| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5734 / 2011 |
| Date | 2011-08-09 |
| Ementa | Obriga as instituições bancárias, os correspondentes bancários e as empresas transportadoras de valores, estabelecidas no município de Olinda, a utilizar equipamentos de segurança no transporte e na guarda de moeda corrente, que inutilizem as cédulas em caso de abertura não autorizada e dá outras providências. |
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de Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI nº573:/2011 Obriga as instituições bancárias, os correspondentes bancários e as empresas transportadoras de valores, estabelecidas no município de Olinda, a utilizar equipamentos de segurança no transporte e na guarda de moeda corrente, que inutilizem as cédulas em caso de abertura não autorizada e dá outras providências. te A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, Eeu sanciono a presente Lei. Olinda, /09 de /agosto, de2p11.* ÍLDO CALHEÍROS Prefeito Art. 1º As instituições bancárias, os correspondentes bancários e as empresas transportadoras de valores, estabelecidas no município de Olinda, ficam obrigadas a utilizar equipamentos de segurança no transporte e na guarda de moeda corrente, que inutilizem as cédulas em caso de abertura não autorizada, tais como: a )Arrombamento; b) Abertura não autorizada. ) ( Art. 2º As Instituições bancárias, os correspondentes bancários e as empresas especializadas no transporte e guarda de valores poderão utilizar-se de malotes dotados de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no seu interior, tais como: a) uso de tinta especial colorida; b) uso de pó químico; c) uso de ácidos e Solventes; d) uso de pirotecnia e calor; e) qualquer outra substância ou método, desde que não ponham em perigo os responsáveis pelo transporte e pela guarda do malote, assim como, os clientes em geral. CASA BERNARDO VHIR, MELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE PABX: 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 as Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Parágrafo único: Será obrigatória a instalação de placas de alerta que deverão ser afixadas nas laterais e nas partes anterior e posterior dos veículos transportadores de numerário (moeda corrente) denominados “carros-fortes”, ou veículos similares utilizados para o mesmo fim, bem como, na entrada da instituição bancária, dos correspondentes bancários e estabelecimentos comerciais que recebam numerários em moeda corrente, informando a forma pela qual os valores são guardados e transportados e a existência do referido dispositivo e seu funcionamento. Art. 3º As instituições bancárias, os correspondentes bancários, as empresas de transporte de valores e os estabelecimentos comerciais terão isenção de impostos municipais no que se refere à utilização dos referidos dispositivos eletrônicos de segurança de que trata o artigo 1º desta lei, seja na forma de compra, seja na forma de contratação de prestação de serviço especializado. (vetado) Art. 4º A implantação dos dispositivos de que trata o artigo 1º desta lei, será efetivada em no máximo 01 (um) ano a partir da vigência desta lei. Art. 5º O não cumprimento da presente lei ensejará por parte do Poder Executivo, a não concessão do Alvará de Funcionamento da Instituição Bancária, do correspondente bancário, das empresas especializadas no transporte de valores de moeda corrente, até que a mesma comprove a utilização do equipamento de segurança, nos termos do artigo 1º desta lei. (vetado) Parágrafo Único. Sem prejuízo à penalidade estabelecida no caput deste artigo, as instituições bancárias, os correspondentes bancários e as empresas especializadas no transporte de valores de moeda corrente, que descumprirem a presente lei, estarão sujeitas às sanções estabelecidas no artigo 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cabendo ao PROCON Municipal fiscalizar e aplicar as referidas penalidades no âmbito de sua competência. Art. 6º Estabelece multa à instituição bancária, aos correspondentes bancários e às empresas especializadas no transporte de valores de moeda corrente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, por cada veículos transportador de numerário (carro- forte), ou veículo similar utilizado para o mesmo fim, que deixar de utilizar o dispositivo ipo malote, ao qual faz referência o caput do artigo 1º desta lei, cabendo ao PROCON ou a qualquer outro Órgão Municipal lavrar o auto de infração e aplicá-la. Art. 7º Estabelece multa à instituição bancária, aos correspondentes bancários e às empresas especializadas no transporte de valores de moeda corrente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, por cada veículos transportador de numerário (carro-forte), ou veículo similar utilizado para o mesmo fim, que deixar de utilizar placa de alerta em seu prédio, ao qual faz referência o parágrafo único do art. 2º desta lei, cabendo ao PROCON ou a qualquer outro Órgão Municipal lavrar o auto de infração e pp icá-la. de Camara Municipal de Olinda “y Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 8º As despesas decorrentes da instalação dos equipamentos necessários para o cumprimento da presente lei ocorrerão, exclusivamente, por conta das instituições bancárias, dos correspondentes bancários. das empresas especializadas no transporte de valores ou dos estabelecimentos comerciais. Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei quanto à aplicação das penalidades. no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação. a Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 09 de jrmho de 2011. AA A ÃO e OURA RIBEIRO JÚNIOR gb CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO 53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3429-1425 E.