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norma nº 5769/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5769 / 2011
Date 2011-12-29
EmentaDispõe sobre a coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de lixo tecnológico no município de Olinda e dá outras providências.
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sa Câmara Municipal de Olinda
1º Capital Brasileira da Cultura
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI Nº 5769 /2011
Dispõe sobre a coleta, reutilização, reciclagem,
tratamento e disposição final de lixo tecnológico no
município Deolinda e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta:
E, eu sanciono a presente Lei.
Olinda, 29 de dezembro de 2011
RENILDO VASCONCELOS CALHEIROS
Prefeito
Art. 1º A coleta reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de
lixo tecnológico no município de Olinda deverão ser realizados de forma a
minimizar os impactos negativos causados ao meio ambiente, promover a
inclusão social e proteger a saúde pública.
Parágrafo único. Considera-se lixo tecnológico os resíduos gerados pelo
descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou
pessoal, inclusive suas partes e componentes, especialmente:
| - Computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de
vídeos, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes, drives,
modens, câmara e outros assemelhados;
Il — Televisores e outros equipamentos que contenham tubos de raios
catódicos;
Hll — Eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados
ou outras substâncias tóxicas.
Art. 2º As empresas produtoras, importadoras ou que comercializem os
produtos de que trata o parágrafo único do artigo 1º deverão apresentar à
Secretaria de Orçamento Participativo, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano; Secretaria de Serviços Públicos ou outra que for indicada pela
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a Câmara Municipal de Olinda
AA a mato
&
12 Capital Brasileira da Cultura
Olinda Patrimônio da Humanidade
administração com o objetivo de atuarem em conjunto ou individualmente,
apresentando projeto de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição
final ambientalmente adequados ou mecanismos de custeio para esse fim.i
S 1º Juntamente com o projeto, será encaminhada relação dos
componentes tecnológicos de cada produto, os componentes tóxicos neles
contidos e as quantidades comercializadas anualmente.
8 2º O projeto deverá prever mecanismos eficientes de informação aos
consumidores sobre a necessidade e importância do adequado descarte do lixo
tecnológico.
S$ 3º Os projetos que incluam a participação de cooperativas de
trabalhadores que realizem coleta, sem prejuízo do recebimento direto do
consumidor pela empresa, reutilização ou reciclagem de lixo tecnológico, poderão
receber incentivos do Município.
Art. 3º Considera-se destinação final ambientalmente adequada:
| — Utilização em processos de reciclagem ou reutilização que resultem em
novo uso econômico do bem ou componente, respeitando as restrições legais e
regulamentares dos órgãos de saúde e meio-ambiente;
Il — Neutralização e disposição final em conformidade com a legislatação
ambiental aplicável.
Art. 4º O Município poderá oferecer incentivos à instalçao e funcionamento
de cooperativa e empresas que realizem a reutilização ou reclicagem de lixo
tecnológico.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta lei, sujeitará o infrator,
sucessivamente, as seguintes penalidades:
| — Advertências;
Il — Multa no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), dobrada em caso de
verificada reincidência;
Ill — Cassação da licença de funcionamento.
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sa Câmara Municipal de Olinda
t 1º Capital Brasileira da Cultura
AR Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Algério Antônio dalSilva
2º Vice-Presidente
q o
Jonas deiMoura Ribeiro Júnior
º Secretário
dna/
a ee e o em
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