br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 5788/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5788 / 2012
Date 2012-08-07
EmentaDispõe sobre o exercício das atividades de condutor nativo no âmbito do Município de Olinda e dá outras providências.
native_id233

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Câmara Municipal de Plinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEINº 5785 /2012.
Dispõe sobre o exercício das
atividades de condutor nativo no
âmbito do Município de Olinda e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
/
Em, 07 d se 7 de 2012.
gli a (4 WAL
RENILDO C IROS
Prefeito
H
Art. 1º - Para os efeitos!desta Lei, considera-se condutor nativo o profissional
que, devidamente cadastrado em Associação de Condutores Nativos, exerça
atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou
grupos, e visitas ou excursões urbanas.
Art. 2º - Para o exercício das atividades constantes do art. 1º, o condutor nativo
deve:
| — ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício
de atividade profissional no País;
Il - ser maior de 18 (dezoito) anos;
Ill — ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais.
IV — estar em dia com as obrigações militares, caso seja do sexo masculino:
V — ser devidamente cadastrado em Associação de Condutores Nativos.
Art. 3º - Constituem atribuições de o condutor nativo acompanhar, orientar e
transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas ou excursões a qualquer
equipamento de interesse turístico;
Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições, o condutor nativo poderá
ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou
desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade.
Art. 4º - O condutor nativo terá acesso gratuito a museus, galerias de arte,
exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico quando estiver'
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE
PABX: (81) 3439.1966
Camara Municipal de Plinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
conduzindo ou não grupos de pessoas, observadas as normas de cada
estabelecimento.
Parágrafo Único. Para o exercício da prerrogativa contida no caput deste
artigo, o condutor nativo deverá identificar-se por meio de crachá emitido pela
Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Tecnologia.
Art. 5º - No exercício das suas atividades, os condutores nativos deverão se
conduzir com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome
do turismo do Município de Olinda, devendo ainda respeitar e cumprir as leis e
regulamentos municipais, estaduais e federais que disciplinem a atividade
turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, ser
descredenciado do exercício das atividades de condutor nativo.
Art. 6º - A Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Tecnologia —
SETURDE, aplicará ao condutor nativo, pelo desempenho irregular das suas
atividades, conforme a gravidade da falta e antecedentes, as seguintes
penalidades:
| — advertência;
Il — suspensão temporária do cadastro;
HI — cancelamento do cadastro.
Art. 7º Constituem infrações disciplinares:
| — induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações
privativas de condutores nativos cadastrados;
Il — descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de
serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;
Ill — deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;
IV — utilizar identificação funcional fora dos estritos limites de suas atribuições
ou facilitar, por qualquer meio, o exercício aos não cadastrados:
V — praticar, no exercício das suas atividades, ato que contrarie as disposições
do Código do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção;
VI — faltar a qualquer dever na presente Lei;
VII — manter conduta e apresentação incompatível com as suas atribuições.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. LT
PABX: (81) 3439.1966 q
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 8º - Considera-se conduta incompatível com o exercício das atribuições do
condutor nativo, entre outras:
| — prática reiterada de jogo de azar, como definido em lei;
Il — incontinência pública escandalosa:
Ill — embriaguez habitual;
IV — uso de drogas.
Art. 9º - As infrações descritas nos incisos II, IV, VI e VIl do art. 7º são
puníveis com penalidade de advertência..
Art. 10º - As infrações descritas nos incisos |, Il, V do art. 7º e a reincidência
em infração punível com penalidade de advertência no prazo de 01 (um) ano
serão puníveis com penalidade de suspensão temporária do cadastro, por
tempo a ser fixado pelo Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento
Econômico e Tecnologia - SETURDE.
Art. 11º - Será punível com o cancelamento do cadastro o condutor nativo que,
punido com penalidade de suspensão, cometa qualquer outra infração no prazo
de 02 (dois) anos.
Art. 12º - Compete à Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e
Tecnologia a emissão e a renovação do cadastro dos condutores nativos,
observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na-data da sua publicação.
Casa Bernardo Vieira dé Melo, em 26/de junho de 2012.
“ ALGÉR “ANTONIO DA SILVA
— | 2º Vice-Presidente
ALEXANDRE MARANHÃO
1º Secretário
JONAS RIBEIRO
2º Secretário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966 54

open original →