| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5782 / 2012 |
| Date | 2012-05-15 |
| Ementa | Torna obrigatório o uso da logomarca "OLINDA PATRIMÔNIO CULTURAL DA HUMANIDADE" em todos os eventos culturais públicos no Município de Olinda. |
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as Câmara Municipal de Olinda 1º Capital Brasileira da Cultura Olinda Patrimônio da Humanidade NE NO sm :/2012 Toma obrigatório o uso da logomarca “OLINDA PATRIMÔNIO CULTURAL DA HUMANIDADE" em todos os eventos cultural públicos no Município de Olinda. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta: E, eu sanciono a presente Lei. Olinda, de io de 2012 y a O VASCONCELOS CALHEIROS Prefeito Art. 1º Estabelece “a obrigatoriedade do uso da logomarca “OLINDA PATRIMÔNIO CULTURAL DA HUMANIDADE”, em todos os locais fechados ou abertos que realizem apresentações culturais ao público, tanto pago como gratuito no Município de Olinda. Parágrafo único. A colocação da referida logomarca deverá estar em local de destaque, acima de qualquer outra propaganda que faça parte do evento cultural, temporários ou permanentes, inclusive utilizando-se da mesma tecnologia de confecção e apresentação das demais propagandas ali existentes. Art. 2º O descumprimento do contigo no Artigo 1º e seu Parágrafo resultarão: 8 1º Na multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em desfavor da empresa ou do responsável pelo evento cultural, bem como na suspensão do alvará de autorização para aquele evento , se o evento for temporário. $ 2º Se o local possui caráter rotineiro ou permanente de apresentações culturais: !— Multa de R4 500,00 (quinhentos reais) na primeira autuação; CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX:(81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 -Olinda - PE as Câmara Municipal de Olinda 13 Capital Brasileira da Cultura Olinda Patrimônio da Humanidade Il — Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na reincidência e cassação do alvará de funcionamento quando dos locais que necessitem de alvará para funcionar e suspensão da autorização de realização de eventos nos locais que não necessitem de alvará de funcionamento. $ 3º Caberá recurso das multas e sanções impostas pelo descumprimento do contido nesta lei, em primeira instância ao Secretário de Controle Urbano e em segunda e última instância ao Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico de Olinda. $ 4º Será de competência dos agentes de fiscalização da Secretaria de Controle Urbano pelas aplicações das sanções contidas nos Parágrafos 1º e 2º do artigo 2º e seus incisos. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Bernardo Vieira de Mel >de abril de 2012 pon re ap 1º Secretári Na pes Jonas de Mbura Ribeiro Júnior | 2º Secretári dna/ eee CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX:(81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 -Olinda - PE