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norma nº 6001/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6001 / 2017
Date 2017-07-20
EmentaDispõe sobre a contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito de Olinda.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

Câmara Municipal ve Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEINº 6001 12017.
Dispõe sobre a contratação de vigilância
armada 24 horas nas agências bancárias
públicas e privadas e nas cooperativas de
crédito de Olinda.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
A
LUPÉRO WA: q
y
Art. 1º. Ficam as agêhe húblicas e privadas, e também as
cooperativas de crédito de Olilda obrigadas a contratar vigilância
armada, diuturnamente, perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas do dia,
inclusive aos finais de semana e feriados.
$ 1º Os vigilantes de que trata o caput deste artigo deverão permanecer
no interior da instituição bancária, em local seguro para que possam se
proteger em função de sinistros no período de 24 (vinte e quatro) horas,
de posse de botão de pânico e terminal telefônico para possível
acionamento rápido policial. a
$ 2º O botão de pânico citado no parágrafo primeiro deverá bipar a sal
de operações da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, além do
vigilante dispor de um dispositivo para acionar sirene de auto volume no
lado externo da agência bancária chamando a atenção, de transeuntes e /
afastando delinquentes, de forma preventiva a cada acionamento.
O
Art. 2º. Conceituam-se vigilantes as pessoas adequadamente preparadas,
com o curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela
legislação pertinente.
Art. 3º, O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao
estabelecimento infrator multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
com a aplicação em dobro em caso de reincidência.
Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
DARY: 2470 10GK
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 4º, O Poder Executivo estabelecerá OS regulamentos necessários à
implantação do disposto nesta Lei, prevendo-se o órgão responsável
pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 5º. As agências bancárias e cooperativas de crédito tem 90
(noventa) dias para se adequarem a presente legislação.
Art. 6º, Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo — Md. em 04 de julho de 2017.
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Re Vice-Presidente
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JESUÍ to ARAÚJ
20 Sderathito
Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PAR: 2420 1077

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