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norma nº 5713/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5713 / 2010
Date 2010-12-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos adicionais de segurança pelas instituições bancárias e financeiras, no âmbito do município de Olinda.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI Nºs713 12010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de dispositivos adicionais
de segurança pelas instituições
bancárias e financeiras, no âmbito do
município de Olinda.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
Em,17 d rode 2010.
Va Ladhino >
Prefeito
Art. 1º As instituições financeiras e bancárias estabelecidas no Município de Olinda
ficam obrigadas a instalar, além dos equipamentos de segurança atualmente
utilizados, os seguintes dispositivos:
| - portas de segurança blindadas, giratórias e individualizadas em todos os acessos
providos ao público, com travamento e retorno automático;
Il - vidros e janelas com blindagem para armas de grosso calibre nas portas de
entrada, janelas e fachadas frontais e em toda a parte que separa o auto-
atendimento da parte interior da agência;
HI - portas com detector de metais e emprego de réguas LED — (Light Emitting
Diode, ou Diodo Emissor de Luz), ao lado de cada porta;
IV - recipiente para a guarda de objetos metálicos em todos os acessos destinados
ao público;
V - circuito interno de televisão nas entradas e saídas da instituição e também em
lugares estratégicos onde se possa ver o funcionamento das agências e postos de
serviço da instituição financeira, como também o sistema completo de câmeras,
filmadoras e registro fotográfico em todas as agências bancárias, instalados no
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Y
E
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
interior da agência, na área de auto-atendimento e na parte externa da agência
bancária;
Parágrafo Único - As imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento, referidas
no inciso V deste artigo, deverão ser mantidas em arquivo pelo prazo de 06 (seis)
meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente da autoridade
judiciária ou policial, sempre que solicitadas.
Art. 2º - O exercicio da função de segurança no interior da agência ou posto de
serviço da instituição financeira ou bancária, pelo empregado ou terceirizado, não
poderá ser cumulado com qualquer outra atividade.
g 1º - Para a execução do trabalho de segurança, a instituição financeira ou
bancária deverá fornecer colete à prova de balas, nivel 03 (três), para cada vigilante
que estiver no serviço da agência bancária.
8 2º - O trabalho dos vigilantes será realizado obrigatoriamente por, no minimo, uma
dupla, durante todo o expediente bancário, tanto no horário de funcionamento
«interno da agência bancária, como também em todo o horário de expediente ao.
público.
8 3º - Nas agências que possuírem mais de 02 (dois) pavimentos em que se realiza
atendimento bancário, será obrigatório o trabalho de, no mínimo, dois vigilantes em
cada pavimento da agência.
LA
8 4º - As agências bancárias deverão conter cabines blindadas para o uso dos
vigilantes.
Art. 3º - As agências bancárias e as instituições financeiras, no âmbito do
Município de Olinda, ficam, ainda, obrigadas a criarem mecanismos de
proteção que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam
operações nos caixas de auto-atendimentos e também daquelas pessoas que
aguardam para serem atendidas.
$ Parágrafo Único - As agências bancárias deverão manter vigilantes durante o
horário de funcionamento do serviço de auto-atendimento.
Art. 4º - Em caso de descumprimento das disposições contidas nesta Lei, o infrator
será punido com uma advertência formal e multa diária de R$ 2500,00 (dois mil e
quinhentos reais), podendo o estabelecimento ser interditado pelo Poder Público
Municipal no caso de reincidência.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966 Va
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 5º - As instituições financeiras ou bancárias disporão de 180 (cento e oitenta
dias), contados da data da publicação desta Lei, para se adaptar às exigências por
ela instituídas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pre err
res
ASR
LE
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966

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