| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5719 / 2011 |
| Date | 2011-04-26 |
| Ementa | Altera a lei que trata dos cargos da Secretaria de Fazenda de Olinda. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº 519 /2011 A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta: E, eu sanítio 6 a presente Lei. Olinda, 26/de a bril de; 2011. Mo dou e Prefeito Art. 1º Os incisos I e £I do art. 3º da Lei Municipal nº 5583, de 13 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: I - pela carreira de Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, estando esta formada por 60 (sessenta) cargos da categoria funcional Auditor Fiscal da Fazenda Municipal - AFFM: II - pela carreira de Técnico da Fazenda Municipal, estando esta formada por 180 (cento e oitenta) cargos da categoria funcional Técnico da Fazenda Municipal - TEFM: Parágrafo Único. ...neesenee " y Art. 2º As tabelas de vencimentos básicos constantes do ANEXO IV da Lei nº 5583, de 13 de dezembro de 2007, passam a vigorar, a partir de 1 1º de janeiro de 2011, com a seguinte redação: as Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade ANEXO IV TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO FAZENDÁRIO a) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - AUDITOR FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL | VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011 I 1.134,00 E a) II 1.168,02 A III 1.203,06 IV 1.239,15 — +— | V 1.276,33 I 1.327,38 II 1.367,20 B III 1.408,22 IV 1.450,46 V 1.493,98 I 1.553,74 II 1.600,35 ESPECIAL TII 1.648,36 IV 1.697,81 E V 1.748,74 = * Valores expressos em'Reais (R$). E | “A / f Ç Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade b) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - TÉCNICO DA FAZENDA sy MUNICIPAL Ú 7 . VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011 I 750,00 Io | 772,50 A III 795,68 IV 819,55 V 844,13 j 877,90 Po II 904,23 B III 931,36 Po IV | 959,30 v 988,08 T 1.027,60 II 1.058,43 ESPECIAL III 1.090,18 IV 1.122,89 v 1.156,58 ' * Valores expressos em Reais (R$). Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade c) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - ASSISTENTE DA FAZENDA MUNICIPAL Ra RENÃa VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011 T I 750,00 II 772,50 A III O 795,68 IV 819,55 y 844,13 E 877,90 II E 904,23 B HI O | 931,36 IV 959,30 v 988,08 I ' 1.027,60 II 1.058,43 ESPECIAL III 1.090,18 | IV 1.122,89 v 1.156,58 * Valores expressos em Reais (R$). a Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade d) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - AUXILIAR DA FAZENDA MUNICIPAL . VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO k A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011 T 750,00 | + II 772,50 A Io | 795,68 - IV 819,55 dj vV 844,13 I [ 877,90 II 904,23 B III 931,36 L IV 959,30 sal V 988,08 I T 1.027,60 II 1.058,43 ESPECIAL III 1.090,18 J IV 1.122,89 v 1.156,58 * Valores expressos em Reais (R$). qse Câmara Municipal ve Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente da Fazenda Municipal e Auxiliar da Fazenda Municipal serão enquadrados na classe e padrão das Tabelas de Vencimentos Básicos correspondentes dos seus cargos, com à redação que lhes foi dada pelo art. 2º desta Lei, cujo valor de vencimento básico seja igual ou imediatamente superior ao vencimento básico do cargo de Assistente da Fazenda Municipal ou Auxiliar da Fazenda Municipal percebido na data de publicação desta Lei. s 1º O enquadramento previsto no caput deste artigo dar-se-á de forma automática, independentemente de requerimento. S 2º São assegurados aos servidores de que trata este artigo todos os direitos e vantagens obtidos até o enquadramento nas novas Tabelas de Vencimentos Básicos, inclusive os direitos a progressão ou promoção funcional que estavam em aferição na data de publicação desta Lei. s 3º Aplicam-se aos servidores inativos e pensionistas dos cargos de Assistente da Fazenda Municipal e Auxiliar da Fazenda Municipal do 1 Quadro de Pessoal Técnico Fazendário o enquadramento previsto neste artigo, desde que beneficiários do direito à paridade. Art. 4º As tabelas de vencimentos básicos constantes do ANEXO IV da Lei nº 5583, de 13 de dezembro de 2007, passam a vigorar, à partir de 1º de maio de 2011, com a seguinte redação: a Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade ANEXO IV TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO FAZENDÁRIO à) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - AUDITOR FISCAL DA FAZENDA MUNICIPAL 2 VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2011 I 1.300,00 A] II 1.378,00 A III 1.460,68 IV 1.548,32 V 1.641,22 N I 1.739,69 II 1.844,07 B III 1.954,72 1 IV 2.072,00 V 2.196,32 E 2.328,10 II 2.467,79 ESPECIAL TIL 2.615,86 IV 2.772,81 V | 2.939,18 * Valores expressos “em Reais (R$). Ea pe E oo Camara Alunicipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade b) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - TÉCNICO DA FAZENDA MUNICIPAL VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2011 i 800,00 II 836,00 A EE 9 ! 873,62 IV 912,93 y 954,01 Re me 996,95 II 1.041,81 B III 1.088,69 IV 1.137,68 v 1.188,88 I 1.242,38 II 1.298,28 ESPECIAL III 1.356,71 IV 1 1.417,76 v 1.481,56 * Valores expressos em Reais (R$). Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade c) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - ASSISTENTE DA FAZENDA MUNICIPAL nn T PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2011 4 . I 800,00 II [ 836,00 A II. 873,62 IV ' 912,93 [ V 954,01 a! 996,95 II I 1.041,81 B III 1.088,69 IV 1.137,68 v 1.188,88 E I 1.242,38 II 1.298,28 ESPECIAL III 1.356,71 IV 1.417,76 [ V ' 1.481,56 * Valores expressos em Reais (R$). Rd Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade d) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - AUXILIAR DA FAZENDA MUNICIPAL | o VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2011 Za, Í I 800,00 . LÊ, II 836,00 A TO 873,62 Asi IV 912,93 V 954,01 ade e ' 996,95 L II 1.041,81 B III 1.088,69 IV | 1.137,68 | n V 1.188,88 E I 1.242,38 [o II 1.298,28 ESPECIAL III 1.356,71 IV 1.417,76 v 1.481,56 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 5º O caput do art. 33 da Lei nº 5583, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2011, com a seguinte redação: “Art. 33. O vencimento básico de cada um dos padrões dos cargos mencionados nos incisos I, II, III e IV do art. 3º desta Lei deverá paóiaiiao escalonamento percentual de 6% (seis por cento) para o cargo de Auditor Fiscal da Fázenda Municipal e 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) para os demais cargos do Quadro de Pessoal Técnico-Fazendário, na forma estabelecida no Anexo IV, desta Lei.” Art. 6º Fica instituída a Indenização de Transporte - IT, devida aos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal, S 1º A Indenização de Transporte é vantagem de natureza indenizatória, paga, mensalmente, independentemente de requerimento, a título de custeio parcial das despesas com transporte suportadas pelos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal no exercício de suas funções. 5 2º A percepção da Indenização de Transporte é privativa dos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal e lhe será atribuída, independentemente da secretaria, órgão, diretoria ou departamento pertencente à estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal em que esteja lotado ou da função, cargo em comissão ou atribuição a ele cometida. an Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade S 3º A percepção da Indenização de Transporte não veda aos Auditores Fiscais da Fazenda Hngnfieiaái o direito de requisitar veículo automóvel da Secretaria da Fazenda e da Administração a fim de executar suas atividades funcionais, em especial o cumprimento de ordens de serviço, diligências e demais requisições relativas à Fiscalização Tributária, ou outras atividades de interesse da Administração Fazendária. S 4º A Indenização de Transporte passa a ter o seu valor mensal fixado em R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e será devida a partir de 1º de janeiro de 2011. S 5º A Indenização de Transporte não se incorporará à remuneração dos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal para nenhum efeito, nem será considerado para cálculo dos proventos de aposentadoria ou dos adicionais 4 por tempo de serviço. S 6º A Indenização de Transporte terá seu valor atualizado anualmente, mediante Portaria do Secretário da Fazenda e da Administração, utilizando-se o índice definido para o Grupo Transporte, estabelecido para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da atualização monetária. S 7º A percepção da Indenização de Transporte por Auditores Fiscais da Fazenda Municipal exclui a de Auxílio Locomoção. S 8º Para o pagamento da Indenização de Transporte, o Município de Olinda deverá possuir autorização na Lei de Diretrizes Orçament previsão na Lei Orçamentária Anual. » Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 5.121, de 27 de novembro de 1997, com as alterações produzidas pela Lei Municipal nº 5367, de 21 de agosto de 20083. Art. 8º O caput do art. 5º da Lei nº 4978, de 27 de dezembro de 1994, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A Gratificação de Produtividade Fiscal destinada a estimular as atividades de fiscalização da receita municipal será atribuída "mensalmente ao Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, a partir da média mensal de Unidades de Produtividade Fiscal - UPF por ele auferida no trimestre civil de produção imediatamente anterior, e seu valor não excederão a importância correspondente a 5.500 (cinco mil e quinhentas) Unidades de Produtividade Fiscal, calculado pelo valor destas, vigente na data do efetivo pagamento.” Art. 9º O limite para percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal, a que se refere o caput do artigo 5º, da Lei nº 4978, de 27 de dezembro de 1994 e alterações, com a redação que lhe foi dada pelo art. 8º desta Lei, produzirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011, aplicando-se os seus benefícios aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, os dois últimos desde que beneficiários do direito à paridade. Parágrafo único. Fica assegurada aos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF em seu valor máximo, até a regulamentação dos efeitos produzidos pelas modificações estabelecidas pelo art. 8º desta Lei. HR BN Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 10. Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2011,0 direito à percepção dos saldos de unidades de produtividade fiscal concedido aos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal por ocasião da concessão de férias, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 4978, de 27 de dezembro de 1994; + 8 1º O beneficio a que se refere 0 caput deste artigo considera-se incorporado à Gratificação de Produtividade Fiscal, em decorrência das alterações introduzidas no art. 5º da Lei nº 4978, de 27 de dezembro de 1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 8º desta Lei. 5 2º Os saldos de unidades de produtividade fiscal acumulados até 31 de dezembro de 2010 serão remunerados aos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal em 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, nas folhas de pagamento de pessoal do Poder Executivo Municipal, referentes aos meses de março, abril e maio de 2011. ! 8 3º Para efeito do que determina o art. 55 da Lei Complementar nº 01, de 06 de setembro de 1990, quando do cumprimento ao que estabelece o parágrafo anterior, para oS fins de definição da base de cálculo do teto remuneratório, será considerada a remuneração atribuída ao Auditor Fiscal da Fazenda Municipal no mês de dezembro de 2010, deduzidos os valores de caráter indenizatório. Art. 11. O Art. 49 da Lei nº 5583 passa a vigorar com a seguinte redação: Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Parágrafo único. O Adicional de Qualificação, a que se refere o caput deste artigo, será concedido aos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal Técnico Fazendária da Secretaria da Fazenda e da Administração do Município de Olinda, independentemente do nível de escolaridade exigido para o cargo ocupado pelo servidor requerente, “vedado o indeferimento do pedido de concessão do Adicional de Qualificação quando o“título, diploma ou certificado de curso de ensino médio ou graduação apresentado pelo servidor requerente for de nível de escolaridade inferior ao exigido para admissão ao cargo por ele ocupado.” Art. 12. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5121, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: E ad ) 1 Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho Fazendário poderá ser concedida ao servidor não integrante do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário que desempenhe atividade de tributação, arrecadação ou execução financeira e contábil, lotado e em efetivo exercício na Diretoria de Administração Tributária, Diretoria de pudins prio Financeira, Departamento de Instrução e Julgamento e Departamento de Apoio Administrativo, podendo o Poder Executivo, por Decreto, limitar o quantitativo máximo de servidores não integrantes do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário aptos a percebê-la." Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 13. As vantagens e benefícios estabelecidos ou modificados por esta Lei aplicam-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário, os dois últimos desde que beneficiários do direito à paridade. sArt. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011, à exceção dos arts. 4º e 5º, cujos efeitos serão produzidos a contar de 1º de maio de 2011. Palácio Bernardo Vieirá elo, em 07 de abril de 2011, Alias 1º Secr fári o dna/