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norma nº 5791/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5791 / 2012
Date 2012-12-19
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2013 e dá outras providências.
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Camara Municipal de Plinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEINº 5791 [2012
= es “eum a ; ,
Constou no “a (7 Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes
| ANDA a A pa
Ds Orçamentárias para 2013 e dá outras
DT Dep festa providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
Eeu sanciono a presente lei.
Em, Y9de dezembro de 2012.
/BENILDO CALHEIROS
| Prefeito
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Constituição Estadual, no
art. 101 da Lei Orgânica do Municipio e na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes orçamentárias do Município de Olinda para o exercício
financeiro de 2013, compreendendo:
|. Estratégias e Prioridades da Administração Pública Municipal;
Il. Estrutura e organização do orçamento do Município;
H. Diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV. Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V. Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI. Disposições gerais; e
VII. Anexo de metas fiscais.
CAPÍTULO |
DAS ESTRATÉGIAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As ações a serem desenvolvidas no ano de 2013 têm como base as seguintes estratégias e
prioridades:
|. O Desenvolvimento Econômico Sustentável
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Ls
IN
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
a - Fortalecer a economia local existente.
b - Atrair novos empreendimentos.
c - Desenvolver/potencializar as vocações próprias, especialmente o Turismo Cultural.
d- Fortalecer o destino Olinda no mercado interno e externo, retendo o visitante mais tempo na
cidade.
Il. Valorização do Patrimônio Histórico Cultural
a - Valorizar o Patrimônio Cultural Arquitetônico, adaptando as edificações para usos e
atividades que garantam sua sustentabilidade.
b - Valorizar e potencializar as Manifestações e Movimentos Culturais, com respeito à
diversidade existente.
c - Valorizar a contribuição de Olinda na formação da identidade cultural brasileira.
d - Contribuir para a sustentabilidade econômica da atividade cultural.
Ill. Defesa e Promoção dos Direitos Humanos com Inclusão Social, Segurança Social e
Atenção Especial aos Setores que mais precisam do Poder Público
a - Garantir o atendimento médico, remédios e exames para a população.
b - Qualificar o atendimento ao público na rede de saúde.
c - Livrar Olinda do analfabetismo.
d - Oferecer mais esporte, educação musical e inclusão digital de conteúdo social.
e - Oferecer mais oportunidades de escolaridade para os jovens, inclusive com qualificação
profissional.
f - Garantir esporte educacional em toda a rede municipal de ensino, inclusive na Educação
Infantil,
g - Difundir a prática do esporte em todo o município, em especial nas comunidades mais
carentes.
h - Ampliar o acesso de crianças, jovens, adultos, idosos e pessoas portadoras de deficiência às
práticas do esporte e do lazer.
| - Oferecer assistência social às camadas carentes da população, com atenção especial às
crianças e adolescentes, jovens, idosos, mulheres, negros e negras, lésbicas, gays,
bissexuais e transexuais (LGBT) e pessoas com deficiência.
j - Contribuir para melhorar a segurança social da população.
k - Combater o racismo e promover a igualdade racial.
| - Desenvolver políticas de combate à discriminação da Mulher e de promoção de sua
profissionalização e auto-sustentação.
m — Aumentar o número de crianças de O (zero) a 05 (cinco) anos com acesso à educação
infantil.
IV. A Construção de uma Cidade Saudável, elevando o Padrão Urbanístico e da Mobilidade
Urbana ||
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
a - Requalificar as Áreas degradadas, melhorando as condições de habitabilidade e mobilidade
urbana e elevar o padrão urbanístico da cidade.
b - Recuperar e Proteger o Meio Ambiente de forma Sustentável, priorizando a reciclagem dos
resíduos sólidos.
V- A Participação Popular e o Controle Social da Administração Pública
a - Ampliar a Participação Popular e o controle social da Administração Pública
b - Promover a modernização e integração da administração para maior eficiência e eficácia da
ação governamental
Art. 3º Os Programas, os projetos, as atividades, as operações especiais, as sub ações e as metas
do Governo Municipal que comporão a Lei Orçamentária para o exercício de 2013 serão
incorporadas na Lei de Revisão do Plano Plurianual para o mesmo exercício.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 4º Para efeito desta Lei, as categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei de
Revisão do Plano Plurianual, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e nos créditos adicionais por
Programas e respectivas Ações classificadas como: Projetos, Atividades ou Operações Especiais;
desdobradas em Sub-ações, com identificação, quando couber, da unidade de medida e da meta
física, de acordo com a seguinte conceituação:
|
|. | Programa
“Instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização
dos objetivos pretendidos;
11.1 Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
| programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
| 11.2 Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
II. Ação programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
| continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de “governo;
I1.3 Operação Especial: Despesas « que não contribuem para a | manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta
| um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou
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/ /.
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
serviços; e
Considerada como menor nível de categoria de programação consiste no
desdobramento do projeto, atividade ou operação especial, no qual são
discriminadas a quantificação e a localização física de cada uma das
intervenções previstas.
ll. | Sub Ação
8 1º Os programas especificarão seus respectivos valores que serão distribuídos de acordo com
as categorias de programação definidas no caput, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
por sua realização.
8 2º Cada Ação (Projeto, Atividade ou e Operação Especial) identificará o órgão, a função, a
sub-função e o programa aos quais se vinculam.
Art. 5º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, incluindo: categoria econômica,
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos
8 1º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como
sendo os de maior nível da classificação institucional.
8 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:
Grupo 1 Pessoal e Encargos Sociais
Grupo 2 Juros e Encargos da Dívida
Grupo 3 Outras Despesas Correntes
Grupo 4 Investimentos
Grupo 5 Inversões Financeiras
Grupo 6 Amortização da Divida
Grupo 9 Reserva de Contingência
8 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
1. | Diretamente, pela unidade detentora do crédito
orçamentário ou, mediante descentralização de
crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade.
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, PABX: (81) 34391966 a k Ho
fim ge om 8)
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II. | Indiretamente, mediante transferências financeiras:
a) por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos
ou entidades;
b) por entidades privadas sem fins lucrativos.
c) por entidades privadas de fins lucrativos
8 4º A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará a codificação
abaixo, atualizada pelas Portarias Conjuntas da Secretaria do Tesouro Nacional/ Subsecretaria de
Planejamento Fiscal, Estatística e Contabilidade, consolidadas no Manual Técnico de Orçamento 2013,
da Secretaria de Orçamento Federal - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
1. | Transferências à União 20
Il. | Transferências a Estados e ao DF 30
Il. | Transferências a Estados e ao Distrito Federal
31
— Fundo a Fundo
IV. | Transferências a Instituições Privadas sem Fins 50
Lucrativos
V. | Transferências a Instituições Privadas com Fins 5
Lucrativos
MI. | Transferências a Consórcios Públicos n
VII. | Aplicações Diretas 90
VIII. | Aplicação Direta Decorrente de Operação entre
Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos 91
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
IX. | Reserva de Contingência e Reserva do RPPS 99
8 5º As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as
despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando: os recursos ordinários, que são aqueles
arrecadados pelo Tesouro Municipal, incluindo os Recursos de Concessões e Permissões para Eventos
Culturais, Esportivos e Outros; as receitas provenientes de convênios, contratos de repasses e
congêneres; as operações de crédito; os recursos vinculados à Educação; e as receitas próprias
diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas.
8 6º Os Grupos de Fontes de Recursos, seguirão a classificação definida pelo Anexo IV da
Portaria SOF nº 1, de 19.02.2001, atualizada até a Portaria SOF nº 3, de 18.02.2011, conforme o
quadro abaixo:
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[GRUPO DAFONTEDERECURSO Tcódico.
| Recursos do Tesouro - Exercício Corrente [1
IL | Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente 20
III. | Recursos do Tesouro — Exercícios Anteriores 3
IV. Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores 6
Voo Recursos de Condicionados 9.
87º A especificação das Fontes de Recursos segundo cada Grupo de Fonte de Recursos, será
detalhada e codificada no Projeto e na Lei Orçamentária do exercício de 2013.
Art. 6º O Orçamento Fiscal compreenderá o programa de trabalho da Prefeitura Municipal de Olinda e
incluirá as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos órgãos, fundos e entidades integrantes do
Poder Executivo.
Art. 7º Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para
2013 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em
consonância com os limites fixados na Emenda Constitucional Federal nº. 25, de 14 de fevereiro de
2000, devendo ser encaminhada à Secretaria do Planejamento e Gestão Estratégica da Prefeitura
Municipal de Olinda, até 05 de setembro de 2012.
Parágrafo Único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2013 terá sua
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2012,
conforme determina a Emenda Constitucional Federal nº. 25 a que se refere o caput.
Art. 8º O Orçamento Fiscal será apresentado em conformidade com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, bem como com os dispositivos constantes
da presente Lei, adotando na sua estrutura a classificação da receita e da despesa quanto à sua
natureza e a classificação funcional da despesa orçamentária atualizada, de acordo com as disposições
técnico-legais contidas na legislação em vigor.
Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até o dia 05
de outubro de 2012, conforme previsto no Artigo 124, 8 1º, incisos | a IV, da Constituição do Estado,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº, 31, de 02 de julho de 2008, será constituída de:
l. | Mensagem:
Il. Projeto de Lei Orçamentária Anual, contendo:
1.1 Texto da Lei:
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11.2
a.
b.
Cc.
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Anexos
Evolução da Receita e da Despesa;
Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo categorias econômicas e
fontes dos recursos;
Resumo Geral da Receita e da Despesa por fonte dos recursos e grupos
de natureza de despesa;
Discriminação da legislação da Receita referente ao Orçamento Fiscal:
Especificação da Receita Geral da Administração Direta e dos Fundos:
Demonstrativo da Despesa conforme as fontes dos recursos e a seguinte
discriminação: categorias econômicas, grupos de natureza de despesa,
modalidades de aplicação, funções, sub-funções, programas, projetos,
atividades e operações especiais;
Demonstrativo da Despesa por Poder-Órgão-Unidade Orçamentária:
Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino;
Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB;
Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao financiamento
das ações e serviços públicos de saúde;
Quadro de Detalhamento de Despesas do Orçamento Criança e
Adolescente - QDDOCA; e
Descrição do Programa de Trabalho por Poder, Órgão e Unidade
Orçamentária.
Art. 10 A Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a
situação observada em relação aos limites de gastos para as despesas de pessoal que não poderão
exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54%
(cinquenta e quatro por cento) são destinados ao Poder Executivo e 6% (seis por cento) ao Poder
Legislativo, conforme determinam o Artigo 19, inciso III, e o artigo 20, também no seu inciso III, da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
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Seção |
Das Diretrizes Gerais
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Art. 11 A programação orçamentária da Prefeitura Municipal de Olinda para o exercício de 2013
contemplará os programas estabelecidos pela Lei de Revisão do Plano Plurianual para 2013,
compatibilizando-os com os níveis de receita e despesa preconizados nas metas fiscais, constantes do
Anexo da presente Lei.
Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2013 deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
Art. 13 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a inclusão, na Lei
Orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidades supervisionadas, bem como a
consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes do
Orçamento Fiscal, de acordo com o artigo 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 4 de maio
de 2002.
8 1º Desde que observadas as vedações contidas no artigo 128, inciso |, da Constituição Estadual, fica
facultada a descentralização de créditos orçamentários, mediante destaque, nos termos em que for
regulamentado por decreto do Poder Executivo, para execução de ações de responsabilidade da
unidade orçamentária descentralizadora.
8 2º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários a execução de ações orçamentárias
em que o órgão delega a outro órgão público integrante do orçamento municipal a atribuição para a
realização de ações constantes do seu programa de trabalho.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15 A inclusão ou a alteração de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade ou operação
especial, contemplados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante abertura
de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 16 A modificação da modalidade de aplicação e fonte de recursos aprovadas na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, será feita por meio de portaria do(a)
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Secretário(a) de Planejamento e Gestão Estratégica, respeitadas as disposições legais específicas no
que se refere à vinculação de fontes de recursos.
Parágrafo Único. As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se
refere o caput não são consideradas créditos adicionais.
Art, 17 Nas aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no 8 1º do art. 43 da Lei nº,
4.320, de 17 de março de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os
resultantes de convênios celebrados ou reativados e não computados na receita prevista na Lei
Orçamentária de 2013.
Art. 18 A reabertura de créditos especiais e extraordinários, quando necessária, será efetivada
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19 Na programação da despesa não poderão ser:
|- Incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, aos servidores da ativa da
administração direta por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou
assemelhados custeados com recursos do Tesouro Municipal ou decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e
Il Incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar e
agremiações carnavalescas.
Parágrafo Único. O disposto no inciso | deste artigo não se aplica aos instrutores de programas de
treinamento de recursos humanos.
Art. 20 Além da observância das prioridades fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101,
de 4 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se forem compatíveis com o PPA e se:
| Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos que estão em andamento;
e
II Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
Parágrafo Único. Será entendido como projeto em andamento aquele que, em 30 de julho de 2012,
tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
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Art. 21 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo
0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o exercício de 2013,
8 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual Reserva de Contingência de receitas
vinculadas e de receitas próprias diretamente arrecadadas pelos fundos da administração indireta
constituídos pelo Poder Público Municipal.
8 2º A utilização da Reserva de Contingência obedecerá ao disposto no art. 5º, inciso III, alinea “p”, da
Lei Complementar Federal N. “101, de 04 de maio de 2000, cuja dotação correspondente poderá ser
anulada para abertura de créditos adicionais, desde que não seja utilizada até 31 de agosto de 2013.
Seção Il
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 22 Nas transferências para o setor privado deverão ser observados os elementos de despesa e
definições estabelecidas pela Portaria Interministerial STN/SOF Nº 163/2001, a seguir identificados:
41- Contribuições: Despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta
em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a
atender a despesa de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado
o disposto na legislação vigente.
43- Subvenções Sociais: Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos
16, parágrafo único, e 17 da lei nº 4.320 de1964, observado o disposto no artigo 26 da Lei
Complementar nº 101 de 2000;
48- Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas: Despesas orçamentárias com a
concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas fisicas, sob as mais diversas
modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição
de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa,
observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 23 O Poder Executivo Municipal poderá consignar no seu Orçamento Anual ajuda financeira, a
título de contribuição, para entidades privadas, sem finalidade lucrativa ou de fins lucrativos, desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e que sejam: ,
IN
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l. Entidades com fins lucrativos voltadas para o desenvolvimento de ações assistenciais e
culturais;
Il Consórcios públicos, legalmente instituídos;
ll Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, com
termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999;
IV Incluam dentre os seus objetivos a promoção ao esporte e ao lazer:
V Destinadas à Pesquisa, Desenvolvimento e Gestão de Tecnologia de Informação e
Comunicação.
Art. 24 A destinação de recursos, a título de subvenções sociais, somente será permitida para
entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964
e nas Leis Municipais nº 5.476 de 30 de dezembro de 2005, e nº 5.551 de 4 de julho de 2007, e que
atendam a uma das seguintes condições:
De atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS;
Il. De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou
representativas das escolas públicas municipais ou de natureza comunitária;
II Vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial: ou
IV. Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9790 de
23 de março de 1999.
Art. 25 Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 23 e 24 desta Lei, a destinação de recursos
a entidades privadas dependerá ainda de:
|. Comprovação da aplicação de recursos de capital exclusivamente para aquisição e
instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à
instalação dos referidos equipamentos, ou para aquisição de material permanente;
Il. Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento
congênere;
lil | Declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária emitida no exercício de
2013 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria;
IV Execução na modalidade de aplicação 50 — Entidade Privada sem Fins Lucrativos; ou na
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modalidade de aplicação 60 — Entidade Privada de Fins Lucrativos;
V. Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da Prefeitura
Municipal de Olinda, nos prazos e condições fixados na legislação.
8 Parágrafo Único A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que
agente político de Poder, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, seja integrante de seu quadro dirigente, salvo se a
nomeação decorrer de imposição legal.
Art. 26 Será permitida a concessão de auxílios financeiros diretamente a pessoas físicas, no âmbito de
programas sociais, culturais, habitacionais, assistenciais e esportivos, observado, quando for o caso, o
disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 27 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 A política de pessoal, dos servidores ativos e aposentados, poderá ser revisada com a
reestruturação de Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, respeitadas as exigências da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 29 As alterações sobre a política de pessoal de que trata o artigo anterior será objeto de
negociação com os órgãos representativos das categorias, formalizadas por meio de atos e
instrumentos normativos próprios e, no que couber submetidos à deliberação da Câmara Municipal nos
termos da Lei.
8 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação de Mesa de Negociação
composta de membros do Executivo Municipal, de representantes das entidades sindicais dos
servidores, sendo garantidas todas as informações acerca de: relação folha de pagamentoreceitas;
despesas globais com pessoal ativo e aposentado; e outras despesas.
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8 2º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais
serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara
Municipal, por meio de instrumentos legais específicos.
8 3º A ampliação do quadro permanente de pessoal, obedecidas as limitações impostas pela Lei
Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, será efetuada mediante concurso público e
somente será permitida para garantir o pleno desempenho de funções estratégicas de governo,
prioritariamente para as seguintes áreas: administração financeira e tributária; planejamento e
orçamento público; assessoramento jurídico; fiscalização de obras e serviços públicos; gestão
administrativa; saúde; educação; esportes; assistência social: segurança pública; patrimônio cultural e
histórico, e turismo.
Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2013 dotação necessária à
contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de
excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei, conforme dispõe o inciso VII, do artigo
74, da Lei Orgânica do Municipio e a Lei Municipal nº 5.323, de 14 de maio de 2002.
Art. 31 As despesas com pessoal não poderão exceder os limites fixados na Lei Complementar Federal
nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na Emenda Constitucional Federal nº. 25, de 14 de fevereiro de
2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 32 O Município dará continuidade ao processo de aumento da arrecadação, com a adoção de
medidas relacionadas à: modemização da administração tributária; melhoria nos serviços de
atendimento ao público; e aquisição de equipamentos e estabelecimento de processos de integração
entre as secretarias e demais órgãos municipais, especialmente no tocante à execução fiscal, nos
termos do convênio firmado com o Poder Judiciário.
Art. 33 As alterações da política tributária do Município, se necessárias, serão encaminhadas ao Poder
Legislativo até o final do presente exercício.
Parágrafo Único. As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios
visarão:
|- promover a justiça fiscal; f
|
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Il - reconhecer uma reduzida capacidade contributiva: e
III - incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão ser aprovadas se
atenderem às disposições desta Lei, conforme estabelece o art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual.
8 1º Tendo em vista que a Emenda Constitucional Estadual nº 31, de 02 de julho de 2008 estabelece o
mesmo prazo para encaminhamento, ao Poder Legislativo, do Projeto de Lei de Revisão do Plano
Plurianual e do Projeto de Lei Orçamentária Anual, e considerando que ambos os instrumentos
apresentam o mesmo programa de trabalho, metas e valores, as emendas apresentadas a cada um
dos projetos de lei deverão ter sua correspondência no outro projeto de lei.
8 2º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária e ao Projeto de Lei de Revisão do PPA, deverão
conter:
|- Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda:
Il Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-funções,
programas, ações (projetos/ atividades! operações especiais), natureza da despesa
(categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação), fonte de recurso e
o montante das despesas que serão acrescidas;
HH Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-funções,
programas, ações (projetos/ atividades! operações especiais), natureza da despesa
(categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação), fonte de recurso e
o montante das despesas que serão anuladas; e
IV- Indicação expressa, valor e, quando for o caso, quantificação das ações que forem
incluídas ou alteradas.
8 3º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária e ao Projeto de Lei de Revisão do PPA não poderão
utilizar como fonte de financiamento, a anulação de recursos provenientes de convênios, operações de
crédito e respectivas contrapartidas, bem como de dotações relativas a despesas de pessoal, encargos
sociais e com o pagamento da dívida.
8 4º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da
emenda.
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Art. 35 Não sendo aprovado o Projeto da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2013 fica O
Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 36 Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos, inclusive as diretamente arrecadadas,
serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 37 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2013, cronograma de desembolso mensal por órgãos municipais direcionado à
obtenção das metas fiscais.
Art. 38 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem a comprovada e a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira,
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância
do caput.
Art. 39 A Lei Orçamentária de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos
processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos
seguintes documentos:
|- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
Il- Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
Art. 40 Para efeito do que dispõe o artigo 16, $ 3º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio
de 2000 e o artigo 100, 8 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº. 62, de 09 de dezembro de 2009, consideram-se como de pequeno valor as despesas de importância
igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 41 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, para o
cumprimento das metas fiscais estabelecidas no anexo da presente Lei, essa limitação será adotada
pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de
“outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”, constantes da
programação inicial da Lei Orçamentária.
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8 1º Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultada aos Poderes a distribuição da
contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.
8 2º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das
dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas,
Art, 42 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 43 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em seus créditos
adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, definida no
artigo 4º, incisos | a V, desta Lei, inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento
por grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento das dotações orçamentárias citadas
no caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2013, ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
Art, 44 O Poder Executivo desenvolverá mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária
que facilitem sua análise pelos Delegados do Orçamento Participativo e pela população em geral, bem
como propiciará sistema gerencial que objetive demonstrar o custo de cada projeto, atividade ou
operação especial.
Art, 45 As prioridades de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei levarão em conta as diretrizes de ação
intergovernamental metropolitana para atendimento às determinações do CONDERM - Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.
Art. 46 O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO incluirá na sua publicação relatório
de execução do Orçamento da Criança e Adolescente, com a forma e o detalhamento apresentados na
Lei Orçamentária.
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Art. 47 A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de
Contas do Estado, conterá o balanço geral da administração direta e indireta e incluirá relatório de
execução com a forma e o detalhamento apresentado na Lei Orçamentária.
Art. 48 O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito da administração
municipal deverá permitir a liberação em tempo real das informações sobre a execução orçamentária e
financeira das unidades gestoras, referente à receita e a despesa, conforme disposto no Decreto
Federal nº 7.185 de 27 de maio de 2010.
Art. 49 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 50 Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 23 de outubro de 2012.
ALEXANDRE MARANHÃO
1º Secretário
JONAS RIBEIRO
2º Secretário
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO - 2013
ANEXOS DE METAS FISCAIS
(Art. 4º, $ 2º, inciso I, da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000)
- METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
- TABELA 1. METAS ANUAIS
- TABELA 2. AVALIAÇÃO DO CUMRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
- TABELA 3, METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
- TABELA 4. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
- TABELA 5. ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
- TABELA 6. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA (E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
- TABELA 6.1 PROJEÇÃO ANUAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA
ESTIMATIVA DA RECEITA
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo de Metas Anuais, integrante do Anexo de Metas
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, estabelece metas de resultado primário
consolidado para o município.
Nos cálculos de estimativa de receitas e definições de metas anuais buscou-se garantir o
equilíbrio entre receita e despesa, promovendo a prevenção de riscos fiscais sem afetar o
atendimento da população olindense em serviços sociais básicos e, ainda, viabilizar
investimentos em infra-estrutura urbana.
Com base nas análises de dados sobre o desempenho da economia pernambucana em 2011
comparados com o Brasil e o Nordeste, constata-se que no âmbito do Nordeste os indicadores
são amplamente mais vantajosos para o estado pernambucano onde o crescimento do PIB da
indústria no 3º trimestre atingiu 5,4% contra o índice nacional de 1% é os comportamentos
negativos do Ceará (-6,2%) e da Bahia (-1,7%).
Segundo os analistas a tendência é que a economia estadual continuará a crescer mais que a
nacional puxada pelos investimentos em curso, destacando-se a Cidade da Copa, a montadora
da FIAT, as obras de infra-estrutura atrelados ao evento da copa do mundo de 2014, além de
empreendimentos no Complexo Industrial Portuário de SUAPE: Refinaria Abreu e Lima;
encomendas ao Estaleiro Atlântico Sul. Ainda: Pólo Farmoquímoco ancorado na Empresa
Brasileira de Hemoderivados e na Novartis, empresa suíça de vacinas; Ferrovia
Transnordestina; transposição das águas do Rio São Francisco; e mais recentemente a fábrica
da CEMIL anunciada para Caruaru desde 2006 e a montadora chinesa de Caminhões e Ônibus
da SHACMAN, entre outros investimentos nas Regiões Pernambucanas da Mata e do
Agreste.
Os parâmetros macroeconômicos utilizados para o estabelecimento de metas fiscais indicadas
na LDO 2013 da União foram estabelecidos com base nas projeções feitas pela Secretaria de
Políticas Econômicas do Ministério da Fazenda, destacando:
Principais Parâmetros Macroeconômicos do PLDO 2013 - UNIÃO
Parâmetro o 2012 2013 2014 2015
CRECIMENTO REAL DO PIB (%) 4,50 5,50 6,00 5,50
Taxa SELIC (% em Dezembro) 9,75 9,00 8,50 8,00
IGP-DI ( Inflação) — (%) 4,90 4,50 4,50 4,50
SALÁRIO MÍNIMO (R$1,00) 622,00 667,75 729,20 | 803,93
(Variação %) - 7,35 9,20 10,25
Fonte: MP, citando SPE/MF, grade de 12 de março de 2012.
A seguir estão relacionadas algumas das conclusões apresentadas como parte final de estudos de |
desempenho dos PIBs per capita projetados para diversos estados e regiões brasileiras entre
2011 e 2020.
(5) Pernambuco deverá aumentar o seu PIB per capita de 55% do brasileiro para 60% em
2015 e para 66% em 2020.
(5) Pernambuco deverá ter a segunda maior taxa de crescimento do PIB per capita no
Nordeste entre 2011 e 2020, ficando atrás do Piauí.
() No Brasil, além do Piauí, apenas o Distrito Federal crescerá mais do que Pernambuco
entre 2011 e 2020. Essas duas unidades federativas crescerão à mesma taxa.
(5) Enquanto em 2011 o PIB per capita de Pernambuco representava apenas 35% e 43% do
encontrado em São Paulo e no Rio de Janeiro, respectivamente, essas proporções deverão
saltar para 43% e 57%, respectivamente.
(*) Datamétrica - A. Hands - Alguns estudos de desempenho relativo de Pernambuco
Estudos do desempenho da economia estadual mostram que o PIB industrial de Pernambuco
nos anos 1980 representava 25 % do PIB total. Nos anos 1990 essa representação arrefeceu
estimulada, sobretudo, pela menor participação do Estado nos investimento de base, os quais
teriam participação mais efetiva do setor privado. Em 2000 o PIB industrial voltou a ganhar
importância, porém em outro patamar, consideravelmente inferior aquele de 1980.
Hoje esse PIB já representa 11,3% do PIB total do Estado e estima-se que em 2020 o PIB
industrial de PE volte ao patamar dos anos 80, atingindo a marca de 25 % do PIB
pernambucano.
Argumentam em suas análises otimistas para o caso pernambucano, além do expressivo
volume dos investimentos, a diversificação do parque industrial para os próximos anos,
inclusive com a estréia de setores industriais novos a exemplo da indústria naval (estaleiro),
da petroquímica (refinaria) e da automobilística (montadora) para citar os mais significativos.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do seu Relatório Bimestral de
Receitas e Despesas do Orçamento, reviu o comportamento de crescimento do PIB brasileiro
em 2012, passando dos 4,5 % iniciais para 3,0 %. Ainda assim é uma taxa mais otimista que a
revisão feita pelo Banco Central que prevê crescimento de 2,5 % no PIB deste ano.
Entretanto, para nossas projeções devemos levar em consideração o diferencial da economia
pernambucana principalmente pelo seu particular momento econômico que sinaliza
crescimento a taxas diferenciadas até o horizonte 2020 e aponta intensificação do ritmo de
atividade ao longo deste ano.
Assim, tomando-se como referência as projeções históricas das metas fiscais do município, as
estimativas, no âmbito nacional, do crescimento da economia, o comportamento da inflação e
da taxa de juros, e, sobretudo considerando o contexto econômico particular do estado de
Pernambuco, como indicam as observações registradas ao longo deste trabalho, as metas
fiscais para o município de Olinda projetam crescimento das receitas em 4,0% para o ano de
2013, e 4,5% para os anos de 2014 e 2015.
3
LRF, art. 4º, 91º
Tabela 1. Metas Anuais
Em R$ 1.000 de junho de 2012
ESPECIFICAÇÃO
2013 2014 2015
Val % Valor % %
lor Valor
Corrente (a) Constante alPIB (*) Corrente (b) Constante b/PIB(*) Corrente (c) Constante ciPIB (*)
Receita Total 659.928 659.928 00155 689625 659.928 0,01539 720658 659.928 0,01532
Receitas Primárias (1) 652607 652607 00153” 681.974 652607 00152” 712663 652607 0,01515
Despesa Total 659.928 659928 00155 689625 659.928 0,01539 720.658 659.928 0,01532
Despesas Primárias (1) 648384 648384 00152 677.561 648.384 0,01512 708.051 648.384 0,01505
Resultado Primário (1- ID) 4.223 4223 0,001 4413 4223 0,00010 4em 4.223 0,00010
Resultado Nominal 0,00 0,007 E 0,00 0,00” E 0,00 0,00 -
Fonte: IPCA/IBGE e COPOM
Tabela 2 - Avaliação Do Cumprimento Das Metas Fiscais Do Exercício Anterior
LRF, art 4º, 82º, Inciso | Em R$ 1.000
Variação
Metas Previstasem %PIB Metas Realizadasem PIB SáSdO
ESPECIFICAÇÃO 2011 (a) 9 2041 (b) (9 Valor %
c=(b-a) (cla) x 100
2" DD>—>——— RE lbra) tela)x 100
Receita Total 489.933 0,0118 498.633 0,0120 8.700 1,78
Receitas Primárias (1) 484.748 " 0,0117 487.314 0,0118 2.568 0,53
Despesa Total 489.933 0,0118 471.626 0,0114 (18.307) (3,74)
Despesas Primárias (Il) 471.333 ” 00114 461.363 0,0111 (9.970) (2,12)
Resultado Primário (1 - ||) 13.415 " 0,0003 25.951 0,0006 12.536 93,45
Resultado Nominal - - 27.007 0,0007 27.007 -
Fontes: Lei e Balanço Orçamentário 2011
() PIB Nacional 2011- IBGE
ZA
Tabela 3. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
TRF, artã?, 52, inciso ll Em R$ 1.000 de junho de 2012
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2010] 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 %
Receita Total 380558 498635 3103 511.980 265" 659928 2890" 689625 450" 720658 450
Receitas Primárias (1) 375100 487.314" 2582 503980” 342 652607” 2949 681974” 450 712665 450
Despesa Total S7TAS6 471626 2494 11.980” 856 50928 2890" 689625 450" 720658 450
Despesas Primárias (1) 369.329 461.363” 2492 501580” sr 648384" 2927 er75o1” 450 708051 4,50
Resultado Primário (1 - II) 5.771 º 25951" 349,68 2.400" (90,75) 4223" 7597 4413" 450 4612 450
Resultado Nominal 3.062 27007 - SE E - - e
Fonte: Lei de Diretizos Orçamentárias do Municipio
LRF, artã”, 82º, inciso Il Em R$ 1.000 de junho de 2012
VALORES À PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFIC,
EGIFICAÇÃO 2010 2011 % 2012 % 2015 % 2014 % 2015 %
— >> — TI tn o» 22 wu zon wu ma à 208 4%.
Receita Total 425763 532104” 2498 511.980 (278)" 631510 2335" 681510 (000)” 631510
Receitas Primárias (1) 419.657 520025” 2392 SOSS%0 (309) 624504 2391" 624504 0,00 ” 624.504 (0,00)
Despesa Total 422337 503284" 18,17 S11S80 173" eSO 2325" Gs1S1O (OC) siso
Despesas Primárias () 413.200 492352” 18,15 501.580 188” 620465 25,70" 620463 (0,00) 620462 (000)
Resultado Primário (1 - ID) 8.457 27693" s2892 2400 (9139)” 404 6830” 408 00” 404 0.00
Resultado Nominal 3.425 28.620 - SE - - = 7.
Fonte: PLDO 2013 da União a Sistema de Contas Nacionais - [BEGE
Tabela 4. Evolução Do Patrimônio Líquido
—[II [2 "Mono tiquido |
LRF, art.4º, 82º, inciso Ill Em R$ 1.000
EXERCÍCIO VALOR % de Evolução
=[[[D[][|[ [7 OTOOs.
2005 360.287
2008 397.947 10,45
2007 393.038 -1,23
2008 180.354 -54,11
2009 635.331 252,27
» 2010 729.485 14,82
2011 771.883
Fonte: Balanço Patrimonial do Município
Tabela 6. Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Aliena de Ativos
LRF, art 4º,82 Em R$ 1.000
RECEITAS REALIZADAS 2011 2010 2009
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) . - »
Alienação de Bens Móveis - - -
Alienação de Bens Imóveis o ” N
DESPESAS EXECUTADAS 2011 2010 2009
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (11) - - -
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos = = -
Inversões Financeiras - ” p
Amortização da Dívida é - -
SALDO FINANCEIRO
Fonte: Balanços Gerais do Municipio
Nota: Não houve alienação de ativos durante os exercicios de 2009, 2010 e 2011
Tabela 6 - Avaliação Da Situação Financeira E Atuarial Do Regime Próprio De Previdência Dos Servidores Públicos.
LRF, art. 4,8 2º, inciso IV, Alínea a Em R$ 1.000
RECEITAS 2010 2011 2012
——" TE Et 2012
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
9.825 11,145 22.200
RECEITAS CORRENTES 9.825 11.145 22.200
Recoita de Contribuições dos Segurados 8.194 9.425 13.200
Pessoal Civil 8.194 9.425 13200
Possoal Militar
Outras Receitas de Contribuições 10
Receita Patrimonial 919 1.020 8.200
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 712 700 790
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 2 700 790
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (Il) 13557 17.060 19.900
RECEITAS CORRENTES 13.587 17.060 19.900
Receita de Contribuições 13.557 17.060 19.900
Patronal 8.277 9.240 15.400
Pessoal Civil 8.277 9.240 15.400
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial 4.410 5.370 1.100
Regime do Débitos e Parcelamentos 870 2.450 3.400
Receita Patrimonial
Recoita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(0) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTALDAS REGEITAS PREVIDENCIÁRIAS (uy = (1+'
DESPESAS 2010 2011 2012
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
19.648 25.180 32.610
ADMINISTRAÇÃO 19.648 25.180 32.610
Dosposas Corrantos 19.548 24.980 32.400
Despesas de Capital 100 200 210
PREVIDÊNCIA - - -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Providonciárias - - -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) - - -
ADMINISTRAÇÃO « -
Despesas Correntes
Despesas de Capital
fá
Tabela 6.1 - Projeção Anual do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
(Continua)
LRF, art. 4, 8 2º, inciso IV, Alínea a Em R$ 1.000
Receitas Despesas Resultado : ' ;
Exercício Previdenciárias Previdenciárias previdenciário e je im
a, b c= (a-b)
2011 28.867 25.970 2.897 38.988
2012 23.456 29.616 -6.160 32.828
2013 22.876 40.417 -17.541 15.287
2014 23.486 47.894 -24.408 -9.121
2015 23.665 50.486 -26.821 -35.942
2016 23.817 52.704 -28.887 -64.829
2017 23.925 56.054 -32.129 -96.957
2018 23.896 59.833 -35.938 -132.895
2019 23.853 63.112 -39.259 -172.154
2020 23.825 66.035 -42.210 -214.364
2021 23.784 68.907 45.123 -259.487
2022 23.632 71.629 47.997 -307.484
2023 23.490 74.455 -50.966 -358.449
2024 23.464 76.805 -53.341 -411.790
2025 23.244 79.122 -55.878 -467.668
2026 23.159 80.936 -57.777 -525.445
2027 23.267 82.864 -59.598 -585.042
2028 23.176 84.544 -61.368 -646.410
2029 23.161 85.704 62.543 -708.953
2030 23.225 86.514 -63.289 -772.242
2031 23.214 87.475 -84.261 -836.504
2032 23.259 88.416 -65.157 -901.660
2033 23.306 89.411 -66.105 -967.765
2034 23.263 90.458 -87.195 -1.034.960
2035 23.235 91.066 -67.831 -1.102.791
2036 23.298 91.440 -68.142 -1.170.933
2037 23.351 91.867 -68.516 -1.239.449
2038 23.373 93.061 -69.687 -1.309.136
2039 23.300 94.222 -70.922 -1.380.058
2040 23.195 95.329 -72.133 -1.452.192
2041 23.084 96.115 -73.031 -1.525.222
2042 23.080 96.612 -73.531 -1.598.754
2043 23.054 97.158 -74.105 -1.672.858
2044 22.999 97.855 -74.856 -1.747.715
2045 22.916 98.177 -75.261 -1.822.975
2046 22.860 98.407 -75.547 -1.898.523
2047 22.783 97.992 -75.209 -1.973.732
2048 22.777 97.640 -74.863 -2.048.595
2049 22.766 96.768 -74.002 -2.122.597
2050 22.728 96.320 -73.592 -2.196.189
2051 22.700 95.446 -72.746 -2.268.935
2052 22.706 95.116 72.411 -2.341.346
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Mensagem nº. 015 /2012
Senhor Presidente,
Cumprimentado Vossa Excelência e demais membros dessa Casa Legislativa, estamos
encaminhando, em anexo, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o
exercício de 2013, conforme estabelece o artigo 123 da Constituição do Estado, o artigo 101 da
Lei Orgânica do Municipio de Olinda e a Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de
2000.
O documento ora apresentado inclui a previsão metas fiscais para o próximo exercício, calculada
com base no comportamento da arrecadação realizada nos três anos anteriores e no primeiro
semestre do corrente ano, associando a esta análise os indicadores de inflação, as variáveis
internas, oriundas da cobrança de dívidas e do esforço de captação de empreendimentos, e as
variáveis externas decorrentes de medidas e normatizações adotadas pela União com
repercussão sobre estados e municípios.
Sem mais para o momento, agradeço desde já o empenho dessa Egrégia Casa Legislativa na
apreciação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
A ÍA ; / >
RENILDO CALHEIROS
Prefeito
Exmo. Sr.
Vereador MARCELO SOARES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Nesta
Ny
Rua de São Bento Nº 123, Varadouro, Olinda, PE « CEP.: 53.020-080
FonelFax: (81) 3429.2879 - PABX: (81) 3429.0001

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