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norma nº 6081/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6081 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaInstitui o Domicílio Tributário Eletrônico e dá outras providências.
native_id277

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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 6081 /2019.
Institui o Domicílio Tributário Eletrônico
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNIC PALD gfinDa decreta,
Em Y r de 2019.
jptitário Eletrônico com o objetivo de
eto tributário administrativo, destinado,
Art. 1º Fica instituído o Domicílio
simplificar e automatizar o procedi
dentre outras finalidades, a:
| - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
incluídos os relativos a ações fiscais e ao contencioso administrativo tributári
fiscal;
Il - encaminhar notificações e intimações;
Ill — expedir avisos em geral;
IV — outros serviços e finalidades definidos na forma do regulamento.
Parágrafo único. Considera-se Domicílio Tributário Eletrônico o local
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e da Administração por meio de
portal de serviços e comunicações eletrônicas na Internet.
Art. 2º O Domicílio Tributário Eletrônico será regulamentado pelo Poder
Executivo, observando-se o seguinte:
| - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio,
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
Il - a comunicação feita na forma prevista no inciso | será considerada pessoal
para todos os efeitos legais;
Ill - a ciência por meio do Domicilio Tributário Eletrônico com a utilização de
certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 ||
EFnnec: PARX (81) 2439 1966 — 3479.5722
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não
útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
Art.3º A Secretaria da Fazenda fará expedir todas as instruções que se fizerem
necessárias à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de sua regulamentação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
2
Casa Bernardo Vieira de 77
6 de ii, de e
EM
Kel to DÊ sdusA | MOURA
SAULO HOLANDA
2º Secretário
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170
Fones: PARX (811 2439 1966 — 34729 57992

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