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norma nº 5605/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5605 / 2008
Date 2008-06-17
EmentaDispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas por sacolas de papel ou sacolas plásticas biodegradáveis em supermercados, mercados de pequeno porte e lojas de departamento e dá outras providências.
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Camara Municipal de Olinda
13 Capital Brasileira da Cultura
Olinda Patrimônio da Humanidade
q
EI Nº sos /2008.
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 17 DE JUNHO DE 2008
Ementa: dispõe sobre a substituição do uso de sacolas
plásticas por sacolas de papel ou sacolas plásticas
NE biodegradáveis em supermercados, mercados de
- pequeno porte e lojas de departamento e dá outras
LUCIANA SANTOS providências.
Prefeita
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta:
Art. 1º Ficam os supermercados, mercados de pequeno porte e lojas de
departamentos obrigados a substituir as sacolas de plásticos por embalagens de papel
ou sacolas de plástico biodegradáveis.
Art. 2º As sacolas de papel fornecidas aos clientes deverão ser
confeccionadas em material resistente, capaz de suportar o peso e o volume das
mercadorias comercializadas no estabelecimento.
Art. 3º A inobservância ao que dispõe esta lei acarretará ao infrator as
seguintes penalidades:
I. Notificação;
II. Multa;
IR Interdição;
Iv. Cassação do alvará de localização e funcionamento.
Art. 4º A multa de que trata o inciso Il do artigo anterior deverá ser
estabelecida pelo Executivo, sendo destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Ar. 5º O Poder Executivo se encarregará de realizar campanhas
educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições e respeito dos benefícios
desta lei para a preservação do meio ambiente.
Ar. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta lei.
em
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal de Olinda
1º Capital Brasileira da Cultura
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 7º A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias
contados a partir da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Bernardo Vieira de Melo em-03.de abril de 2008.
CARLOS ANDRÉ AVÉLAR DE FREITAS
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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE

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