| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5791 / 2012 |
| Date | 2012-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2013 e dá outras providências. |
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Camara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEINº 5791 [2012 = es “eum a ; , Constou no “a (7 Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes | ANDA a A pa Ds Orçamentárias para 2013 e dá outras DT Dep festa providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta Eeu sanciono a presente lei. Em, Y9de dezembro de 2012. /BENILDO CALHEIROS | Prefeito DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Constituição Estadual, no art. 101 da Lei Orgânica do Municipio e na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes orçamentárias do Município de Olinda para o exercício financeiro de 2013, compreendendo: |. Estratégias e Prioridades da Administração Pública Municipal; Il. Estrutura e organização do orçamento do Município; H. Diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV. Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V. Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI. Disposições gerais; e VII. Anexo de metas fiscais. CAPÍTULO | DAS ESTRATÉGIAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As ações a serem desenvolvidas no ano de 2013 têm como base as seguintes estratégias e prioridades: |. O Desenvolvimento Econômico Sustentável Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966 Ls IN Camara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade a - Fortalecer a economia local existente. b - Atrair novos empreendimentos. c - Desenvolver/potencializar as vocações próprias, especialmente o Turismo Cultural. d- Fortalecer o destino Olinda no mercado interno e externo, retendo o visitante mais tempo na cidade. Il. Valorização do Patrimônio Histórico Cultural a - Valorizar o Patrimônio Cultural Arquitetônico, adaptando as edificações para usos e atividades que garantam sua sustentabilidade. b - Valorizar e potencializar as Manifestações e Movimentos Culturais, com respeito à diversidade existente. c - Valorizar a contribuição de Olinda na formação da identidade cultural brasileira. d - Contribuir para a sustentabilidade econômica da atividade cultural. Ill. Defesa e Promoção dos Direitos Humanos com Inclusão Social, Segurança Social e Atenção Especial aos Setores que mais precisam do Poder Público a - Garantir o atendimento médico, remédios e exames para a população. b - Qualificar o atendimento ao público na rede de saúde. c - Livrar Olinda do analfabetismo. d - Oferecer mais esporte, educação musical e inclusão digital de conteúdo social. e - Oferecer mais oportunidades de escolaridade para os jovens, inclusive com qualificação profissional. f - Garantir esporte educacional em toda a rede municipal de ensino, inclusive na Educação Infantil, g - Difundir a prática do esporte em todo o município, em especial nas comunidades mais carentes. h - Ampliar o acesso de crianças, jovens, adultos, idosos e pessoas portadoras de deficiência às práticas do esporte e do lazer. | - Oferecer assistência social às camadas carentes da população, com atenção especial às crianças e adolescentes, jovens, idosos, mulheres, negros e negras, lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT) e pessoas com deficiência. j - Contribuir para melhorar a segurança social da população. k - Combater o racismo e promover a igualdade racial. | - Desenvolver políticas de combate à discriminação da Mulher e de promoção de sua profissionalização e auto-sustentação. m — Aumentar o número de crianças de O (zero) a 05 (cinco) anos com acesso à educação infantil. IV. A Construção de uma Cidade Saudável, elevando o Padrão Urbanístico e da Mobilidade Urbana || Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966 J Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade a - Requalificar as Áreas degradadas, melhorando as condições de habitabilidade e mobilidade urbana e elevar o padrão urbanístico da cidade. b - Recuperar e Proteger o Meio Ambiente de forma Sustentável, priorizando a reciclagem dos resíduos sólidos. V- A Participação Popular e o Controle Social da Administração Pública a - Ampliar a Participação Popular e o controle social da Administração Pública b - Promover a modernização e integração da administração para maior eficiência e eficácia da ação governamental Art. 3º Os Programas, os projetos, as atividades, as operações especiais, as sub ações e as metas do Governo Municipal que comporão a Lei Orçamentária para o exercício de 2013 serão incorporadas na Lei de Revisão do Plano Plurianual para o mesmo exercício. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 4º Para efeito desta Lei, as categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e nos créditos adicionais por Programas e respectivas Ações classificadas como: Projetos, Atividades ou Operações Especiais; desdobradas em Sub-ações, com identificação, quando couber, da unidade de medida e da meta física, de acordo com a seguinte conceituação: | |. | Programa “Instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos; 11.1 Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um | programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; | 11.2 Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um II. Ação programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo | continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de “governo; I1.3 Operação Especial: Despesas « que não contribuem para a | manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta | um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 | PABX: (81) 34391966 E pa , / /. Camara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade serviços; e Considerada como menor nível de categoria de programação consiste no desdobramento do projeto, atividade ou operação especial, no qual são discriminadas a quantificação e a localização física de cada uma das intervenções previstas. ll. | Sub Ação 8 1º Os programas especificarão seus respectivos valores que serão distribuídos de acordo com as categorias de programação definidas no caput, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. 8 2º Cada Ação (Projeto, Atividade ou e Operação Especial) identificará o órgão, a função, a sub-função e o programa aos quais se vinculam. Art. 5º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, incluindo: categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos 8 1º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. 8 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação: Grupo 1 Pessoal e Encargos Sociais Grupo 2 Juros e Encargos da Dívida Grupo 3 Outras Despesas Correntes Grupo 4 Investimentos Grupo 5 Inversões Financeiras Grupo 6 Amortização da Divida Grupo 9 Reserva de Contingência 8 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 1. | Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 | | , PABX: (81) 34391966 a k Ho fim ge om 8) Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade II. | Indiretamente, mediante transferências financeiras: a) por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; b) por entidades privadas sem fins lucrativos. c) por entidades privadas de fins lucrativos 8 4º A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará a codificação abaixo, atualizada pelas Portarias Conjuntas da Secretaria do Tesouro Nacional/ Subsecretaria de Planejamento Fiscal, Estatística e Contabilidade, consolidadas no Manual Técnico de Orçamento 2013, da Secretaria de Orçamento Federal - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 1. | Transferências à União 20 Il. | Transferências a Estados e ao DF 30 Il. | Transferências a Estados e ao Distrito Federal 31 — Fundo a Fundo IV. | Transferências a Instituições Privadas sem Fins 50 Lucrativos V. | Transferências a Instituições Privadas com Fins 5 Lucrativos MI. | Transferências a Consórcios Públicos n VII. | Aplicações Diretas 90 VIII. | Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos 91 Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social IX. | Reserva de Contingência e Reserva do RPPS 99 8 5º As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando: os recursos ordinários, que são aqueles arrecadados pelo Tesouro Municipal, incluindo os Recursos de Concessões e Permissões para Eventos Culturais, Esportivos e Outros; as receitas provenientes de convênios, contratos de repasses e congêneres; as operações de crédito; os recursos vinculados à Educação; e as receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas. 8 6º Os Grupos de Fontes de Recursos, seguirão a classificação definida pelo Anexo IV da Portaria SOF nº 1, de 19.02.2001, atualizada até a Portaria SOF nº 3, de 18.02.2011, conforme o quadro abaixo: Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020- -070 PABX: (81) 34391966 Câmara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade [GRUPO DAFONTEDERECURSO Tcódico. | Recursos do Tesouro - Exercício Corrente [1 IL | Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente 20 III. | Recursos do Tesouro — Exercícios Anteriores 3 IV. Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores 6 Voo Recursos de Condicionados 9. 87º A especificação das Fontes de Recursos segundo cada Grupo de Fonte de Recursos, será detalhada e codificada no Projeto e na Lei Orçamentária do exercício de 2013. Art. 6º O Orçamento Fiscal compreenderá o programa de trabalho da Prefeitura Municipal de Olinda e incluirá as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos órgãos, fundos e entidades integrantes do Poder Executivo. Art. 7º Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2013 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados na Emenda Constitucional Federal nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada à Secretaria do Planejamento e Gestão Estratégica da Prefeitura Municipal de Olinda, até 05 de setembro de 2012. Parágrafo Único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2013 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2012, conforme determina a Emenda Constitucional Federal nº. 25 a que se refere o caput. Art. 8º O Orçamento Fiscal será apresentado em conformidade com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, bem como com os dispositivos constantes da presente Lei, adotando na sua estrutura a classificação da receita e da despesa quanto à sua natureza e a classificação funcional da despesa orçamentária atualizada, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor. Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até o dia 05 de outubro de 2012, conforme previsto no Artigo 124, 8 1º, incisos | a IV, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº, 31, de 02 de julho de 2008, será constituída de: l. | Mensagem: Il. Projeto de Lei Orçamentária Anual, contendo: 1.1 Texto da Lei: Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020- 070 PABX: (81) 34391966 j Câmara Municipal de Olinda 11.2 a. b. Cc. Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Anexos Evolução da Receita e da Despesa; Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo categorias econômicas e fontes dos recursos; Resumo Geral da Receita e da Despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de despesa; Discriminação da legislação da Receita referente ao Orçamento Fiscal: Especificação da Receita Geral da Administração Direta e dos Fundos: Demonstrativo da Despesa conforme as fontes dos recursos e a seguinte discriminação: categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidades de aplicação, funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais; Demonstrativo da Despesa por Poder-Órgão-Unidade Orçamentária: Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde; Quadro de Detalhamento de Despesas do Orçamento Criança e Adolescente - QDDOCA; e Descrição do Programa de Trabalho por Poder, Órgão e Unidade Orçamentária. Art. 10 A Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites de gastos para as despesas de pessoal que não poderão exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por cento) são destinados ao Poder Executivo e 6% (seis por cento) ao Poder Legislativo, conforme determinam o Artigo 19, inciso III, e o artigo 20, também no seu inciso III, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 | Seção | Das Diretrizes Gerais PABX: (81) 34391966 Camara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 11 A programação orçamentária da Prefeitura Municipal de Olinda para o exercício de 2013 contemplará os programas estabelecidos pela Lei de Revisão do Plano Plurianual para 2013, compatibilizando-os com os níveis de receita e despesa preconizados nas metas fiscais, constantes do Anexo da presente Lei. Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 13 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a inclusão, na Lei Orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidades supervisionadas, bem como a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, de acordo com o artigo 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 4 de maio de 2002. 8 1º Desde que observadas as vedações contidas no artigo 128, inciso |, da Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários, mediante destaque, nos termos em que for regulamentado por decreto do Poder Executivo, para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora. 8 2º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários a execução de ações orçamentárias em que o órgão delega a outro órgão público integrante do orçamento municipal a atribuição para a realização de ações constantes do seu programa de trabalho. Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15 A inclusão ou a alteração de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos. Art. 16 A modificação da modalidade de aplicação e fonte de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, será feita por meio de portaria do(a) Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 | PABX: (81) 34391966 / Camara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Secretário(a) de Planejamento e Gestão Estratégica, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de fontes de recursos. Parágrafo Único. As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o caput não são consideradas créditos adicionais. Art, 17 Nas aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no 8 1º do art. 43 da Lei nº, 4.320, de 17 de março de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os resultantes de convênios celebrados ou reativados e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária de 2013. Art. 18 A reabertura de créditos especiais e extraordinários, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 19 Na programação da despesa não poderão ser: |- Incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, aos servidores da ativa da administração direta por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados custeados com recursos do Tesouro Municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e Il Incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar e agremiações carnavalescas. Parágrafo Único. O disposto no inciso | deste artigo não se aplica aos instrutores de programas de treinamento de recursos humanos. Art. 20 Além da observância das prioridades fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se forem compatíveis com o PPA e se: | Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos que estão em andamento; e II Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo Único. Será entendido como projeto em andamento aquele que, em 30 de julho de 2012, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 A , | PABX: (81) 34391966 Ss Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 21 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o exercício de 2013, 8 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual Reserva de Contingência de receitas vinculadas e de receitas próprias diretamente arrecadadas pelos fundos da administração indireta constituídos pelo Poder Público Municipal. 8 2º A utilização da Reserva de Contingência obedecerá ao disposto no art. 5º, inciso III, alinea “p”, da Lei Complementar Federal N. “101, de 04 de maio de 2000, cuja dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais, desde que não seja utilizada até 31 de agosto de 2013. Seção Il Das Transferências para o Setor Privado Art. 22 Nas transferências para o setor privado deverão ser observados os elementos de despesa e definições estabelecidas pela Portaria Interministerial STN/SOF Nº 163/2001, a seguir identificados: 41- Contribuições: Despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesa de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente. 43- Subvenções Sociais: Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da lei nº 4.320 de1964, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101 de 2000; 48- Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas: Despesas orçamentárias com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas fisicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 23 O Poder Executivo Municipal poderá consignar no seu Orçamento Anual ajuda financeira, a título de contribuição, para entidades privadas, sem finalidade lucrativa ou de fins lucrativos, desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e que sejam: , IN Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966 Camara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade l. Entidades com fins lucrativos voltadas para o desenvolvimento de ações assistenciais e culturais; Il Consórcios públicos, legalmente instituídos; ll Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV Incluam dentre os seus objetivos a promoção ao esporte e ao lazer: V Destinadas à Pesquisa, Desenvolvimento e Gestão de Tecnologia de Informação e Comunicação. Art. 24 A destinação de recursos, a título de subvenções sociais, somente será permitida para entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964 e nas Leis Municipais nº 5.476 de 30 de dezembro de 2005, e nº 5.551 de 4 de julho de 2007, e que atendam a uma das seguintes condições: De atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Il. De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou representativas das escolas públicas municipais ou de natureza comunitária; II Vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial: ou IV. Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9790 de 23 de março de 1999. Art. 25 Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 23 e 24 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas dependerá ainda de: |. Comprovação da aplicação de recursos de capital exclusivamente para aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos, ou para aquisição de material permanente; Il. Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; lil | Declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária emitida no exercício de 2013 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; IV Execução na modalidade de aplicação 50 — Entidade Privada sem Fins Lucrativos; ou na Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966 Camara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade modalidade de aplicação 60 — Entidade Privada de Fins Lucrativos; V. Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da Prefeitura Municipal de Olinda, nos prazos e condições fixados na legislação. 8 Parágrafo Único A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, seja integrante de seu quadro dirigente, salvo se a nomeação decorrer de imposição legal. Art. 26 Será permitida a concessão de auxílios financeiros diretamente a pessoas físicas, no âmbito de programas sociais, culturais, habitacionais, assistenciais e esportivos, observado, quando for o caso, o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000. Art. 27 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 28 A política de pessoal, dos servidores ativos e aposentados, poderá ser revisada com a reestruturação de Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, respeitadas as exigências da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 29 As alterações sobre a política de pessoal de que trata o artigo anterior será objeto de negociação com os órgãos representativos das categorias, formalizadas por meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber submetidos à deliberação da Câmara Municipal nos termos da Lei. 8 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação de Mesa de Negociação composta de membros do Executivo Municipal, de representantes das entidades sindicais dos servidores, sendo garantidas todas as informações acerca de: relação folha de pagamentoreceitas; despesas globais com pessoal ativo e aposentado; e outras despesas. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 | PABX: (81) 34391966 Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 2º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal, por meio de instrumentos legais específicos. 8 3º A ampliação do quadro permanente de pessoal, obedecidas as limitações impostas pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, será efetuada mediante concurso público e somente será permitida para garantir o pleno desempenho de funções estratégicas de governo, prioritariamente para as seguintes áreas: administração financeira e tributária; planejamento e orçamento público; assessoramento jurídico; fiscalização de obras e serviços públicos; gestão administrativa; saúde; educação; esportes; assistência social: segurança pública; patrimônio cultural e histórico, e turismo. Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2013 dotação necessária à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 74, da Lei Orgânica do Municipio e a Lei Municipal nº 5.323, de 14 de maio de 2002. Art. 31 As despesas com pessoal não poderão exceder os limites fixados na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na Emenda Constitucional Federal nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 32 O Município dará continuidade ao processo de aumento da arrecadação, com a adoção de medidas relacionadas à: modemização da administração tributária; melhoria nos serviços de atendimento ao público; e aquisição de equipamentos e estabelecimento de processos de integração entre as secretarias e demais órgãos municipais, especialmente no tocante à execução fiscal, nos termos do convênio firmado com o Poder Judiciário. Art. 33 As alterações da política tributária do Município, se necessárias, serão encaminhadas ao Poder Legislativo até o final do presente exercício. Parágrafo Único. As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios visarão: |- promover a justiça fiscal; f | Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 | PABX: (81) 34391966 d Camara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Il - reconhecer uma reduzida capacidade contributiva: e III - incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do Município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão ser aprovadas se atenderem às disposições desta Lei, conforme estabelece o art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual. 8 1º Tendo em vista que a Emenda Constitucional Estadual nº 31, de 02 de julho de 2008 estabelece o mesmo prazo para encaminhamento, ao Poder Legislativo, do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual e do Projeto de Lei Orçamentária Anual, e considerando que ambos os instrumentos apresentam o mesmo programa de trabalho, metas e valores, as emendas apresentadas a cada um dos projetos de lei deverão ter sua correspondência no outro projeto de lei. 8 2º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária e ao Projeto de Lei de Revisão do PPA, deverão conter: |- Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda: Il Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, ações (projetos/ atividades! operações especiais), natureza da despesa (categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação), fonte de recurso e o montante das despesas que serão acrescidas; HH Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, ações (projetos/ atividades! operações especiais), natureza da despesa (categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação), fonte de recurso e o montante das despesas que serão anuladas; e IV- Indicação expressa, valor e, quando for o caso, quantificação das ações que forem incluídas ou alteradas. 8 3º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária e ao Projeto de Lei de Revisão do PPA não poderão utilizar como fonte de financiamento, a anulação de recursos provenientes de convênios, operações de crédito e respectivas contrapartidas, bem como de dotações relativas a despesas de pessoal, encargos sociais e com o pagamento da dívida. 8 4º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 | PABX: (81) 34391966 Camara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 35 Não sendo aprovado o Projeto da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2013 fica O Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 36 Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 37 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cronograma de desembolso mensal por órgãos municipais direcionado à obtenção das metas fiscais. Art. 38 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. Art. 39 A Lei Orçamentária de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: |- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e Il- Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 40 Para efeito do que dispõe o artigo 16, $ 3º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000 e o artigo 100, 8 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 62, de 09 de dezembro de 2009, consideram-se como de pequeno valor as despesas de importância igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 41 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no anexo da presente Lei, essa limitação será adotada pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”, constantes da programação inicial da Lei Orçamentária. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966 Camara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 1º Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultada aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput. 8 2º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas, Art, 42 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 43 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, definida no artigo 4º, incisos | a V, desta Lei, inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação. Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento das dotações orçamentárias citadas no caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2013, ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art, 44 O Poder Executivo desenvolverá mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária que facilitem sua análise pelos Delegados do Orçamento Participativo e pela população em geral, bem como propiciará sistema gerencial que objetive demonstrar o custo de cada projeto, atividade ou operação especial. Art, 45 As prioridades de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para atendimento às determinações do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife. Art. 46 O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO incluirá na sua publicação relatório de execução do Orçamento da Criança e Adolescente, com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966 Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 47 A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, conterá o balanço geral da administração direta e indireta e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentado na Lei Orçamentária. Art. 48 O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito da administração municipal deverá permitir a liberação em tempo real das informações sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referente à receita e a despesa, conforme disposto no Decreto Federal nº 7.185 de 27 de maio de 2010. Art. 49 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art, 50 Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 23 de outubro de 2012. ALEXANDRE MARANHÃO 1º Secretário JONAS RIBEIRO 2º Secretário Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO - 2013 ANEXOS DE METAS FISCAIS (Art. 4º, $ 2º, inciso I, da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000) - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO - TABELA 1. METAS ANUAIS - TABELA 2. AVALIAÇÃO DO CUMRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR - TABELA 3, METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES - TABELA 4. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - TABELA 5. ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS - TABELA 6. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA (E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - TABELA 6.1 PROJEÇÃO ANUAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DA RECEITA Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo de Metas Anuais, integrante do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, estabelece metas de resultado primário consolidado para o município. Nos cálculos de estimativa de receitas e definições de metas anuais buscou-se garantir o equilíbrio entre receita e despesa, promovendo a prevenção de riscos fiscais sem afetar o atendimento da população olindense em serviços sociais básicos e, ainda, viabilizar investimentos em infra-estrutura urbana. Com base nas análises de dados sobre o desempenho da economia pernambucana em 2011 comparados com o Brasil e o Nordeste, constata-se que no âmbito do Nordeste os indicadores são amplamente mais vantajosos para o estado pernambucano onde o crescimento do PIB da indústria no 3º trimestre atingiu 5,4% contra o índice nacional de 1% é os comportamentos negativos do Ceará (-6,2%) e da Bahia (-1,7%). Segundo os analistas a tendência é que a economia estadual continuará a crescer mais que a nacional puxada pelos investimentos em curso, destacando-se a Cidade da Copa, a montadora da FIAT, as obras de infra-estrutura atrelados ao evento da copa do mundo de 2014, além de empreendimentos no Complexo Industrial Portuário de SUAPE: Refinaria Abreu e Lima; encomendas ao Estaleiro Atlântico Sul. Ainda: Pólo Farmoquímoco ancorado na Empresa Brasileira de Hemoderivados e na Novartis, empresa suíça de vacinas; Ferrovia Transnordestina; transposição das águas do Rio São Francisco; e mais recentemente a fábrica da CEMIL anunciada para Caruaru desde 2006 e a montadora chinesa de Caminhões e Ônibus da SHACMAN, entre outros investimentos nas Regiões Pernambucanas da Mata e do Agreste. Os parâmetros macroeconômicos utilizados para o estabelecimento de metas fiscais indicadas na LDO 2013 da União foram estabelecidos com base nas projeções feitas pela Secretaria de Políticas Econômicas do Ministério da Fazenda, destacando: Principais Parâmetros Macroeconômicos do PLDO 2013 - UNIÃO Parâmetro o 2012 2013 2014 2015 CRECIMENTO REAL DO PIB (%) 4,50 5,50 6,00 5,50 Taxa SELIC (% em Dezembro) 9,75 9,00 8,50 8,00 IGP-DI ( Inflação) — (%) 4,90 4,50 4,50 4,50 SALÁRIO MÍNIMO (R$1,00) 622,00 667,75 729,20 | 803,93 (Variação %) - 7,35 9,20 10,25 Fonte: MP, citando SPE/MF, grade de 12 de março de 2012. A seguir estão relacionadas algumas das conclusões apresentadas como parte final de estudos de | desempenho dos PIBs per capita projetados para diversos estados e regiões brasileiras entre 2011 e 2020. (5) Pernambuco deverá aumentar o seu PIB per capita de 55% do brasileiro para 60% em 2015 e para 66% em 2020. (5) Pernambuco deverá ter a segunda maior taxa de crescimento do PIB per capita no Nordeste entre 2011 e 2020, ficando atrás do Piauí. () No Brasil, além do Piauí, apenas o Distrito Federal crescerá mais do que Pernambuco entre 2011 e 2020. Essas duas unidades federativas crescerão à mesma taxa. (5) Enquanto em 2011 o PIB per capita de Pernambuco representava apenas 35% e 43% do encontrado em São Paulo e no Rio de Janeiro, respectivamente, essas proporções deverão saltar para 43% e 57%, respectivamente. (*) Datamétrica - A. Hands - Alguns estudos de desempenho relativo de Pernambuco Estudos do desempenho da economia estadual mostram que o PIB industrial de Pernambuco nos anos 1980 representava 25 % do PIB total. Nos anos 1990 essa representação arrefeceu estimulada, sobretudo, pela menor participação do Estado nos investimento de base, os quais teriam participação mais efetiva do setor privado. Em 2000 o PIB industrial voltou a ganhar importância, porém em outro patamar, consideravelmente inferior aquele de 1980. Hoje esse PIB já representa 11,3% do PIB total do Estado e estima-se que em 2020 o PIB industrial de PE volte ao patamar dos anos 80, atingindo a marca de 25 % do PIB pernambucano. Argumentam em suas análises otimistas para o caso pernambucano, além do expressivo volume dos investimentos, a diversificação do parque industrial para os próximos anos, inclusive com a estréia de setores industriais novos a exemplo da indústria naval (estaleiro), da petroquímica (refinaria) e da automobilística (montadora) para citar os mais significativos. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do seu Relatório Bimestral de Receitas e Despesas do Orçamento, reviu o comportamento de crescimento do PIB brasileiro em 2012, passando dos 4,5 % iniciais para 3,0 %. Ainda assim é uma taxa mais otimista que a revisão feita pelo Banco Central que prevê crescimento de 2,5 % no PIB deste ano. Entretanto, para nossas projeções devemos levar em consideração o diferencial da economia pernambucana principalmente pelo seu particular momento econômico que sinaliza crescimento a taxas diferenciadas até o horizonte 2020 e aponta intensificação do ritmo de atividade ao longo deste ano. Assim, tomando-se como referência as projeções históricas das metas fiscais do município, as estimativas, no âmbito nacional, do crescimento da economia, o comportamento da inflação e da taxa de juros, e, sobretudo considerando o contexto econômico particular do estado de Pernambuco, como indicam as observações registradas ao longo deste trabalho, as metas fiscais para o município de Olinda projetam crescimento das receitas em 4,0% para o ano de 2013, e 4,5% para os anos de 2014 e 2015. 3 LRF, art. 4º, 91º Tabela 1. Metas Anuais Em R$ 1.000 de junho de 2012 ESPECIFICAÇÃO 2013 2014 2015 Val % Valor % % lor Valor Corrente (a) Constante alPIB (*) Corrente (b) Constante b/PIB(*) Corrente (c) Constante ciPIB (*) Receita Total 659.928 659.928 00155 689625 659.928 0,01539 720658 659.928 0,01532 Receitas Primárias (1) 652607 652607 00153” 681.974 652607 00152” 712663 652607 0,01515 Despesa Total 659.928 659928 00155 689625 659.928 0,01539 720.658 659.928 0,01532 Despesas Primárias (1) 648384 648384 00152 677.561 648.384 0,01512 708.051 648.384 0,01505 Resultado Primário (1- ID) 4.223 4223 0,001 4413 4223 0,00010 4em 4.223 0,00010 Resultado Nominal 0,00 0,007 E 0,00 0,00” E 0,00 0,00 - Fonte: IPCA/IBGE e COPOM Tabela 2 - Avaliação Do Cumprimento Das Metas Fiscais Do Exercício Anterior LRF, art 4º, 82º, Inciso | Em R$ 1.000 Variação Metas Previstasem %PIB Metas Realizadasem PIB SáSdO ESPECIFICAÇÃO 2011 (a) 9 2041 (b) (9 Valor % c=(b-a) (cla) x 100 2" DD>—>——— RE lbra) tela)x 100 Receita Total 489.933 0,0118 498.633 0,0120 8.700 1,78 Receitas Primárias (1) 484.748 " 0,0117 487.314 0,0118 2.568 0,53 Despesa Total 489.933 0,0118 471.626 0,0114 (18.307) (3,74) Despesas Primárias (Il) 471.333 ” 00114 461.363 0,0111 (9.970) (2,12) Resultado Primário (1 - ||) 13.415 " 0,0003 25.951 0,0006 12.536 93,45 Resultado Nominal - - 27.007 0,0007 27.007 - Fontes: Lei e Balanço Orçamentário 2011 () PIB Nacional 2011- IBGE ZA Tabela 3. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores TRF, artã?, 52, inciso ll Em R$ 1.000 de junho de 2012 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2010] 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % Receita Total 380558 498635 3103 511.980 265" 659928 2890" 689625 450" 720658 450 Receitas Primárias (1) 375100 487.314" 2582 503980” 342 652607” 2949 681974” 450 712665 450 Despesa Total S7TAS6 471626 2494 11.980” 856 50928 2890" 689625 450" 720658 450 Despesas Primárias (1) 369.329 461.363” 2492 501580” sr 648384" 2927 er75o1” 450 708051 4,50 Resultado Primário (1 - II) 5.771 º 25951" 349,68 2.400" (90,75) 4223" 7597 4413" 450 4612 450 Resultado Nominal 3.062 27007 - SE E - - e Fonte: Lei de Diretizos Orçamentárias do Municipio LRF, artã”, 82º, inciso Il Em R$ 1.000 de junho de 2012 VALORES À PREÇOS CONSTANTES ESPECIFIC, EGIFICAÇÃO 2010 2011 % 2012 % 2015 % 2014 % 2015 % — >> — TI tn o» 22 wu zon wu ma à 208 4%. Receita Total 425763 532104” 2498 511.980 (278)" 631510 2335" 681510 (000)” 631510 Receitas Primárias (1) 419.657 520025” 2392 SOSS%0 (309) 624504 2391" 624504 0,00 ” 624.504 (0,00) Despesa Total 422337 503284" 18,17 S11S80 173" eSO 2325" Gs1S1O (OC) siso Despesas Primárias () 413.200 492352” 18,15 501.580 188” 620465 25,70" 620463 (0,00) 620462 (000) Resultado Primário (1 - ID) 8.457 27693" s2892 2400 (9139)” 404 6830” 408 00” 404 0.00 Resultado Nominal 3.425 28.620 - SE - - = 7. Fonte: PLDO 2013 da União a Sistema de Contas Nacionais - [BEGE Tabela 4. Evolução Do Patrimônio Líquido —[II [2 "Mono tiquido | LRF, art.4º, 82º, inciso Ill Em R$ 1.000 EXERCÍCIO VALOR % de Evolução =[[[D[][|[ [7 OTOOs. 2005 360.287 2008 397.947 10,45 2007 393.038 -1,23 2008 180.354 -54,11 2009 635.331 252,27 » 2010 729.485 14,82 2011 771.883 Fonte: Balanço Patrimonial do Município Tabela 6. Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Aliena de Ativos LRF, art 4º,82 Em R$ 1.000 RECEITAS REALIZADAS 2011 2010 2009 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) . - » Alienação de Bens Móveis - - - Alienação de Bens Imóveis o ” N DESPESAS EXECUTADAS 2011 2010 2009 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (11) - - - DESPESAS DE CAPITAL Investimentos = = - Inversões Financeiras - ” p Amortização da Dívida é - - SALDO FINANCEIRO Fonte: Balanços Gerais do Municipio Nota: Não houve alienação de ativos durante os exercicios de 2009, 2010 e 2011 Tabela 6 - Avaliação Da Situação Financeira E Atuarial Do Regime Próprio De Previdência Dos Servidores Públicos. LRF, art. 4,8 2º, inciso IV, Alínea a Em R$ 1.000 RECEITAS 2010 2011 2012 ——" TE Et 2012 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) 9.825 11,145 22.200 RECEITAS CORRENTES 9.825 11.145 22.200 Recoita de Contribuições dos Segurados 8.194 9.425 13.200 Pessoal Civil 8.194 9.425 13200 Possoal Militar Outras Receitas de Contribuições 10 Receita Patrimonial 919 1.020 8.200 Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 712 700 790 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 2 700 790 Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital (-) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (Il) 13557 17.060 19.900 RECEITAS CORRENTES 13.587 17.060 19.900 Receita de Contribuições 13.557 17.060 19.900 Patronal 8.277 9.240 15.400 Pessoal Civil 8.277 9.240 15.400 Pessoal Militar Cobertura de Déficit Atuarial 4.410 5.370 1.100 Regime do Débitos e Parcelamentos 870 2.450 3.400 Receita Patrimonial Recoita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (0) DEDUÇÕES DA RECEITA TOTALDAS REGEITAS PREVIDENCIÁRIAS (uy = (1+' DESPESAS 2010 2011 2012 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 19.648 25.180 32.610 ADMINISTRAÇÃO 19.648 25.180 32.610 Dosposas Corrantos 19.548 24.980 32.400 Despesas de Capital 100 200 210 PREVIDÊNCIA - - - Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Providonciárias - - - Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) - - - ADMINISTRAÇÃO « - Despesas Correntes Despesas de Capital fá Tabela 6.1 - Projeção Anual do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (Continua) LRF, art. 4, 8 2º, inciso IV, Alínea a Em R$ 1.000 Receitas Despesas Resultado : ' ; Exercício Previdenciárias Previdenciárias previdenciário e je im a, b c= (a-b) 2011 28.867 25.970 2.897 38.988 2012 23.456 29.616 -6.160 32.828 2013 22.876 40.417 -17.541 15.287 2014 23.486 47.894 -24.408 -9.121 2015 23.665 50.486 -26.821 -35.942 2016 23.817 52.704 -28.887 -64.829 2017 23.925 56.054 -32.129 -96.957 2018 23.896 59.833 -35.938 -132.895 2019 23.853 63.112 -39.259 -172.154 2020 23.825 66.035 -42.210 -214.364 2021 23.784 68.907 45.123 -259.487 2022 23.632 71.629 47.997 -307.484 2023 23.490 74.455 -50.966 -358.449 2024 23.464 76.805 -53.341 -411.790 2025 23.244 79.122 -55.878 -467.668 2026 23.159 80.936 -57.777 -525.445 2027 23.267 82.864 -59.598 -585.042 2028 23.176 84.544 -61.368 -646.410 2029 23.161 85.704 62.543 -708.953 2030 23.225 86.514 -63.289 -772.242 2031 23.214 87.475 -84.261 -836.504 2032 23.259 88.416 -65.157 -901.660 2033 23.306 89.411 -66.105 -967.765 2034 23.263 90.458 -87.195 -1.034.960 2035 23.235 91.066 -67.831 -1.102.791 2036 23.298 91.440 -68.142 -1.170.933 2037 23.351 91.867 -68.516 -1.239.449 2038 23.373 93.061 -69.687 -1.309.136 2039 23.300 94.222 -70.922 -1.380.058 2040 23.195 95.329 -72.133 -1.452.192 2041 23.084 96.115 -73.031 -1.525.222 2042 23.080 96.612 -73.531 -1.598.754 2043 23.054 97.158 -74.105 -1.672.858 2044 22.999 97.855 -74.856 -1.747.715 2045 22.916 98.177 -75.261 -1.822.975 2046 22.860 98.407 -75.547 -1.898.523 2047 22.783 97.992 -75.209 -1.973.732 2048 22.777 97.640 -74.863 -2.048.595 2049 22.766 96.768 -74.002 -2.122.597 2050 22.728 96.320 -73.592 -2.196.189 2051 22.700 95.446 -72.746 -2.268.935 2052 22.706 95.116 72.411 -2.341.346 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete do Prefeito Mensagem nº. 015 /2012 Senhor Presidente, Cumprimentado Vossa Excelência e demais membros dessa Casa Legislativa, estamos encaminhando, em anexo, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2013, conforme estabelece o artigo 123 da Constituição do Estado, o artigo 101 da Lei Orgânica do Municipio de Olinda e a Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000. O documento ora apresentado inclui a previsão metas fiscais para o próximo exercício, calculada com base no comportamento da arrecadação realizada nos três anos anteriores e no primeiro semestre do corrente ano, associando a esta análise os indicadores de inflação, as variáveis internas, oriundas da cobrança de dívidas e do esforço de captação de empreendimentos, e as variáveis externas decorrentes de medidas e normatizações adotadas pela União com repercussão sobre estados e municípios. Sem mais para o momento, agradeço desde já o empenho dessa Egrégia Casa Legislativa na apreciação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, A ÍA ; / > RENILDO CALHEIROS Prefeito Exmo. Sr. Vereador MARCELO SOARES DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda Nesta Ny Rua de São Bento Nº 123, Varadouro, Olinda, PE « CEP.: 53.020-080 FonelFax: (81) 3429.2879 - PABX: (81) 3429.0001