| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5759 / 2011 |
| Date | 2011-12-29 |
| Ementa | Reajusta e cria gratificações para os ocupantes dos cargos efetivos de enfermeiro, odontólogo e odontólogo pediatra e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI Nº 5759 /2011. Reajusta e cria gratificações para os ocupantes dos cargos efetivos de enfermeiro, odontólogo e odontólogo pediatra e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciona presente lei. ENILDO CAL Go Prefeito Art. 1º A complementação salarial de que trata o art. 4º da Lei nº 5414/2004 - será paga no valor nominal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), para os servidores ocupantes dos cargos efetivos de enfermeiro, odontólogo e odontólogo pediatra. Art. 2º Fica criado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5265/2001, de seguinte redação: “Parágrafo único. Para os servidores ocupantes do cargo efetivo de enfermeiro, a gratificação de que trata o caput será de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico.” Art. 3º Aos servidores ocupantes do cargo efetivo de enfermeiro que desempenhem suas atribuições no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU será atribuída uma gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais). Y Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 4º Aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de odontólogo e odontólogo pediatra que desempenhem suas atribuições nas policlínicas será atribuída uma gratificação de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 5º Aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de odontólogo e odontólogo pediatra que desempenhem suas atribuições no Centro de Especialidades Odontológicas - CEO será atribuida uma gratificação de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 6º As gratificações de que trata esta Lei terão seus valores revistos de acordo com a política remuneratória do Poder Executivo Municipal e serão estendidas, nos valores e nas datas especificadas nesta Lei, aos aposentados e aos seus pensionistas, cujos proventos de aposentadoria e de pensão foram contemplados com direito à paridade, nos termos da norma constitucional. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 2011. | JONAS RIBEIRO '2º Segretário Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 4º Aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de odontólogo e odontólogo pediatra que desempenhem suas atribuições nas policlínicas será atribuída uma gratificação de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 5º Aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de odontólogo e odontólogo pediatra que desempenhem suas atribuições no Centro de Especialidades Odontológicas - CEO será atribuida uma gratificação de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 6º As gratificações de que trata esta Lei terão seus valores revistos de acordo com a política remuneratória do Poder Executivo Municipal e serão estendidas, nos valores e nas datas especificadas nesta Lei, aos aposentados e aos seus pensionistas, cujos proventos de aposentadoria e de pensão foram contemplados com direito à paridade, nos termos da norma constitucional. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 2011. | JONAS RIBEIRO '2º Segretário Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966