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norma nº 5702/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5702 / 2010
Date 2010-12-02
EmentaDispõe sobre a proibição de comercialização e uso do cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências.
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Camara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº5702/2010.
Dispõe sobre a proibição de comercialização e uso
do cerol ou de qualquer material cortante em linhas
ou fios usados para empinar pipas e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E eu sanciono a presente Lei.
Olind3472 de dezembro de 2010.
Prefeito
Art. 1º - Ficam proibidos no Município de Olinda o uso, a produção, a
comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol ou
de qualquer material cortante usados para empinar pipas.
Parágrafo Único — Entende-se por “cerol”, o produto originário da mistura de
cola, ou derivado, e vidro moído.
Art. 2º - Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro
material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o
uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiolas das mesmas no Município.
Art. 3º - Aquele que infringir a presente lei estará sujeito a apreensão dos
objetos além do pagamento de multa à municipalidade.
Parágrafo Único — Quando se tratar as infrações praticadas por menores, os
pais ou responsável legal, assumirão as consequências dos seus atos, que além
da multa receberão advertência escrita por parte da autoridade fiscalizadora.
Art. 4º - Aos infratores da presente lei, será aplicada a multa de 340 (trezentos
e quarenta) UFIR'S e, em caso de reincidência será aplicada multa em dobro.
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Cd
Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Parágrafo Único — Tratando-se de pessoa jurídica, na segunda reincidência,
será autorizado o cancelamento do Alvará de Uso e Funcionamento e lacrado
o estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 5º - Fica autorizado ao Poder Executivo do Município firmar convênio
com o Governo do Estado de Pernambuco objetivando ação conjunta na
fiscalização e aplicação da presente lei, por meio da Polícia Civil e Militar.
Art. 6º - As despesas para a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
bro de 2010.
Casa Bernardo Vieira de Melo d
SANTANA SOARES
Presidgnte
ALEXANDRE MARANHÃO
1º Vite- Presidente
I DJ NASCIMENTO
“Vice-Presidente 2)
| a
o
/
JONAS RIBEIB
1º Sec tário
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170
Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722

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