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norma nº 5714/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5714 / 2010
Date 2010-12-17
EmentaFixa normas para a exploração de serviços de transporte de passageiros por táxi adaptado no âmbito do Município de Olinda.
native_id309

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o
mara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 5714 12010.
Fixa normas para a
exploração de serviços de
transporte de passageiros
por táxi adaptado no
âmbito do Município de
Olinda.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
O
Em,7 de dezembro de2010,
Prefeito
Art. 1º - A exploração do serviço de transporte de passageiros por táxi
acessível subordinar-se-á à prévia permissão da Administração Municipal e
reger-se-á pelas normas contidas na presente Lei.
& 1º. Os veículos utilizados como táxis acessíveis ficam classificados na
categoria de serviço táxi cadeirante.
))
8 2º. O serviço de táxi acessível destinar-se-á aos usuários de táxi comum e de
usuários com mobilidade reduzida temporária ou permanente,
”
Art. 2º - Somente poderão trafegar no Município táxis acessíveis com
até 8 (oito) anos de fabricação, de cor branca, com 4 portas, tendo na parte
traseira do veículo elevador adaptado para cadeirantes, ficando o número de
passageiros transportados, sem O cadeirante, limitado a 4 (quatro) lugares e
com o cadeirante limitado a 2 (dois) lugares.
8 1º. A contagem do prazo de vida útil de cada veículo táxi acessível terá como
termo inicial o ano de fabricação especificado no Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo — CRLV.
$ 2º. Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro do
ano em vigência.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
8 2º. Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro do
ano em vigência.
& 3º. Os veículos que ultrapassarem O tempo máximo de fabricação a que se
refere o caput deste artigo deverão ser substituídos por outros mais novos,
obedecendo aos mesmos critérios e características, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados a partir da data em que atingirem a idade máxima
permitida, sob pena de ser aplicada ao permissionário a pena de multa
correspondente a 200 (duzentas) vezes O valor estabelecido para a bandeira
no período da ocorrência.
8 4º. Havendo a aplicação da multa a que se refere o parágrafo anterior, será
concedido novo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da
aplicação da multa, para que O permissionário proceda à substituição do
veículo, sob pena de cassação da respectiva permissão.
Art. 3º - A outorga da permissão para a exploração do serviço de táxi
acessível far-se-á aos motoristas auxiliares já cadastrados no sistema de
transporte de táxi regular da Administração Municipal, num quantitativo de 40
(quarenta) novas permissões.
Parágrafo único. O permissionário não poderá migrar, em nenhum tempo,
para o serviço de táxi comum, sob pena de cassação da permissão.
Art. 4º - Os critérios para a outorga das permissões de que trata o art. 3º
serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º - As permissões de que trata esta Lei, de natureza precária,
serão outorgadas apenas a pessoas físicas, as quais não poderão deter mais
de uma única permissão.
Art. 6º - Os permissionários não poderão deter qualquer outra
concessão, permissão ou autorização outorgada pela Administração Municipal
ou em qualquer outro ente da federação, ainda que de outro serviço público.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará
aplicação da medida administrativa de apreensão do veículo até a
comprovação do recolhimento, em favor do Município, de multa correspondente
a 500 (quinhentas) vezes o valor estabelecido para a bandeira no período da
ocorrência, implicando, também, cassação da permissão.
Art. 7º - A cessão da permissão somente será admitida após um prazo
mínimo de 03 (três) anos, a partir da entrada em vigor da presente Lei,
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lr
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devendo obedecer aos critérios e requisitos estabelecidos em Decreto do
Poder Executivo.
Art. 8º - É vedado ao permissionário entregar o veiculo, táxi acessível, a
pessoas que não sejam cadastradas como motorista auxiliar junto á
Administração Municipal”
Parágrafo Único. A inobservância do disposto no caput implicará cassação da
permissão.
Art. 9º - A permissão será cassada, a requerimento do interessado ou
ex-officio, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das demais hipóteses de
cassação previstas em outros dispositivos da presente Lei:
| - utilização do veículo para outros fins;
Il - conduta incompatível com o tratamento devido ao passageiro/cadeirante; e
JI1 - condenação criminal transitada em julgado.
Parágrafo Único. É facultado ao motorista profissional autônomo o registro de
até dois condutores auxiliares para o veiculo, desde que regularmente
contratados e que atendam aos demais requisitos previstos nesta Lei.
Art. 10 - Para a consecução dos objetivos estabelecidos na presente
Lei, o poder permitente poderá aplicar, progressivamente, as seguintes
penalidades:
| — advertência por escrito;
Il - multa;
Ill - suspensão; e
IV - cassação da permissão;
Art. 11 - Aos servidores públicos ativos e os que ocupam cargos na
Administração Pública, é vedado operar como permissionário de serviço de táxi
acessível.
8 1º. Para os efeitos deste artigo, entende-se por servidor público todo aquele
que ocupe cargo ou exerça função na Administração Pública, em todos os seus
níveis;
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8 2º. A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará aplicação da
medida administrativa de apreensão do veículo até a comprovação do
recolhimento, em favor do Município, de multa correspondente a 500
(quinhentas) vezes o valor estabelecido para a bandeira no período da
ocorrência, implicando também cassação da permissão.
Art. 12 Os condutores de táxis acessíveis deverão adquirir cursos de
aperfeiçoamento e treinamentos ministrados pela Administração Pública ou a
quem a mesma determinar e deverão trabalhar asseados e decentemente
trajados, ficando a Administração Municipal autorizada a baixar normas
regulamentando tais obrigações.
Art. 13 - Caso o permissionário não tenha mais interesse em explorar a
permissão, esta deverá ser renunciada junto à Administração Municipal, em
formulário próprio.
Parágrafo Único. A renúncia somente será confirmada pela Administração
Municipal, após efetuação da baixa de cadastros e conforme exigências
regulamentares.
Art. 14 - O permissionário desvinculado do sistema por renúncia, cessão
ou cassação regulamentar deverá aguardar o tempo mínimo de 12 (doze)
meses para a ele retornar.
Art. 15 - A prestação de serviço de transporte público de passageiros
por táxi acessível fica sujeita à prévia expedição de termo de credenciamento
específico para o veículo adaptado, e à prévia expedição de carteiras de
identificação para os permissionários e condutores auxiliares, documentos de
porte obrigatório, que deverão ser renovados anualmente pelos
permissionários e/ou condutores auxiliares perante a Administração Municipal.
8 1º - Quando da cessão da permissão e substituição de veículos, bem como
por ocasião dos recadastramentos a que se refere o art. 16, os termos de
credenciamento para exploração dos serviços de transporte público por táxis
acessíveis deverão ser renovados, para efeito de atualização dos novos
registros.
$ 2º - A inobservância do disposto no caput implicará aplicação da medida
administrativa de apreensão do veículo táxi acessível até a comprovação do
recolhimento, em favor do Município, de multa correspondente a 500
(quinhentas) vezes o valor estabelecido para a bandeira no período da
ocorrência, implicando, também, cassação da permissão.
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Art. 16 - Oportuna e periodicamente, a Administração Municipal poderá
convocar os permissionários do Serviço de Transporte Público de Passageiros
por táxi acessível para recadastramento das permissões, nos termos de
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O não comparecimento do permissionário, nos prazos
estabelecidos no Decreto de que trata o caput implicará cassação da
permissão.
Art. 17 - Será permitida a utilização de procuração, com firma
reconhecida, junto ao Poder Executivo para a realização de quaisquer atos
relativos ao disposto nesta Lei, inclusive durante o período de recadastramento
das permissões, cessão de permissões e substituições de veículos.
Art. 18 - Todo veículo de aluguel utilizado para exploração do serviço de
que trata esta Lei que, após os recadastramentos a que se refere o art. 16, não
constar mais no cadastro, terá sua baixa efetivada no cadastro municipal e
junto ao DETRAN.
ai Parágrafo Único. Ao veículo táxi acessível de aluguel que, após a efetivação '
da baixa prevista no caput deste artigo, for encontrado operando como táxi do
Município de Olinda, será aplicada medida administrativa de apreensão do
veículo, até a comprovação do recolhimento, em favor do Município, de multa
correspondente a 2.000 (duas mil) vezes o valor estabelecido para a bandeira
no período da ocorrência.
Art. 19 - Toda receita oriunda do sistema de transporte público de
passageiros por táxi acessível, arrecadada pela Administração Municipal,
reverterá para o Fundo de Transporte e Trânsito, criado pela Lei nº 5.223, de
11 de Janeiro de 2000, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 125, de 23 de
maio de 2000.
Parágrafo Único. Constituem receitas oriundas do sistema de transporte
público de passageiros por táxi acessível as multas decorrentes da aplicação
da presente Lei, de seus regulamentos, as taxas criadas por Lei e outras que
lhe forem destinadas.
Art. 20 - O padrão de adesivagem do táxi acessível será estabelecido
em Decreto do Poder Executivo.
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Art. 21 — Ficam adotados, para os fins desta Lei, os conceitos e
definições constantes do seu Anexo Unico.
Art. 22 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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