| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5761 / 2011 |
| Date | 2011-12-29 |
| Ementa | Institui a cobrança pela exploração de estacionamento rotativo nas vias e logradouros do Município de Olinda e dá outras providências. |
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Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº 5761 /2011 Institui a cobrança pela exploração de estacionamento rotativo nas vias e logradouros do Município de Olinda e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei. ENILDO CALHEIROS Prefeito Art. 1º Esta Lei institui a cobrança pelo uso de estacionamento de veículos em locais previamente determinados nas vias e logradouros públicos deste Município. Parágrafo Único. As áreas destinadas ao estacionamento rotativo, delimitadas pela respectiva sinalização regulamentadora, serão denominadas “ZONA AZUL”. Art. 2º O Poder Executivo Municipal explorará esse serviço diretamente ou através de concessão onerosa mediante concorrência pública. Art. 3º O Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando a presente Lei, no qual fixará o período mínimo e máximo de permanência em cada vaga do sistema regulamentado de estacionamento rotativo, e fixará a respectiva remuneração e forma de reajuste. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE PABX: (81) 3439.1966 XY Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade VIII — trocar o ticket de estacionamento depois de expirado o tempo máximo regulamentar para a permanência na mesma vaga. Parágrafo Único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui as penalidades por outras infrações à legislação de trânsito. Art. 16 Os tickets ou cartões de estacionamento estabelecidos pela Administração Municipal só serão válidos para o Município de Olinda, como também, não serão aceitos tickets ou cartões emitidos por outros Municípios. Art. 17 A remuneração paga pela utilização de estacionamento do sistema “ZONA AZUL”, ou em outro tipo de sistema regulamentado de estacionamento de veículos, não acarretará à Administração Municipal e/ou Concessionário, nenhuma responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou os usuários venham a sofrer nos locais destinados ao estacionamento de veículos, objeto desta Lei Art. 18 Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Art. 19 Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, tais como os de manutenção e reparo de energia elétrica, água, esgoto, gás combustível encanado, telecomunicações, comunicações telefônicas, conservação e manutenção de sinalização viária, socorro mecânico, transporte de valores e de escolta, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação do serviço, desde que devidamente Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE PABX: (81) 3439.1966 A a a Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 4º A realização de estudos, projetos, implantação e manutenção da sinalização regulamentadora e a exploração e fiscalização das áreas destinadas ao estacionamento rotativo serão realizadas pelo Poder Executivo Municipal, através do órgão competente. Art. 5º Nas áreas de “ZONA AZUL”, o estacionamento rotativo far-se-á de segunda-feira à sexta-feira, no periodo compreendido das 7h às 19h horas, e aos sábados, das 7h às 13h horas, tudo conforme indicação constante nas placas regulamentadoras de sinalização, que serão ali instaladas. Art. 6º A critério do Poder Executivo Municipal poderão ser criados outros tipos de sistemas de estacionamentos, com utilização em termos de dias, horários e períodos máximos de permanência dos veículos, diferentes das especificações do artigo anterior, visando a atender a estacionamento de longa duração ou outras modalidades de estacionamento. Art. 7º Nas áreas de “ZONA AZUL” deverão ser disponibilizadas vagas especificas para os veiculos de portadores de necessidades especiais, em quantidade adequada e devidamente dimensionada pelo Poder Executivo Municipal, através do órgão competente. 8 1º Os veículos de portadores de necessidades especiais, para ter garantido o direito de utilização das vagas específicas, deverão estar devidamente identificados. $ 2º As vagas referidas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas em locais estratégicos, de modo a facilitar a sua utilização pelos portadores de necessidades especiais. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Cof Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 3º A garantia de reserva das vagas para os veículos de portadores de necessidades especiais não isenta o usuário do pagamento do preço público pela utilização da vaga. Art. 8º A comercialização dos cartões ou tickets de estacionamento que darão direito à utilização do sistema regulamentado de estacionamento rotativo será realizada diretamente pelo Poder Executivo Municipal, ou através de concessão onerosa resultante de processo licitatório. Parágrafo Único. Na hipótese de concessão onerosa, o Poder Executivo Municipal terá o direito a perceber, do concessionário, um percentual do faturamento total bruto mensal oriundo da venda dos cartões ou tickets de estacionamento, cujo valor mínimo deverá ser definido no Decreto regulamentador desta Lei. Art. 9º O sistema regulamentado de estacionamento rotativo, quando concedido em caráter oneroso, será implantado através de controle automatizado e informatizado, por meio de parquimetros e/ou outros meios eletrônicos, que permitam a imediata informação sobre as movimentações financeiras ocorridas, garantindo total integridade da arrecadação, aferição imediata das receitas e auditoria permanente por parte do Poder Executivo Municipal. Art. 10 O Poder Executivo Municipal, através de agentes próprios ou conveniados, fiscalizarã, inclusive mediante autuações, o sistema regulamentado de estacionamento rotativo e outras infrações de trânsito. Parágrafo Único. Para execução do determinado no caput deste artigo, poderá ser celebrado convênio com órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Y Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 11 Todo o processo, desde a implantação até a operacionalização, será supervisionado pela Administração Municipal de Olinda, através dos órgãos competentes, com o objetivo de: | - verificar a perfeita utilização do sistema por parte dos usuários; Il - fazer cumprir as normas e regulamentos estabelecidos pelo Código de Transito Brasileiro, em especial o cumprimento das regras definidas para O estacionamento rotativo, e as normas municipais pertinentes ao assunto; e ll - fiscalizar a execução dos procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos no contrato. Art. 12 No Decreto regulamentador desta Lei, O Poder Executivo Municipal estabelecerá as condições que serão exigidas para a participação na concorrência, no caso de concessão onerosa, especialmente aquelas prevendo a qualificação dos interessados e as garantias exigidas pelo Poder Executivo Municipal para o fiel cumprimento do contrato. Parágrafo Único. Do edital de concorrência, e do contrato a ser firmado com o vencedor, dentre outras cláusulas indispensáveis ao tipo de procedimento, deverão constar as seguintes: | - prazo de concessão de, no máximo, 10 (dez) anos, com possibilidade de prorrogação por igual periodo, a critério do Poder Executivo Municipal; Il — obrigação do concessionário de arcar com as despesas de pessoal, encargos trabalhistas e previdenciários e material necessário à administração, execução e fiscalização dos serviços; Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 K Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Il - obrigação do concessionário de cuidar da sinalização relativa ao estacionamento rotativo, das áreas definidas para tal, nas ruas e logradouros públicos; IV - auferir como receita da concessão o preço fixado pelo Poder Executivo Municipal para a utilização do estacionamento rotativo, cabendo ao concessionário a própria arrecadação; V — obrigação do concessionário de instalar, no Município de Olinda, escritório para administração e atendimento ao público; vi - os reparos necessários à instalação do serviço de estacionamento rotativo, nas vias e logradouros públicos integrantes do sistema, ficarão às expensas do concessionário do serviço; e vII - obrigação do recolhimento, à Administração Municipal, do valor a que se refere o parágrafo único do art. 8º desta Lei. Art. 13 Toda a receita proveniente da exploração do estacionamento rotativo, arrecadada pela Administração Municipal, será revertida para o Fundo de Transporte e Transito - FTT, criado pela Lei nº 5223/2000, de 11 de janeiro de 2000, e aplicada nos serviços de infra-estrutura para a gestão do trânsito no município. Parágrafo Único. A remuneração e multas, citadas nesta Lei, deverão ser recolhidas à instituição bancária designada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 14 Quando do uso de cartões de estacionamento, o usuário tem por dever seu correto preenchimento, conforme as instruções contidas no verso do mesmo. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. j, PABX: (81) 3439.1966 w Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 15 Será considerado como estacionamento em desacordo com a regulamentação do sistema de estacionamento rotativo, sujeitando-se o infrator às sanções previstas no art. 181, inciso XVII, do CTB, assim como às penalidades previstas nesta Lei: | - exceder o período máximo de estacionamento contínuo, definido na sinalização regulamentadora específica, na mesma vaga ou em outra vaga do mesmo estacionamento do sistema “ZONA AZUL”; Il - exceder o periodo máximo de estacionamento contínuo, definido na sinalização regulamentadora especifica, na mesma vaga ou em outra vaga do mesmo estacionamento de outro tipo de sistema regulamentado de estacionamento remunerado de veículos; [Il — estacionar o veiculo nas áreas regulamentadas sem a utilização do ticket ou cartão de estacionamento, ou com sua utilização em desacordo com as instruções nele inseridas, seu não preenchimento ou preenchimento incorreto, incompleto ou a lápis; IV = estacionar o veiculo nas áreas regulamentadas com a utilização de ticket ou cartão de estacionamento já vencido ou rasurado; V - estacionar o veiculo nas áreas regulamentadas com a utilização de ticket ou cartão de estacionamento emitido por outros Municípios; VI - estacionar em local fora do espaço delimitado para a vaga; vil - estacionar motocicletas nas vagas reservadas para automóveis e vice- versa, e Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 a Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pela Resolução CONATRAN nº 679/87. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ALGÉRIO ANTONIO DA 2º Vice-Presidente XANDRE MARANHÃO retário JONAS RIBEIRO [7 2º Segretário Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966