| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5788 / 2012 |
| Date | 2012-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o exercício das atividades de condutor nativo no âmbito do Município de Olinda e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEINº 5785 /2012. Dispõe sobre o exercício das atividades de condutor nativo no âmbito do Município de Olinda e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei. / Em, 07 d se 7 de 2012. gli a (4 WAL RENILDO C IROS Prefeito H Art. 1º - Para os efeitos!desta Lei, considera-se condutor nativo o profissional que, devidamente cadastrado em Associação de Condutores Nativos, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, e visitas ou excursões urbanas. Art. 2º - Para o exercício das atividades constantes do art. 1º, o condutor nativo deve: | — ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade profissional no País; Il - ser maior de 18 (dezoito) anos; Ill — ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais. IV — estar em dia com as obrigações militares, caso seja do sexo masculino: V — ser devidamente cadastrado em Associação de Condutores Nativos. Art. 3º - Constituem atribuições de o condutor nativo acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas ou excursões a qualquer equipamento de interesse turístico; Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições, o condutor nativo poderá ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade. Art. 4º - O condutor nativo terá acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico quando estiver' Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE PABX: (81) 3439.1966 Camara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade conduzindo ou não grupos de pessoas, observadas as normas de cada estabelecimento. Parágrafo Único. Para o exercício da prerrogativa contida no caput deste artigo, o condutor nativo deverá identificar-se por meio de crachá emitido pela Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Tecnologia. Art. 5º - No exercício das suas atividades, os condutores nativos deverão se conduzir com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo do Município de Olinda, devendo ainda respeitar e cumprir as leis e regulamentos municipais, estaduais e federais que disciplinem a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, ser descredenciado do exercício das atividades de condutor nativo. Art. 6º - A Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Tecnologia — SETURDE, aplicará ao condutor nativo, pelo desempenho irregular das suas atividades, conforme a gravidade da falta e antecedentes, as seguintes penalidades: | — advertência; Il — suspensão temporária do cadastro; HI — cancelamento do cadastro. Art. 7º Constituem infrações disciplinares: | — induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de condutores nativos cadastrados; Il — descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários; Ill — deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação; IV — utilizar identificação funcional fora dos estritos limites de suas atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o exercício aos não cadastrados: V — praticar, no exercício das suas atividades, ato que contrarie as disposições do Código do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção; VI — faltar a qualquer dever na presente Lei; VII — manter conduta e apresentação incompatível com as suas atribuições. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. LT PABX: (81) 3439.1966 q Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 8º - Considera-se conduta incompatível com o exercício das atribuições do condutor nativo, entre outras: | — prática reiterada de jogo de azar, como definido em lei; Il — incontinência pública escandalosa: Ill — embriaguez habitual; IV — uso de drogas. Art. 9º - As infrações descritas nos incisos II, IV, VI e VIl do art. 7º são puníveis com penalidade de advertência.. Art. 10º - As infrações descritas nos incisos |, Il, V do art. 7º e a reincidência em infração punível com penalidade de advertência no prazo de 01 (um) ano serão puníveis com penalidade de suspensão temporária do cadastro, por tempo a ser fixado pelo Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Tecnologia - SETURDE. Art. 11º - Será punível com o cancelamento do cadastro o condutor nativo que, punido com penalidade de suspensão, cometa qualquer outra infração no prazo de 02 (dois) anos. Art. 12º - Compete à Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Tecnologia a emissão e a renovação do cadastro dos condutores nativos, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na-data da sua publicação. Casa Bernardo Vieira dé Melo, em 26/de junho de 2012. “ ALGÉR “ANTONIO DA SILVA — | 2º Vice-Presidente ALEXANDRE MARANHÃO 1º Secretário JONAS RIBEIRO 2º Secretário Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 54