| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5750 / 2011 |
| Date | 2011-12-08 |
| Ementa | Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas do Município de Olinda. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº 5750 /2011 EMENTA: Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas do Município de Olinda. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta E eu sançiono a presente Lei. Olinda, 0) pes Pê 011. NILDO CALHEIROS Prefeito Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas, no Município de Olinda. Parágrafo único - Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais: 1) Insultos pessoais; Il) Comentários pejorativos; HI) Ataques físicos; IV) Grafitagens depreciativas; V) Expressões ameaçadoras e preconceituosas; VA VI) Isolamento social; VII) Ameaças; Vill)Pilhérias. Art. 3º - O bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas: |) Sexual: assediar, induzir e/ou abusar; Il) Exclusão social: ignorar, isolar e excluir; A a — az Câmara Municipal de Olinda & Olinda Patrimônio da Humanidade RN HI) Psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular. Art. 4º - Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção. Art. 5º - São objetivos do programa: I- Prevenir e combater a prática de bullying nas escolas; ll- Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; HI - Incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying; IV- Esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying; V- Observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas; VI- Discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying; Vil- Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e áudio-visual; Vill- Valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da auto-estima dos estudantes; IX- Integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying; X- Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência; XI- Realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola: XIl- Promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo; XIII- Propor dinâmicas de integração entre alunos e professores; XIvV- Estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar; XV- Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying; XVI - Auxiliar vítimas e agressores. " Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas no programa. : (81) 3429.1425 - Olinda - PE ae Câmara Municipal de Olinda A t 13 Capital Brasileira da Cultura AR Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa. Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação. (VETADO) Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE DEL A MARANHÃO M etário K ; Lj. ONAS DE MOURA RIBEIRO JÚNIOR 2º Secretário gb CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX:(81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 -Olinda - PE DDD