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norma nº 5700/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5700 / 2010
Date 2010-09-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2011 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI nº. 5700 /2010.
Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para 2011
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
E eu sanciono a presente Lei.
A
Olind et def9010.
AL ue
Prefeito
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da
Constituição Estadual, no art. 101 da Lei Orgânica do Município e na Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), as diretrizes orçamentárias do Município de Olinda para o exercício
financeiro de 2011, compreendendo:
Il. Estratégias, Diretrizes e Prioridades da Administração Pública Municipal, .
IR Estrutura e organização do orçamento do Município; =
a /
HI. Diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas - NA
alterações; ha
Iv. Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V. Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; q
MI. Disposições gerais; e
VII. Anexo de metas fiscais
CAPÍTULO | di
DAS ESTRATÉGIAS, DIRETRIZES E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As ações a serem desenvolvidas no ano de 2011 têm com base as
seguintes estratégias e prioridades:
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53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda-PE
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Es
se Câmara Municipal de Plinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
|. O Desenvolvimento Econômico Sustentável
a- Fortalecer a economia local existente.
b- Atrair novos empreendimentos.
c - Desenvolver/potencializar as vocações próprias, especialmente o Turismo
Cultural.
d - Fortalecer o destino Olinda no mercado intemo e externo, retendo o
visitante mais tempo na cidade.
11. Valorização do Patrimônio Histórico Cultural
a - Valorizar o Patrimônio Cultural Arquitetônico, adaptando as edificações
para usos e atividades que garantam sua sustentabilidade.
b - Valorizar e potencializar as Manifestações e Movimentos Culturais, com
respeito à diversidade existente.
c - Valorizar a contribuição de Olinda na formação de Identidade cultural
brasileira.
d - Contribuir para a sustentabilidade econômica da atividade cultural.
Ill. Defesa e Promoção dos Direitos Humanos com Inclusão Social,
Segurança Social e Atenção Especial aos Setores que mais precisam do
Poder Público
a - Garantir o atendimento médico, remédios e exames para a população.
b - Qualificar o atendimento ao público na rede de saúde.
c - Livrar Olinda do analfabetismo.
d - Oferecer mais esporte, educação musical e inclusão digital de conteúdo
social.
f - Garantir esporte educacional em toda a rede municipal de ensino,
inclusive na Educação Infantil.
g - Difundir a prática do esporte em todo o município, em especial nas
comunidades mais carentes.
h - Ampliar o acesso de crianças, jovens, adultos, idosos e pessoas com
deficiência às práticas às práticas do esporte e do lazer.
i - Oferecer assistência social às camadas carentes da população, com
atenção especial às crianças e adolescentes, jovens, idosos, mulheres,
negros e negras, lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT) e
pessoas com deficiência.
j - Contribuir para melhorar a segurança social da população.
k - Combater o racismo e promover a igualdade racial.
L - Desenvolver políticas de combate á discriminação da Mulher e de
promoção de sua profissionalização e auto-sustentação.
m - Aumentar o número de crianças de O (zero) a 05 (cinco) anos com
acesso à educação infantil.
IV. A Construção de uma Cidade Saudável, elevando o Padrão Urbanístico
e da Mobilidade Urbana
a - Requalíficar as Áreas degradadas, melhorando as condições de
habitabilidade e mobilidade urbana e elevar o padrão urbanístico da
cidade.
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k /
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
se Câmara Municipal ve Olinda
b - Recuperar e Proteger o Meio Ambiente de forma Sustentável, priorizando
a reciclagem dos resíduos sólidos.
V-A Participação Popular e o Controle Social da Administração Pública
a - Ampliar a Participação Popular e o controle social da Administração
Pública
b - Promover a modernização e integração da administração para maior
eficiência e eficácia da ação governamental
Art. 3º Os programas, as metas, os projetos, as atividades e as ações do Governo
Municipal que comporão a Lei Orçamentária para o exercício de 2011 serão
detalhados na Lei de Revisão do Plano Plurianual para o mesmo exercício.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art.4º Para efeito desta Lei, as categorias de programação serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei, bem como nos créditos
adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações
especiais, desdobrados em ações, com identificação, quando couber, da unidade
de medida e da meta física, de acordo com a seguinte conceituação:
L | Programa | Instrumento de organização da ação governamental, visando à Na |
concretização dos objetivos pretendidos, “AN
HW. | Projeto Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um N.
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
“Nil Atividade | Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
4 necessário à manutenção da ação de governo;
IV. | Operação | Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
Especial | aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens
ou serviços; e
V | Ação Considerada como menor nível de categoria de programação,
consiste no desdobramento do projeto, atividade ou operação
especial, no qual são discriminadas a quantificação e a
localização física de cada uma das intervenções previstas.
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ES ER A
sas Camara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
g 1º Os programas especificarão seus respectivos valores que serão
distribuídos de acordo com as categorias de programação definidas no caput, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
8 2º Cada projeto, atividade e operação especial identificará o órgão, a
função, a sub-função e o programa às quais se vinculam.
Art. 5º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, modalidades de aplicação, fontes de recursos e grupos de natureza de
despesa.
$ 1º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
& 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a
seguinte discriminação: "
Grupo 1 Pessoal e Encargos Sociais
| Grupo 2 Juros e Encargos da Dívida SO /
| Grupo 3 Outras Despesas Correntes E,
Grupo 4 Investimentos À
Grupo 5 Inversões Financeiras (
Grupo 6 Amortização da Dívida
“Grupo 9 |
orçamentário ou, mediante descentralização de
crédito orçamentário, por outro órgão ou
entidade.
Indiretamente, mediante transferências
financeiras:
a) por outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades;
b) por entidades privadas sem fins lucrativos.
c) por entidades privadas de fins lucrativos
Reserva de Contingência
& 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
[R Diretamente, pela unidade detentora do crédito
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
g 4º A especificação da modalidade de que trata O parágrafo anterior
observará a seguinte codificação, atualizada pela Portaria Conjunta Nº 01-
Secretaria do Tesouro Nacional/ Subsecretaria de Planejamento Fiscal, Estatística
e Contabilidade, de 18 de junho de 2010.
|| | Transferências à União 120
4 Transferências a Estados e ao DF 130
mm Transferências a Estados e ao Distrito 31
Federal — Fundo a Fundo
VL || Transferências a entidades privadas sem um
ad fins lucrativos
vil. | Transferências a entidades privadas de | 60
fins lucrativos 1
IX Transferências a Consórcios Públicos Tá
XI. | Aplicação Direta 190
XIl | Aplicação Direta decorrente de operação 9
entre órgãos e fundos.
XII. | Reserva de Contingência 99
8 5º As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que
Re
financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando: os recursos NK
ordinários, que são aqueles arrecadados pelo Tesouro Municipal; as receitas
próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas; as receitas
provenientes de convênios: e, as operações de crédito.
8 6º A especificação das fontes de recurso de que trata O parágrafo anterior
observará o-seguinte detalhamento:
1 “Recursos ordinários aq
IL | Recursos de convênio da Administração Direta '02
l*—**Recursos de operação de créditos da Administração 03
| Direta
Iv. Recursos do Salário Educação o "05
v. * Recursos complementares do FUNDEB 06
VI Recursos de contrapartida da Administração Direta 07
vil Recursos do FUNDEB ne 09.
“Mill | Recursos próprios dos Fundos o = MM
IX | Recursos de convênios dos Fundos E “|42
x | Recursos de operações de créditos dos Fundos” [43
XL Recursos de contrapartida dos Fundos [47
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= e
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Art. 6º O Orçamento Fiscal compreenderá o programa de trabalho da Prefeitura
Municipal de Olinda e incluirá as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos
órgãos, fundos e entidades integrantes do Poder Executivo.
Art. 7º Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do
Poder Legislativo para 2011 será elaborada de acordo com os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados na
Emenda Constitucional Federal nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser
encaminhada à Secretaria do Planejamento e Gestão Estratégica da Prefeitura
Municipal de Olinda, até 05 de setembro de 2010.
Parágrafo Único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei
Orçamentária de 2011 terá sua execução condicionada ao valor da receita
efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2010, conforme determina a
Emenda Constitucional Federal nº. 25 a que se refere o caput.
Art. 8º O Orçamento Fiscal será apresentado em conformidade com a Lei Federal
nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria,
bem como com os dispositivos constantes da presente Lei, adotando na sua
estrutura a classificação da receita e da despesa quanto à sua natureza e a
classificação funcional da despesa orçamentária atualizada, de acordo com asº
disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.
Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até o dia 05 de outubro de 2010, conforme previsto no Artigo 124, 8 1º,
incisos | a IV, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 31, de 02 de julho de 2008, será constituída de:
Ih Mensagem;
IL Projeto de Lei Orçamentária Anual, contendo:
1.1 Texto da Lei;
IL.2 Anexos
a. Evolução da Receita e da Despesa;
b. Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo categorias econômicas e
fontes dos recursos;
C. Resumo Geral da Receita e da Despesa por fonte dos recursos e grupos
de natureza de despesa;
d. Discriminação da legislação da Receita referente ao Orçamento Fiscal,
e. Especificação da Receita Geral da Administração Direta e dos Fundos;
“
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, , Olinda/PE
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sam
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Demonstrativo da Despesa conforme as fontes dos recursos e a seguinte
discriminação: categorias econômicas, grupos de natureza de despesa,
modalidades de aplicação, funções, sub-funções, programas, projetos,
atividades e operações especiais,
Demonstrativo da Despesa por Poder-Órgão-Unidade Orçamentária;
Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino;
Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
Demonstrativo da aplicação dos recursos de complementação do
FUNDEB;
Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao financiamento
das ações e serviços públicos de saúde,
Quadro de detalhamento de despesas do Orçamento Criança. e
Adolescente - QDDOCA; e
Descrição do Programa de Trabalho por Poder, Órgão e Unidade A
Orçamentária.
Art. 10. A Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara
Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites de gastos para
as despesas de pessoal que não poderão exceder o percentual de 60% (sessenta
por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por
cento)
são destinados ao Poder Executivo e 6% (seis por cento) ao Poder
Legislativo, conforme determinam o Artigo 19, inciso Ill, e o artigo 20, também no
seu inciso Ill, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. A programação orçamentária da Prefeitura Municipal de Olinda para o
exercício de 2011 contemplará os programas estabelecidos pela Lei de Revisão do
Plano Plurianual para 2011, compatibilizando-os com os níveis de receita e
despesa preconizados nas metas fiscais, constantes do Anexo da presente Lei.
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Se Câmara Municipal de Olinda
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a inclusão, na Lei Orçamentária, de unidade transferidora de recursos para
entidades supervisionadas, bem como a consignação de recursos a título de
transferência para unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, de
acordo com o artigo 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 4 de maio
de 2002.
& 1º Desde que observadas as vedações contidas no artigo 128, inciso I, da
Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários,
mediante destaque, nos termos em que for regulamentado por decreto do Poder
Executivo, para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária
descentralizadora.
8 2º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários a execução de
ações orçamentárias em que O órgão delega a outro órgão público integrante do =.
orçamento municipal a atribuição para a realização de ações constantes do seu NNW
programa de trabalho. ; IN
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação U
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. q
Art. 15. A inclusão ou a alteração de grupo de natureza de despesa em projeto,
atividade ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito suplementar, por meio
de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 16. A modificação da modalidade de aplicação e fonte de recursos aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, inclusive os reabertos no
exercício, será feita por meio de portaria do Secretário de Planejamento e Gestão
Estratégica, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à
vinculação de fontes de recursos.
Parágrafo Único. As modificações de fontes de recursos e de modalidades de
aplicação a que se refere o caput não são consideradas créditos adicionais.
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13 Capital Brasileira da Cultura
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 17. Nas aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no 8 1º
do art. 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os resultantes de convênios celebrados ou
reativados e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária de 2011.
Art. 18. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, quando necessária,
será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. Na programação da despesa não poderão ser:
|- — Incluídos recursos para O pagamento, a qualquer título, a servidor da ativa
da administração direta por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados custeados com recursos do Tesouro
Municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais; e
|l- Incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas,
para o atendimento pré-escolar, € agremiações carnavalescas.
Parágrafo Único. O disposto no inciso | deste artigo não se aplica a instrutores de
programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 20. Além da observância das prioridades fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos especiais, observado o disposto no
art 45 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão
projetos novos se forem compatíveis com O PPA ese:
| - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos que estão
em andamento; e
Il - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo Único. Será entendido como projeto em andamento aquele que, em 30
de julho de 2010, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total
estimado.
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Liquida
CASA
SA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX:(81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 -Olinda - PE
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g 1º Não será considerada, para OS efeitos do caput, a eventual Reserva de
Contingência de receitas vinculadas e de receitas próprias diretamente arrecadadas
pelos órgãos e fundos da administração indireta constituídos pelo Poder Público
Municipal.
8 2º A utilização da Reserva de Contingência obedecerá ao disposto no art. sº:
inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal N. 101, de 04 de maio de 2000,
cuja dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos
adicionais, desde que não seja utilizada até 31 de agosto de 2011.
Seção Il
Das Transferências para O Setor Privado
Art. 22. Nas transferências para O setor privado deverão ser observados Os
elementos de despesa e definições estabelecidas pela Portaria Interministerial
STN/SOF Nº 163/2001, a seguir identificados:
41 - Contribuições: Despesas às quais não corresponda contraprestação
direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor,
inclusive as destinadas a atender a despesa de manutenção de outras
entidades de direito público ou privado, observado O disposto na a
vigente. NY
43 - Subvenções Sociais: Cobertura de despesas de instituições privadas N
de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com QN
os artigos 16, parágrafo único, e 17 da lei nº 4.320 de1964, observado o o
disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101 de 2000;
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas: Despesas com a
concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais
diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou
complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou
implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no
artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal poderá consignar no seu Orçamento Anual
ajuda financeira, a título de contribuição, para entidades privadas, sem finalidade
lucrativa ou de fins lucrativos, desde que atendido o disposto nos artigos 26,27 e
28 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e que sejam:
1. - Entidades com fins lucrativos voltadas para O desenvolvimento de ações
assistenciais e culturais,
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À ELO
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V
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
se Câmara Municipal de Olinda
- Consórcios públicos, legalmente instituídos;
- Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público —
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo
com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
- Incluam dentre os seus objetivos a promoção ao esporte e ao lazer;
- Destinadas à Pesquisa, Desenvolvimento e Gestão de Tecnologia de
Informação e Comunicação.
Art. 24. A destinação de recursos, a título de subvenções sociais, somente será
permitida para entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação,
observado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964 e nas Leis Municipais nº
5.476,
de 30 de dezembro de 2005, e nº 5.551, de 4 de julho de 2007, e que
atendam a uma das seguintes condições:
De atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas
no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
especial, ou representativas das escolas públicas municipais ou des
natureza comunitária;
Vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou
assistencial; ou
Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público —
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo
com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 23 e 24 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas dependerá ainda de:
Comprovação da aplicação de recursos de capital exclusivamente para
aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de
adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos, ou
para aquisição de material permanente;
Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio
ou instrumento congênere;
Declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária emitida no
exercício de 2011 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria;
Execução na modalidade de aplicação 50 — Entidade Privada sem Fins
Lucrativos; ou na modalidade de aplicação 60 — Entidade Privada de Fins
Lucrativos;
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Ene]
se Câmara Municipal de Olinda
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V. — Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos
da Prefeitura Municipal de Olinda, nos prazos e condições fixados na
legislação.
S Parágrafo Único. A destinação de recursos a entidade privada não será
permitida nos casos em que agente político de Poder, tanto quanto dirigente de
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até terceiro grau, seja integrante de seu quadro dirigente, salvo se a
nomeação decorrer de imposição legal.
Art. 26. Será permitida a concessão de auxílios financeiros diretamente a pessoas
físicas, no âmbito de programas sociais, culturais, habitacionais, assistenciais e
esportivos, observado, quando for o caso, o disposto no art. 26 da Lei
Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 27. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a a AN
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar N
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. A política de pessoal, dos servidores ativos e aposentados, poderá ser
revisada com a reestruturação de Planos de Cargos, Carreiros e Vencimentos,
respeitadas as exigências da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 29. As alterações sobre a política de pessoal de que trata o artigo anterior
serão objeto de negociação com os órgãos representativos das categorias,
formalizadas por meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que
couber, submetidos à deliberação da Câmara Municipal nos termos da Lei.
& 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação de Mesa de
Negociação composta de membros do Executivo Municipal, de representantes das
entidades sindicais dos servidores, sendo garantidas todas as informações acerca
de: relação folha de pagamento/receitas; despesas globais com pessoal ativo e
aposentado; e outras despesas.
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EM Ss
de Câmara Municipal de Olinda
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8 2º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os
servidores municipais serão concedidos de acordo com as determinações da
política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal, por meio de instrumentos
legais específicos.
$ 3º A ampliação do quadro permanente de pessoal, obedecidas as limitações
impostas pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, será
efetuada mediante concurso público e somente será permitida para garantir o pleno
desempenho de funções estratégicas de governo, prioritariamente para as
seguintes áreas: administração financeira e tributária, planejamento e orçamento
público; assessoramento jurídico; fiscalização de obras e serviços públicos; gestão
administrativa; saúde; educação; esportes; assistência social; segurança pública;
patrimônio cultural e histórico, e turismo.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2011
dotação necessária à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender
a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos;
estabelecidos em lei, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 74, da Lei Orgânica doN
Município e a Lei Municipal nº 5.323, de 14 de maio de 2002. Wy
SM
Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária U
de 2011, dotação necessária ao ajuste do Piso Nacional do Magistério, conforme
mecanismo disposto na legislação federal em vigor.
)
Art. 31. As despesas com pessoal não poderão exceder os limites fixados na Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na Emenda
Constitucional Federal nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 32. O Município dará continuidade ao processo de aumento da arrecadação,
com a adoção de medidas relacionadas à: modernização da administração
tributária; melhoria nos serviços de atendimento ao público, e aquisição de
equipamentos e estabelecimento de processos de integração entre as secretarias e
demais órgãos municipais, especialmente no tocante à execução fiscal, nos termos
do convênio firmado com o Poder Judiciário.
Art. 33. As alterações da política tributária do Município, se necessárias, serão
encaminhadas ao Poder Legislativo até o final do presente exercício.
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Parágrafo Único. As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de
outros benefícios visarão:
| - promover a justiça fiscal;
Il - reconhecer uma reduzida capacidade contributiva; e
II - incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão ser
aprovadas se atenderem às disposições desta Lei, conforme estabelece o art. 127,
8 3º, da Constituição Estadual.
$ 1º. Tendo em vista que a Emenda Constitucional Estadual nº 31, de 02 de julho
de 2008 estabelece o mesmo prazo para encaminhamento, ao Poder Legislativo,
do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual e do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, e considerando que ambos os instrumentos apresentam o mesmo programa
de trabalho, metas e valores, as emendas apresentadas a cada um dos projetos de
lei deverão ter sua correspondência no outro projeto de lei.
8 2º. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária e ao Projeto de Lei de Revisão
do PPA, deverão conter:
I- Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-
ll- funções, programas, projetos/atividades/operações especiais, ações, grupo
de despesa, fonte de recurso e o montante das despesas que serão
acrescidas;
Hl- Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-
funções, programas, projetos/atividades/operações especiais, ações, grupo
de despesa, fonte de recurso e o montante das despesas que serão
anuladas; e
IV- Indicação expressa, valor e, quando for o caso, quantificação das ações que
forem incluídas ou alteradas.
& 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária e ao Projeto de Lei de Revisão
do PPA não poderão utilizar como fonte de financiamento, a anulação de recursos
provenientes de convênios, operações de crédito e respectivas contrapartidas, bem
como de dotações relativas a despesas de pessoal, encargos sociais e com o
pagamento da divida.
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7
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8 4º. A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará
o arquivamento da emenda.
Art. 35. Não sendo aprovado o Projeto da Lei Orçamentária até o início do
exercício de 2011 fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de
1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 36. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 37. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma de desembolso mensal por
órgãos municipais direcionado à obtenção das metas fiscais. .
NM
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que Ns
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de N
dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 39. A Lei Orçamentária de 2011 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos
Art. 40. Para efeito do que dispõe o artigo 16, S 3º, da Lei Compiemeniar Fedsrai
nº. 101, de 4 de maio de 2000 e o artigo 100, 5 3º, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº. 62, de 09 de dezembro de 2009,
consideram-se como de pequeno valor as despesas de importância igual ou inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
o
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ae
EE ES
se Câmara Municipal de Plinda
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Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal
nº. 101, de 4 de maio de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas
no anexo da presente Lei, essa limitação será adotada pelo Poder Executivo de
forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “outras
despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”, constantes da
programação inicial da Lei Orçamentária.
8 1º. Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultada aos Poderes a
distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.
$ 2º. Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.
Art. 42. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários Ne
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites Y
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da a!
despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento
de despesa.
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, definida
no artigo 4º, incisos | a V, desta Lei, inclusive as metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e
modalidades de aplicação.
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento das dotações
orçamentárias citadas no caput não poderá resultar em alteração dos valores das
programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2011, ou em seus créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 44. O Poder Executivo desenvolverá mecanismos de acompanhamento da
execução orçamentária que facilitem sua análise pelos Delegados do Orçamento
Participativo e pela população em geral, bem como propiciará sistema gerencial
que objetive demonstrar o custo de cada projeto, atividade ou operação especial.
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Art. 45. As prioridades de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei levarão em conta
as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para atendimento às
determinações do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife.
Art. 46. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO incluirá na sua
publicação relatório de execução do Orçamento da Criança e Adolescente, com a
forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 47. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, conterá o balanço geral da
administração direta e indireta e incluirá relatório de execução com a forma e o
detalhamento apresentado na Lei Orçamentária.
Art. 48. O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no
âmbito da administração municipal deverá permitir a liberação em tempo real das
informações sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras,
referente a receita e a despesa, conforme disposto no decreto nº 7.185 de 27 de
maio de 2010.
Art. 49. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
1º Více- Presidente
IZAEL DJALMA DO NASCIMENTO
2º Vice-Presidente
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ab.
c Municipal de Olinda
EMENDA ADITIVA Nº 01
PROJETO DE LEI Nº 32/2010
O Inciso II, do artigo 2º, do Projeto de Lei nº 32/2010, será acrescido com o item “m” que
terá a seguinte redação:
m — Aumentar o número de crianças de O (zero) a 05 (cinco) anos com acesso à educação
infantil.
Olinda, 24 de de 2010.
eno? Nino Lins
F
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Fone: (81) 3439.1966 Fax: (81) 3429.1425
ara Municipal de Olinda
EMENDA ADITIVA Nº 02
PROJETO DE LEI Nº 32/2010
O artigo 30, do Projeto de Lei nº 32/2010, será acrescido com o seguinte parágrafo único:
Art. 30 ...
Páragrafo Único — O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2011, dotação
necessária ao ajuste no valor do Piso Nacional do Magistério, conforme mecanismo disposto na
legislação federal em vigor.
Nino Lins
Ê
|
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Rua XV de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda — PECEP.: 53.020-070
Fone: (81) 3439.1966 Fax: (81) 3429.1425
4 Câmara Municipal de Olinda
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
PROJETO DE LEI Nº 32/2010
O Inciso II e seus itens “h” e Si”, do artigo 2º, do Projeto de Lei nº 32/2010, passam a ter
a seguinte redação (sublinhados para melhor identificar as alterações):
Art. 2º...
ll. Defesa e Promoção dos Direitos Humanos com inclusão Social, Segurança Social e
Atenção Especial aos Setores que mais precisam do Poder Público
a-..
e-..
f-..
h - Ampliar o acesso de crianças, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência às práticas
do esporte e do lazer.
j- Oferecer assistência social às camadas carentes da população, com atenção especial às
crianças e adolescentes, jovens, idosos, mulheres, negros e negras, lésbicas, gays, bissexuais e
transexuais (LGBT) e pessoas com deficiência.
Nino Lins
="
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Fome: (81) 3439.1966 Fax (81) 3429.1425
mara Municipal de Oli
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
PROJETO DE LEI Nº 32/2010
O item “b”, do Inciso IV, do artigo 2º, do Projeto de Lei nº 32/2010, passa a ter a seguinte
redação (sublinhados para melhor identificar as alterações):
Art. 2º...
a-..
b - Recuperar e Proteger o Meio Ambiente de forma Sustentável, priorizando a reciclagem dos
resíduos sólidos.
Nino Lins
Rus XV de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda — PECEP.: 53.020-070
Fone: (81) 5459 1966 Fax: (81) 3429.1425
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
E PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS 2011
ANEXOS
a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
- TABELA 1. METAS ANUAIS
- TABELA 2. AVALIAÇÃO DO CUMRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR ,
- TABELA 3. AVALIAÇÃO DO CUMRIMENTO DAS METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
- TABELA 4. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
- TABELA 5.1 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
- TABELA 5.2 PROJEÇÃO ANUAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS :
Rua de São Bento Nº 123, Varadouro, Olinda, PE * CEP.: 53.020-080
Fone/Fax: (81) 3429.2879 « PABX: (81) 3429.0001
Metodologia e Memória de Cálculo da
Estimativa da Receita e da Despesa
Em cumprimento ao disposto na LEI Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Anuais, integrante do Anexo de
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, estabelece metas de
resultado primário do município consolidado.
Nos cálculos de estimativa de receitas e definições de metas anuais buscou-se
garantir o equilíbrio entre receita e despesa, promovendo a prevenção de riscos
fiscais sem afetar o atendimento da população olindense em serviços básicos sociais e
ainda viabilizar investimentos em infra-estrutura urbana.
Estima-se que o crescimento do produto interno bruto brasileiro, para o ano de 2011,
seja de 4,5%. Assim seguindo também a LDO-2011 da União, para os anos de 2011,
2012 e 2013 adotou-se como referência para o crescimento econômico as estimativas
de crescimento do PIB brasileiro, com alguns ajustes observados no contexto estadual
e municipal.
Durante o exercício de 2009 a taxa SELIC, definida pelo Conselho de Política
Monetária (COPOM) apresentou acentuada redução, atingindo seu menor nível
“histórico, passando de 12,75 em janeiro para 8,75 em dezembro de 2009. De forma
semelhante os indicadores econômicos apresentam índices estáveis e, em alguns
casos, deflação.
Com a recuperação da atividade econômica, o COPOM retomou a elevação da taxa
Selic no primeiro semestre de 2010 para 10,25% ao ano e, segundo Relatório de
Mercado do Banco Central do Brasil, do dia 18 de junho de 2010, projeta-se uma meta
de taxa da Selic de 12,00% a.a. para 2010 e 11,75 a.a. para o final de 2011.
Os índices de inflações registrados pelos órgãos oficiais demonstram variações
irrelevantes. A meta para a inflação, com base no IPCA - IBGE, estabelecida pelo
Conselho Monetário Nacional - CMN, para o exercício de 2011.é de 4,5%, com intervalo
de tolerância de Z(dois) pontos percentuais para mais: ou para menos, conforme
Resolução do Banco Central 3.748/2009.
Desta forma, nos cálculos. para projeção das receitas e despesas foram previstos um
crescimento de 4,50%, 4,50% e 5,00% para. 2011, 2012 e 2013, respectivamente,
seguindo os relatórios e previsões do Banco Central do Brasil, as projeções do COPOM
para a Selic e as metas de inflação estabelecidas pelo IBGE através do IPCA, com
alguns ajustes do contexto estadual e especificidades local, com ênfase nas receitas
de transferência, sobre a qual o município de Olinda vem desenvolvendo esforços para
arrecadar recursos de convênios celebrados com outros entes da federação.
Tabela 1. Metas Anuais
TLRE, art. 4º, 6 1º Em R$ 1.000 de junho de 2010
| 2011 2012 2013
q ESPECIFICAÇÃO Valor % Valor % Valor %
|ã Corrente (a) Constante a/PIB Corrente (b) Constante biPIB Corrente (c) Constante c'PIB
Receita Total | 489.933 | 491532] 0,0166 493.884 | 0,01742 540.151 496.248 | 0,01742
“Receitas Primárias (1) 484.748 | 486330 | 0,0164 488.795 | 0,01724 534.351 490.919 | 0,01723
“Despesa Total 489.933 | 491532 | 0,0166 493.884 | 001742 540.151 496.248 | 0,01742
" jDespesas Primárias (11) | 471.333 1| 00160 475.223 | 0,01676 519.839 | 477.587 | 0,01676
Resultado Primário (1-l) | 13.415 0,0005 13.572 | 0,00048 0,00047
ado Nominal 5 Nu smmaro o
Fontas:
“Praças Constantes - IPCAMBGE e COPOM
Foptys do PIB; Sistora de Contas Nacionais — IBGE
-
Tabela 2 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior
LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso | É - Em R$ 1.000
q : Variação
Metas Previstas |, Metas Realizadas pi a A
ESPECIFICAÇÃO em 2009 (a) % PIB emz009(b) PIB TrValor %
É c=(b-a) (cla)x 100
Receita Total 322.064 | 11,145] (88.093) (21,48)
Receitas Primárias () 317.789 | 10,997
- Despesa Total 326.944 | 11,314
Despesas Primárias (Il) 317.929 | 11,002
Resultado Primário (1 - 11) (140) 5,
Resultado No À NR REA 000) 69).
Fontes: Lei e Balanço Orçamentário 2009
Tabela 3. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
TRF, art.4º, 82º, Inciso ll Em R$ 1.000
Especiicação VALORES A PREÇOS CORRENTES
2008 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % 20130 %
| Recoita Totái 204.143 | 222064] 040] 486584 | 5108| 489933] 060| 514430| 500] 540151 | 5,00]
Receitas Primárias (1) 286.563 | 317.789 | 10,90) 477952) 5040 | 484.748 1,42 | 509.130 | 503) 534351 | 4,95]
Despesa Total 264.795 | 326944 | 2347| 480584 | 4883] 0,69) 514.430 | 500! 540.151
(0,49) 494.993 | 502 | 519.830 |
14.137 | 5,38 | 14512
473634 | 4897] 471333 |
4318 | (21843) 13
258.455 | 317.929] 23,01
pesas Primárias (11)
(140)! (100,50)
| Resultado Primário (1
Fonte: Balanço Geral do Município
RE, artã”, 82º, inciso ll Em R$ 1.000
VALORES A PREÇOS CONSTANTES DE JUNHO DE 2010
2 A 2008 2005 % 2010 % 2011 % 2012 % — 203 %
| Receita Total | 323190] 237655] 448) 486584) 4411 491532 | 1,02) 403884 | 048] 496248 | 0,48]
' Receitas Primárias (|) | 314.861 | 333173 582! 477.952! 4345| 486.330 1,75 | 488795 | 0,51| 490.919] 0,43
| Despesa Total | 290.944 | 342772] 17,81| 486584 | 41,90] 491.532 1,02! 493.884 | 048 | 496248 | 0,48
| Despesas Primárias (1) | 283978| 333320 | 17,38) 473634 | 4210] 472871 | . (0,16) 475223 | 050| 477587) 0,50
| Resultado Primário (1-1) | 30.884 (147) (100,9) 4318! (3.041,9)| 13459] 211,69) 13572] 084] 13332] (1,
Fonte do PIB; Sistema de Contas Nacionais — IBGE
Tabela 4. Evolução do Patrimônio Líquido
LRF, art.4º, ss inciso Ill Em R$ 1,00
e Evolução
2003, 220.749
2004! 281.664] 27,59
2005! 360.287| 27,91
| 2006! 397.947| 10,45,
2007 393.038] -1,23
| 2008 190.354) 54,11
| 2009] 635.331) 252,27!
Fonte: Balanços Orçamentários do Município
Tabela 5.1 Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
LRF,art.4,8 2º, inciso IV, Alinea a
RECEITAS
(RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-
ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
| Receita de Serviços
| Outras Receitas Correntes .
| Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
' Outras Recoitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(5 DEDUÇÕES DA RECEITA
(RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
(1) O
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
| | Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
k
|
|
|
|
| ma
RECEITAS DE CAPITAL ,
(4) DEDUÇÕES DA RECEITA |
saia DESPESAS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-
ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
| Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias | o
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
(DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
|
| ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (UV EN) EITA p6d 0000 |
[RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Mi) =!
2008
13.280.000,00
13.280.000,00 |
5.540.000,00
5.540.000,00
7.495.000,00
230.000,00
15.000,00
15.000,00
700.000,00
700.000,00
700.000,00
700.000,00
700.000,00
2009
8.358.000,00
- 8.358.000,00
6.290.000,00
6.290.000,00
518.000,00 |
1.550.000,00
1.550.000,00
9.830.000,00
9.830.000,00 |
9.830.000,00 |
6.290.000,00 |
6.290.000,00
3.540.000,00
7715080000,00 718.488006/06/753252000,00
Em R$ 1,00
2010
9.824.700,00 |
9.824.700,00
8.193.700,00
8.193.700,00
919.000,00
712.000,00
712.000,00
13.557.300,00
13.557.300,00
13.557.300,00
8.277.200,00
8.277.200,00 |
4.410.100,00
870.000,00
2008 2009 2010
13.980.000,00 | 16.570.000,00 | 19.648.000,00 |
13.980.000,00 | 16.570.000,00 19.648.000,00 |
13.970.000,00 | 16.570.000,00 19.548.000,00
10.000,00 | 100.000,00
| á “|
|
E E o |
“H8570.600,00) 746. 648/000700!
“EMTBIBLDOS OUT 0873400006)
FONTE: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Manicípio
Tabela 5.2 Projeção Anual do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
E (Continua)
LRF, art. 4, 8 2º, inciso IV, Alinea a Ê E Em R$ 1,00
Receitas Despesas Resultado
Exercício peEsanda E e ensino o c= (a- = pa
2009 21.946.153] 15.093.731 8.852.422 15.196.247
2010 17.497.851 15.419.343, . 1.778.508 16.974.755
2011 | 16.364.233, 30.711.940] -14.347.707 2.627.049
2012 | 16.407.134) 31.91 7.212) -15.510.078 -12.883.030
2013 | 16.427.265| 33.482.235| -17.054.970, -29.938.000
| 2014 | 16.450.445 34.924.214 -18.473.770 -48.411.769
| 2015 | 16.442.500 36.768.946 -20.326.446 -68.738.215
2016 | 16.445.041 38.373.237 -21.928.195 -90.666.410]
» 2017 16.434.572) 40.151.476 -23.716.904 -114.383.315
2018 | 16.447.399 41.546.486] -25.099.087, 139.482.401
2019 16.454.802 42.937.405) -26.482.603 -165.965.004
| 2020 | 16.482.101 44.014.368 -27.532.267 -193.497.271
| 2021 | 16.503,825 451 7.700, -28.613.875 -222.111.146
| 2022 16.416.465 48.290.460, -31.873.995 -253.985.140
2023 16.396.326) 50.199.569 -33.803.243 -287.788.383
2024 | 16.434.487] 50.964.590, -34.530.103 -322.318.486
2025 | 16.481.734, 51.539.140 -35.057.405 -357.375.891
2026 | 16.547.29€ 51.846.782 -35.299.484 -392.675.375
| 2027 | 16.496.871 54.557.486] -38.060.615 -430.735.990
| 2028 | 16.445.164) 57.316.878 -40.871.713 -471.607.703
2029 | 16.505.078 57.776.756 -41.271.680 -512.879.383
2030 16.580.359 57.950.529 41.370.170 -554.249.553
2031 16.652.935 59.053.045 -42.400.109 -596.649.662
| 2032 16.670.175) 59.561.660 -42.891.485 -639.541.147
| 2033 7 60.219.445) -43,499.148 -883.040.295
| 2034 | 756.584 60.925.339 -44.168.759 -727.209.054
| 2035 | 16.765.222 62.224.384 -45,459,162 -772.668.215
2036 | 16.751.914 63.060.416 -46.308.502 -818.976.717
2037 | 16.760.922) * 63.818.735] -47.057.813 -B66.034.531
tá 2038 16.758.588|' 64.778.083 -48.019.495 -914.054.026
na 2039 | 16.763.012 65.468.699 -48.705.688 -962.759.713
; 2040 | 16.748.464 65.612.109 -48.863.645| -1.011.623.358
20 | 16.774.589 66.010.519 -49.235.930 -1.060.859.289)
2042 | 16.790.893 67.683.447 -50.892.554 4.111.751.843
2043 16.705.518 68.202.797 -51.497.279 -1.163.249.122
+ 2044 | 16.700.646 -51,515.230 -1.214.764.351
2045 | 16.717.034] -51.079.843 -1.265.844.195
2046 | 16.755.403| -51.153.958 4. 8.153
| 2047 | 16.749.414 -52.409.727 -1.369.407.880
| 2048 | 16.680.599 -53.648.161 o -1.423.056.041
2049 | 16615280 Do 58365.596] -1.476.421.577
2050 16.634.258] | 69.819.659] --53.185.401 0 .529.606.978
Tabela 5.2 Projeção Anual do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
— — Yabeda 9.2 Froje ço MT" conciusão)
R Conclusão)
LRF, art 4, $ 2º, inciso IV, Álinea a m Ê
Receitas Despesas Resultado
Exercício Pon a ii c=(a- gp mea ção =
2051 16.628.511] 69.473.153 -52.844.642] -1.582.451,620
2052 16.634.926 69.102.783 -52.467.857, -1.634.919.477
2053 16.600.788 68.303.677 -51.702.889) -1.686.622.366)
2054 16.626.745| 67.624.452 -50.997.707 4.737.820.073,
2055 | 16.633.920 -50.167.307| -1.787.787.380,
| 2056 16.659.390 -49.281.985 -1.837.069.365|
| 2057 16.659.562 1.885.491.141
2058 16.685.954 1.933.131.224
2059 | 18.670.056, 1.979.737 498)
| 2060 18.703.546 y -2.025.340.987
| 2061 | 16.689.726| 61.299.078 -2.069.950.339
2062 | 16.720.092; 60.333.319) -43,613.227 -2113.563.566
2063 | 16.709.343 59.283.399 -42.574.056 -2.150.137.622
2084 | 16.704.356 58.254.031 -41.549.675 -2.197.687.297
2065 | 16.684.880 57.250.820 -40.565.940 -2.238.253.237
2066 16.698.240 . -39.568.938, -2277.822475
2067 16.669.367 -38.561.815 -2.316.403.990
| 2068 | -37.575.887 -2.353.979.876,
2089 | -2.390.185.079,
2070 | o o -2.425.363.048
2071 | -2.459.995.776
2072 | -2.492.342.020
2073 | -2.524174.426
2074 16.603.089 -2.554.912.651]
| 2075 | 16.589.853. -2.584.565.678,
|. 2076 -2.613.180.011
| 2077 : 49.148
2078 | : 43.205.858 26.569.040| 318.188
2079 | 16. 656. 676 42279.223] -25.622.548, -2.692.940.736
| 2080 16663270). 4 Ea 278) “ -24.704,007 -2.7N7.644.743
2081 16.663.686| -23.827.808 -2.741.472551
2082 16687643] | -23.013.018 -2,764.485.569
2083 16.679.159] E -22.284.510, -2.786.770.079]
Fonte: PEMCAIXA - CEF

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