| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5731 / 2011 |
| Date | 2011-06-13 |
| Ementa | Obriga as instituições bancárias do município de Olinda a instalarem equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos caixas eletrônicos em caso de arrombamento, movimento brusco e alta temperatura. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 4º A implantação dos dispositivos de que trata O artigo 1º desta lei, será efetivada em no máximo 01 (um) ano a partir da vigência desta lei. Art. 5º O não cumprimento da presente lei ensejará por parte do Poder Executivo, a não concessão do Alvará de Funcionamento da Instituição Bancária até que a mesma comprove a instalação dos equipamentos nos seus caixas eletrônicos nos termos do artigo 1º desta lei. (vetado) Parágrafo Único. Sem prejuízo à penalidade estabelecida no caput deste artigo, as instituições bancárias que descumprirem a presente lei, estarão sujeitas às sanções estabelecidas no artigo 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cabendo ao PROCON Municipal fiscalizar e aplicar as referidas penalidades no Ambito de sua competência. (vetado) Art. 6º Estabelece multa à instituição bancária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, por cada caixa eletrônico que estiver em funcionamento sem a instalação do equipamento a qual faz referência o caput do artigo 1º desta lei, cabendo ao PROCON ou a qualquer outro Órgão Municipal lavrar o auto de infração e aplicá-la. Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei quanto à aplicação das penalidades, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2º Secretário gb 14 CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE e PABX: 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 4a Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI nº 5721/2011 Obriga as instituições bancárias do município de Olinda, a instalarem equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos caixas eletrônicos em caso de arrombamento, movimento brusco e alta temperatura. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente Lei. Olinda, de ULHO. de 201%. ENILDO CALHEIRO Prefeito Art. 1º As instituições bancárias do município de Olinda ficam obrigadas a instalarem equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos caixas eletrônicos, nos seguintes casos: a )Arrombamento; b) Movimento brusco, choque e pressão nas paredes do caixa eletrônico; c) Aumento da temperatura da estrutura do caixa eletrônico; d) Qualquer outro meio de abertura do caixa eletrônico não autorizado. Art. 2º As Instituições Bancárias poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como: a) uso de tinta especial colorida; b) uso de Pó Químico; c) uso de Ácidos e Solventes; d) qualquer outra substância desde que não ponham em perigo os usuários dos caixas eletrônicos. Parágrafo único: Será obrigatória a instalação de placa de alerta que deverá ser afixada na parte posterior do caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua em seu ambiente caixa eletrônico em funcionamento, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento. Art. 3º As Instituições Bancárias terão isenção de impostos municipais no que se refere à aquisição e instalação dos referidos dispositivos eletrônicos de segurança de que trata o artigo 1º desta lei. (vetado) CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO X 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE A PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 á