| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6081 / 2019 |
| Date | 2019-04-16 |
| Ementa | Institui o Domicílio Tributário Eletrônico e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº 6081 /2019. Institui o Domicílio Tributário Eletrônico e dá outras providências. A CÂMARA MUNIC PALD gfinDa decreta, Em Y r de 2019. jptitário Eletrônico com o objetivo de eto tributário administrativo, destinado, Art. 1º Fica instituído o Domicílio simplificar e automatizar o procedi dentre outras finalidades, a: | - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos a ações fiscais e ao contencioso administrativo tributári fiscal; Il - encaminhar notificações e intimações; Ill — expedir avisos em geral; IV — outros serviços e finalidades definidos na forma do regulamento. Parágrafo único. Considera-se Domicílio Tributário Eletrônico o local disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e da Administração por meio de portal de serviços e comunicações eletrônicas na Internet. Art. 2º O Domicílio Tributário Eletrônico será regulamentado pelo Poder Executivo, observando-se o seguinte: | - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal; Il - a comunicação feita na forma prevista no inciso | será considerada pessoal para todos os efeitos legais; Ill - a ciência por meio do Domicilio Tributário Eletrônico com a utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade; Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 || EFnnec: PARX (81) 2439 1966 — 3479.5722 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Art.3º A Secretaria da Fazenda fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 2 Casa Bernardo Vieira de 77 6 de ii, de e EM Kel to DÊ sdusA | MOURA SAULO HOLANDA 2º Secretário Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PARX (811 2439 1966 — 34729 57992