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norma nº 5719/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5719 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaAltera a lei que trata dos cargos da Secretaria de Fazenda de Olinda.
native_id320

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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 519 /2011
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta:
E, eu sanítio 6 a presente Lei.
Olinda, 26/de a bril de; 2011.
Mo dou e
Prefeito
Art. 1º Os incisos I e £I do art. 3º da Lei Municipal nº 5583, de 13
de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - pela carreira de Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, estando
esta formada por 60 (sessenta) cargos da categoria funcional Auditor
Fiscal da Fazenda Municipal - AFFM:
II - pela carreira de Técnico da Fazenda Municipal, estando esta
formada por 180 (cento e oitenta) cargos da categoria funcional Técnico
da Fazenda Municipal - TEFM:
Parágrafo Único. ...neesenee " y
Art. 2º As tabelas de vencimentos básicos constantes do ANEXO IV
da Lei nº 5583, de 13 de dezembro de 2007, passam a vigorar, a partir de
1
1º de janeiro de 2011, com a seguinte redação:
as
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
ANEXO IV
TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO QUADRO DE
PESSOAL TÉCNICO FAZENDÁRIO
a) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - AUDITOR FISCAL DA
FAZENDA MUNICIPAL
| VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011
I 1.134,00
E a)
II 1.168,02
A III 1.203,06
IV 1.239,15
— +— |
V 1.276,33
I 1.327,38
II 1.367,20
B III 1.408,22
IV 1.450,46
V 1.493,98
I 1.553,74
II 1.600,35
ESPECIAL TII 1.648,36
IV 1.697,81
E V 1.748,74
=
* Valores expressos em'Reais (R$). E | “A / f Ç
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
b) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - TÉCNICO DA FAZENDA
sy
MUNICIPAL
Ú 7
. VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011
I 750,00
Io | 772,50
A III 795,68
IV 819,55
V 844,13
j 877,90
Po II 904,23
B III 931,36
Po IV | 959,30
v 988,08
T 1.027,60
II 1.058,43
ESPECIAL III 1.090,18
IV 1.122,89
v 1.156,58 '
* Valores expressos em Reais (R$).
Camara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
c) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - ASSISTENTE DA FAZENDA
MUNICIPAL
Ra RENÃa VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011
T I 750,00
II 772,50
A III O 795,68
IV 819,55
y 844,13
E 877,90
II E 904,23
B HI O | 931,36
IV 959,30
v 988,08
I ' 1.027,60
II 1.058,43
ESPECIAL III 1.090,18 |
IV 1.122,89
v 1.156,58
* Valores expressos em Reais (R$).
a
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
d) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - AUXILIAR DA
FAZENDA MUNICIPAL
. VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO k
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011
T 750,00
| +
II 772,50
A Io | 795,68
-
IV 819,55
dj
vV 844,13
I [ 877,90
II 904,23
B III 931,36
L
IV 959,30
sal
V 988,08
I T 1.027,60
II 1.058,43
ESPECIAL III 1.090,18
J
IV 1.122,89
v 1.156,58
* Valores expressos em Reais (R$).
qse
Câmara Municipal ve Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente da
Fazenda Municipal e Auxiliar da Fazenda Municipal serão enquadrados na
classe e padrão das Tabelas de Vencimentos Básicos correspondentes dos
seus cargos, com à redação que lhes foi dada pelo art. 2º desta Lei, cujo
valor de vencimento básico seja igual ou imediatamente superior ao
vencimento básico do cargo de Assistente da Fazenda Municipal ou
Auxiliar da Fazenda Municipal percebido na data de publicação desta Lei.
s 1º O enquadramento previsto no caput deste artigo dar-se-á de
forma automática, independentemente de requerimento.
S 2º São assegurados aos servidores de que trata este artigo todos
os direitos e vantagens obtidos até o enquadramento nas novas Tabelas de
Vencimentos Básicos, inclusive os direitos a progressão ou promoção
funcional que estavam em aferição na data de publicação desta Lei.
s 3º Aplicam-se aos servidores inativos e pensionistas dos cargos de
Assistente da Fazenda Municipal e Auxiliar da Fazenda Municipal do
1
Quadro de Pessoal Técnico Fazendário o enquadramento previsto neste
artigo, desde que beneficiários do direito à paridade.
Art. 4º As tabelas de vencimentos básicos constantes do ANEXO IV
da Lei nº 5583, de 13 de dezembro de 2007, passam a vigorar, à partir de
1º de maio de 2011, com a seguinte redação:
a
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
ANEXO IV
TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO QUADRO DE
PESSOAL TÉCNICO FAZENDÁRIO
à) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - AUDITOR FISCAL DA
FAZENDA MUNICIPAL
2 VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2011
I 1.300,00
A]
II 1.378,00
A III 1.460,68
IV 1.548,32
V 1.641,22 N
I 1.739,69
II 1.844,07
B III 1.954,72
1
IV 2.072,00
V 2.196,32
E 2.328,10
II 2.467,79
ESPECIAL TIL 2.615,86
IV 2.772,81
V | 2.939,18
* Valores expressos “em Reais (R$).
Ea
pe E
oo
Camara Alunicipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
b) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - TÉCNICO DA FAZENDA
MUNICIPAL
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2011
i 800,00
II 836,00
A EE 9 ! 873,62
IV 912,93
y 954,01
Re me 996,95
II 1.041,81
B III 1.088,69
IV 1.137,68
v 1.188,88
I 1.242,38
II 1.298,28
ESPECIAL III 1.356,71
IV 1 1.417,76
v 1.481,56
* Valores expressos em Reais (R$).
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
c) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - ASSISTENTE DA FAZENDA
MUNICIPAL
nn T PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2011
4 . I 800,00
II [ 836,00
A II. 873,62
IV ' 912,93
[ V 954,01
a! 996,95
II I 1.041,81
B III 1.088,69
IV 1.137,68
v 1.188,88
E I 1.242,38
II 1.298,28
ESPECIAL III 1.356,71
IV 1.417,76
[ V ' 1.481,56
* Valores expressos em Reais (R$).
Rd
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
d) TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - AUXILIAR DA FAZENDA
MUNICIPAL
| o VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO
A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2011
Za,
Í I 800,00
. LÊ,
II 836,00
A TO 873,62
Asi
IV 912,93
V 954,01
ade
e ' 996,95
L
II 1.041,81
B III 1.088,69
IV | 1.137,68
| n
V 1.188,88
E I 1.242,38
[o II 1.298,28
ESPECIAL III 1.356,71
IV 1.417,76
v 1.481,56
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 5º O caput do art. 33 da Lei nº 5583, de 13 de dezembro de
2007, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2011, com a seguinte
redação:
“Art. 33. O vencimento básico de cada um dos padrões dos cargos
mencionados nos incisos I, II, III e IV do art. 3º desta Lei deverá
paóiaiiao escalonamento percentual de 6% (seis por cento) para o cargo de
Auditor Fiscal da Fázenda Municipal e 4,5% (quatro vírgula cinco por
cento) para os demais cargos do Quadro de Pessoal Técnico-Fazendário, na
forma estabelecida no Anexo IV, desta Lei.”
Art. 6º Fica instituída a Indenização de Transporte - IT, devida aos
Auditores Fiscais da Fazenda Municipal,
S 1º A Indenização de Transporte é vantagem de natureza
indenizatória, paga, mensalmente, independentemente de requerimento, a
título de custeio parcial das despesas com transporte suportadas pelos
Auditores Fiscais da Fazenda Municipal no exercício de suas funções.
5 2º A percepção da Indenização de Transporte é privativa dos
Auditores Fiscais da Fazenda Municipal e lhe será atribuída,
independentemente da secretaria, órgão, diretoria ou departamento
pertencente à estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal em
que esteja lotado ou da função, cargo em comissão ou atribuição a ele
cometida.
an
Camara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
S 3º A percepção da Indenização de Transporte não veda aos
Auditores Fiscais da Fazenda Hngnfieiaái o direito de requisitar veículo
automóvel da Secretaria da Fazenda e da Administração a fim de executar
suas atividades funcionais, em especial o cumprimento de ordens de
serviço, diligências e demais requisições relativas à Fiscalização
Tributária, ou outras atividades de interesse da Administração
Fazendária.
S 4º A Indenização de Transporte passa a ter o seu valor mensal
fixado em R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e será devida a partir
de 1º de janeiro de 2011.
S 5º A Indenização de Transporte não se incorporará à remuneração
dos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal para nenhum efeito, nem será
considerado para cálculo dos proventos de aposentadoria ou dos adicionais 4
por tempo de serviço.
S 6º A Indenização de Transporte terá seu valor atualizado
anualmente, mediante Portaria do Secretário da Fazenda e da
Administração, utilizando-se o índice definido para o Grupo Transporte,
estabelecido para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
atualização monetária.
S 7º A percepção da Indenização de Transporte por Auditores
Fiscais da Fazenda Municipal exclui a de Auxílio Locomoção.
S 8º Para o pagamento da Indenização de Transporte, o Município de
Olinda deverá possuir autorização na Lei de Diretrizes Orçament
previsão na Lei Orçamentária Anual. »
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal
nº 5.121, de 27 de novembro de 1997, com as alterações produzidas pela
Lei Municipal nº 5367, de 21 de agosto de 20083.
Art. 8º O caput do art. 5º da Lei nº 4978, de 27 de dezembro de
1994, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A Gratificação de Produtividade Fiscal destinada a
estimular as atividades de fiscalização da receita municipal será atribuída
"mensalmente ao Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, a partir da média
mensal de Unidades de Produtividade Fiscal - UPF por ele auferida no
trimestre civil de produção imediatamente anterior, e seu valor não
excederão a importância correspondente a 5.500 (cinco mil e quinhentas)
Unidades de Produtividade Fiscal, calculado pelo valor destas, vigente na
data do efetivo pagamento.”
Art. 9º O limite para percepção da Gratificação de Produtividade
Fiscal, a que se refere o caput do artigo 5º, da Lei nº 4978, de 27 de
dezembro de 1994 e alterações, com a redação que lhe foi dada pelo art.
8º desta Lei, produzirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2011, aplicando-se os seus benefícios aos servidores ativos, inativos e
pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Municipal, os dois
últimos desde que beneficiários do direito à paridade.
Parágrafo único. Fica assegurada aos Auditores Fiscais da Fazenda
Municipal a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF em
seu valor máximo, até a regulamentação dos efeitos produzidos pelas
modificações estabelecidas pelo art. 8º desta Lei. HR
BN
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 10. Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2011,0 direito à
percepção dos saldos de unidades de produtividade fiscal concedido aos
Auditores Fiscais da Fazenda Municipal por ocasião da concessão de
férias, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 4978, de 27 de dezembro de
1994;
+ 8 1º O beneficio a que se refere 0 caput deste artigo considera-se
incorporado à Gratificação de Produtividade Fiscal, em decorrência das
alterações introduzidas no art. 5º da Lei nº 4978, de 27 de dezembro de
1994, com a redação que lhe foi dada pelo art. 8º desta Lei.
5 2º Os saldos de unidades de produtividade fiscal acumulados até
31 de dezembro de 2010 serão remunerados aos Auditores Fiscais da
Fazenda Municipal em 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, nas folhas
de pagamento de pessoal do Poder Executivo Municipal, referentes aos
meses de março, abril e maio de 2011. !
8 3º Para efeito do que determina o art. 55 da Lei Complementar nº
01, de 06 de setembro de 1990, quando do cumprimento ao que estabelece
o parágrafo anterior, para oS fins de definição da base de cálculo do teto
remuneratório, será considerada a remuneração atribuída ao Auditor
Fiscal da Fazenda Municipal no mês de dezembro de 2010, deduzidos os
valores de caráter indenizatório.
Art. 11. O Art. 49 da Lei nº 5583 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Camara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Parágrafo único. O Adicional de Qualificação, a que se refere o
caput deste artigo, será concedido aos integrantes das carreiras do
Quadro de Pessoal Técnico Fazendária da Secretaria da Fazenda e da
Administração do Município de Olinda, independentemente do nível de
escolaridade exigido para o cargo ocupado pelo servidor requerente,
“vedado o indeferimento do pedido de concessão do Adicional de
Qualificação quando o“título, diploma ou certificado de curso de ensino
médio ou graduação apresentado pelo servidor requerente for de nível de
escolaridade inferior ao exigido para admissão ao cargo por ele ocupado.”
Art. 12. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5121, de 27 de
novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
E ad )
1
Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho Fazendário poderá
ser concedida ao servidor não integrante do Quadro de Pessoal Técnico
Fazendário que desempenhe atividade de tributação, arrecadação ou
execução financeira e contábil, lotado e em efetivo exercício na Diretoria
de Administração Tributária, Diretoria de pudins prio Financeira,
Departamento de Instrução e Julgamento e Departamento de Apoio
Administrativo, podendo o Poder Executivo, por Decreto, limitar o
quantitativo máximo de servidores não integrantes do Quadro de Pessoal
Técnico Fazendário aptos a percebê-la."
Camara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 13. As vantagens e benefícios estabelecidos ou modificados
por esta Lei aplicam-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas do
Quadro de Pessoal Técnico Fazendário, os dois últimos desde que
beneficiários do direito à paridade.
sArt. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011, à exceção dos arts. 4º e 5º,
cujos efeitos serão produzidos a contar de 1º de maio de 2011.
Palácio Bernardo Vieirá elo, em 07 de abril de 2011,
Alias
1º Secr fári o
dna/

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