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norma nº 5768/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5768 / 2011
Date 2011-12-29
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Substituição e Recolhimento de Sacos Plásticos de Lixo e Sacolas Plásticas em órgãos Públicos e Estacionamentos Comerciais localizados na cidade de Olinda e dá outras providências.
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sus Câmara Municipal de Olinda
t 1º Capital Brasileira da Cultura
AS Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI NºS /2011
Dispõe sobre a Política Municipal de Substituição e
Recolhimento de Sacos Plásticos de Lixo e Sacolas
Plásticas em Órgãos Públicos e Estabelecimentos
Comerciais localizados na cidade de Olinda e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta:
E, eu sanciono a presente Lei.
Olinda, 29 de dezembro de 2011
Fo )
duo Lauro
RENÍLDO VASCONCELOS CALHEIROS
/ Prefeito
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de substituição e
recolhimento de sacos de lixo e de sacolas plásticas em órgãos públicos e
estabelecimentos comerciais localizados na cidade de Olinda e dá outras
providências.
Art. 2º A utilização de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas
deverão ser substituídos pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacolas plásticas
ecológicas nos termos desta lei.
S$ 1º Entende-se por sacos de lixo e sacolas ecológicas reutilizáveis
aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado que
suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e
que atendam a necessidade dos clientes.
S 2º Esse artigo não se aplica as embalagens originais das mercadorias,
aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidos pelo próprio estabelecimento para
pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.
8 3º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos
seguintes prazos:
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX:(81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 -Olinda - PE
ss Câmara Municipal de Olinda
1º Capital Brasileira da Cultura
Olinda Patrimônio da Humanidade
|- 03 (três) anos, a contar da entrada em vigor da presente lei para as
sociedades e os empresários classificados como microempresas nos termos do
Estatuto Nacional da Empresa de Pequeno Porte.
Il — 02 (dois) anos a contar da entrada em vigor da presente lei para as
sociedades e os empresários classificados como empresas de pequeno porte nos
termos do Estatuto Nacional da Empresa de Pequeno Porte.
HI — 01 (um) ano a contar da entrada em vigor da presente lei para as
demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos a
presente lei.
Art. 3º Transcorrido o prazo no 8 3º, do artigo 2º da presente lei, os
estabelecimentos de que trata o caput do mesmo artigo que ainda não tiveram
promovido a substituição da sacola plástica acarretará ao infrator as seguintes
penalidades:
| — Notificação;
Il — Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e no caso de
reincidência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
HI — Interdição do estabelecimento, e
IV — Cassação do alvará de locação e funcionamento de atividade.
$ 1º Na penalidade de notificação será concedido no prazo de 30 (trinta)
dias para o infrator se ajustar ao previsto por esta lei.
8 2º A penalidade da cassação do alvará de localização e funcionamento
de atividades não se aplica a entidade do Poder Público.
Art. 4º O valor da multa previsto no artigo anterior serão destinados ao
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social em nossa cidade.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas
e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição que
trata esta lei e dos danos causados pelo material plástico não biodegradável
utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições
de reciclagem e também acerca dos ganhos ambientais da utilização de material
não descartável e não poluente.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX:(81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 -Olinda - PE
Camara Municipal de Olinda
1º Capital Brasileira da Cultura
Olinda Patrimônio da Humanidade
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de reciclagem e também acerca dos ganhos ambientais da utilização de
material não descartável e não poluente.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o capítulo ao artigo 1º da presente
lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens
de produtos e caixas registradoras no prazo de 01 (um) ano após a entrada em
vigor da presente lei, com as seguintes dimensões e dizeres:
| — Dimensões 40 cm x 40 cm;
IH — Dizeres: “SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS
INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE
DECOMPOR, COLABOREM DESCARTANDO-AS SEMPRE QUE NECESSÁRIO EM LOCAIS
APROPRIADOS Á COLETA SELETIVA TRAGA DE CASA SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE
SACOLAS REUTILIZÁVEIS”.
Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte dias),
contado na data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Q
? Vice-Presid
Algério Antônio da Silva
2º Vice-Presidente
Alexandre de Lira Maranhão
1º Secretário
as deiMoura Ribeiro Júnior
º Secretário
dna/
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX:(81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 -Olinda - PE

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