| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5701 / 2010 |
| Date | 2010-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no município de Olinda. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº5701 /2010. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no > o município de Olinda. E eu sanciono a presente Lei. Olinda, 02, de dezembro de 2010. ENILDO CALHEIROS Prefeito Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Olinda — PE deverão instalar, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo 1,80m de altura. de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas. a fim de aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes. Parágrafo Único. Cada agência bancária, instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que esta disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera. Art. 2º As instituições bancárias gozarão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da presente Lei. para se adequar às novas exigências. Parágrafo único. O não atendimento ao disposto na presente Lei. no prazo máximo assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 2.5000, (dois mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras congêneres. Loss SA 93 - Varadouro - Olinda - GEP: 53020-070 BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de novembro, iii PABX: 81. 3439.1966 - FAX: 81. 3429.1425 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 20 de outubro de 2010. Casa Bernardo Vicira de YANTANA SOARES ALEXANDRE MARANHÃO E” Vice-Presidente IZAELA DO NASCIMENTO UJ/gb CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de novembro, 93 - Varadouro - Olinda - CEP: 53020-070 PABX: 81. 3439.1966 - FAX: 81. 3429.1425