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norma nº 5775/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5775 / 2012
Date 2012-04-03
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e dá outras providências.
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me Câmara Municipal de Olinda
t 1º Capital Brasileira da Cultura
A Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5775 /2012
Dispõe sobre o Programa
Municipal de Parcerias
Público-Privadas, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Olinda decreta,
E eu, sanciono a presente Lei,
Prefeito de Olinda
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas,
destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a
atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros, atuem na
implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município e
ao bem-estar coletivo.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, de
qualquer dos Poderes do Município, aos fundos especiais, às autarquias, às
fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Olinda.
Art. 2º Considera-se contrato de Parceria: Público - Privada o contrato
administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa,
celebrado entre a Administração Pública Municipal e agentes do setor privado, para
implantação, desenvolvimento, exploração ou gestão, no todo ou em parte, de
serviços, empreendimentos e atividades de interesse público dele decorrentes, em
que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploraçã f
incumbam ao partícipe privado, sendo este remunerado segundo o seu
desempenho na execução das atividades contratadas.
E $ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de
públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação; pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado. PP
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a Câmara Municipal de Olinda
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 A soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das
parcerias a serem contratadas pelo Município, não pode exceder, no ano anterior, o
limite percentual da receita corrente líquida definido pelo Artigo 28, da Lei Federal n
º. 11.079/2004, do exercício, ou, as despesas anuais dos contratos em vigor nos 10
(dez) anos subsequentes não podem exceder o mesmo limite percentual da receita
corrente líquida definido pelo Artigo 28, da Lei Federal n º. 11.079/2004, projetada
para os respectivos exercícios.
$ 1º O Município, ao contratar empreendimentos através de Parcerias Público-
Privadas deverá encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro
Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para
cumprimento do previsto no caput do artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004.
8 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as
despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração
pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo
respectivo ente, excluídas as empresas estatais não dependentes.
Art. 23 Os órgãos e entidades do Município envolvidos no processo de
licenciamento ambiental deverão priorizar a tramitação da documentação
pertinente a projetos incluídos no Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas.
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$ 12. Fica criada na estrutura da Secretária da Fazenda e da Administração a
Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas — Unidade
PPP, à qual compete, nos termos do seu regulamento:
| — executar as atividades operacionais e coordenar as ações correlatas ao
desenvolvimento dos projetos de Parceria Público-Privada;
Il — assessorar e prestar apoio técnico ao Comitê Gestor de Parcerias Público-
Privadas, divulgando os conceitos e metodologias próprias dos contratos de
parceria;
ll — dar suporte técnico na elaboração de projetos, editais e contratos,
especialmente quanto aos aspectos financeiros, às Secretarias Municipais ou às
Entidades da Administração Indireta responsáveis pela realização da licitação;
IV — definir sobre a constituição de Unidades Gestoras Setoriais, a serem formadas
por técnicos das Secretarias ou das Entidades da Administração Indireta
interessadas nos projetos de Parceria Público-Privada.
8 13. Para atender à implantação e gerenciamento da Unidade Operacional de
Coordenação de Parcerias Público-Privadas — Unidade PPP, fica criado 01 (um)
cargo em comissão de Gestor de Projeto, símbolo CC-2, vinculado à Secretário da
Fazenda e da Administração.
CAPÍTULO IX ,
DO PLANO ANUAL DAS PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS
Art. 20 O Poder Executivo elaborará o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas -
PPP, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do
Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada
a serem executados pelo Poder Executivo Municipal.
8 1º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessado em celebrar
parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em
decreto, à apreciação do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas-CGPO.
8 2º Os projetos aprovados pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas-CGPO integrarão o Plano Anual de Parcerias Público-
Privadas.
Art. 21 O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas-
CGPO, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará,
permanentemente, avaliação geral do Plano Anual de Parcerias Público-Privadas
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VI — opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos de parceria;
VII — fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município no Programa
Municipal de Parceria Público-Privada;
VIII — deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do Fundo Garantidor
das Parcerias Público-Privadas, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e
liquidez;
IX — encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado,
anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada,
a os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico,
ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;
X — remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à
contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos
requisitos previstos no art. 22 desta Lei;
XI — expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
8 8º. A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de Parceria Público-
Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:
| —- da Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Tecnologia, sobre o
mérito do projeto;
Il — da Secretaria da Fazenda e da Administração, quanto à viabilidade da
concessão de garantia e à sua forma, relativamente ao cumprimento do limite de
que trata o art. 22 desta Lei;
»
Ill — da Secretaria de Assuntos Jurídicos, sobre as condições do Edital e da minuta
do contrato.
8 9º. As Secretarias, as Entidades da Administração Indireta e as Agências
Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, encaminharão ao
Comitê Gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados da
execução dos contratos de Parceria Público-Privada, na forma definida em
regulamento.
8 10. O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas-
CGPO é o órgão do Município competente para deliberar sobre matérias relativas
às Parcerias Público-Privadas.
8 11. Deverá ser estabelecida uma Comissão Permanente de Licitação da
Parcerias Público-Privadas, CPL/PPPO, que será encarregada, exclusivamente,
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Vi —o Secretário de Transportes, Controle Urbano e Ambiental;
VII - o Secretário de Assuntos Jurídicos.
$ 1º A Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário da Fazenda e
da Administração e, a Vice-Presidência, pelo Secretário de Turismo,
Desenvolvimento Econômico e Tecnologia.
8 2º Poderão substituir os membros a que se referem os incisos | a VII deste artigo
os representantes que venham a ser por eles designados.
S 3º. Das reuniões do Comitê Gestor participarão, com direito a voz, os demais
titulares de Secretarias do Município e os dirigentes das entidades da
Administração Indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do
contrato de parceria em análise.
8 4º. O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros,
tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade.
8 5º. A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada
prestação de serviço público relevante.
$ 6º. Ao membro do Comitê Gestor é vedado:
| — exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante,
cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor de seus
impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do seu conflito de
interesse;
Il — valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para
obter vantagem, para Si ou para terceiros.
$ 7º. Compete ao Comitê Gestor:
| — aprovar o Plano Anual de Parceria Público-Privada, acompanhar e avaliar a sua J
execução; N
Il — examinar e aprovar projetos de Parceria Público-Privada;
Ill — fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
IV — autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios;
V— fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de Parceira
Público-Privada, sem prejuízo das competências correlatas das Secretaria
Município e das Agências Reguladoras dos Serviços Públicos Delegados;
- Fax: (81) 3429.1425 -Olinda —
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sã Câmara Municipal de Olinda
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V - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
VI - garantia prestada por fundo garantidor ou empresa estatal criada para esta
finalidade;
VII - repasse de garantias do Governo Federal através de convênios, protocolos ou
outros contratos administrativos, advindos de Programas de Incentivo ao
desenvolvimento de atividades prioritárias, visando o melhoramento no
atendimento e universalização dos serviços públicos;
VIII - outros mecanismos admitidos em Lei.
Art. 18. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei para a instituição de Fundo
Garantidor das Parcerias Público-Privadas, caso necessário, que terá por finalidade
prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos
parceiros.
8 1º Para implementação do disposto no caput o Poder Executivo, mediante
decreto, poderá:
| — alocar bens, direitos e créditos do Município como aporte para o Fundo
Garantidor;
Il — transferir dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual ou em
créditos adicionais em favor do Fundo de que trata o caput deste artigo,
respeitadas as limitações legais, para capitalização do Fundo Garantidor.
8 2º O Poder Executivo poderá cometer, mediante lei específica, a sociedade de
economia mista, empresa pública ou qualquer entidade da administração pública
direta ou indireta habilitada para tanto a competência de gerir o Fundo Garantidor
de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO vil J
DO COMITE GESTOR
Art. 19. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas — CGPO, vinculado ao Gabinete do Prefeito, Integrado pelos seguintes
membros permanentes:
I-o Secretário da Fazenda e da Administração;
Il-o Secretário de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Tecnologia;
Ill — o Secretário de Serviços Públicos;
IV—o Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica;
V-o Secretário de Patrimônio e Cultura;
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a Câmara Municipal de Olinda
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8 2º A Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação
adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente
com sua remuneração.
S 3º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público-Privada, o
Município poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado,
apuradas nos termos do $ 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que
financiar o objeto do contrato.
S 4º O pagamento a que se refere ao $ 3º deste artigo se dará nas mesmas
condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante
apurado e liquidado em favor deste.
S 5º A contraprestação de que trata o 8 1º deste artigo poderá ser vinculada a
disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria
Público-Privada nos casos em que a parcela a que se refira, puder ser usufruída
isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela Administração Pública.
8 6º Para a consecução do previsto no parágrafo anterior, o parceiro privado
obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para
quaisquer revisões contratuais.
8 7º Compete às Secretarias, e as Agências de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da
execução e a fiscalização dos contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como
a avaliação dos resultados acordados. |
|
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS
Art. 17 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
| - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da
Constituição Federal, garantia real, pessoal, fidejussória e seguro,
Il - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam,
controladas pelo Poder Público;
III - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;
IV - atribuição ao parceiro privado do encargo de faturamento e cobrança de crédito
do parceiro público em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos, prevista a
forma de compensação dos créditos recíprocos;
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ADD
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8 1º Os contratos de Parceria Público-Privada deverão prever que, no caso de seu
objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e
serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora
competente, sempre que existente.
S 2º As indenizações de que trata o inciso V deste artigo poderão ser pagas à
entidade financiadora do Projeto de Parceria.
S 3º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e
fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de
homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, na
imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura,
razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
Art. 14 Os contratos poderão prever adicionalmente:
| - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do
controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o
objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da
prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso | do
parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
Il — possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto
em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
Ill — o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução das divergências
contratuais, inclusive por meio de arbitragem, a ser realizada em língua
portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir
“- conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
$ 1º O direito dos financiadores, previsto no inciso Il deste artigo, limite e à
habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Púlliga
na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo. q
8 2º Na hipótese de arbitragem, prevista no inciso HI, os árbitros serão escolhidos
dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria,
devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem
de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
S 3º A arbitragem, prevista no inciso |II, terá lugar na Capital do Município, em cujo
foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua
realização e a execução da sentença arbitral.
Art. 15 São obrigações do contratado na Parceria Público-Privada:
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as Camara Municipal de Olinda
a tntara surititigas Dt mitos
13 Capital Brasileira da Cultura
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| - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco)
anos, incluindo eventual prorrogação;
Il - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e
prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação
de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de
aferir o resultado;
Ill - as penalidades aplicáveis à administração pública e ao parceiro privado em
caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à
gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
IV — a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito,
força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
V-as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por
motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a
responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e
pagamento das indenizações devidas;
VI - a identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;
VII - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos
efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos
financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
VIII - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais e os
mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da
parceria;
IX - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos 88 3º e 5º
do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às
k
concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995;
X - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, o:
modos e o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;
XI - a submissão à fiscalização do poder público, permitindo o acesso de seus
agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive
registros contábeis;
XII — a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro públic
reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar
irregularidades eventualmente detectadas. :
6.1966 - Fax: (81) 3429.1425 -Olindaí R
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IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor
nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
CAPÍTULO IV ]
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
Art. 12 Antes da celebração do contrato deverá ser constituída Sociedade de
Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
8 1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a
constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização
expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado
o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
8 2º A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de companhia
aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
8 3º A Sociedade de Propósito Específico deverá obedecer a padrões de
governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras
padronizadas, conforme regulamento.
8 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante
das sociedades de que trata este capítulo.
8 5º A vedação prevista no $ 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do
capital votante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira
controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de
financiamento.
8 6º. A Sociedade de Propósito Especifico poderá, na forma do contrato, dar em
garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da
Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite di
que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos
serviços.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 13 As cláusulas dos contratos de Parceria Público-Privada atenderão ao
disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que ber,
devendo também prever: /
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a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea "a" com o de
melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
ll - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas,
admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de
complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no
curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro
do prazo fixado no instrumento convocatório.
$ 1º Na hipótese da alínea b do inciso Ill deste artigo:
| - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da
classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade
de lances;
Il - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes
cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da
melhor proposta.
$ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será
feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de
resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 11 O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitaçã
julgamento, hipótese em que:
| - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances,
será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem
classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
Il - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado ve
vencedor;
WII - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no
edital;
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IV - a prestação de serviços cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento
de metas e resultados;
CAPÍTULO Ill
DA LICITAÇÃO
Art. 8º A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na
modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório
condicionada à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — CGPO.
Art. 9º O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará
expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que
couber, os 88 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
| - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso Ill do
art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Il - como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua
Sociedade de Propósito Específico — SPE para implantar ou gerir seu objeto;
Ill - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a
arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou
relacionados ao contrato;
Iv - em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,
com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade v,
financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental. (
Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias
contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 10 O certame para a contratação de Parcerias Público-Privadas obedecerá ai
procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos
administrativos e também ao seguinte:
| - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas
técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação
mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
Il - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisosNe V,
do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes: /
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se Câmara Municipal de Olinda
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VI - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios
em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
VII - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de
diretrizes orçamentárias e estão previstas na Lei orçamentária anual;
vIII - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes e identificação da fonte
desses recursos, para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por
exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
IX - previsão do objeto no plano plurianual em vigor,
X - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante
publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio
eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do
objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo
mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo final dar-se-á
pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
XI - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que O objeto do
contrato exigir.
8 1º A comprovação referida nos incisos IV e V do caput conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação
das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com
as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
8 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em
que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos ex
demonstrações a que se referem os incisos III a VIII do caput.
$ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da
remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública depender
de autorização legislativa específica.
Art. 7º É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada:
| - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
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IIl - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. q
sa Câmara Municipal de Olinda
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VIII - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
IX - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
X - participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas;
XI- repartição objetiva dos riscos entre as partes.
CAPÍTULO H
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 5º As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado
planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação, expansão,
melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas,
estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 6º Para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e
condições:
| - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital
investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação de desempenho a
serem utilizados;
Il - vantajosidade econômica e operacional da proposta para o Município e a
melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras
possibilidades de execução direta ou indireta; f
III - conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razõe
que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada, onde a
demonstre o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valo
de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas
as diretrizes governamentais;
IV — que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados
fiscais previstas no anexo referido no 81 º do art. 4º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes,
ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa;
V - observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e
A 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações
contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato, nos,termos
do art. 25 da Lei 11.079, de 31 de dezembro de 2004; /
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX; [66 - Fax: (81) 3429.1425 -Ol
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S 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
8 3º Não constitui Parceria Público - Privada a concessão comum, assim entendida
a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079 de
31 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos artigos
21,23,25e 27 a 39 da Leinº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei
nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
$ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079, de 31
de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
S$ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o
disposto nesta Lei.
8 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
e pelas Leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não
caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
Art. 4º Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas as seguintes
diretrizes:
| - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos
públicos; +
Il - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de W.
parceria;
Ill - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes
privados incumbidos de sua execução;
IV - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder
de polícia e de outras atividades consideradas de Estado, cuja competência
constitucional pertença ao Município;
V - transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;
VI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

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