| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5702 / 2010 |
| Date | 2010-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de comercialização e uso do cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências. |
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Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº5702/2010. Dispõe sobre a proibição de comercialização e uso do cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E eu sanciono a presente Lei. Olind3472 de dezembro de 2010. Prefeito Art. 1º - Ficam proibidos no Município de Olinda o uso, a produção, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol ou de qualquer material cortante usados para empinar pipas. Parágrafo Único — Entende-se por “cerol”, o produto originário da mistura de cola, ou derivado, e vidro moído. Art. 2º - Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiolas das mesmas no Município. Art. 3º - Aquele que infringir a presente lei estará sujeito a apreensão dos objetos além do pagamento de multa à municipalidade. Parágrafo Único — Quando se tratar as infrações praticadas por menores, os pais ou responsável legal, assumirão as consequências dos seus atos, que além da multa receberão advertência escrita por parte da autoridade fiscalizadora. Art. 4º - Aos infratores da presente lei, será aplicada a multa de 340 (trezentos e quarenta) UFIR'S e, em caso de reincidência será aplicada multa em dobro. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Cd Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Parágrafo Único — Tratando-se de pessoa jurídica, na segunda reincidência, será autorizado o cancelamento do Alvará de Uso e Funcionamento e lacrado o estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 5º - Fica autorizado ao Poder Executivo do Município firmar convênio com o Governo do Estado de Pernambuco objetivando ação conjunta na fiscalização e aplicação da presente lei, por meio da Polícia Civil e Militar. Art. 6º - As despesas para a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. bro de 2010. Casa Bernardo Vieira de Melo d SANTANA SOARES Presidgnte ALEXANDRE MARANHÃO 1º Vite- Presidente I DJ NASCIMENTO “Vice-Presidente 2) | a o / JONAS RIBEIB 1º Sec tário Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Fones: PABX (81) 3439.1966 — 3429.5722