| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6003 / 2017 |
| Date | 2017-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a gratuidade de acesso às pessoas portadoras de deficiência em eventos socioculturais no Município de Olinda e dá outras providências. |
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Dna Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEInº 6003 /2017. Dispõe sobre a gratuidade de acesso às pessoas portadoras de deficiência em eventos socioculturais no município de Olinda e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presentefei. Art. 1º Fica assegurado o direito de acesso gratuito às pessoas portadoras de deficiência, aos eventos socioculturais realizados em locais privados, no município de Olinda. 8 1º Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, cultura, dentre os quais, destacam-se exposições, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, parques, entre oujras assemelhados. FOLD S 2º Fica igualmente assegurado o direito de acesso gratuito ao acompanhante dá. pessoa portadora de deficiência aos eventos citados no “caput” deste artigo, desd que este possua direito a acompanhante, comprovado mediante apresentação d carteira do VEM livre Acesso, emitido pelo Governo do Estado de Pernambuco. 8 3º A comprovação da deficiência do beneficiário desta Lei, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial, será feita mediante apresentação de laudo médico ou de carteira do VEM Livre Acesso, emitida pelo Governo do Estado de Pernambuco. Art. 2º A concessão do benefício da gratuidade aos beneficiários fica assegurada em 5% (cinco por cento) do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. - PABX: (81) 3439.1966 < - Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Parágrafo único — Os ingressos destinados exclusivamente à venda para associados de entidades de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente, não serão considerados para cálculo do percentual de que trata o caput. Art. 3º O descumprimento ao que determina a presente Lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se dêem os eventos, estarão sujeitos às seguintes penalidades: | — Notificação; Il — Multa no valor no valor de 2 (dois) salários mínimos: Hl - Em caso de reincidência será cobrada a multa em dobro; IV — Haverá a suspensão do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência. Art. 4º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 27 de julho de 2017. OR ALUSTIANO DE SOUSA MOURA Presidente Po O CORDEIRO ILVA 1º Vice-Presidente JESUÍNO G TES DFARAÚJO 2º VicekPI sidente Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966