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norma nº 5761/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5761 / 2011
Date 2011-12-29
EmentaInstitui a cobrança pela exploração de estacionamento rotativo nas vias e logradouros do Município de Olinda e dá outras providências.
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Camara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 5761 /2011
Institui a cobrança pela exploração de
estacionamento rotativo nas vias e
logradouros do Município de Olinda e dá
outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
ENILDO CALHEIROS
Prefeito
Art. 1º Esta Lei institui a cobrança pelo uso de estacionamento de
veículos em locais previamente determinados nas vias e logradouros públicos
deste Município.
Parágrafo Único. As áreas destinadas ao estacionamento rotativo, delimitadas
pela respectiva sinalização regulamentadora, serão denominadas “ZONA
AZUL”.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal explorará esse serviço diretamente
ou através de concessão onerosa mediante concorrência pública.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando a
presente Lei, no qual fixará o período mínimo e máximo de permanência em
cada vaga do sistema regulamentado de estacionamento rotativo, e fixará a
respectiva remuneração e forma de reajuste.
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VIII — trocar o ticket de estacionamento depois de expirado o tempo máximo
regulamentar para a permanência na mesma vaga.
Parágrafo Único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui as
penalidades por outras infrações à legislação de trânsito.
Art. 16 Os tickets ou cartões de estacionamento estabelecidos pela
Administração Municipal só serão válidos para o Município de Olinda, como
também, não serão aceitos tickets ou cartões emitidos por outros Municípios.
Art. 17 A remuneração paga pela utilização de estacionamento do sistema
“ZONA AZUL”, ou em outro tipo de sistema regulamentado de estacionamento
de veículos, não acarretará à Administração Municipal e/ou Concessionário,
nenhuma responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de
qualquer natureza que os veículos ou os usuários venham a sofrer nos locais
destinados ao estacionamento de veículos, objeto desta Lei
Art. 18 Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de
polícia, os de fiscalização de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de
trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
Art. 19 Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, tais como os
de manutenção e reparo de energia elétrica, água, esgoto, gás combustível
encanado, telecomunicações, comunicações telefônicas, conservação e
manutenção de sinalização viária, socorro mecânico, transporte de valores e
de escolta, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e
estacionamento no local da prestação do serviço, desde que devidamente
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Art. 4º A realização de estudos, projetos, implantação e manutenção da
sinalização regulamentadora e a exploração e fiscalização das áreas
destinadas ao estacionamento rotativo serão realizadas pelo Poder Executivo
Municipal, através do órgão competente.
Art. 5º Nas áreas de “ZONA AZUL”, o estacionamento rotativo far-se-á
de segunda-feira à sexta-feira, no periodo compreendido das 7h às 19h horas,
e aos sábados, das 7h às 13h horas, tudo conforme indicação constante nas
placas regulamentadoras de sinalização, que serão ali instaladas.
Art. 6º A critério do Poder Executivo Municipal poderão ser criados
outros tipos de sistemas de estacionamentos, com utilização em termos de
dias, horários e períodos máximos de permanência dos veículos, diferentes
das especificações do artigo anterior, visando a atender a estacionamento de
longa duração ou outras modalidades de estacionamento.
Art. 7º Nas áreas de “ZONA AZUL” deverão ser disponibilizadas vagas
especificas para os veiculos de portadores de necessidades especiais, em
quantidade adequada e devidamente dimensionada pelo Poder Executivo
Municipal, através do órgão competente.
8 1º Os veículos de portadores de necessidades especiais, para ter garantido
o direito de utilização das vagas específicas, deverão estar devidamente
identificados.
$ 2º As vagas referidas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas em
locais estratégicos, de modo a facilitar a sua utilização pelos portadores de
necessidades especiais.
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8 3º A garantia de reserva das vagas para os veículos de portadores de
necessidades especiais não isenta o usuário do pagamento do preço público
pela utilização da vaga.
Art. 8º A comercialização dos cartões ou tickets de estacionamento que
darão direito à utilização do sistema regulamentado de estacionamento rotativo
será realizada diretamente pelo Poder Executivo Municipal, ou através de
concessão onerosa resultante de processo licitatório.
Parágrafo Único. Na hipótese de concessão onerosa, o Poder Executivo
Municipal terá o direito a perceber, do concessionário, um percentual do
faturamento total bruto mensal oriundo da venda dos cartões ou tickets de
estacionamento, cujo valor mínimo deverá ser definido no Decreto
regulamentador desta Lei.
Art. 9º O sistema regulamentado de estacionamento rotativo, quando
concedido em caráter oneroso, será implantado através de controle
automatizado e informatizado, por meio de parquimetros e/ou outros meios
eletrônicos, que permitam a imediata informação sobre as movimentações
financeiras ocorridas, garantindo total integridade da arrecadação, aferição
imediata das receitas e auditoria permanente por parte do Poder Executivo
Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal, através de agentes próprios ou
conveniados, fiscalizarã, inclusive mediante autuações, o sistema
regulamentado de estacionamento rotativo e outras infrações de trânsito.
Parágrafo Único. Para execução do determinado no caput deste artigo, poderá
ser celebrado convênio com órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Trânsito, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro
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Art. 11 Todo o processo, desde a implantação até a operacionalização, será
supervisionado pela Administração Municipal de Olinda, através dos órgãos
competentes, com o objetivo de:
| - verificar a perfeita utilização do sistema por parte dos usuários;
Il - fazer cumprir as normas e regulamentos estabelecidos pelo Código de
Transito Brasileiro, em especial o cumprimento das regras definidas para O
estacionamento rotativo, e as normas municipais pertinentes ao assunto; e
ll - fiscalizar a execução dos procedimentos técnicos e operacionais
estabelecidos no contrato.
Art. 12 No Decreto regulamentador desta Lei, O Poder Executivo Municipal
estabelecerá as condições que serão exigidas para a participação na
concorrência, no caso de concessão onerosa, especialmente aquelas prevendo
a qualificação dos interessados e as garantias exigidas pelo Poder Executivo
Municipal para o fiel cumprimento do contrato.
Parágrafo Único. Do edital de concorrência, e do contrato a ser firmado com o
vencedor, dentre outras cláusulas indispensáveis ao tipo de procedimento,
deverão constar as seguintes:
| - prazo de concessão de, no máximo, 10 (dez) anos, com possibilidade de
prorrogação por igual periodo, a critério do Poder Executivo Municipal;
Il — obrigação do concessionário de arcar com as despesas de pessoal,
encargos trabalhistas e previdenciários e material necessário à administração,
execução e fiscalização dos serviços;
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Il - obrigação do concessionário de cuidar da sinalização relativa ao
estacionamento rotativo, das áreas definidas para tal, nas ruas e logradouros
públicos;
IV - auferir como receita da concessão o preço fixado pelo Poder Executivo
Municipal para a utilização do estacionamento rotativo, cabendo ao
concessionário a própria arrecadação;
V — obrigação do concessionário de instalar, no Município de Olinda, escritório
para administração e atendimento ao público;
vi - os reparos necessários à instalação do serviço de estacionamento
rotativo, nas vias e logradouros públicos integrantes do sistema, ficarão às
expensas do concessionário do serviço; e
vII - obrigação do recolhimento, à Administração Municipal, do valor a que se
refere o parágrafo único do art. 8º desta Lei.
Art. 13 Toda a receita proveniente da exploração do estacionamento rotativo,
arrecadada pela Administração Municipal, será revertida para o Fundo de
Transporte e Transito - FTT, criado pela Lei nº 5223/2000, de 11 de janeiro de
2000, e aplicada nos serviços de infra-estrutura para a gestão do trânsito no
município.
Parágrafo Único. A remuneração e multas, citadas nesta Lei, deverão ser
recolhidas à instituição bancária designada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14 Quando do uso de cartões de estacionamento, o usuário tem por
dever seu correto preenchimento, conforme as instruções contidas no verso do
mesmo.
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Art. 15 Será considerado como estacionamento em desacordo com a
regulamentação do sistema de estacionamento rotativo, sujeitando-se o
infrator às sanções previstas no art. 181, inciso XVII, do CTB, assim como às
penalidades previstas nesta Lei:
| - exceder o período máximo de estacionamento contínuo, definido na
sinalização regulamentadora específica, na mesma vaga ou em outra vaga do
mesmo estacionamento do sistema “ZONA AZUL”;
Il - exceder o periodo máximo de estacionamento contínuo, definido na
sinalização regulamentadora especifica, na mesma vaga ou em outra vaga do
mesmo estacionamento de outro tipo de sistema regulamentado de
estacionamento remunerado de veículos;
[Il — estacionar o veiculo nas áreas regulamentadas sem a utilização do ticket
ou cartão de estacionamento, ou com sua utilização em desacordo com as
instruções nele inseridas, seu não preenchimento ou preenchimento incorreto,
incompleto ou a lápis;
IV = estacionar o veiculo nas áreas regulamentadas com a utilização de ticket
ou cartão de estacionamento já vencido ou rasurado;
V - estacionar o veiculo nas áreas regulamentadas com a utilização de ticket
ou cartão de estacionamento emitido por outros Municípios;
VI - estacionar em local fora do espaço delimitado para a vaga;
vil - estacionar motocicletas nas vagas reservadas para automóveis e vice-
versa, e
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sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pela Resolução
CONATRAN nº 679/87.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALGÉRIO ANTONIO DA
2º Vice-Presidente
XANDRE MARANHÃO
retário
JONAS RIBEIRO [7
2º Segretário
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