| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5749 / 2011 |
| Date | 2011-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime jurídico do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI NS o [2011 “Dispõe sobre o regime jurídico do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife — STPP/RMR”. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei. Prefeito CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei disciplina os serviços do Sistema de Transporte: Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife = STPP/RMR, na forma da Lei Municipal nº 5553/2007 g 1º O Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR é formado pelo Município de Olinda e outros entes federativos, na forma da Lei Municipal nº 5553/2007. 8 2º O STPPIRMR pode ser prestado pelo modal rodoviário, metro- ferroviário e aquaviário. 8 3º A presente lei aplica-se ao modal rodoviário e, no que couber, às demais espécies de modais. Art. 2º. Compete ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda-CTM, empresa pública multifederativa, a gestão associada do STPP/RMR, conforme disposto na Lei Estadual nº 13.235, de 24 de maio de 2007, na Lei Municipal do Recife nº 17.360, de 10 de outubro de 2007, e na Lei Municipal de Olinda nº 5.553, de 04 de julho de 2007 Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera-se | - Poder Concedente: o Consórcio de Transportes E Metropolitana do Recife — CTM; Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Rm id a E o ERES Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Il - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e por prazo determinado; HI — órgão gestor do STPP/RMR: o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda — CTM; IV — órgão regulador do STPP/RMR: o Conselho Superior de Transporte Metropolitano — CSTM, nos termos da Lei Estadual nº 13.461/2008; V —- objeto da concessão: delegação da prestaçãoO e exploração dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região A Metropolitana do Recife; VI — concessionário: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, a quem for delegada a prestação dos serviços do STPP/RMR; Vil — tarifa: preço público fixado pelo CSTM, a ser pago pelo usuário pela utilização dos serviços do STPP/RMR; e VIII — Preço de Remuneração ao Operador — PRO: valor de referência estabelecido em contrato específico, para fins de remuneração dos serviços executados; IX — Gestão associada: forma de gerir as demandas do STPP/RMR nos termos da clausula oitava do anexo único da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, da Lei Municipal do Recife nº 17.360, de 10 de outubro de 2007, e da Lei Municipal de Olinda nº 5.553, de 04 de julho de 2007. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 4º. Os serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife — STPP/RMR serão prestados por N delegação, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. $1º O STPP/RMR é um serviço público essencial que deve ser prestado com boa qualidade, envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança, acessibilidade, continuidade e mediante tarifa justa y— 8 2º Os parâmetros técnico-operacionais para prestação do serviço serão estabelecidos pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife — CTM com referência a itinerários, frota, Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 /Ã = Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade frequências, períodos de funcionamento, fiscalização e demais medidas pertinentes ao bom funcionamento do STPP/RMR, visando ao atendimento das necessidades básicas de transporte coletivo da RMR 8 3º A operação dos terminais será exercida pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM diretamente ou, indiretamente, por concessão, sempre precedido de licitação na modalidade concorrência CAPÍTULO III DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO STPP/IRMR Art. 5º Fica o CTM autorizado a delegar, sob o regime de concessão, a exploração dos bens públicos vinculados aos serviços do STPP/RMR, mediante prévio procedimento licitatório 8 1º Nas concessões reguladas por esta lei uma empresa ou consórcio de empresas não poderá operar com mais de 20% (vinte por cento) do total de linhas existentes 8 2º A exploração dos serviços discriminados neste artigo setá outorgada por prazo determinado, a ser definido no ato justificativo de sua conveniência e da licitação, em função do objeto a ser contratado e do volume de investimentos previstos. Art. 6º Constitui obrigação de o concessionário prestar o serviço delegado de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, nesta Lei, no Regulamento, editais e contratos, submetido, ainda, à avaliação periódica pelo órgão gestor. Art. 7º A concessão para a prestação dos serviços do STPP/RMR devem observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. CAPÍTULO IV X DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 8º Compete ao CSTM fixar a tarifa a ser cobrada dos usuários, a partir de proposta do CTM, com base nos custos do STPP/RMR, do número de passageiros pagantes e eventuais subsídios, tudo conforme o disposto no Regulamento e respeitadas as disposições contratuais. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 di dean RR Es SERES Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Parágrafo único. O valor fixado para a tarifa deve suportar os seguintes custos: | - remuneração dos concessionários e/ou permissionários; H — manutenção do equilibrio econômico-financeiro dos contratos de concessão; HI — despesas com o gerenciamento da bilhetagem eletrônica: IV — gerenciamento das receitas e pagamentos comuns aos sistemas descritos no Art. 5º: V - gestão do STPP/RMR; VI — gestão dos Terminais de Integração do SEI, miniterminais, estações, paradas; VII — gratuidade e abatimentos. Art. 9º As diretrizes da política tarifária do STPP/RMR são: | - os valores tarifários no STPP/RMR devem ser estabelecidos pelo CTM, objetivando permitir subsídios entre as diversas linhas, criar serviços sociais e estabelecer a modicidade das tarifas H — no STPP/RMR poderá existir mais de um valor tarifário visando aos mesmos objetivos descritos no inciso anterior Art. 10 O Regulamento estabelecerá o modo e a forma de recolhimento das quantias arrecadadas pelas empresas contratadas, bem como o sistema de conferência, controle e fiscalização da arrecadação, além da sistemática de repasse para os concessionários/permissionários + Art. 11 As novas isenções e as reduções tarifárias são objeto de legislação específica Parágrafo único. As isenções e reduções tarifárias do caput deste artigo só poderão ocorrer mediante prévia indicação da respectiva fonte de custeio CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA Art. 12 A concessionária é remunerada nos termos estabelecidos nos respectivos contratos, de acordo com os índices operacionais definidos pelo Regulamento, Plano de Operação apresentado pela concessionária Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade aprovado pelo CTM e pela efetiva realização do serviços respeitado o equilibrio-financeiro do contrato. Parágrafo único. São fontes de remuneração da Concessionária, exclusivamente, as receitas do STPP/RMR oriundas dos usuários e as transferências do CTM. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 13 Pelo não cumprimento das disposições constantes desta Lei, do Regulamento, do contrato e das demais normas legais aplicáveis, observado o disposto a Lei Federal nº 8.987, de 1995, podem ser aplicadas ao concessionário as seguintes penalidades: | — advertência escrita | — multa contratual; ll — apreensão do veículo; IV — intervenção; V — rescisão do contrato. Parágrafo único. As penalidades deste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14 Ficam extintas todas as concessões e permissões de serviços públicos outorgadas sem licitação após a vigência da Constituição de 1988. $ 1º As permissões permanecerão válidas, excepcionalmente, pelo prazo necessário à realização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão $ 2º Não haverá indenização de qualquer ordem, por parte do poder público, aos rd concessionários e permissionários de serviços públicos. Art. 15 É facultado ao CTM autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE PABX: (81) 3439.1966 Eu A e HE Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 1º A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direitos para continuidade de prestação dos serviços. 8 2º A autorizatária se sujeita ao regime de preços estabelecido pelo CTM para as demais outorgas. Art. 16 Fica o CTM autorizado a regular a validade dos créditos da venda de bilhetes Art. 17 Esta lei entra em vigor4 * sua publicação. Casa Bernardo Vieira de Me 2 ro de 2011 5 AO) NASIRIBEIRÕ | 47. 2º Secretário Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966