| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6063 / 2018 |
| Date | 2018-12-18 |
| Ementa | Institui o Programa de Estímulo ao Incremento da Arrecadação Tributária - PROAT, altera a Lei Municipal nº 5.977/2016 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº co63 /2018. Institui o Programa de Estímulo ao Incremento da Arrecadação Tributária - PROAT, altera a Lei Municipal nº 5.977/2016 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DÊ QNINDA decreta, E eu sancie ] NY, Em, 18 de a de 2018. LUPÉRCIO Art. 1º Fica instituído o Progué Ff stímulo ao Incremento da Arrecadação Tributária — PROAT, no âmbito da Secretaria da Fazenda e da Administração, para promoção do incremento continuado da receita própria, através de incentivos, investimentos e ações de arrecadação e cobrança dos créditos tributários. Art. 2º O Programa de Estímulo ao Incremento da Arrecadação Tributária — PROAT promoverá: | — o aperfeiçoamento, a modernização, a qualidade e a simplificação dos processos e procedimentos dos serviços de arrecadação e cobrança dos créditos tributários; ll — o estímulo às atividades de lançamento, arrecadação e cobrança, com fulcro na adimplência e crescimento real da receita tributária municipal, incluindo a definição dos mecanismos de combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação de tributos; ll — a eficiência e eficácia da arrecadação dos tributos de competência do Município, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Iv — a continua conjugação de esforços com outros órgãos públicos e entes federativos que, de alguma forma, possam contribuir para o incremento da receita municipal, inclusive através da celebração de convênios e acordos de cooperação técnica. s À Rua 15 de novembro, nº 93. Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 / q N EFanac: PDARY 1R11 2470 1064 — 2490 S7I99 VA Câmara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda e da Administração será responsável por adotar todas as providências cabíveis para implementar e estruturar o Programa de Estímulo ao Incremento da Arrecadação Tributária — PROAT. Art.3º O Programa de Estímulo ao Incremento da Arrecadação Tributária - PROAT será fomentado: | — pelo aprimoramento, qualidade e modernização dos serviços de arrecadação e cobrança dos créditos tributários e medidas cabíveis para o incremento continuado da arrecadação tributária; H — pela realização de investimentos em recursos humanos, tecnologia, estrutura física e todas as ações e medidas cabíveis para o incremento continuado da arrecadação tributária; ll — pela participação dos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal e demais membros do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário — QTF, da Secretaria da Fazenda e da Administração, instituído pela Lei nº 4.595, de 10 de setembro de 1987, e suas alterações. Art. 4º O Programa de Estímulo do Incremento da Arrecadação tributária —- PROAT será desenvolvido através: | — da realização de ações de cobrança e recuperação de créditos que visem estimular a adimplência relativa a débitos de tributos municipais. l — da criação de Postos de Atendimento ao Contribuinte, presenciais, fixos ou itinerantes, de Serviços Especiais de « Atendimento ao Contribuinte via internet e outras formas e meios de atendimento, de forma a descentralizar a realização dos serviços de arrecadação e cobrança da Administração Tributária; Ill — de ações periódicas de orientação, comunicação, notificação e congêneres, de forma a orientar, educar e esclarecer o contribuinte sobre os benefícios do adimplemento e dá consequências do inadimplemento do crédito tributário; Iv. — do atendimento especializado aos contribuintes para realização de acordos; federativos que, de alguma forma, contribuam para o incremento V — da realização de convênios com outros órgãos públicos e entes S continuado da arrecadação e cobrança dos créditos tributários; / Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 | NA Teresa DADV 40112420 10646 24090 8799 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade VI — da discussão continua em reuniões, fóruns e outras formas de compartilhamento de idéias e experiências entre os Auditores Fiscais da Fazenda Municipal e membros do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário - QTF, da Secretaria da Fazenda e da Administração. Parágrafo único. O Secretário da Fazenda e da Administração, mediante Portaria regulamentará o Programa de estímulo da Fazenda e da Administração Tributária - PROAT. Art. 5º Com vistas ao aprimoramento das atribuições da Diretoria de Administração Tributária — DAT e ao incremento da receita própria, os servidores membros do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário — QTF, em exercício de atividades fora do âmbito da Secretaria da Fazenda e da Administração, poderão ser designados, temporariamente, mediante Portaria do Secretário da Fazenda e da Administração, para atuarem, concomitantemente, com as atribuições do cargo que estiverem exercendo, em demandas extraordinárias da Administração Tributária. Art. 6º Fica instituído o Prêmio por Superação de Metas de Arrecadação Tributária — PSMAT, de natureza indenizatória que será devido aos servidores membros do Quadro de Quadro de Pessoal Técnico Fazendário — QTF, da Secretaria da Fazenda e da Administração, criado pela Lei nº 4.595, de 10 de setembro de 1987 e suas alterações. 8 1º O PSMAT, nas condições estabelecidas neste artigo, será proporcional ao valor da Unidade de Superação de Metas arrecadação — USM, devido a cada servidor membro do Quadro d Pessoal Técnico Fazendário — QTF, nos valores e condições estabelecidos nesta Lei. 8 2º Para efeito do disposto no $ 1º, deste artigo, a unidade de 1,00 (uma) USM corresponde ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), assegurada, em janeiro de cada ano, a correção monetária anual, pela apuração do indice de atualização dos tributos de competência do Município de Olinda, na forma estabelecida na Lei Municipal nº 5.254/2000. Ed 8 3º O PSMAT, observada a proporcionalidade, será equivalente dá ao valor mensal de: | —- 1,00 (uma) USM a 5,00 (cinco) USM, para o servidor membro N da carreira de Auditor Fiscal da fazenda Municipal; membro das carreiras de Técnico da Fazenda Municipal A Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 | — 0,6 (zero virgula seis) USM a 3,00 (três) USM, para o IN AN q Assistente da Fazenda Municipal e Auxiliar da Fazenda Municipal. ma mer 4 vossa sarro 2490 en99 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade S$ 4º OPSMAT, na forma estabelecida no Anexo |, desta Lei, será: | — aferido, trimestralmente, em função do alcance das metas estabelecidas, em faixas de arrecadação; | — calculado proporcionalmente em razão da variação entre o menor e o maior índice percentual em cada faixa de incremento da receita própria tributária municipal, utilizando-se de interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetro a meta piso e a meta de cada faixa de arrecadação, considerando valores não inteiros até 2 (duas) casas decimais, observando as regras de arredondamento segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT; Il — pago, mensalmente, nos 3 (três) meses seguintes ao mês de análise, registro e validação das informações. 8 5º As despesas com o pagamento do PSMAT terão como limite máximo o patamar de 30% (trinta por cento) do incremento real da receitas própria tributária municipal, auferida no trimestre de referência, utilizando-se de interpolação quando esse patamar for superado, reduzindo-se proporcionalmente a despesa a ser paga até o limite máximo previsto nesse parágrafo, tomando-se como parâmetro a meta piso e a meta teto, de cada faixa de arrecadação, conforme conceitos e disposições estabelecidos no Anexo |, desta Lei. S$ 6º A atribuição do PSMAT fica condicionada ao resultado do desempenho da arrecadação da receita própria tributária municipal e o seu pagamento será proporcional à obtenção das metas estabelecidas, observando o disposto nesta Lei. $ 7º Para os fins de apuração e pagamento do PSMAT, considera- se: | — receita própria tributária municipal: a arrecadação de impostos e taxas municipais, multas de ofício relativas ao descumprimento das obrigações tributárias e multas e juros de mora de tributos, inclusive os resultados de sua arrecadação, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,xe suas alterações, inscritos ou não na dívida ativa; Il — incremento real da receita própria tributária municipal; a diferença percentual da variação positiva entre o valor nominal da receita própria tributária municipal arrecadada num determinado trimestre, comparado com o valor nominal da receita própria tributária municipal arrecadada no mesmo período do ano anterior, excluindo-se o índice de atualização monetária com base na / variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — NX Rua 15 de novembro, nº 93. Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 / ISA á / À Pro.-. DADV /011 24920 1046 2490 4799 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. S 8º a percepção do PSMAT é privativa dos servidores do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário — QTF que estejam lotados na Secretaria da Fazenda e da Administração ou na Controladoria Geral do Município e será concedida independentemente de requerimento. Art. 7º Os artigos 5º e 6º, da Lei Municipal nº 5.977/2016, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. Fica instituído o Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Município de Olinda — FIPAT, destinado a financiar despesas com infraestrutura física, tecnológica, desenvolvimento, aperfeiçoamento e valorização dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Fazenda Municipal de Olinda em ações de: | — capacitação e treinamento; || — consultoria; Se HI / Ed -— equipamentos e sistemas de tecnologia da informação; Iv — equipamentos de apoio às atividades da Administração Tributária; V — obras e instalações; VI — valorização dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Fazenda Municipal; VII — promoção de outras ações afins da Administração Tributária. Art. 6º Constituem recursos do Fundo de Investimento Permanente da Administração tributária do Município de Olinda — FIPAT: | - 20% (vinte por cento) da arrecadação de multas de “N. PA mora e de multas de ofício, por infração à legislação : y tributária, em razão do descumprimento de obrigação N tributária principal ou acessória, relativas a impostos ou taxas municipais, inscritas ou não em divida, , efetivamente recolhidas, na via administrativa ou / judicial, mensalmente, ao Município de Olinda. // / Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 “q Eua DARYV 4R1N 2430 1ORA — 3490 5799 IN Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade || — valores oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados pela Administração Tributária com organismos nacionais e internacionais; HI — juros bancários de seus depósitos ou rendimentos das aplicações financeiras dos saldos dos recursos do FIPAT; IV — as dotações consignadas e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; V -— quaisquer outras rendas eventuais.'NR Art. 8º A Lei Municipal nº 5.977/2016 passa a vigorar com as seguintes alterações: - “CAPÍTULO IV-A . DA INDENIZAÇÃO DE SUPORTE E APOIO TÉCNICO FAZENDÁRIO — ISATF Art. 8º- A. Fica instituída a Indenização de Suporte e Apoio Técnico Fazendário -— ISATF, devida aos servidores ativos e em efetivo exercício das carreiras de apoio e suporte integrantes da Administração Tributária e Financeira do Município de Olinda, )J7 conforme disposto no art. 6º, da Lei Municipal nº 5.583, de 19 de dezembro de 2007. 8 1º A indenização de que trata o caput refere-se, dentre outras, a despesas pela utilização de bens e recursos próprios, incluindo transporte, combustível, deslocamento, estacionamento, alimentação, capacitação, formação, aperfeiçoamento funcional, além de outras suportadas pelos referidos servidores, no exercício de suas funções. 8 2º A percepção da ISAFT é exclusiva e privativa dos cargos de Técnico da Fazenda Municipal, Auxiliar d Fazenda municipal e Assistente da Fazenda Municipal.' S 3º A ISAFT, instituída no valor de R$ 700,00 - (setecentos reais), tem caráter exclusivamente indenizatório, não se incorporará à remuneração dos servidores, para nenhum efeito, nem integrará a base para o cálculo de gratificação natalina, abono de férias, proventos de aposentadoria, ou qualquer espécie de vantagem, devendo ser paga mensalmente, em pecúnia, / independentemente de requerimento do servidor, sendo/-.) Rua 15 de novembro. nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 / NW3$ Erxanc. DA DV (21) 2470 1066 — 3490 5799 4 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade garantida a sua correção, nos mesmos moldes do disposto no $º 6º, bem como a sua percepção, nas hipóteses do $ 7º, do art. 8º, desta Lei. $ 4º A ISATF será devida a partir do mês de janeiro de 2019.” Art. 9º Fica instituída a Participação no Ingresso de Receitas Provenientes do FIPAT — PFIPAT, de natureza indenizatória, devida aos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal. 8 1º Dos recursos previstos no inc. |, do art. 6º, da lei Municipal nº 5.977/2016, 50% (cinquenta por cento), acrescidos, quando for o caso e na mesma proporção pertinente, com base no referido dispositivo, dos recursos constantes do inc. Ill, do art. 6º, da referida Lei, serão distribuídos, igualmente e exclusivamente, entre os Auditores Fiscais da Fazenda Municipal, na forma de Participação no Ingresso de Receitas Provenientes do FIPAT — PFIPAT. $ 2º O valor individual da PFIPAT, devido em cada mês, será obtido a partir do cálculo realizado com base na afetação da receita na forma do $ 1º deste artigo, recolhida ao Município no mês anterior, dividido pela quantidade de Auditores Fiscais da Fazenda Municipal, calculado na forma estabelecida no Anexo Il, desta Lei. / 8 3º Relativamente às multas de mora e de ofício reduzidas em razão de benefícios fiscais previstos em lei extraordinária e com efeitos temporários, como REFIS e similares, a parcela estabelecida no $ 1º deste artigo, fica substituída, no período equivalente, pela indenização por Limitação de Campo -— ILC, devida aos Auditores Fiscais da Fazenda municipal, calculada na forma do $ 5º deste artigo. 8 4º A ILC deve ser destinada em parcelas mensais e consecutivas, e será devida enquanto vigorar um ou mais benefícios fiscais que reduzem o recolhimento das multas de mora e de ofício. S 5º A ILC será paga mensalmente, considerando a méd aritmética das receitas definidas na forma do 8 1º deste artigo, relativas aos ingressos verificados nos 12 (doze) meses anteriores á concessão dos benefícios fiscais que reduzam o recolhimento das multas de mora e de ofício. $ 6º A percepção da PFIPAT e da ILC é privativa dos servidores membros da carreira de Auditor Fiscal da Fazenda Municipal que estejam lotados na Secretaria da Fazenda e da Administração ou Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 ARY Csnnce DADV 410112420 1046 2490 2799 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade na Controladoria Geral do Município e será concedida independentemente de requerimento, a partir de janeiro de 2019. Art. 10. Fica assegurada a percepção do PSMAT, da PFIPAT e da ILC, nos casos de afastamentos em virtude de: |— férias; Il — licenças previstas no art. 86 da Lei Complementar nº 01/1990, exceto as proibições constantes nesta Lei; Ill — ausências concedidas na forma prevista no art. 114 da Lei Complementar nº 01/1990; Iv — participação em programa de treinamento regularmente instituído; V — participação em júri e em outros serviços obrigatórios por Lei; VI — afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição; VII — participação em congressos, seminários ou cursos que versem sobre matéria de interesse da administração fazendária, quando devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda e da Ay Administração. Art. 11. A apuração da base de cálculo da PFIPAT e da ILC será destacada e operacionalizada no sistema informatizado utilizado para controle e registro da arrecadação da Administração Tributária, com base em informações fornecidas pela Diretoria de AdministraçãoO Tributária da Secretaria da Fazenda e da Administração. Art. 12. Os valores devidos a título de PSMAT, PFIPAT, ILC e ISATF, de natureza indenizatória, não integrarão a base de cálculo da gratificação natalina, nem do abono de férias, nem qualquer vantagem, gratificação, adicional, indenização ou proventos, nos N termos do inc. X, do artigo 1º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de dezembro de 1998, não incidindo sobre eles a contribuição previdenciária. N Parágrafo único. O pagamento mensal do PSMAT, da PFIPAT, da 5 ILC e da ISATF dar-se-á na mesma data do pagamento dos vencimentos, gratificações, vantagens e proventos. Art. 13. O PSMAT será devido a partir de 1º de fevereiro de 2019, observadas as regras previstas nesta Lei, considerado, para os efeitos de apuração das metas de arrecadação da receita própria, VN Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Ava Tia maio DADV 10149490 1044 2490 2799 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade o trimestre dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2018, aplicando-se os mesmos efeitos para os trimestres e anos subsequentes quanto à apuração e ao pagamento da referida verba. Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vieira de'Melo, 13 de u/6 2018. E- (ALUSTIANO E SOUSA OURA Presidente MÁRCIO CORDEIRO DA SILVA 1º Vice-Presidente ape Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fanee: PARX (811 2490 1066 — 3490 5779 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade ANEXO | DO PRÉMIO POR SUPERAÇÃO DE METAS DE ARREECADAÇÃO TRIBUTÁRIA - PSMAT Tabela | Das Faixas e Percentuais de Incremento Real de Arrecadação Tributária, e Das Unidades de Superação de Metas da Arrecadação — USM 2,99 2:99 1,00a 1,20 2,99 H 3,00 4,99 De 3,00 a De De 1,2 a 4,99 2,00 a 1,80 3,00 Ho 5,00 6,99 De 5,00 a De De 1,8a | 6,99 3,00 a 2,40 4,00 IV 7,00 8,99 De 7,00 a De De 2,4 a 8,99 4,00 a 3,00 | 5,00 | V 9,00 Acima Acima de de 9,00 5,00 3,00 E 9,00 4 Legendas das Colunas: ( 1 = Faixas de Incremento Real de Arrecadação Tributária; 2 = Meta Piso: Corresponde ao limite percentual mínimo de incremento real da receita própria tributária municipal de cada faixa; N 3 = Meta Teto: Corresponde ao limite percentual máximo d incremento real da receita própria tributária municipal de cada faixa; 4 = Variação Percentual de Incremento Real de Arrecadação Tributária; Unidade de Superação de Metas de arrecadação — USM; Rua 15 de noyembro; nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 nana DADV 7/0114 2420 1044 2490 2799 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 5 = Quantidade mensal de USM devida ao Auditor Fiscal da Fazenda Municipal — AFFM; 6 = Quantidade mensal de USM devida ao Técnico da Fazenda Municipal — TEFM, ao Assistente da Fazenda Municipal - AFM e ao Auxiliar da Fazenda Municipal — AFM. Tabela Il Da Apuração e Pagamento DO MES DE ABRIL DO ANO JANEIRO, ABRIL ANTERIOR AO FEVEREIRO E MÊS DE MARÇO MARÇO DO ANO DE MAIO, JUNHO E APURAÇÃO JULHO ABRIL, MAIO E JULHO DO MÊS DE JUNHO JULHO DO ANO ANTERIOR AO AGOSTO, MES DE JUNHO | SETEMBRO E DO ANO DE OUTUBRO APURAÇÃO JULHO, DO MÊS DE AGOSTO E OUTUBRO DO SETEMBRO OUTUBRO ANO ANTERIOR | NOVEMBRO, AO MÊS DE | DEZEMBRO E SETEMBRO DO JANEIRO ANO DE APURAÇÃO OUTUBRO, JANEIRO DO MÊS DE FEVEREIRO, NOVEMBRO E JANEIRO AO MARÇO E DEZEMBRO MÊS DE ABRIL DEZEMBRO DO ANO DE APURAÇÃO Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fanee: PARX (RIY 24390 1966 — 3479 5722 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Tabela III Do Cálculo do Valor Individual 1. O valor individual, devido mensalmente, a pagar por servidor, referente ao PSMAT, observada a respectiva faixa de Incremento Real de Arrecadação Tributária, considerando a variação de 1,50% (um virgula cinquenta por cento) a 9,00% (nove por cento), conforme o enquadramento da variação percentual do incremento estabelecido na Tabela |, deste anexo, será calculado mediante a seguinte fórmula: 114. X= [(Z/Y) x W+V] x VR, onde: 1.1.1. X = valor mensal em reais (R$) do PSMAT a pagar por servidor; 1.1.2. Z = índice percentual do incremento real da receita própria tributária municipal apurado no trimestre de referência menos o índice percentual da Meta Piso. 1.1.3. Y = índice percentual da Meta Teto menos o índice percentual da Meta Piso; 1.1.4. W = valor mensal da parcela em USM a pagar por servidor em seu limite máximo menos o valor mensal da parcela em USM a pagar por servidor em seu limite mínimo; 1.1.5. V = valor mensal da parcela em USM a pagar por servidor em seu limite mínimo; 1.1.6. VR = valor em Reais (R$) da USM. 2. O valor individual, devido mensalmente, a pagar por servidor, referente ao PSMAT, observada a Faixa V de Incremento Real de Arrecadação Tributária, da Tabela |, deste Anexo, considerando o índice percentual do incremento real da receita própria tributária municipal apurado no trimestre acima de 9,00% (nove por cento), será calculado mediante a seguinte fórmula: 2.1. X=VxVR, onde: 2.1.1. X = valor mensal em Reais (R$) do PSMAT a pagar por servidor; 2.1.2. V = valor mensal da parcela em USM a pagar por servidor em seu limite mínimo: / [Ny Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda - PE. CEP: 53020-170 [ Ng Esnnac:. DADV 4/0114 2490 10474 s49n cansa Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 2.1.3. VR = valor em Reais (R$) da USM. 3. As despesas decorrentes do PSMAT observarão o limite estabelecido no S 5º do art. 6º, desta Lei. ANEXO II DO VALOR INDIVIDUAL DA PARTICIPAÇÃO NO INGRESSO DE RECEITAS PROVENIENTES DO FIPAT — PFIPAT 1. O valor individual, devido mensalmente, da PFIPAT será apurado mediante a seguinte fórmula: 1.1. Vl = RFIPAT/QAF, onde: 1.1.1. Vl=é o valor individual da participação no ingresso de receita proveniente de multas tributárias; 1.1.2. RFIPAT = é a receita proveniente do FIPAT na forma do $1º do art. 9] desta Lei, efetivamente recolhida, mensalmente, ao Município; 1.1.3. QAF = é a quantidade de Auditores Fiscais da Fazenda Municipal. Rua 15 de novembro, nº 93. Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fanac: PARY (RI) 2420 1066 — 3490 5799