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norma nº 5734/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5734 / 2011
Date 2011-08-09
EmentaObriga as instituições bancárias, os correspondentes bancários e as empresas transportadoras de valores, estabelecidas no município de Olinda, a utilizar equipamentos de segurança no transporte e na guarda de moeda corrente, que inutilizem as cédulas em caso de abertura não autorizada e dá outras providências.
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de Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI nº573:/2011
Obriga as instituições bancárias, os
correspondentes bancários e as empresas
transportadoras de valores, estabelecidas no
município de Olinda, a utilizar equipamentos
de segurança no transporte e na guarda de
moeda corrente, que inutilizem as cédulas em
caso de abertura não autorizada e dá outras
providências.
te A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
Eeu sanciono a presente Lei.
Olinda, /09 de /agosto, de2p11.*
ÍLDO CALHEÍROS
Prefeito
Art. 1º As instituições bancárias, os correspondentes bancários e as empresas
transportadoras de valores, estabelecidas no município de Olinda, ficam obrigadas a utilizar
equipamentos de segurança no transporte e na guarda de moeda corrente, que inutilizem as
cédulas em caso de abertura não autorizada, tais como:
a )Arrombamento;
b) Abertura não autorizada.
)
(
Art. 2º As Instituições bancárias, os correspondentes bancários e as
empresas especializadas no transporte e guarda de valores poderão utilizar-se de malotes
dotados de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda
corrente depositadas no seu interior, tais como:
a) uso de tinta especial colorida;
b) uso de pó químico;
c) uso de ácidos e Solventes;
d) uso de pirotecnia e calor;
e) qualquer outra substância ou método, desde que não ponham em perigo
os responsáveis pelo transporte e pela guarda do malote, assim como, os clientes em geral.
CASA BERNARDO VHIR, MELO
53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE
PABX: 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425
as
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Parágrafo único: Será obrigatória a instalação de placas de alerta que
deverão ser afixadas nas laterais e nas partes anterior e posterior dos veículos
transportadores de numerário (moeda corrente) denominados “carros-fortes”, ou veículos
similares utilizados
para o mesmo fim, bem como, na entrada da instituição bancária, dos correspondentes
bancários e estabelecimentos comerciais que recebam numerários em moeda corrente,
informando a forma pela qual os valores são guardados e transportados e a existência do
referido dispositivo e seu funcionamento.
Art. 3º As instituições bancárias, os correspondentes bancários, as
empresas de transporte de valores e os estabelecimentos comerciais terão isenção de
impostos municipais no que se refere à utilização dos referidos dispositivos eletrônicos de
segurança de que trata o artigo 1º desta lei, seja na forma de compra, seja na forma de
contratação de prestação de serviço especializado. (vetado)
Art. 4º A implantação dos dispositivos de que trata o artigo 1º desta lei,
será efetivada em no máximo 01 (um) ano a partir da vigência desta lei.
Art. 5º O não cumprimento da presente lei ensejará por parte do Poder
Executivo, a não concessão do Alvará de Funcionamento da Instituição Bancária, do
correspondente bancário, das empresas especializadas no transporte de valores de moeda
corrente, até que a mesma comprove a utilização do equipamento de segurança, nos termos
do artigo 1º desta lei. (vetado)
Parágrafo Único. Sem prejuízo à penalidade estabelecida no caput deste
artigo, as instituições bancárias, os correspondentes bancários e as empresas especializadas
no transporte de valores de moeda corrente, que descumprirem a presente lei, estarão
sujeitas às sanções estabelecidas no artigo 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cabendo ao PROCON Municipal
fiscalizar e aplicar as referidas penalidades no âmbito de sua competência.
Art. 6º Estabelece multa à instituição bancária, aos correspondentes
bancários e às empresas especializadas no transporte de valores de moeda corrente, no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, por cada veículos transportador de numerário (carro-
forte), ou veículo similar utilizado para o mesmo fim, que deixar de utilizar o dispositivo
ipo malote, ao qual faz referência o caput do artigo 1º desta lei, cabendo ao PROCON ou a
qualquer outro Órgão Municipal lavrar o auto de infração e aplicá-la.
Art. 7º Estabelece multa à instituição bancária, aos correspondentes
bancários e às empresas especializadas no transporte de valores de moeda corrente, no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, por cada veículos transportador de numerário
(carro-forte), ou veículo similar utilizado para o mesmo fim, que deixar de utilizar placa de
alerta em seu prédio, ao qual faz referência o parágrafo único do art. 2º desta lei, cabendo ao
PROCON ou a qualquer outro Órgão Municipal lavrar o auto de infração e pp icá-la.
de Camara Municipal de Olinda
“y Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 8º As despesas decorrentes da instalação dos equipamentos
necessários para o cumprimento da presente lei ocorrerão, exclusivamente, por conta das
instituições bancárias, dos correspondentes bancários. das empresas especializadas no
transporte de valores ou dos estabelecimentos comerciais.
Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei quanto à aplicação
das penalidades. no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
a Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 09 de jrmho de 2011.
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ÃO
e
OURA RIBEIRO JÚNIOR
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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO
53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE
PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 E.

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