| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5700 / 2010 |
| Date | 2010-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2011 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI nº. 5700 /2010. Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2011 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta E eu sanciono a presente Lei. A Olind et def9010. AL ue Prefeito Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Constituição Estadual, no art. 101 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes orçamentárias do Município de Olinda para o exercício financeiro de 2011, compreendendo: Il. Estratégias, Diretrizes e Prioridades da Administração Pública Municipal, . IR Estrutura e organização do orçamento do Município; = a / HI. Diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas - NA alterações; ha Iv. Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V. Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; q MI. Disposições gerais; e VII. Anexo de metas fiscais CAPÍTULO | di DAS ESTRATÉGIAS, DIRETRIZES E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As ações a serem desenvolvidas no ano de 2011 têm com base as seguintes estratégias e prioridades: CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda-PE PABX (81) 3439-1966 — FAX (81) 3429-1425 Es se Câmara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade |. O Desenvolvimento Econômico Sustentável a- Fortalecer a economia local existente. b- Atrair novos empreendimentos. c - Desenvolver/potencializar as vocações próprias, especialmente o Turismo Cultural. d - Fortalecer o destino Olinda no mercado intemo e externo, retendo o visitante mais tempo na cidade. 11. Valorização do Patrimônio Histórico Cultural a - Valorizar o Patrimônio Cultural Arquitetônico, adaptando as edificações para usos e atividades que garantam sua sustentabilidade. b - Valorizar e potencializar as Manifestações e Movimentos Culturais, com respeito à diversidade existente. c - Valorizar a contribuição de Olinda na formação de Identidade cultural brasileira. d - Contribuir para a sustentabilidade econômica da atividade cultural. Ill. Defesa e Promoção dos Direitos Humanos com Inclusão Social, Segurança Social e Atenção Especial aos Setores que mais precisam do Poder Público a - Garantir o atendimento médico, remédios e exames para a população. b - Qualificar o atendimento ao público na rede de saúde. c - Livrar Olinda do analfabetismo. d - Oferecer mais esporte, educação musical e inclusão digital de conteúdo social. f - Garantir esporte educacional em toda a rede municipal de ensino, inclusive na Educação Infantil. g - Difundir a prática do esporte em todo o município, em especial nas comunidades mais carentes. h - Ampliar o acesso de crianças, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência às práticas às práticas do esporte e do lazer. i - Oferecer assistência social às camadas carentes da população, com atenção especial às crianças e adolescentes, jovens, idosos, mulheres, negros e negras, lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT) e pessoas com deficiência. j - Contribuir para melhorar a segurança social da população. k - Combater o racismo e promover a igualdade racial. L - Desenvolver políticas de combate á discriminação da Mulher e de promoção de sua profissionalização e auto-sustentação. m - Aumentar o número de crianças de O (zero) a 05 (cinco) anos com acesso à educação infantil. IV. A Construção de uma Cidade Saudável, elevando o Padrão Urbanístico e da Mobilidade Urbana a - Requalíficar as Áreas degradadas, melhorando as condições de habitabilidade e mobilidade urbana e elevar o padrão urbanístico da cidade. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 / k / No Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade se Câmara Municipal ve Olinda b - Recuperar e Proteger o Meio Ambiente de forma Sustentável, priorizando a reciclagem dos resíduos sólidos. V-A Participação Popular e o Controle Social da Administração Pública a - Ampliar a Participação Popular e o controle social da Administração Pública b - Promover a modernização e integração da administração para maior eficiência e eficácia da ação governamental Art. 3º Os programas, as metas, os projetos, as atividades e as ações do Governo Municipal que comporão a Lei Orçamentária para o exercício de 2011 serão detalhados na Lei de Revisão do Plano Plurianual para o mesmo exercício. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art.4º Para efeito desta Lei, as categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em ações, com identificação, quando couber, da unidade de medida e da meta física, de acordo com a seguinte conceituação: L | Programa | Instrumento de organização da ação governamental, visando à Na | concretização dos objetivos pretendidos, “AN HW. | Projeto Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um N. programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam “Nil Atividade | Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 4 necessário à manutenção da ação de governo; IV. | Operação | Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou Especial | aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços; e V | Ação Considerada como menor nível de categoria de programação, consiste no desdobramento do projeto, atividade ou operação especial, no qual são discriminadas a quantificação e a localização física de cada uma das intervenções previstas. PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE KR E = ES ER A sas Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade g 1º Os programas especificarão seus respectivos valores que serão distribuídos de acordo com as categorias de programação definidas no caput, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. 8 2º Cada projeto, atividade e operação especial identificará o órgão, a função, a sub-função e o programa às quais se vinculam. Art. 5º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, modalidades de aplicação, fontes de recursos e grupos de natureza de despesa. $ 1º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. & 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação: " Grupo 1 Pessoal e Encargos Sociais | Grupo 2 Juros e Encargos da Dívida SO / | Grupo 3 Outras Despesas Correntes E, Grupo 4 Investimentos À Grupo 5 Inversões Financeiras ( Grupo 6 Amortização da Dívida “Grupo 9 | orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade. Indiretamente, mediante transferências financeiras: a) por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades; b) por entidades privadas sem fins lucrativos. c) por entidades privadas de fins lucrativos Reserva de Contingência & 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: [R Diretamente, pela unidade detentora do crédito CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade g 4º A especificação da modalidade de que trata O parágrafo anterior observará a seguinte codificação, atualizada pela Portaria Conjunta Nº 01- Secretaria do Tesouro Nacional/ Subsecretaria de Planejamento Fiscal, Estatística e Contabilidade, de 18 de junho de 2010. || | Transferências à União 120 4 Transferências a Estados e ao DF 130 mm Transferências a Estados e ao Distrito 31 Federal — Fundo a Fundo VL || Transferências a entidades privadas sem um ad fins lucrativos vil. | Transferências a entidades privadas de | 60 fins lucrativos 1 IX Transferências a Consórcios Públicos Tá XI. | Aplicação Direta 190 XIl | Aplicação Direta decorrente de operação 9 entre órgãos e fundos. XII. | Reserva de Contingência 99 8 5º As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que Re financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando: os recursos NK ordinários, que são aqueles arrecadados pelo Tesouro Municipal; as receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas; as receitas provenientes de convênios: e, as operações de crédito. 8 6º A especificação das fontes de recurso de que trata O parágrafo anterior observará o-seguinte detalhamento: 1 “Recursos ordinários aq IL | Recursos de convênio da Administração Direta '02 l*—**Recursos de operação de créditos da Administração 03 | Direta Iv. Recursos do Salário Educação o "05 v. * Recursos complementares do FUNDEB 06 VI Recursos de contrapartida da Administração Direta 07 vil Recursos do FUNDEB ne 09. “Mill | Recursos próprios dos Fundos o = MM IX | Recursos de convênios dos Fundos E “|42 x | Recursos de operações de créditos dos Fundos” [43 XL Recursos de contrapartida dos Fundos [47 CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 fes = e > Câmara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 6º O Orçamento Fiscal compreenderá o programa de trabalho da Prefeitura Municipal de Olinda e incluirá as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos órgãos, fundos e entidades integrantes do Poder Executivo. Art. 7º Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2011 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados na Emenda Constitucional Federal nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada à Secretaria do Planejamento e Gestão Estratégica da Prefeitura Municipal de Olinda, até 05 de setembro de 2010. Parágrafo Único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2011 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2010, conforme determina a Emenda Constitucional Federal nº. 25 a que se refere o caput. Art. 8º O Orçamento Fiscal será apresentado em conformidade com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, bem como com os dispositivos constantes da presente Lei, adotando na sua estrutura a classificação da receita e da despesa quanto à sua natureza e a classificação funcional da despesa orçamentária atualizada, de acordo com asº disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor. Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até o dia 05 de outubro de 2010, conforme previsto no Artigo 124, 8 1º, incisos | a IV, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31, de 02 de julho de 2008, será constituída de: Ih Mensagem; IL Projeto de Lei Orçamentária Anual, contendo: 1.1 Texto da Lei; IL.2 Anexos a. Evolução da Receita e da Despesa; b. Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo categorias econômicas e fontes dos recursos; C. Resumo Geral da Receita e da Despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de despesa; d. Discriminação da legislação da Receita referente ao Orçamento Fiscal, e. Especificação da Receita Geral da Administração Direta e dos Fundos; “ CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Oli , , Olinda/PE PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 ne k = sam Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Demonstrativo da Despesa conforme as fontes dos recursos e a seguinte discriminação: categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidades de aplicação, funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais, Demonstrativo da Despesa por Poder-Órgão-Unidade Orçamentária; Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; Demonstrativo da aplicação dos recursos de complementação do FUNDEB; Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, Quadro de detalhamento de despesas do Orçamento Criança. e Adolescente - QDDOCA; e Descrição do Programa de Trabalho por Poder, Órgão e Unidade A Orçamentária. Art. 10. A Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites de gastos para as despesas de pessoal que não poderão exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por cento) são destinados ao Poder Executivo e 6% (seis por cento) ao Poder Legislativo, conforme determinam o Artigo 19, inciso Ill, e o artigo 20, também no seu inciso Ill, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 11. A programação orçamentária da Prefeitura Municipal de Olinda para o exercício de 2011 contemplará os programas estabelecidos pela Lei de Revisão do Plano Plurianual para 2011, compatibilizando-os com os níveis de receita e despesa preconizados nas metas fiscais, constantes do Anexo da presente Lei. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varad i , 93 — ouro, Olinda/l PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 Dare A “ N Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Se Câmara Municipal de Olinda Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a inclusão, na Lei Orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidades supervisionadas, bem como a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, de acordo com o artigo 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 4 de maio de 2002. & 1º Desde que observadas as vedações contidas no artigo 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários, mediante destaque, nos termos em que for regulamentado por decreto do Poder Executivo, para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora. 8 2º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários a execução de ações orçamentárias em que O órgão delega a outro órgão público integrante do =. orçamento municipal a atribuição para a realização de ações constantes do seu NNW programa de trabalho. ; IN Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação U dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. q Art. 15. A inclusão ou a alteração de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos. Art. 16. A modificação da modalidade de aplicação e fonte de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, será feita por meio de portaria do Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de fontes de recursos. Parágrafo Único. As modificações de fontes de recursos e de modalidades de aplicação a que se refere o caput não são consideradas créditos adicionais. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varado! il , 93 — uro, Olinda/ PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 nóare RO Câmara Municipal de Olinda 13 Capital Brasileira da Cultura Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 17. Nas aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no 8 1º do art. 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os resultantes de convênios celebrados ou reativados e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária de 2011. Art. 18. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, quando necessária, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 19. Na programação da despesa não poderão ser: |- — Incluídos recursos para O pagamento, a qualquer título, a servidor da ativa da administração direta por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados custeados com recursos do Tesouro Municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e |l- Incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas, para o atendimento pré-escolar, € agremiações carnavalescas. Parágrafo Único. O disposto no inciso | deste artigo não se aplica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos. Art. 20. Além da observância das prioridades fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos especiais, observado o disposto no art 45 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se forem compatíveis com O PPA ese: | - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos que estão em andamento; e Il - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo Único. Será entendido como projeto em andamento aquele que, em 30 de julho de 2010, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. Art. 21. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Liquida CASA SA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX:(81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 -Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade g 1º Não será considerada, para OS efeitos do caput, a eventual Reserva de Contingência de receitas vinculadas e de receitas próprias diretamente arrecadadas pelos órgãos e fundos da administração indireta constituídos pelo Poder Público Municipal. 8 2º A utilização da Reserva de Contingência obedecerá ao disposto no art. sº: inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal N. 101, de 04 de maio de 2000, cuja dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais, desde que não seja utilizada até 31 de agosto de 2011. Seção Il Das Transferências para O Setor Privado Art. 22. Nas transferências para O setor privado deverão ser observados Os elementos de despesa e definições estabelecidas pela Portaria Interministerial STN/SOF Nº 163/2001, a seguir identificados: 41 - Contribuições: Despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesa de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado O disposto na a vigente. NY 43 - Subvenções Sociais: Cobertura de despesas de instituições privadas N de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com QN os artigos 16, parágrafo único, e 17 da lei nº 4.320 de1964, observado o o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101 de 2000; 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas: Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 23. O Poder Executivo Municipal poderá consignar no seu Orçamento Anual ajuda financeira, a título de contribuição, para entidades privadas, sem finalidade lucrativa ou de fins lucrativos, desde que atendido o disposto nos artigos 26,27 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e que sejam: 1. - Entidades com fins lucrativos voltadas para O desenvolvimento de ações assistenciais e culturais, CASA BERNARDO VIEIRA DE M À ELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE a PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 am V Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade se Câmara Municipal de Olinda - Consórcios públicos, legalmente instituídos; - Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; - Incluam dentre os seus objetivos a promoção ao esporte e ao lazer; - Destinadas à Pesquisa, Desenvolvimento e Gestão de Tecnologia de Informação e Comunicação. Art. 24. A destinação de recursos, a título de subvenções sociais, somente será permitida para entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964 e nas Leis Municipais nº 5.476, de 30 de dezembro de 2005, e nº 5.551, de 4 de julho de 2007, e que atendam a uma das seguintes condições: De atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas das escolas públicas municipais ou des natureza comunitária; Vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; ou Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 23 e 24 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas dependerá ainda de: Comprovação da aplicação de recursos de capital exclusivamente para aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos, ou para aquisição de material permanente; Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; Declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária emitida no exercício de 2011 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; Execução na modalidade de aplicação 50 — Entidade Privada sem Fins Lucrativos; ou na modalidade de aplicação 60 — Entidade Privada de Fins Lucrativos; CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 ES Ene] se Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade V. — Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da Prefeitura Municipal de Olinda, nos prazos e condições fixados na legislação. S Parágrafo Único. A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, seja integrante de seu quadro dirigente, salvo se a nomeação decorrer de imposição legal. Art. 26. Será permitida a concessão de auxílios financeiros diretamente a pessoas físicas, no âmbito de programas sociais, culturais, habitacionais, assistenciais e esportivos, observado, quando for o caso, o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000. Art. 27. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a a AN submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar N cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 28. A política de pessoal, dos servidores ativos e aposentados, poderá ser revisada com a reestruturação de Planos de Cargos, Carreiros e Vencimentos, respeitadas as exigências da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 29. As alterações sobre a política de pessoal de que trata o artigo anterior serão objeto de negociação com os órgãos representativos das categorias, formalizadas por meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber, submetidos à deliberação da Câmara Municipal nos termos da Lei. & 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação de Mesa de Negociação composta de membros do Executivo Municipal, de representantes das entidades sindicais dos servidores, sendo garantidas todas as informações acerca de: relação folha de pagamento/receitas; despesas globais com pessoal ativo e aposentado; e outras despesas. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 k EM Ss de Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 2º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal, por meio de instrumentos legais específicos. $ 3º A ampliação do quadro permanente de pessoal, obedecidas as limitações impostas pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, será efetuada mediante concurso público e somente será permitida para garantir o pleno desempenho de funções estratégicas de governo, prioritariamente para as seguintes áreas: administração financeira e tributária, planejamento e orçamento público; assessoramento jurídico; fiscalização de obras e serviços públicos; gestão administrativa; saúde; educação; esportes; assistência social; segurança pública; patrimônio cultural e histórico, e turismo. Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2011 dotação necessária à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos; estabelecidos em lei, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 74, da Lei Orgânica doN Município e a Lei Municipal nº 5.323, de 14 de maio de 2002. Wy SM Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária U de 2011, dotação necessária ao ajuste do Piso Nacional do Magistério, conforme mecanismo disposto na legislação federal em vigor. ) Art. 31. As despesas com pessoal não poderão exceder os limites fixados na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na Emenda Constitucional Federal nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 32. O Município dará continuidade ao processo de aumento da arrecadação, com a adoção de medidas relacionadas à: modernização da administração tributária; melhoria nos serviços de atendimento ao público, e aquisição de equipamentos e estabelecimento de processos de integração entre as secretarias e demais órgãos municipais, especialmente no tocante à execução fiscal, nos termos do convênio firmado com o Poder Judiciário. Art. 33. As alterações da política tributária do Município, se necessárias, serão encaminhadas ao Poder Legislativo até o final do presente exercício. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO id 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 a ES Câmara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Parágrafo Único. As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios visarão: | - promover a justiça fiscal; Il - reconhecer uma reduzida capacidade contributiva; e II - incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do Município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão ser aprovadas se atenderem às disposições desta Lei, conforme estabelece o art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual. $ 1º. Tendo em vista que a Emenda Constitucional Estadual nº 31, de 02 de julho de 2008 estabelece o mesmo prazo para encaminhamento, ao Poder Legislativo, do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual e do Projeto de Lei Orçamentária Anual, e considerando que ambos os instrumentos apresentam o mesmo programa de trabalho, metas e valores, as emendas apresentadas a cada um dos projetos de lei deverão ter sua correspondência no outro projeto de lei. 8 2º. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária e ao Projeto de Lei de Revisão do PPA, deverão conter: I- Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub- ll- funções, programas, projetos/atividades/operações especiais, ações, grupo de despesa, fonte de recurso e o montante das despesas que serão acrescidas; Hl- Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub- funções, programas, projetos/atividades/operações especiais, ações, grupo de despesa, fonte de recurso e o montante das despesas que serão anuladas; e IV- Indicação expressa, valor e, quando for o caso, quantificação das ações que forem incluídas ou alteradas. & 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária e ao Projeto de Lei de Revisão do PPA não poderão utilizar como fonte de financiamento, a anulação de recursos provenientes de convênios, operações de crédito e respectivas contrapartidas, bem como de dotações relativas a despesas de pessoal, encargos sociais e com o pagamento da divida. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 q 7 " Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 4º. A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda. Art. 35. Não sendo aprovado o Projeto da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2011 fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 36. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 37. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma de desembolso mensal por órgãos municipais direcionado à obtenção das metas fiscais. . NM Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que Ns viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de N dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. Art. 39. A Lei Orçamentária de 2011 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: | - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e Il - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos Art. 40. Para efeito do que dispõe o artigo 16, S 3º, da Lei Compiemeniar Fedsrai nº. 101, de 4 de maio de 2000 e o artigo 100, 5 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 62, de 09 de dezembro de 2009, consideram-se como de pequeno valor as despesas de importância igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). o CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 ae EE ES se Câmara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no anexo da presente Lei, essa limitação será adotada pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”, constantes da programação inicial da Lei Orçamentária. 8 1º. Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultada aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput. $ 2º. Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas. Art. 42. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários Ne adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites Y fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da a! despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, definida no artigo 4º, incisos | a V, desta Lei, inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação. Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento das dotações orçamentárias citadas no caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2011, ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 44. O Poder Executivo desenvolverá mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária que facilitem sua análise pelos Delegados do Orçamento Participativo e pela população em geral, bem como propiciará sistema gerencial que objetive demonstrar o custo de cada projeto, atividade ou operação especial. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 Câmara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 45. As prioridades de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para atendimento às determinações do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife. Art. 46. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO incluirá na sua publicação relatório de execução do Orçamento da Criança e Adolescente, com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária. Art. 47. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, conterá o balanço geral da administração direta e indireta e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentado na Lei Orçamentária. Art. 48. O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito da administração municipal deverá permitir a liberação em tempo real das informações sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referente a receita e a despesa, conforme disposto no decreto nº 7.185 de 27 de maio de 2010. Art. 49. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário. 1º Více- Presidente IZAEL DJALMA DO NASCIMENTO 2º Vice-Presidente CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda-PE PABX (81) 3439-1966 — FAX (81) 3429-1425 ab. c Municipal de Olinda EMENDA ADITIVA Nº 01 PROJETO DE LEI Nº 32/2010 O Inciso II, do artigo 2º, do Projeto de Lei nº 32/2010, será acrescido com o item “m” que terá a seguinte redação: m — Aumentar o número de crianças de O (zero) a 05 (cinco) anos com acesso à educação infantil. Olinda, 24 de de 2010. eno? Nino Lins F Rua XV de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda — PECEP.: 53.020-070 Fone: (81) 3439.1966 Fax: (81) 3429.1425 ara Municipal de Olinda EMENDA ADITIVA Nº 02 PROJETO DE LEI Nº 32/2010 O artigo 30, do Projeto de Lei nº 32/2010, será acrescido com o seguinte parágrafo único: Art. 30 ... Páragrafo Único — O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2011, dotação necessária ao ajuste no valor do Piso Nacional do Magistério, conforme mecanismo disposto na legislação federal em vigor. Nino Lins Ê | í | Rua XV de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda — PECEP.: 53.020-070 Fone: (81) 3439.1966 Fax: (81) 3429.1425 4 Câmara Municipal de Olinda EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 PROJETO DE LEI Nº 32/2010 O Inciso II e seus itens “h” e Si”, do artigo 2º, do Projeto de Lei nº 32/2010, passam a ter a seguinte redação (sublinhados para melhor identificar as alterações): Art. 2º... ll. Defesa e Promoção dos Direitos Humanos com inclusão Social, Segurança Social e Atenção Especial aos Setores que mais precisam do Poder Público a-.. e-.. f-.. h - Ampliar o acesso de crianças, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência às práticas do esporte e do lazer. j- Oferecer assistência social às camadas carentes da população, com atenção especial às crianças e adolescentes, jovens, idosos, mulheres, negros e negras, lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT) e pessoas com deficiência. Nino Lins =" Rus XV de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda — PECEP.: 53.020-070 Fome: (81) 3439.1966 Fax (81) 3429.1425 mara Municipal de Oli EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 PROJETO DE LEI Nº 32/2010 O item “b”, do Inciso IV, do artigo 2º, do Projeto de Lei nº 32/2010, passa a ter a seguinte redação (sublinhados para melhor identificar as alterações): Art. 2º... a-.. b - Recuperar e Proteger o Meio Ambiente de forma Sustentável, priorizando a reciclagem dos resíduos sólidos. Nino Lins Rus XV de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda — PECEP.: 53.020-070 Fone: (81) 5459 1966 Fax: (81) 3429.1425 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete do Prefeito E PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011 ANEXOS a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO - TABELA 1. METAS ANUAIS - TABELA 2. AVALIAÇÃO DO CUMRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR , - TABELA 3. AVALIAÇÃO DO CUMRIMENTO DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES - TABELA 4. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - TABELA 5.1 AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - TABELA 5.2 PROJEÇÃO ANUAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS : Rua de São Bento Nº 123, Varadouro, Olinda, PE * CEP.: 53.020-080 Fone/Fax: (81) 3429.2879 « PABX: (81) 3429.0001 Metodologia e Memória de Cálculo da Estimativa da Receita e da Despesa Em cumprimento ao disposto na LEI Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Anuais, integrante do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, estabelece metas de resultado primário do município consolidado. Nos cálculos de estimativa de receitas e definições de metas anuais buscou-se garantir o equilíbrio entre receita e despesa, promovendo a prevenção de riscos fiscais sem afetar o atendimento da população olindense em serviços básicos sociais e ainda viabilizar investimentos em infra-estrutura urbana. Estima-se que o crescimento do produto interno bruto brasileiro, para o ano de 2011, seja de 4,5%. Assim seguindo também a LDO-2011 da União, para os anos de 2011, 2012 e 2013 adotou-se como referência para o crescimento econômico as estimativas de crescimento do PIB brasileiro, com alguns ajustes observados no contexto estadual e municipal. Durante o exercício de 2009 a taxa SELIC, definida pelo Conselho de Política Monetária (COPOM) apresentou acentuada redução, atingindo seu menor nível “histórico, passando de 12,75 em janeiro para 8,75 em dezembro de 2009. De forma semelhante os indicadores econômicos apresentam índices estáveis e, em alguns casos, deflação. Com a recuperação da atividade econômica, o COPOM retomou a elevação da taxa Selic no primeiro semestre de 2010 para 10,25% ao ano e, segundo Relatório de Mercado do Banco Central do Brasil, do dia 18 de junho de 2010, projeta-se uma meta de taxa da Selic de 12,00% a.a. para 2010 e 11,75 a.a. para o final de 2011. Os índices de inflações registrados pelos órgãos oficiais demonstram variações irrelevantes. A meta para a inflação, com base no IPCA - IBGE, estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, para o exercício de 2011.é de 4,5%, com intervalo de tolerância de Z(dois) pontos percentuais para mais: ou para menos, conforme Resolução do Banco Central 3.748/2009. Desta forma, nos cálculos. para projeção das receitas e despesas foram previstos um crescimento de 4,50%, 4,50% e 5,00% para. 2011, 2012 e 2013, respectivamente, seguindo os relatórios e previsões do Banco Central do Brasil, as projeções do COPOM para a Selic e as metas de inflação estabelecidas pelo IBGE através do IPCA, com alguns ajustes do contexto estadual e especificidades local, com ênfase nas receitas de transferência, sobre a qual o município de Olinda vem desenvolvendo esforços para arrecadar recursos de convênios celebrados com outros entes da federação. Tabela 1. Metas Anuais TLRE, art. 4º, 6 1º Em R$ 1.000 de junho de 2010 | 2011 2012 2013 q ESPECIFICAÇÃO Valor % Valor % Valor % |ã Corrente (a) Constante a/PIB Corrente (b) Constante biPIB Corrente (c) Constante c'PIB Receita Total | 489.933 | 491532] 0,0166 493.884 | 0,01742 540.151 496.248 | 0,01742 “Receitas Primárias (1) 484.748 | 486330 | 0,0164 488.795 | 0,01724 534.351 490.919 | 0,01723 “Despesa Total 489.933 | 491532 | 0,0166 493.884 | 001742 540.151 496.248 | 0,01742 " jDespesas Primárias (11) | 471.333 1| 00160 475.223 | 0,01676 519.839 | 477.587 | 0,01676 Resultado Primário (1-l) | 13.415 0,0005 13.572 | 0,00048 0,00047 ado Nominal 5 Nu smmaro o Fontas: “Praças Constantes - IPCAMBGE e COPOM Foptys do PIB; Sistora de Contas Nacionais — IBGE - Tabela 2 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso | É - Em R$ 1.000 q : Variação Metas Previstas |, Metas Realizadas pi a A ESPECIFICAÇÃO em 2009 (a) % PIB emz009(b) PIB TrValor % É c=(b-a) (cla)x 100 Receita Total 322.064 | 11,145] (88.093) (21,48) Receitas Primárias () 317.789 | 10,997 - Despesa Total 326.944 | 11,314 Despesas Primárias (Il) 317.929 | 11,002 Resultado Primário (1 - 11) (140) 5, Resultado No À NR REA 000) 69). Fontes: Lei e Balanço Orçamentário 2009 Tabela 3. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores TRF, art.4º, 82º, Inciso ll Em R$ 1.000 Especiicação VALORES A PREÇOS CORRENTES 2008 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % 20130 % | Recoita Totái 204.143 | 222064] 040] 486584 | 5108| 489933] 060| 514430| 500] 540151 | 5,00] Receitas Primárias (1) 286.563 | 317.789 | 10,90) 477952) 5040 | 484.748 1,42 | 509.130 | 503) 534351 | 4,95] Despesa Total 264.795 | 326944 | 2347| 480584 | 4883] 0,69) 514.430 | 500! 540.151 (0,49) 494.993 | 502 | 519.830 | 14.137 | 5,38 | 14512 473634 | 4897] 471333 | 4318 | (21843) 13 258.455 | 317.929] 23,01 pesas Primárias (11) (140)! (100,50) | Resultado Primário (1 Fonte: Balanço Geral do Município RE, artã”, 82º, inciso ll Em R$ 1.000 VALORES A PREÇOS CONSTANTES DE JUNHO DE 2010 2 A 2008 2005 % 2010 % 2011 % 2012 % — 203 % | Receita Total | 323190] 237655] 448) 486584) 4411 491532 | 1,02) 403884 | 048] 496248 | 0,48] ' Receitas Primárias (|) | 314.861 | 333173 582! 477.952! 4345| 486.330 1,75 | 488795 | 0,51| 490.919] 0,43 | Despesa Total | 290.944 | 342772] 17,81| 486584 | 41,90] 491.532 1,02! 493.884 | 048 | 496248 | 0,48 | Despesas Primárias (1) | 283978| 333320 | 17,38) 473634 | 4210] 472871 | . (0,16) 475223 | 050| 477587) 0,50 | Resultado Primário (1-1) | 30.884 (147) (100,9) 4318! (3.041,9)| 13459] 211,69) 13572] 084] 13332] (1, Fonte do PIB; Sistema de Contas Nacionais — IBGE Tabela 4. Evolução do Patrimônio Líquido LRF, art.4º, ss inciso Ill Em R$ 1,00 e Evolução 2003, 220.749 2004! 281.664] 27,59 2005! 360.287| 27,91 | 2006! 397.947| 10,45, 2007 393.038] -1,23 | 2008 190.354) 54,11 | 2009] 635.331) 252,27! Fonte: Balanços Orçamentários do Município Tabela 5.1 Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos LRF,art.4,8 2º, inciso IV, Alinea a RECEITAS (RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA- ORÇAMENTÁRIAS) (1) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial | Receita de Serviços | Outras Receitas Correntes . | Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS ' Outras Recoitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital (5 DEDUÇÕES DA RECEITA (RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) O RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Patronal Pessoal Civil Pessoal Militar Cobertura de Déficit Atuarial Regime de Débitos e Parcelamentos | | Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes k | | | | | ma RECEITAS DE CAPITAL , (4) DEDUÇÕES DA RECEITA | saia DESPESAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA- ORÇAMENTÁRIAS) (IV) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes | Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias | o Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias (DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) | | ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (UV EN) EITA p6d 0000 | [RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Mi) =! 2008 13.280.000,00 13.280.000,00 | 5.540.000,00 5.540.000,00 7.495.000,00 230.000,00 15.000,00 15.000,00 700.000,00 700.000,00 700.000,00 700.000,00 700.000,00 2009 8.358.000,00 - 8.358.000,00 6.290.000,00 6.290.000,00 518.000,00 | 1.550.000,00 1.550.000,00 9.830.000,00 9.830.000,00 | 9.830.000,00 | 6.290.000,00 | 6.290.000,00 3.540.000,00 7715080000,00 718.488006/06/753252000,00 Em R$ 1,00 2010 9.824.700,00 | 9.824.700,00 8.193.700,00 8.193.700,00 919.000,00 712.000,00 712.000,00 13.557.300,00 13.557.300,00 13.557.300,00 8.277.200,00 8.277.200,00 | 4.410.100,00 870.000,00 2008 2009 2010 13.980.000,00 | 16.570.000,00 | 19.648.000,00 | 13.980.000,00 | 16.570.000,00 19.648.000,00 | 13.970.000,00 | 16.570.000,00 19.548.000,00 10.000,00 | 100.000,00 | á “| | E E o | “H8570.600,00) 746. 648/000700! “EMTBIBLDOS OUT 0873400006) FONTE: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Manicípio Tabela 5.2 Projeção Anual do Regime Próprio de Previdência dos Servidores E (Continua) LRF, art. 4, 8 2º, inciso IV, Alinea a Ê E Em R$ 1,00 Receitas Despesas Resultado Exercício peEsanda E e ensino o c= (a- = pa 2009 21.946.153] 15.093.731 8.852.422 15.196.247 2010 17.497.851 15.419.343, . 1.778.508 16.974.755 2011 | 16.364.233, 30.711.940] -14.347.707 2.627.049 2012 | 16.407.134) 31.91 7.212) -15.510.078 -12.883.030 2013 | 16.427.265| 33.482.235| -17.054.970, -29.938.000 | 2014 | 16.450.445 34.924.214 -18.473.770 -48.411.769 | 2015 | 16.442.500 36.768.946 -20.326.446 -68.738.215 2016 | 16.445.041 38.373.237 -21.928.195 -90.666.410] » 2017 16.434.572) 40.151.476 -23.716.904 -114.383.315 2018 | 16.447.399 41.546.486] -25.099.087, 139.482.401 2019 16.454.802 42.937.405) -26.482.603 -165.965.004 | 2020 | 16.482.101 44.014.368 -27.532.267 -193.497.271 | 2021 | 16.503,825 451 7.700, -28.613.875 -222.111.146 | 2022 16.416.465 48.290.460, -31.873.995 -253.985.140 2023 16.396.326) 50.199.569 -33.803.243 -287.788.383 2024 | 16.434.487] 50.964.590, -34.530.103 -322.318.486 2025 | 16.481.734, 51.539.140 -35.057.405 -357.375.891 2026 | 16.547.29€ 51.846.782 -35.299.484 -392.675.375 | 2027 | 16.496.871 54.557.486] -38.060.615 -430.735.990 | 2028 | 16.445.164) 57.316.878 -40.871.713 -471.607.703 2029 | 16.505.078 57.776.756 -41.271.680 -512.879.383 2030 16.580.359 57.950.529 41.370.170 -554.249.553 2031 16.652.935 59.053.045 -42.400.109 -596.649.662 | 2032 16.670.175) 59.561.660 -42.891.485 -639.541.147 | 2033 7 60.219.445) -43,499.148 -883.040.295 | 2034 | 756.584 60.925.339 -44.168.759 -727.209.054 | 2035 | 16.765.222 62.224.384 -45,459,162 -772.668.215 2036 | 16.751.914 63.060.416 -46.308.502 -818.976.717 2037 | 16.760.922) * 63.818.735] -47.057.813 -B66.034.531 tá 2038 16.758.588|' 64.778.083 -48.019.495 -914.054.026 na 2039 | 16.763.012 65.468.699 -48.705.688 -962.759.713 ; 2040 | 16.748.464 65.612.109 -48.863.645| -1.011.623.358 20 | 16.774.589 66.010.519 -49.235.930 -1.060.859.289) 2042 | 16.790.893 67.683.447 -50.892.554 4.111.751.843 2043 16.705.518 68.202.797 -51.497.279 -1.163.249.122 + 2044 | 16.700.646 -51,515.230 -1.214.764.351 2045 | 16.717.034] -51.079.843 -1.265.844.195 2046 | 16.755.403| -51.153.958 4. 8.153 | 2047 | 16.749.414 -52.409.727 -1.369.407.880 | 2048 | 16.680.599 -53.648.161 o -1.423.056.041 2049 | 16615280 Do 58365.596] -1.476.421.577 2050 16.634.258] | 69.819.659] --53.185.401 0 .529.606.978 Tabela 5.2 Projeção Anual do Regime Próprio de Previdência dos Servidores — — Yabeda 9.2 Froje ço MT" conciusão) R Conclusão) LRF, art 4, $ 2º, inciso IV, Álinea a m Ê Receitas Despesas Resultado Exercício Pon a ii c=(a- gp mea ção = 2051 16.628.511] 69.473.153 -52.844.642] -1.582.451,620 2052 16.634.926 69.102.783 -52.467.857, -1.634.919.477 2053 16.600.788 68.303.677 -51.702.889) -1.686.622.366) 2054 16.626.745| 67.624.452 -50.997.707 4.737.820.073, 2055 | 16.633.920 -50.167.307| -1.787.787.380, | 2056 16.659.390 -49.281.985 -1.837.069.365| | 2057 16.659.562 1.885.491.141 2058 16.685.954 1.933.131.224 2059 | 18.670.056, 1.979.737 498) | 2060 18.703.546 y -2.025.340.987 | 2061 | 16.689.726| 61.299.078 -2.069.950.339 2062 | 16.720.092; 60.333.319) -43,613.227 -2113.563.566 2063 | 16.709.343 59.283.399 -42.574.056 -2.150.137.622 2084 | 16.704.356 58.254.031 -41.549.675 -2.197.687.297 2065 | 16.684.880 57.250.820 -40.565.940 -2.238.253.237 2066 16.698.240 . -39.568.938, -2277.822475 2067 16.669.367 -38.561.815 -2.316.403.990 | 2068 | -37.575.887 -2.353.979.876, 2089 | -2.390.185.079, 2070 | o o -2.425.363.048 2071 | -2.459.995.776 2072 | -2.492.342.020 2073 | -2.524174.426 2074 16.603.089 -2.554.912.651] | 2075 | 16.589.853. -2.584.565.678, |. 2076 -2.613.180.011 | 2077 : 49.148 2078 | : 43.205.858 26.569.040| 318.188 2079 | 16. 656. 676 42279.223] -25.622.548, -2.692.940.736 | 2080 16663270). 4 Ea 278) “ -24.704,007 -2.7N7.644.743 2081 16.663.686| -23.827.808 -2.741.472551 2082 16687643] | -23.013.018 -2,764.485.569 2083 16.679.159] E -22.284.510, -2.786.770.079] Fonte: PEMCAIXA - CEF