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norma nº 6063/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6063 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaInstitui o Programa de Estímulo ao Incremento da Arrecadação Tributária - PROAT, altera a Lei Municipal nº 5.977/2016 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº co63 /2018.
Institui o Programa de Estímulo ao
Incremento da Arrecadação
Tributária - PROAT, altera a Lei
Municipal nº 5.977/2016 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DÊ QNINDA decreta,
E eu sancie ]
NY,
Em, 18 de a de 2018.
LUPÉRCIO
Art. 1º Fica instituído o Progué Ff stímulo ao Incremento da
Arrecadação Tributária — PROAT, no âmbito da Secretaria da
Fazenda e da Administração, para promoção do incremento
continuado da receita própria, através de incentivos, investimentos
e ações de arrecadação e cobrança dos créditos tributários.
Art. 2º O Programa de Estímulo ao Incremento da Arrecadação
Tributária — PROAT promoverá:
| — o aperfeiçoamento, a modernização, a qualidade e a
simplificação dos processos e procedimentos dos serviços de
arrecadação e cobrança dos créditos tributários;
ll — o estímulo às atividades de lançamento, arrecadação e
cobrança, com fulcro na adimplência e crescimento real da receita
tributária municipal, incluindo a definição dos mecanismos de
combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação de tributos;
ll — a eficiência e eficácia da arrecadação dos tributos de
competência do Município, atendendo ao disposto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Iv — a continua conjugação de esforços com outros órgãos
públicos e entes federativos que, de alguma forma, possam
contribuir para o incremento da receita municipal, inclusive através
da celebração de convênios e acordos de cooperação técnica.
s
À
Rua 15 de novembro, nº 93. Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 / q N
EFanac: PDARY 1R11 2470 1064 — 2490 S7I99 VA
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Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda e da Administração
será responsável por adotar todas as providências cabíveis para
implementar e estruturar o Programa de Estímulo ao Incremento da
Arrecadação Tributária — PROAT.
Art.3º O Programa de Estímulo ao Incremento da Arrecadação
Tributária - PROAT será fomentado:
| — pelo aprimoramento, qualidade e modernização dos serviços de
arrecadação e cobrança dos créditos tributários e medidas
cabíveis para o incremento continuado da arrecadação tributária;
H — pela realização de investimentos em recursos humanos,
tecnologia, estrutura física e todas as ações e medidas cabíveis
para o incremento continuado da arrecadação tributária;
ll — pela participação dos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal
e demais membros do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário —
QTF, da Secretaria da Fazenda e da Administração, instituído pela
Lei nº 4.595, de 10 de setembro de 1987, e suas alterações.
Art. 4º O Programa de Estímulo do Incremento da Arrecadação
tributária —- PROAT será desenvolvido através:
| — da realização de ações de cobrança e recuperação de créditos
que visem estimular a adimplência relativa a débitos de tributos
municipais.
l — da criação de Postos de Atendimento ao Contribuinte,
presenciais, fixos ou itinerantes, de Serviços Especiais de «
Atendimento ao Contribuinte via internet e outras formas e meios
de atendimento, de forma a descentralizar a realização dos
serviços de arrecadação e cobrança da Administração Tributária;
Ill — de ações periódicas de orientação, comunicação, notificação e
congêneres, de forma a orientar, educar e esclarecer o
contribuinte sobre os benefícios do adimplemento e dá
consequências do inadimplemento do crédito tributário;
Iv. — do atendimento especializado aos contribuintes para
realização de acordos;
federativos que, de alguma forma, contribuam para o incremento
V — da realização de convênios com outros órgãos públicos e entes S
continuado da arrecadação e cobrança dos créditos tributários; /
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 | NA
Teresa DADV 40112420 10646 24090 8799
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VI — da discussão continua em reuniões, fóruns e outras formas de
compartilhamento de idéias e experiências entre os Auditores
Fiscais da Fazenda Municipal e membros do Quadro de Pessoal
Técnico Fazendário - QTF, da Secretaria da Fazenda e da
Administração.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda e da Administração,
mediante Portaria regulamentará o Programa de estímulo da
Fazenda e da Administração Tributária - PROAT.
Art. 5º Com vistas ao aprimoramento das atribuições da Diretoria
de Administração Tributária — DAT e ao incremento da receita
própria, os servidores membros do Quadro de Pessoal Técnico
Fazendário — QTF, em exercício de atividades fora do âmbito da
Secretaria da Fazenda e da Administração, poderão ser
designados, temporariamente, mediante Portaria do Secretário da
Fazenda e da Administração, para atuarem, concomitantemente,
com as atribuições do cargo que estiverem exercendo, em
demandas extraordinárias da Administração Tributária.
Art. 6º Fica instituído o Prêmio por Superação de Metas de
Arrecadação Tributária — PSMAT, de natureza indenizatória que
será devido aos servidores membros do Quadro de Quadro de
Pessoal Técnico Fazendário — QTF, da Secretaria da Fazenda e da
Administração, criado pela Lei nº 4.595, de 10 de setembro de
1987 e suas alterações.
8 1º O PSMAT, nas condições estabelecidas neste artigo, será
proporcional ao valor da Unidade de Superação de Metas
arrecadação — USM, devido a cada servidor membro do Quadro d
Pessoal Técnico Fazendário — QTF, nos valores e condições
estabelecidos nesta Lei.
8 2º Para efeito do disposto no $ 1º, deste artigo, a unidade de
1,00 (uma) USM corresponde ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
assegurada, em janeiro de cada ano, a correção monetária anual,
pela apuração do indice de atualização dos tributos de
competência do Município de Olinda, na forma estabelecida na Lei
Municipal nº 5.254/2000.
Ed
8 3º O PSMAT, observada a proporcionalidade, será equivalente dá
ao valor mensal de:
| —- 1,00 (uma) USM a 5,00 (cinco) USM, para o servidor membro N
da carreira de Auditor Fiscal da fazenda Municipal;
membro das carreiras de Técnico da Fazenda Municipal
A
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| — 0,6 (zero virgula seis) USM a 3,00 (três) USM, para o IN AN q
Assistente da Fazenda Municipal e Auxiliar da Fazenda Municipal.
ma mer 4 vossa sarro 2490 en99
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S$ 4º OPSMAT, na forma estabelecida no Anexo |, desta Lei, será:
| — aferido, trimestralmente, em função do alcance das metas
estabelecidas, em faixas de arrecadação;
| — calculado proporcionalmente em razão da variação entre o
menor e o maior índice percentual em cada faixa de incremento da
receita própria tributária municipal, utilizando-se de interpolação
ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetro a
meta piso e a meta de cada faixa de arrecadação, considerando
valores não inteiros até 2 (duas) casas decimais, observando as
regras de arredondamento segundo as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT;
Il — pago, mensalmente, nos 3 (três) meses seguintes ao mês de
análise, registro e validação das informações.
8 5º As despesas com o pagamento do PSMAT terão como limite
máximo o patamar de 30% (trinta por cento) do incremento real da
receitas própria tributária municipal, auferida no trimestre de
referência, utilizando-se de interpolação quando esse patamar for
superado, reduzindo-se proporcionalmente a despesa a ser paga
até o limite máximo previsto nesse parágrafo, tomando-se como
parâmetro a meta piso e a meta teto, de cada faixa de
arrecadação, conforme conceitos e disposições estabelecidos no
Anexo |, desta Lei.
S$ 6º A atribuição do PSMAT fica condicionada ao resultado do
desempenho da arrecadação da receita própria tributária municipal
e o seu pagamento será proporcional à obtenção das metas
estabelecidas, observando o disposto nesta Lei.
$ 7º Para os fins de apuração e pagamento do PSMAT, considera-
se:
| — receita própria tributária municipal: a arrecadação de impostos
e taxas municipais, multas de ofício relativas ao descumprimento
das obrigações tributárias e multas e juros de mora de tributos,
inclusive os resultados de sua arrecadação, na forma prevista na
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,xe
suas alterações, inscritos ou não na dívida ativa;
Il — incremento real da receita própria tributária municipal; a
diferença percentual da variação positiva entre o valor nominal da
receita própria tributária municipal arrecadada num determinado
trimestre, comparado com o valor nominal da receita própria
tributária municipal arrecadada no mesmo período do ano anterior,
excluindo-se o índice de atualização monetária com base na /
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — NX
Rua 15 de novembro, nº 93. Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 / ISA á
/ À
Pro.-. DADV /011 24920 1046 2490 4799
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IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE.
S 8º a percepção do PSMAT é privativa dos servidores do Quadro
de Pessoal Técnico Fazendário — QTF que estejam lotados na
Secretaria da Fazenda e da Administração ou na Controladoria
Geral do Município e será concedida independentemente de
requerimento.
Art. 7º Os artigos 5º e 6º, da Lei Municipal nº 5.977/2016, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Fica instituído o Fundo de Investimento
Permanente da Administração Tributária do Município
de Olinda — FIPAT, destinado a financiar despesas com
infraestrutura física, tecnológica, desenvolvimento,
aperfeiçoamento e valorização dos integrantes da
carreira de Auditor Fiscal da Fazenda Municipal de
Olinda em ações de:
| — capacitação e treinamento;
|| — consultoria; Se
HI /
Ed
-— equipamentos e sistemas de tecnologia da
informação;
Iv — equipamentos de apoio às atividades da
Administração Tributária;
V — obras e instalações;
VI — valorização dos integrantes da carreira de Auditor
Fiscal da Fazenda Municipal;
VII — promoção de outras ações afins da Administração
Tributária.
Art. 6º Constituem recursos do Fundo de Investimento
Permanente da Administração tributária do Município de
Olinda — FIPAT:
| - 20% (vinte por cento) da arrecadação de multas de “N. PA
mora e de multas de ofício, por infração à legislação : y
tributária, em razão do descumprimento de obrigação N
tributária principal ou acessória, relativas a impostos ou
taxas municipais, inscritas ou não em divida, ,
efetivamente recolhidas, na via administrativa ou /
judicial, mensalmente, ao Município de Olinda. //
/
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 “q
Eua DARYV 4R1N 2430 1ORA — 3490 5799 IN
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|| — valores oriundos de convênios, acordos ou ajustes
celebrados pela Administração Tributária com
organismos nacionais e internacionais;
HI — juros bancários de seus depósitos ou rendimentos
das aplicações financeiras dos saldos dos recursos do
FIPAT;
IV — as dotações consignadas e os créditos adicionais
que lhe sejam destinados;
V -— quaisquer outras rendas eventuais.'NR
Art. 8º A Lei Municipal nº 5.977/2016 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
- “CAPÍTULO IV-A .
DA INDENIZAÇÃO DE SUPORTE E APOIO TÉCNICO
FAZENDÁRIO — ISATF
Art. 8º- A. Fica instituída a Indenização de Suporte e
Apoio Técnico Fazendário -— ISATF, devida aos
servidores ativos e em efetivo exercício das carreiras
de apoio e suporte integrantes da Administração
Tributária e Financeira do Município de Olinda, )J7
conforme disposto no art. 6º, da Lei Municipal nº 5.583,
de 19 de dezembro de 2007.
8 1º A indenização de que trata o caput refere-se,
dentre outras, a despesas pela utilização de bens e
recursos próprios, incluindo transporte, combustível,
deslocamento, estacionamento, alimentação,
capacitação, formação, aperfeiçoamento funcional,
além de outras suportadas pelos referidos servidores,
no exercício de suas funções.
8 2º A percepção da ISAFT é exclusiva e privativa dos
cargos de Técnico da Fazenda Municipal, Auxiliar d
Fazenda municipal e Assistente da Fazenda Municipal.'
S 3º A ISAFT, instituída no valor de R$ 700,00 -
(setecentos reais), tem caráter exclusivamente
indenizatório, não se incorporará à remuneração dos
servidores, para nenhum efeito, nem integrará a base
para o cálculo de gratificação natalina, abono de férias,
proventos de aposentadoria, ou qualquer espécie de
vantagem, devendo ser paga mensalmente, em pecúnia, /
independentemente de requerimento do servidor, sendo/-.)
Rua 15 de novembro. nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 / NW3$
Erxanc. DA DV (21) 2470 1066 — 3490 5799 4
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garantida a sua correção, nos mesmos moldes do
disposto no $º 6º, bem como a sua percepção, nas
hipóteses do $ 7º, do art. 8º, desta Lei.
$ 4º A ISATF será devida a partir do mês de janeiro de
2019.”
Art. 9º Fica instituída a Participação no Ingresso de Receitas
Provenientes do FIPAT — PFIPAT, de natureza indenizatória,
devida aos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal.
8 1º Dos recursos previstos no inc. |, do art. 6º, da lei Municipal nº
5.977/2016, 50% (cinquenta por cento), acrescidos, quando for o
caso e na mesma proporção pertinente, com base no referido
dispositivo, dos recursos constantes do inc. Ill, do art. 6º, da
referida Lei, serão distribuídos, igualmente e exclusivamente, entre
os Auditores Fiscais da Fazenda Municipal, na forma de
Participação no Ingresso de Receitas Provenientes do FIPAT —
PFIPAT.
$ 2º O valor individual da PFIPAT, devido em cada mês, será
obtido a partir do cálculo realizado com base na afetação da
receita na forma do $ 1º deste artigo, recolhida ao Município no
mês anterior, dividido pela quantidade de Auditores Fiscais da
Fazenda Municipal, calculado na forma estabelecida no Anexo Il,
desta Lei. /
8 3º Relativamente às multas de mora e de ofício reduzidas em
razão de benefícios fiscais previstos em lei extraordinária e com
efeitos temporários, como REFIS e similares, a parcela
estabelecida no $ 1º deste artigo, fica substituída, no período
equivalente, pela indenização por Limitação de Campo -— ILC,
devida aos Auditores Fiscais da Fazenda municipal, calculada na
forma do $ 5º deste artigo.
8 4º A ILC deve ser destinada em parcelas mensais e
consecutivas, e será devida enquanto vigorar um ou mais
benefícios fiscais que reduzem o recolhimento das multas de mora
e de ofício.
S 5º A ILC será paga mensalmente, considerando a méd
aritmética das receitas definidas na forma do 8 1º deste artigo,
relativas aos ingressos verificados nos 12 (doze) meses anteriores
á concessão dos benefícios fiscais que reduzam o recolhimento
das multas de mora e de ofício.
$ 6º A percepção da PFIPAT e da ILC é privativa dos servidores
membros da carreira de Auditor Fiscal da Fazenda Municipal que
estejam lotados na Secretaria da Fazenda e da Administração ou
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 ARY
Csnnce DADV 410112420 1046 2490 2799
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na Controladoria Geral do Município e será concedida
independentemente de requerimento, a partir de janeiro de 2019.
Art. 10. Fica assegurada a percepção do PSMAT, da PFIPAT e da
ILC, nos casos de afastamentos em virtude de:
|— férias;
Il — licenças previstas no art. 86 da Lei Complementar nº 01/1990,
exceto as proibições constantes nesta Lei;
Ill — ausências concedidas na forma prevista no art. 114 da Lei
Complementar nº 01/1990;
Iv — participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
V — participação em júri e em outros serviços obrigatórios por Lei;
VI — afastamento preventivo do servidor, quando do processo não
resultar punição;
VII — participação em congressos, seminários ou cursos que
versem sobre matéria de interesse da administração fazendária,
quando devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda e da Ay
Administração.
Art. 11. A apuração da base de cálculo da PFIPAT e da ILC será
destacada e operacionalizada no sistema informatizado utilizado
para controle e registro da arrecadação da Administração
Tributária, com base em informações fornecidas pela Diretoria de
AdministraçãoO Tributária da Secretaria da Fazenda e da
Administração.
Art. 12. Os valores devidos a título de PSMAT, PFIPAT, ILC e
ISATF, de natureza indenizatória, não integrarão a base de cálculo
da gratificação natalina, nem do abono de férias, nem qualquer
vantagem, gratificação, adicional, indenização ou proventos, nos N
termos do inc. X, do artigo 1º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de
dezembro de 1998, não incidindo sobre eles a contribuição
previdenciária. N
Parágrafo único. O pagamento mensal do PSMAT, da PFIPAT, da 5
ILC e da ISATF dar-se-á na mesma data do pagamento dos
vencimentos, gratificações, vantagens e proventos.
Art. 13. O PSMAT será devido a partir de 1º de fevereiro de 2019,
observadas as regras previstas nesta Lei, considerado, para os
efeitos de apuração das metas de arrecadação da receita própria,
VN
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Ava
Tia maio DADV 10149490 1044 2490 2799
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o trimestre dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano
de 2018, aplicando-se os mesmos efeitos para os trimestres e anos
subsequentes quanto à apuração e ao pagamento da referida
verba.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vieira de'Melo, 13 de u/6 2018.
E- (ALUSTIANO E SOUSA OURA
Presidente
MÁRCIO CORDEIRO DA SILVA
1º Vice-Presidente
ape
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170
Fanee: PARX (811 2490 1066 — 3490 5779
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ANEXO |
DO PRÉMIO POR SUPERAÇÃO DE METAS DE ARREECADAÇÃO
TRIBUTÁRIA - PSMAT
Tabela |
Das Faixas e Percentuais de Incremento Real de Arrecadação
Tributária, e Das Unidades de Superação de Metas da
Arrecadação — USM
2,99
2:99 1,00a 1,20
2,99
H 3,00 4,99 De 3,00 a De De 1,2 a
4,99 2,00 a 1,80
3,00
Ho 5,00 6,99 De 5,00 a De De 1,8a |
6,99 3,00 a 2,40
4,00
IV 7,00 8,99 De 7,00 a De De 2,4 a
8,99 4,00 a 3,00 |
5,00 |
V 9,00 Acima Acima de
de 9,00 5,00 3,00 E
9,00 4
Legendas das Colunas: (
1 = Faixas de Incremento Real de Arrecadação Tributária;
2 = Meta Piso: Corresponde ao limite percentual mínimo de
incremento real da receita própria tributária municipal de cada
faixa; N
3 = Meta Teto: Corresponde ao limite percentual máximo d
incremento real da receita própria tributária municipal de cada
faixa;
4 = Variação Percentual de Incremento Real de Arrecadação
Tributária; Unidade de Superação de Metas de arrecadação —
USM;
Rua 15 de noyembro; nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170
nana DADV 7/0114 2420 1044 2490 2799
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5 = Quantidade mensal de USM devida ao Auditor Fiscal da
Fazenda Municipal — AFFM;
6 = Quantidade mensal de USM devida ao Técnico da Fazenda
Municipal — TEFM, ao Assistente da Fazenda Municipal - AFM e ao
Auxiliar da Fazenda Municipal — AFM.
Tabela Il
Da Apuração e Pagamento
DO MES DE
ABRIL DO ANO
JANEIRO, ABRIL ANTERIOR AO
FEVEREIRO E MÊS DE MARÇO
MARÇO DO ANO DE MAIO, JUNHO E
APURAÇÃO JULHO
ABRIL, MAIO E JULHO DO MÊS DE
JUNHO JULHO DO ANO
ANTERIOR AO AGOSTO,
MES DE JUNHO | SETEMBRO E
DO ANO DE OUTUBRO
APURAÇÃO
JULHO, DO MÊS DE
AGOSTO E OUTUBRO DO
SETEMBRO OUTUBRO ANO ANTERIOR | NOVEMBRO,
AO MÊS DE | DEZEMBRO E
SETEMBRO DO JANEIRO
ANO DE
APURAÇÃO
OUTUBRO, JANEIRO DO MÊS DE FEVEREIRO,
NOVEMBRO E JANEIRO AO MARÇO E
DEZEMBRO MÊS DE ABRIL
DEZEMBRO DO
ANO DE
APURAÇÃO
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170
Fanee: PARX (RIY 24390 1966 — 3479 5722
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Tabela III
Do Cálculo do Valor Individual
1. O valor individual, devido mensalmente, a pagar por servidor,
referente ao PSMAT, observada a respectiva faixa de
Incremento Real de Arrecadação Tributária, considerando a
variação de 1,50% (um virgula cinquenta por cento) a 9,00%
(nove por cento), conforme o enquadramento da variação
percentual do incremento estabelecido na Tabela |, deste
anexo, será calculado mediante a seguinte fórmula:
114. X= [(Z/Y) x W+V] x VR, onde:
1.1.1. X = valor mensal em reais (R$) do PSMAT a pagar por
servidor;
1.1.2. Z = índice percentual do incremento real da receita
própria tributária municipal apurado no trimestre de referência
menos o índice percentual da Meta Piso.
1.1.3. Y = índice percentual da Meta Teto menos o índice
percentual da Meta Piso;
1.1.4. W = valor mensal da parcela em USM a pagar por
servidor em seu limite máximo menos o valor mensal da parcela
em USM a pagar por servidor em seu limite mínimo;
1.1.5. V = valor mensal da parcela em USM a pagar por
servidor em seu limite mínimo;
1.1.6. VR = valor em Reais (R$) da USM.
2. O valor individual, devido mensalmente, a pagar por servidor,
referente ao PSMAT, observada a Faixa V de Incremento
Real de Arrecadação Tributária, da Tabela |, deste Anexo,
considerando o índice percentual do incremento real da
receita própria tributária municipal apurado no trimestre
acima de 9,00% (nove por cento), será calculado mediante a
seguinte fórmula:
2.1. X=VxVR, onde:
2.1.1. X = valor mensal em Reais (R$) do PSMAT a
pagar por servidor;
2.1.2. V = valor mensal da parcela em USM a pagar por
servidor em seu limite mínimo:
/
[Ny
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda - PE. CEP: 53020-170 [ Ng
Esnnac:. DADV 4/0114 2490 10474 s49n cansa
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2.1.3. VR = valor em Reais (R$) da USM.
3. As despesas decorrentes do PSMAT observarão o limite
estabelecido no S 5º do art. 6º, desta Lei.
ANEXO II
DO VALOR INDIVIDUAL DA PARTICIPAÇÃO NO INGRESSO DE
RECEITAS PROVENIENTES DO FIPAT — PFIPAT
1. O valor individual, devido mensalmente, da PFIPAT será
apurado mediante a seguinte fórmula:
1.1. Vl = RFIPAT/QAF, onde:
1.1.1. Vl=é o valor individual da participação no ingresso de
receita proveniente de multas tributárias;
1.1.2. RFIPAT = é a receita proveniente do FIPAT na forma do
$1º do art. 9] desta Lei, efetivamente recolhida,
mensalmente, ao Município;
1.1.3. QAF = é a quantidade de Auditores Fiscais da Fazenda
Municipal.
Rua 15 de novembro, nº 93. Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170
Fanac: PARY (RI) 2420 1066 — 3490 5799

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