br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 5782/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5782 / 2012
Date 2012-05-15
EmentaTorna obrigatório o uso da logomarca "OLINDA PATRIMÔNIO CULTURAL DA HUMANIDADE" em todos os eventos culturais públicos no Município de Olinda.
native_id262

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

as Câmara Municipal de Olinda
1º Capital Brasileira da Cultura
Olinda Patrimônio da Humanidade
NE NO sm :/2012
Toma obrigatório o uso da logomarca “OLINDA
PATRIMÔNIO CULTURAL DA HUMANIDADE" em
todos os eventos cultural públicos no Município de
Olinda.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta:
E, eu sanciono a presente Lei.
Olinda, de io de 2012
y a
O VASCONCELOS CALHEIROS
Prefeito
Art. 1º Estabelece “a obrigatoriedade do uso da logomarca “OLINDA
PATRIMÔNIO CULTURAL DA HUMANIDADE”, em todos os locais fechados ou
abertos que realizem apresentações culturais ao público, tanto pago como
gratuito no Município de Olinda.
Parágrafo único. A colocação da referida logomarca deverá estar em local
de destaque, acima de qualquer outra propaganda que faça parte do evento
cultural, temporários ou permanentes, inclusive utilizando-se da mesma
tecnologia de confecção e apresentação das demais propagandas ali existentes.
Art. 2º O descumprimento do contigo no Artigo 1º e seu Parágrafo
resultarão:
8 1º Na multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em desfavor da
empresa ou do responsável pelo evento cultural, bem como na suspensão do
alvará de autorização para aquele evento , se o evento for temporário.
$ 2º Se o local possui caráter rotineiro ou permanente de apresentações
culturais:
!— Multa de R4 500,00 (quinhentos reais) na primeira autuação;
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX:(81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 -Olinda - PE
as Câmara Municipal de Olinda
13 Capital Brasileira da Cultura
Olinda Patrimônio da Humanidade
Il — Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na reincidência e cassação do alvará
de funcionamento quando dos locais que necessitem de alvará para funcionar e
suspensão da autorização de realização de eventos nos locais que não
necessitem de alvará de funcionamento.
$ 3º Caberá recurso das multas e sanções impostas pelo descumprimento
do contido nesta lei, em primeira instância ao Secretário de Controle Urbano e em
segunda e última instância ao Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico
de Olinda.
$ 4º Será de competência dos agentes de fiscalização da Secretaria de
Controle Urbano pelas aplicações das sanções contidas nos Parágrafos 1º e 2º do
artigo 2º e seus incisos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Bernardo Vieira de Mel >de abril de 2012
pon re ap
1º Secretári
Na pes
Jonas de Mbura Ribeiro Júnior
| 2º Secretári
dna/
eee
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX:(81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 -Olinda - PE

open original →