PROMULGA a seguinte Lei Torna obrigatória a instalação de equipamentos de filmagens (câmera de vídeo) nas áreas de uso comum em Escolas Públicas e provadas da Cidade de Olinda e dá outras providências. Art. 1º Todas as Escolas de Ensino Infantil, Fundamental e Médio da Rede Pública e Particular da Cidade de Olinda deverão manter um sistema de monitoramento, por meio de câmeras em pleno funcionamento, com gravação em tempo real, de todo o movimento diário nas áreas de uso comuns das Escolas. 8 1º São áreas de uso comum para efeitos desta Lei: ) Entorno das Escolas; ) Recepção das Escolas; ) Corredores; ) Quadras ) Áreas de recreação: Cantinas; ) Estacionamentos. otvoao os 8 2º Excluem-se da obrigatoriedade do caput as áreas dos banheiros, salas de aulas e departamentos, de modo a ser observado o direito à privacidade dos alunos, professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino. Art. 2º - À Secretaria de Educação em conjunto com a Direção de cada Escola pública e privada, deverá determinar a quantidade de câmeras e o posicionamento das mesmas nas instituições de Ensino, devendo ser observado o número minimo de câmeras para abranger as áreas descritas no 8 1º do art. 1º desta lei. Art. 3º - À implantação será efetivada de forma gradativa num período máximo de um ano a partir da vigência desta lei Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. é PABX: (81) 3439.1966 / Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Parágrafo Único: Com relação às escolas Públicas, o Poder Executivo deverá iniciar a instalação do sistema de câmeras pelas escolas de maior número de alunos, dando preferência aquelas que funcionam em tempo integral e com horário de funcionamento noturno. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei nas Escolas da Rede Pública correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento do ente correspondente, suplementadas se necessárias. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei nas Escolas da Rede Privada correrão por conta do próprio Estabelecimento de Ensino. Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na a de dya publicação. “ALGÉRIO ANTÔNIO DA SILVA 2º Vicé-Presidente à KADU: [do pro ALEXANDRE MARANHÃO Aos tári (1º Segre ário | | a a JONAS RIBEIRO | 2º Secretário Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda - PE. PABX: (81) 3439.1966