| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5713 / 2010 |
| Date | 2010-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos adicionais de segurança pelas instituições bancárias e financeiras, no âmbito do município de Olinda. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI Nºs713 12010 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivos adicionais de segurança pelas instituições bancárias e financeiras, no âmbito do município de Olinda. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei. Em,17 d rode 2010. Va Ladhino > Prefeito Art. 1º As instituições financeiras e bancárias estabelecidas no Município de Olinda ficam obrigadas a instalar, além dos equipamentos de segurança atualmente utilizados, os seguintes dispositivos: | - portas de segurança blindadas, giratórias e individualizadas em todos os acessos providos ao público, com travamento e retorno automático; Il - vidros e janelas com blindagem para armas de grosso calibre nas portas de entrada, janelas e fachadas frontais e em toda a parte que separa o auto- atendimento da parte interior da agência; HI - portas com detector de metais e emprego de réguas LED — (Light Emitting Diode, ou Diodo Emissor de Luz), ao lado de cada porta; IV - recipiente para a guarda de objetos metálicos em todos os acessos destinados ao público; V - circuito interno de televisão nas entradas e saídas da instituição e também em lugares estratégicos onde se possa ver o funcionamento das agências e postos de serviço da instituição financeira, como também o sistema completo de câmeras, filmadoras e registro fotográfico em todas as agências bancárias, instalados no Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Y E Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade interior da agência, na área de auto-atendimento e na parte externa da agência bancária; Parágrafo Único - As imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento, referidas no inciso V deste artigo, deverão ser mantidas em arquivo pelo prazo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente da autoridade judiciária ou policial, sempre que solicitadas. Art. 2º - O exercicio da função de segurança no interior da agência ou posto de serviço da instituição financeira ou bancária, pelo empregado ou terceirizado, não poderá ser cumulado com qualquer outra atividade. g 1º - Para a execução do trabalho de segurança, a instituição financeira ou bancária deverá fornecer colete à prova de balas, nivel 03 (três), para cada vigilante que estiver no serviço da agência bancária. 8 2º - O trabalho dos vigilantes será realizado obrigatoriamente por, no minimo, uma dupla, durante todo o expediente bancário, tanto no horário de funcionamento «interno da agência bancária, como também em todo o horário de expediente ao. público. 8 3º - Nas agências que possuírem mais de 02 (dois) pavimentos em que se realiza atendimento bancário, será obrigatório o trabalho de, no mínimo, dois vigilantes em cada pavimento da agência. LA 8 4º - As agências bancárias deverão conter cabines blindadas para o uso dos vigilantes. Art. 3º - As agências bancárias e as instituições financeiras, no âmbito do Município de Olinda, ficam, ainda, obrigadas a criarem mecanismos de proteção que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas de auto-atendimentos e também daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas. $ Parágrafo Único - As agências bancárias deverão manter vigilantes durante o horário de funcionamento do serviço de auto-atendimento. Art. 4º - Em caso de descumprimento das disposições contidas nesta Lei, o infrator será punido com uma advertência formal e multa diária de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o estabelecimento ser interditado pelo Poder Público Municipal no caso de reincidência. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Va Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 5º - As instituições financeiras ou bancárias disporão de 180 (cento e oitenta dias), contados da data da publicação desta Lei, para se adaptar às exigências por ela instituídas. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pre err res ASR LE Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966