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norma nº 5809/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5809 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaAltera a Lei Municipal nº 5.370, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares de Olinda e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Blinda
1º Capital Brasileira da Cultura
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº ss09 /2012
Ementa: Altera a Lei Municipal nº 5.370, que dispõe
, sobre os Conselhos Tutelares de Olinda e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta:
E, eu sanciono a presente Lei.
Olinda, 28 Me dezembro de 2012
RÉNÍLDO CALHEIROS
/ Prefeito
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 5370, de 28 de agosto de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação.
,
“Art, 2º Cada um dos Conselhos Tutelares será composto de 05 (cinco) membros
e igual número de suplentes, escolhidos pela população local, com mandato de 04
(quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.”
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 8º Lei Municipal nº 5370, nº 5370, de 28 de
agosto de 2003, os seguintes parágrafos:
“$ 1º O processo de escolha dos membros dos Conselheiros Tutelares ocorrerá
em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsegiiente ao da eleição presidencial.
82º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano do
subsegiiente ao processo de escolha.
8 3º No processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares é vedado ao
candidato dour, oferecer, promoter ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive, brindes de pequeno valor.”
=D >—>——>—>———————————
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX:(81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 -Olinda - PE
A a medo
Camara Municipal de Olinda
1º Capital Brasileira da Cultura
Olinda Patrimônio da Humanidade
É
Art. 3º O artigo 10 da Lei nº 5370/2003 fica acrescido de um parágrafo
único, de seguinte redação:
“Parágrafo Único. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”
Art. 4º O artigo 19 da Lei nº 5370/2008, fica acrescido de um parágrafo
único, de seguinte redação:
“Parágrafo Unico. Aos membros dos Conselhos Tutelares será segurado o direito
“:
T- Cobertura previdenciária;
HH - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
da remuneração mensal;
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V- gratificação natalina.”
,
Art. 5º O art. 22 da Lei nº 5370/2003 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 22. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares e a remuneração e formação
continuada dos Conselhos Tutelares.”
Art. 6º Fica renumerado para 26 o atual art. 23 da Lei nº 5370/2003 e para
27 o atual art. 24 da mesma lei.
Art. 7º Ficam acrescidos à Lei nº 5370/2003 os artigos 23, 24 e 25, de
seguinte redação:
“Art. 23. O mandato dos atuais Conselheiros Tutelares fica prorrogado até 31 de
março de 2013.
Art. 24. A próxima eleição para os Conselhos Tutelares ocorrerá em 17 de março
de 2013. :
S 1º Os Conselheiros Tutelares de que trata este artigo terão mandato
extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado de que
mata o $ Tº do art. 8º da presente Lei.
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1º Capital Brasileira da Cultura
Olinda Patrimônio da Humanidade
82º O mandato de que trata o 8 1º, cuja duração ficará prejudicada, não será
computado para fins de participação no processo de escolha subsegiiente que ocorrerá
em 2015.
Art. 25. O mandato de 4 (quatro) anos, de que trata o art. 2º da presente Lei,
vigorará para os Conselheiros Tutelares escolhidos a partir do processo de escolha
unificado que ocorrerá em 2015."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
contar de 04: de outubro de 2012. 2
Casa Bernardo Vieira dei feto, em 11 de dezembro de 2012.
MARCELO SANTA CRUZ OLIVEIRA
1º Vice-Presidente
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ALGÉ O DA SILVA
20 Vice- Presidente
ALEXANDRE DE LIRA MARANHÃO
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JONAS DE MOURA RIBEIRO JÚNIOR
2º Secretário!
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