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norma nº 5750/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5750 / 2011
Date 2011-12-08
EmentaFica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas do Município de Olinda.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5750 /2011
EMENTA: Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir o Programa de
Combate ao bullying, de ação
interdisciplinar e de participação
comunitária, nas escolas públicas e
privadas do Município de Olinda.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
E eu sançiono a presente Lei.
Olinda, 0) pes Pê 011.
NILDO CALHEIROS
Prefeito
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas
escolas públicas e privadas, no Município de Olinda.
Parágrafo único - Entende-se por bullying atitudes de violência física ou
psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas
por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação
de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de
intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
1) Insultos pessoais;
Il) Comentários pejorativos;
HI) Ataques físicos;
IV) Grafitagens depreciativas;
V) Expressões ameaçadoras e preconceituosas; VA
VI) Isolamento social;
VII) Ameaças;
Vill)Pilhérias.
Art. 3º - O bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as
ações praticadas:
|) Sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
Il) Exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
A
a —
az Câmara Municipal de Olinda
& Olinda Patrimônio da Humanidade
RN
HI) Psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar,
infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.
Art. 4º - Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará
uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários,
para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5º - São objetivos do programa:
I- Prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
ll- Capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
HI - Incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de
Escola, regras normativas contra o bullying;
IV- Esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V- Observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de
bullying nas escolas;
VI- Discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é
bullying;
Vil- Desenvolver campanhas educativas, informativas e de
conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e
áudio-visual;
Vill- Valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a
melhoria da auto-estima dos estudantes;
IX- Integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de
comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;
X- Coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro
comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI- Realizar debates e reflexões a respeito do assunto,
com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola:
XIl- Promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a
tolerância e o respeito mútuo;
XIII- Propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIvV- Estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o
companheirismo no ambiente escolar;
XV- Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de
bullying;
XVI - Auxiliar vítimas e agressores. "
Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no
Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas no programa.
: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
ae Câmara Municipal de Olinda
A
t 13 Capital Brasileira da Cultura
AR Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a
garantia do cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de
assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio
de parcerias e convênios.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data da sua publicação. (VETADO)
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE DEL A MARANHÃO
M etário
K ; Lj.
ONAS DE MOURA RIBEIRO JÚNIOR
2º Secretário
gb
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX:(81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 -Olinda - PE
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