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norma nº 5701/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5701 / 2010
Date 2010-12-02
EmentaDispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no município de Olinda.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº5701 /2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
Dispõe sobre a instalação de painel
opaco entre os caixas e os clientes em
espera em todas as agências bancárias e
instituições financeiras localizadas no
> o município de Olinda.
E eu sanciono a presente Lei.
Olinda, 02, de dezembro de 2010.
ENILDO CALHEIROS
Prefeito
Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no
Município de Olinda — PE deverão instalar, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes
que estão na fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo 1,80m de altura. de
forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas. a fim de
aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.
Parágrafo Único. Cada agência bancária, instituição financeira de
que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel
eletrônico que indique o caixa que esta disponível ao atendimento do próximo
cliente da fila de espera.
Art. 2º As instituições bancárias gozarão de prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data de publicação da presente Lei. para se adequar
às novas exigências.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto na presente Lei. no
prazo máximo assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor de R$
2.5000, (dois mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras congêneres.
Loss
SA
93 - Varadouro - Olinda - GEP: 53020-070
BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de novembro,
iii PABX: 81. 3439.1966 - FAX: 81. 3429.1425
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
20 de outubro de 2010.
Casa Bernardo Vicira de
YANTANA SOARES
ALEXANDRE MARANHÃO
E” Vice-Presidente
IZAELA DO NASCIMENTO
UJ/gb
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de novembro, 93 - Varadouro - Olinda - CEP: 53020-070
PABX: 81. 3439.1966 - FAX: 81. 3429.1425

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