br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 5749/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5749 / 2011
Date 2011-12-01
EmentaDispõe sobre o regime jurídico do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
native_id350

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI NS o [2011
“Dispõe sobre o regime jurídico do Sistema de
Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife — STPP/RMR”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
Prefeito
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei disciplina os serviços do Sistema de Transporte:
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife =
STPP/RMR, na forma da Lei Municipal nº 5553/2007
g 1º O Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP/RMR é formado pelo Município de
Olinda e outros entes federativos, na forma da Lei Municipal nº
5553/2007.
8 2º O STPPIRMR pode ser prestado pelo modal rodoviário, metro-
ferroviário e aquaviário.
8 3º A presente lei aplica-se ao modal rodoviário e, no que couber, às
demais espécies de modais.
Art. 2º. Compete ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana
do Recife Ltda-CTM, empresa pública multifederativa, a gestão
associada do STPP/RMR, conforme disposto na Lei Estadual nº 13.235,
de 24 de maio de 2007, na Lei Municipal do Recife nº 17.360, de 10 de
outubro de 2007, e na Lei Municipal de Olinda nº 5.553, de 04 de julho
de 2007
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera-se
| - Poder Concedente: o Consórcio de Transportes E
Metropolitana do Recife — CTM;
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Rm id
a E o ERES
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Il - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita
pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e por prazo
determinado;
HI — órgão gestor do STPP/RMR: o Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife Ltda — CTM;
IV — órgão regulador do STPP/RMR: o Conselho Superior de Transporte
Metropolitano — CSTM, nos termos da Lei Estadual nº 13.461/2008;
V —- objeto da concessão: delegação da prestaçãoO e exploração dos
serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
A Metropolitana do Recife;
VI — concessionário: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, a quem
for delegada a prestação dos serviços do STPP/RMR;
Vil — tarifa: preço público fixado pelo CSTM, a ser pago pelo usuário
pela utilização dos serviços do STPP/RMR; e
VIII — Preço de Remuneração ao Operador — PRO: valor de referência
estabelecido em contrato específico, para fins de remuneração dos
serviços executados;
IX — Gestão associada: forma de gerir as demandas do STPP/RMR nos
termos da clausula oitava do anexo único da Lei nº 13.235, de 24 de
maio de 2007, da Lei Municipal do Recife nº 17.360, de 10 de outubro
de 2007, e da Lei Municipal de Olinda nº 5.553, de 04 de julho de 2007.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4º. Os serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros
da Região Metropolitana do Recife — STPP/RMR serão prestados por N
delegação, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
$1º O STPP/RMR é um serviço público essencial que deve ser prestado
com boa qualidade, envolvendo rapidez, conforto, regularidade,
segurança, acessibilidade, continuidade e mediante tarifa justa y—
8 2º Os parâmetros técnico-operacionais para prestação do serviço
serão estabelecidos pelo Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife — CTM com referência a itinerários, frota,
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966 /Ã
=
Camara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
frequências, períodos de funcionamento, fiscalização e demais medidas
pertinentes ao bom funcionamento do STPP/RMR, visando ao
atendimento das necessidades básicas de transporte coletivo da RMR
8 3º A operação dos terminais será exercida pelo Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM diretamente ou,
indiretamente, por concessão, sempre precedido de licitação na
modalidade concorrência
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DO STPP/IRMR
Art. 5º Fica o CTM autorizado a delegar, sob o regime de concessão, a
exploração dos bens públicos vinculados aos serviços do STPP/RMR,
mediante prévio procedimento licitatório
8 1º Nas concessões reguladas por esta lei uma empresa ou consórcio
de empresas não poderá operar com mais de 20% (vinte por cento) do
total de linhas existentes
8 2º A exploração dos serviços discriminados neste artigo setá
outorgada por prazo determinado, a ser definido no ato justificativo de
sua conveniência e da licitação, em função do objeto a ser contratado e
do volume de investimentos previstos.
Art. 6º Constitui obrigação de o concessionário prestar o serviço
delegado de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme
disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações,
nesta Lei, no Regulamento, editais e contratos, submetido, ainda, à
avaliação periódica pelo órgão gestor.
Art. 7º A concessão para a prestação dos serviços do STPP/RMR
devem observância aos princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, publicidade, igualdade do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
CAPÍTULO IV
X
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8º Compete ao CSTM fixar a tarifa a ser cobrada dos usuários, a
partir de proposta do CTM, com base nos custos do STPP/RMR, do
número de passageiros pagantes e eventuais subsídios, tudo conforme
o disposto no Regulamento e respeitadas as disposições contratuais.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
di dean RR Es SERES
Camara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Parágrafo único. O valor fixado para a tarifa deve suportar os
seguintes custos:
| - remuneração dos concessionários e/ou permissionários;
H — manutenção do equilibrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão;
HI — despesas com o gerenciamento da bilhetagem eletrônica:
IV — gerenciamento das receitas e pagamentos comuns aos sistemas
descritos no Art. 5º:
V - gestão do STPP/RMR;
VI — gestão dos Terminais de Integração do SEI, miniterminais,
estações, paradas;
VII — gratuidade e abatimentos.
Art. 9º As diretrizes da política tarifária do STPP/RMR são:
| - os valores tarifários no STPP/RMR devem ser estabelecidos pelo
CTM, objetivando permitir subsídios entre as diversas linhas, criar
serviços sociais e estabelecer a modicidade das tarifas
H — no STPP/RMR poderá existir mais de um valor tarifário visando aos
mesmos objetivos descritos no inciso anterior
Art. 10 O Regulamento estabelecerá o modo e a forma de recolhimento
das quantias arrecadadas pelas empresas contratadas, bem como o
sistema de conferência, controle e fiscalização da arrecadação, além da
sistemática de repasse para os concessionários/permissionários
+
Art. 11 As novas isenções e as reduções tarifárias são objeto de
legislação específica
Parágrafo único. As isenções e reduções tarifárias do caput deste
artigo só poderão ocorrer mediante prévia indicação da respectiva fonte
de custeio
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
Art. 12 A concessionária é remunerada nos termos estabelecidos nos
respectivos contratos, de acordo com os índices operacionais definidos
pelo Regulamento, Plano de Operação apresentado pela concessionária
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
aprovado pelo CTM e pela efetiva realização do serviços respeitado o
equilibrio-financeiro do contrato.
Parágrafo único. São fontes de remuneração da Concessionária,
exclusivamente, as receitas do STPP/RMR oriundas dos usuários e as
transferências do CTM.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 13 Pelo não cumprimento das disposições constantes desta Lei, do
Regulamento, do contrato e das demais normas legais aplicáveis,
observado o disposto a Lei Federal nº 8.987, de 1995, podem ser
aplicadas ao concessionário as seguintes penalidades:
| — advertência escrita
| — multa contratual;
ll — apreensão do veículo;
IV — intervenção;
V — rescisão do contrato.
Parágrafo único. As penalidades deste artigo serão aplicadas de
acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem e os
antecedentes do infrator.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 Ficam extintas todas as concessões e permissões de serviços
públicos outorgadas sem licitação após a vigência da Constituição de
1988.
$ 1º As permissões permanecerão válidas, excepcionalmente, pelo
prazo necessário à realização das licitações que precederão a outorga
das concessões que as substituirão
$ 2º Não haverá indenização de qualquer ordem, por parte do poder público, aos rd
concessionários e permissionários de serviços públicos.
Art. 15 É facultado ao CTM autorizar a prestação de serviços de
transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de
emergência.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE
PABX: (81) 3439.1966
Eu A e HE
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
8 1º A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo
e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direitos para
continuidade de prestação dos serviços.
8 2º A autorizatária se sujeita ao regime de preços estabelecido pelo
CTM para as demais outorgas.
Art. 16 Fica o CTM autorizado a regular a validade dos créditos da
venda de bilhetes
Art. 17 Esta lei entra em vigor4 * sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Me 2 ro de 2011
5 AO)
NASIRIBEIRÕ | 47.
2º Secretário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966

open original →