| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6001 / 2017 |
| Date | 2017-07-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito de Olinda. |
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Câmara Municipal ve Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEINº 6001 12017. Dispõe sobre a contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito de Olinda. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, A LUPÉRO WA: q y Art. 1º. Ficam as agêhe húblicas e privadas, e também as cooperativas de crédito de Olilda obrigadas a contratar vigilância armada, diuturnamente, perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados. $ 1º Os vigilantes de que trata o caput deste artigo deverão permanecer no interior da instituição bancária, em local seguro para que possam se proteger em função de sinistros no período de 24 (vinte e quatro) horas, de posse de botão de pânico e terminal telefônico para possível acionamento rápido policial. a $ 2º O botão de pânico citado no parágrafo primeiro deverá bipar a sal de operações da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, além do vigilante dispor de um dispositivo para acionar sirene de auto volume no lado externo da agência bancária chamando a atenção, de transeuntes e / afastando delinquentes, de forma preventiva a cada acionamento. O Art. 2º. Conceituam-se vigilantes as pessoas adequadamente preparadas, com o curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação pertinente. Art. 3º, O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao estabelecimento infrator multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com a aplicação em dobro em caso de reincidência. Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. DARY: 2470 10GK Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 4º, O Poder Executivo estabelecerá OS regulamentos necessários à implantação do disposto nesta Lei, prevendo-se o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização. Art. 5º. As agências bancárias e cooperativas de crédito tem 90 (noventa) dias para se adequarem a presente legislação. Art. 6º, Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo — Md. em 04 de julho de 2017. di DE eis oco ES Re Vice-Presidente | D> — JESUÍ to ARAÚJ 20 Sderathito Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PAR: 2420 1077