| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5768 / 2011 |
| Date | 2011-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Substituição e Recolhimento de Sacos Plásticos de Lixo e Sacolas Plásticas em órgãos Públicos e Estacionamentos Comerciais localizados na cidade de Olinda e dá outras providências. |
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sus Câmara Municipal de Olinda t 1º Capital Brasileira da Cultura AS Olinda Patrimônio da Humanidade LEI NºS /2011 Dispõe sobre a Política Municipal de Substituição e Recolhimento de Sacos Plásticos de Lixo e Sacolas Plásticas em Órgãos Públicos e Estabelecimentos Comerciais localizados na cidade de Olinda e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta: E, eu sanciono a presente Lei. Olinda, 29 de dezembro de 2011 Fo ) duo Lauro RENÍLDO VASCONCELOS CALHEIROS / Prefeito Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de substituição e recolhimento de sacos de lixo e de sacolas plásticas em órgãos públicos e estabelecimentos comerciais localizados na cidade de Olinda e dá outras providências. Art. 2º A utilização de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas deverão ser substituídos pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacolas plásticas ecológicas nos termos desta lei. S$ 1º Entende-se por sacos de lixo e sacolas ecológicas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam a necessidade dos clientes. S 2º Esse artigo não se aplica as embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidos pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não. 8 3º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos: CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX:(81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 -Olinda - PE ss Câmara Municipal de Olinda 1º Capital Brasileira da Cultura Olinda Patrimônio da Humanidade |- 03 (três) anos, a contar da entrada em vigor da presente lei para as sociedades e os empresários classificados como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da Empresa de Pequeno Porte. Il — 02 (dois) anos a contar da entrada em vigor da presente lei para as sociedades e os empresários classificados como empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto Nacional da Empresa de Pequeno Porte. HI — 01 (um) ano a contar da entrada em vigor da presente lei para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos a presente lei. Art. 3º Transcorrido o prazo no 8 3º, do artigo 2º da presente lei, os estabelecimentos de que trata o caput do mesmo artigo que ainda não tiveram promovido a substituição da sacola plástica acarretará ao infrator as seguintes penalidades: | — Notificação; Il — Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e no caso de reincidência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); HI — Interdição do estabelecimento, e IV — Cassação do alvará de locação e funcionamento de atividade. $ 1º Na penalidade de notificação será concedido no prazo de 30 (trinta) dias para o infrator se ajustar ao previsto por esta lei. 8 2º A penalidade da cassação do alvará de localização e funcionamento de atividades não se aplica a entidade do Poder Público. Art. 4º O valor da multa previsto no artigo anterior serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social em nossa cidade. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição que trata esta lei e dos danos causados pelo material plástico não biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e também acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não descartável e não poluente. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX:(81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 -Olinda - PE Camara Municipal de Olinda 1º Capital Brasileira da Cultura Olinda Patrimônio da Humanidade E NS €S Tr” grs. & de reciclagem e também acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não descartável e não poluente. Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o capítulo ao artigo 1º da presente lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras no prazo de 01 (um) ano após a entrada em vigor da presente lei, com as seguintes dimensões e dizeres: | — Dimensões 40 cm x 40 cm; IH — Dizeres: “SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR, COLABOREM DESCARTANDO-AS SEMPRE QUE NECESSÁRIO EM LOCAIS APROPRIADOS Á COLETA SELETIVA TRAGA DE CASA SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS”. Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte dias), contado na data de sua publicação. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Q ? Vice-Presid Algério Antônio da Silva 2º Vice-Presidente Alexandre de Lira Maranhão 1º Secretário as deiMoura Ribeiro Júnior º Secretário dna/ CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX:(81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 -Olinda - PE