| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5605 / 2008 |
| Date | 2008-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas por sacolas de papel ou sacolas plásticas biodegradáveis em supermercados, mercados de pequeno porte e lojas de departamento e dá outras providências. |
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Camara Municipal de Olinda 13 Capital Brasileira da Cultura Olinda Patrimônio da Humanidade q EI Nº sos /2008. E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 17 DE JUNHO DE 2008 Ementa: dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas por sacolas de papel ou sacolas plásticas NE biodegradáveis em supermercados, mercados de - pequeno porte e lojas de departamento e dá outras LUCIANA SANTOS providências. Prefeita A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta: Art. 1º Ficam os supermercados, mercados de pequeno porte e lojas de departamentos obrigados a substituir as sacolas de plásticos por embalagens de papel ou sacolas de plástico biodegradáveis. Art. 2º As sacolas de papel fornecidas aos clientes deverão ser confeccionadas em material resistente, capaz de suportar o peso e o volume das mercadorias comercializadas no estabelecimento. Art. 3º A inobservância ao que dispõe esta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: I. Notificação; II. Multa; IR Interdição; Iv. Cassação do alvará de localização e funcionamento. Art. 4º A multa de que trata o inciso Il do artigo anterior deverá ser estabelecida pelo Executivo, sendo destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Ar. 5º O Poder Executivo se encarregará de realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições e respeito dos benefícios desta lei para a preservação do meio ambiente. Ar. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta lei. em CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda 1º Capital Brasileira da Cultura Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 7º A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Bernardo Vieira de Melo em-03.de abril de 2008. CARLOS ANDRÉ AVÉLAR DE FREITAS 1º end io r ) dna/ [e CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE