| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6065 / 2018 |
| Date | 2018-12-20 |
| Ementa | Institui o PROGRAMA IPTU PREMIADO, no âmbito do Município de Olinda e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº c065 /2018. Ementa: Institui o PROGRAMA IPTU PREMIADO, no âmbito do Município de Olinda e dá outras providências. distribuição, mediante sorte de prêmios constituídos por bens móveis junto aos contribuintes, pessoas físicas, adimplentes do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e da Taxa de Limpeza Pública —- TLP, cujos respectivos imóveis residenciais estejam inscritos no cadastro imobiliário municipal e sujeitos ao lançamento tributário. Parágrafo único. O PROGRAMA IPTU PREMIADO compõe a política de incentivos acumulados ao contribuinte adimplente e objetiva estimular a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e da Taxa de Limpeza Pública — TLP, bem como a regularização fiscal dos inadimplentes com a elevação e o crescimento da base de adimplência. Art. 2º Sem prejuízo das demais disposições estabelecidas nesta Lei, apenas poderão participar do “PROGRAMA IPTU PREMIADO” os contribuintes que: | — no curso do exercício em que se der o sorteio estejam adimplentes com o pagamento do IPTU e da TLP do respectivo exercício, seja através de cota única ou de forma parcelada, desde que cada uma das parcelas esteja em dia; | — não estejam em débito com o IPTU e a TLP relativo(s) a(os) exercícios anterior(es); Ill — não estejam com a exigibilidade do IPTU e da TLP suspensa em razão de demanda judicial ou administrativa, ainda que relativas a exercícios anteriores. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art.3º Poderão participar do sorteio os contribuintes ques promoverem a quitação ou o parcelamento dos débitos rsferente(s) ao(s) IPTU(s) e as TLP(s) correspondentes(s) a(os) exercício(s) anterior(es), desde que a regularização ocorra no prazo definido em regulamento, antes da data em que se realizar o sortsio. Parágrafo único. Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento da dívida, nos termos deste artigo, para que o interessado possa estar habilitado a participar do sorteio, as parcelas deverão ser adimplidas rigorosamente em dia. Art. 4º Para efeitos desta Lei, além do proprietário, poderão participar dos sorteios, com direito a reivindicar os prêmios, o ne locatário, desde que autorizado expressamente pelo respectivo proprietário, bem como os possuidores de imóveis regularments inscritos como titulares junto ao cadastro imobiliário do Município, cuja condição se comprovará através da apresentação de contrato ou compromisso de compra e venda, devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 5º Não participarão do PROGRAMA IPTU PREMIADO os imóveis localizados na área urbana do município: | —- sem edificações; Il — que estejam em estado de abandono; Ill — sem identificação do contribuinte; IV — sem endereço de correspondência. Parágrafo único. Não poderão ser objeto da premiação instituída Gg pelo PROGRAMA IPTU PREMIADO os imóveis contemplados corn os benefícios da imunidade, da isenção parcial ou integral, da não- incidência ou aquele que por disposição legal estiver isento o imune do IPTU, ainda que em relação ao proprietário ou possuidor. Art. 6º Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta ç Lei os imóveis pertencentes ou sob a posse ou domínio, ainda que estejam locados ou por qualquer outro meio cedidos ao uso, das seguintes pessoas físicas: | — Prefeito e Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais = ocupantes de demais cargos comissionados da Administração Direita e Indireta e seus respectivos parentes, até o terceiro grau; La 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 vaso varr s4an emas Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade | — servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Olinda e seus respectivos parentes, até o terceiro grau. Art. 7º Os sorteios serão realizados na forma definida em regulamento, tendo como base a extração da Loteria Federal ou sorteios instantâneos. Art. 8º Os bens móveis a serem doados por sorteio serão adquiridos com recursos do erário municipal, conforme dispuser o regulamento. 8 1º A aquisição dos bens de que tratam este artigo observará a legislação vigente, especialmente às disposições da Lei Federal nº “» 8.666/93. S$ 2º Fica a Secretaria Municipal da Fazenda e da Administração autorizada a captar recursos de pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado, para a utilização do PROGRAMA IPTU PREMIADO. Art. 9º Nos casos de imóvel pertencente a mais de um proprietário ou possuidor, deverá um deles ser eleito pelos demais co- proprietários ou co-possuidores para representá-los para efeito do sorteio e da entrega do prêmio, ficando eximida a Administração Municipal de quaisquer responsabilidades na hipótese ds ocorrência de eventuais litígios entre os co-proprietários ou| do possuidores do imóvel premiado. Parágrafo único. O representante eleito pelos co-proprietários ou co-possuidores deverá entregar à edilidade uma procuração com poderes específicos para o fim contido no caput. Art. 10º Os contemplados no PROGRAMA IPTU PREMIADO estarão sujeitos a ceder seus nomes, imagens, bem como o sorn de sua voz ao respectivo programa, de forma integralmente gratuita, para quaisquer filmagens, fotografias e gravações qus tenham como objetivo a divulgação do evento, mediante autorização formal a constar no Termo de Recebimento do Prêmio ” Art. 11º Os prêmios não reclamacos em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 12º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o PROGRAMA IPTU PREMIADO, a importância do IPTU para a sociedade, a manutenção dos serviços e investimentos públicos, ém como sobre temas correlatos. OW Pai AD SÁ 7 Begls de novembro, nº 93, Veradouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 vnsan sars 2 49n emos “Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 13º As despesas decorrerites desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas. Art. 14º A Secretaria da Fazenda fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução desta Lei. Art. 15º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. Art. 16º Revogam-se zs disposições em contrário. de Melo, 04 de dezembro de 20148. Lia dao USA Eras Preside Casa Bernayão Viei ode Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Eai; --MADV 4014 2490 1064 2490 8799