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norma nº 5759/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5759 / 2011
Date 2011-12-29
EmentaReajusta e cria gratificações para os ocupantes dos cargos efetivos de enfermeiro, odontólogo e odontólogo pediatra e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI Nº 5759 /2011.
Reajusta e cria gratificações para os
ocupantes dos cargos efetivos de
enfermeiro, odontólogo e odontólogo
pediatra e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciona presente lei.
ENILDO CAL Go
Prefeito
Art. 1º A complementação salarial de que trata o art. 4º da Lei nº 5414/2004 -
será paga no valor nominal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), para os
servidores ocupantes dos cargos efetivos de enfermeiro, odontólogo e
odontólogo pediatra.
Art. 2º Fica criado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5265/2001, de
seguinte redação:
“Parágrafo único. Para os servidores ocupantes do cargo efetivo de
enfermeiro, a gratificação de que trata o caput será de 25% (vinte e cinco por
cento) do vencimento básico.”
Art. 3º Aos servidores ocupantes do cargo efetivo de enfermeiro que
desempenhem suas atribuições no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
- SAMU será atribuída uma gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais).
Y
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 4º Aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de odontólogo e
odontólogo pediatra que desempenhem suas atribuições nas policlínicas será
atribuída uma gratificação de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 5º Aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de odontólogo e
odontólogo pediatra que desempenhem suas atribuições no Centro de
Especialidades Odontológicas - CEO será atribuida uma gratificação de R$
500,00 (quinhentos reais).
Art. 6º As gratificações de que trata esta Lei terão seus valores revistos de
acordo com a política remuneratória do Poder Executivo Municipal e serão
estendidas, nos valores e nas datas especificadas nesta Lei, aos aposentados
e aos seus pensionistas, cujos proventos de aposentadoria e de pensão foram
contemplados com direito à paridade, nos termos da norma constitucional.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 1º de novembro de 2011.
| JONAS RIBEIRO
'2º Segretário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 4º Aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de odontólogo e
odontólogo pediatra que desempenhem suas atribuições nas policlínicas será
atribuída uma gratificação de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 5º Aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de odontólogo e
odontólogo pediatra que desempenhem suas atribuições no Centro de
Especialidades Odontológicas - CEO será atribuida uma gratificação de R$
500,00 (quinhentos reais).
Art. 6º As gratificações de que trata esta Lei terão seus valores revistos de
acordo com a política remuneratória do Poder Executivo Municipal e serão
estendidas, nos valores e nas datas especificadas nesta Lei, aos aposentados
e aos seus pensionistas, cujos proventos de aposentadoria e de pensão foram
contemplados com direito à paridade, nos termos da norma constitucional.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 1º de novembro de 2011.
| JONAS RIBEIRO
'2º Segretário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966

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