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norma nº 5608/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5608 / 2008
Date 2008-06-30
EmentaDispõe sobre a criação do cargo e da carreira de Procurador Jurídico do Município, e dá outras providências.
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se Câmara Mlunicipal de Olinda
1º Capital Brasileira da Cultura
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5608 /2008.
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 30 DE JUNHO DE 2008 EMENTA: dispõe sobre a criação do cargo e
da carreira de Procurador Jurídico
DN O do Município, e dá outras
ao Santos providências
Prefeita
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
e eu sanciono a presente Lei.
Olinda, 30 de junho de 2008.
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria de Assuntos Jurídicos e
Defesa da Cidadania do Município de Olinda a carreira de Procurador Jurídico do
Município, integrada pelo cargo efetivo de Procurador Jurídico do Município, com as
seguintes atribuições:
| — representar judicialmente o Município de Olinda:
Il — exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo;
HI — promover a cobrança da dívida ativa do Município;
IV — promover medidas de natureza jurídica objetivando proteger o
patrimônio dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
V — defender o Município de Olinda junto aos contenciosos
administrativos e fiscais;
VI — fiscalizar o cumprimento da lei em todos os atos administrativos do
Poder Executivo;
VII — prestar assessoramento ao Prefeito de Olinda em matéria
legislativa, elaborando ou revendo anteprojeto de lei, minutas de decreto,
mensagens, vetos e atos normativos;
VII — representar ao Prefeito do Município, Secretários e demais
dirigentes municipais sobre providências de ordem jurídica, no interesse da
administração municipal;
: j - E .1425 - Olinda - PE
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Camara Municipal de Olima
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8 3º O enquadramento na carreira de Procurador Jurídico do Município
dar-se-á de forma automática, com posterior ratificação mediante ato expedido pelo
Chefe do Poder Executivo.
; 8 4º A nova situação funcional do servidor, operada pelo disposto no
caput deste artigo, será apostilada nos seus registros funcionais, constantes nos
arquivos da Secretaria da Fazenda e da Administração.
85º São assegurados aos servidores públicos municipais beneficiados
pelo enquadramento objeto deste artigo todos os direitos e vantagens obtidas no
- exercício do cargo público efetivo de advogado anteriormente ocupado.
Art. 4º A sistemática da promoção na carreira de Procurador Jurídico do
Município se caracteriza pela passagem do servidor de uma classe para outra
imediatamente superior, através da aplicação dos critérios de antiguidade e
merecimento, alternadamente, respeitando o intervalo de 2 (dois) anos entre a
aplicação de um e outro critério; sendo que a primeira promoção será por
antiguidade, em dezembro de 2009. ,
8 1º A promoção por merecimento será realizada mediante avaliação
por escrito, feita pelo Procurador Geral do Município, utilizando os critérios da
assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
8 2º A promoção por merecimento não será deferida caso o Procurador
Jurídico do Município tenha sofrido, no período objeto da avaliação, pena disciplinar
. de repreensão ou suspensão.
8 3º Caso o Procurador Jurídico do Município esteja respondendo a
processo administrativo-disciplinar, a promoção por merecimento ficará sobrestada
até a conclusão do processo, caso em que, na hipótese de absolvição, será
efetivada.
8 4º Decreto do Poder Executivo regulamentará os demais aspectos
concernentes à promoção do Procurador Jurídico do Município.
+ ) Art. 5º Os afastamentos do Procurador Jurídico do Município poderão,
observada a conveniência do serviço, ser concedidos pelo Prefeito, para fim
determinado e prazo certo, nas hipóteses seguintes:
| - para a realização de curso de pós-graduação, por período não
superior a 02 (dois) anos, em estabelecimento de ensino superior localizado fora do
Estado de Pernambuco, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo;
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Il - para o exercício de cargo de Secretário ou dirigente de entidade da
administração indireta de municípios com população inferior a 200.000 (duzentos)
mil habitantes,
ll - para o exercício de cargo de provimento em comissão até o 2º
escalão das entidades e órgãos das administrações de municípios com população
superior a 200.000 (duzentos) mil habitantes e para o exercício de cargo de
provimento em comissão na Administração Estadual, Federal, Poder Legislativo
Estadual, Poder Judiciário Estadual e da União e Ministério Público Estadual e da
União.
IV - cessão mediante convênio de cooperação técnica, administrativa e
* financeira para os órgão: ou Poderes de que trata o inciso anterior deste artigo.
8 1º O afastamento para missão oficial será concedido com a
manutenção de direitos e vantagens.
8 2º O afastamento para estudo de que trata o inciso | deste artigo será
concedido com remuneração integral, excetuada a percepção de gratificação pelo
exercício de provimento em comissão e a gratificação de que trata o $ 5º do art. 2º.
8 3º Os afastamentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer
após o período de estágio probatório e com prévia anuência do Procurador Geral do
Município.
8 4º O afastamento para o exercício de cargo de provimento em
comissão, na forma do art. 5º, incisos Il e III, dar-se-á mediante ato expedido pelo
Chefe do Poder Executivo, e convênio de cooperação técnica, administrativa e
financeira, no qual ficará estabelecido a obrigação do órgão cessionário pelo
recolhimento da contribuição previdenciária do servidor e o pagamento de sua
remuneração, quando for o caso.
8 5º No caso do afastamento para estudo, o Procurador Jurídico do
Município ficará obrigado a permanecer no exercício de seu cargo, por período igual
ao de duração do curso realizado, e no caso de pedido de exoneração deverá
ressarcir o Município pelas despesas despendidas com a realização do referid
curso.
Art. 6º A Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania
expedirá para o seu corpo jurídico carteira de identidade funcional da instituição. ,
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IX — opinar, de ofício, por recomendação do Prefeito ou solicitação de
dirigentes em procedimentos administrativos em que haja questão judicial correlata
ou que neles possa influir;
X — fixar a interpretação de normas de constitucionais e legais, a ser
uniformemente seguida pelo órgão e entidades da administração municipal, após
homologação do Prefeito do Município:
XI — assistir o Poder Executivo no controle interno dos princípios
administrativos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
de seus atos;
XII — uniformizar a jurisprudência administrativa, garantindo a correta
aplicação das leis, prevendo e dirimindo controvérsias entre órgãos e entidades da
administração municipal, solucionando as divergências jurídicas porventura
existentes; opinar previamente nos contratos, convênios e consórcios celebrados
pelo Município; supervisionar os órgãos jurídicos da administração pública municipal,
inclusive das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
XIII - desempenhar outras atribuições de natureza jurídica que lhes
forem cometidas pelo Prefeito do Município.
Art. 2º Ficam criados na carreira de Procurador Jurídico do Município
* Os cargos efetivos de Procurador Jurídico do Município, estruturados em 05 (cinco)
classes diferentes, com nomenclatura, simbologia e quantitativos, assim distribuídos:
| - Procurador Jurídico do Município, símbolo PJM-I: 10 (dez);
Il - Procurador Jurídico do Município, simbolo PJM-Il: 20 (vinte);
Ill - Procurador Jurídico do Município, símbolo PJM-IIl: 20 (vinte);
IV - Procurador Jurídico do Município, símbolo PJM-IV: 20 (vinte);
V - Procurador Jurídico do Município, símbolo PJM-V: 20 (vinte).
8 1º O ingresso na carreira de Procurador Jurídico do Município dar-se-
á no cargo de Procurador Jurídico do Município, símbolo PJM-I, mediante
nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público, nos
* termos do Art. 37, Il da Constituição da República.
8 2º O vencimento básico do cargo de Procurador Jurídico do
Município, símbolo PJM-I, corresponderá ao vencimento básico pago atualmente
aos servidores enquadrados no Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior, nível
V, referência 25, da Matriz Salarial estabelecida pela Lei nº 5.218/2000, com a
redação dada pela Lei nº 5574/07.
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8 3º Os Procuradores Jurídicos do Município que estejam no efetivo
exercício de suas funções na Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da
Cidadania perceberão uma gratificação de representação judicial — GRJ, de valor
correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais).
8 4º Fica fixada em 5% (cinco por cento) a diferença de vencimento de
uma classe para outra.
8 5º Fica atribuído, ainda, ao Procurador Jurídico do Município,
honorários advocatícios decorrentes de sucumbência paga por litigante condenado
em ação judicial com o município.
8 6º A verba honorária de atividade jurídica de que trata o parágrafo
anterior, apurada mensalmente, deve ser paga através de cotas, na forma
regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
8 7º A verba honorária de que trata o $ 5º é vantagem financeira
permanente, integra os vencimentos do cargo e incorpora-se aos proventos da
aposentadoria.
8 8º A quantia a ser paga mensalmente a título de honorários
advocatícios de sucumbência corresponde ao valor resultante da divisão do
montante efetivamente arrecadado em cada mês, pelo número dos beneficiados,
incluindo-se nesses os inativos e pensionistas.
8 9º Os valores decorrentes da repartição mensal da verba honorária
que deixarem de compor a remuneração de cada Procurador Jurídico do Município,
em virtude do teto remuneratório, devem ser apropriados em rubrica especial e
destinados às ações de aperfeiçoamento e modernização da Secretaria de Assuntos
Jurídicos e Defesa da Cidadania.
)
Art 3º Serão enquadrados na carreira de Procurador Jurídico do
Município os titulares dos cargo de advogado, de que trata a Lei nº 5.218/2000,
lotados na Secretaria de Assuntos Jurídicos e defesa da Cidadania na data da
entrada em vigor desta lei e no efetivo exercício das atribuições previstas nesta Lei
para o cargo de procurador Jurídico do Município.
8 1º O servidor de que trata o caput deste artigo será enquadrado na
classe símbolo PJM-Il da carreira de Procurador Jurídico do Município.
8 2º Os efeitos financeiros decorrentes da transformação dos cargos de
que trata o caput deste artigo serão devidos a partir da vigência da presente Lei,
sendo extensivos também aos servidores aposentados, em observância ao disposto
no Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
+
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Camara Municipal de Olinda
1º Capital Brasileira da Cultura
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 7º O cargo de advogado, de que trata a Lei nº 5.218/2000, de 01
de fevereiro de 2000, passa a ter as seguintes atribuições:
| - desenvolver ações em defesa dos direitos humanos;
Il — promover a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses
das pessoas que necessitem de assistência judiciária gratuita;
Ill — desenvolver ações de apoio ao exercício da cidadania pelos
munícipes carentes;
IV - desempenhar outras atribuições de natureza jurídica que não
estejam previstas entre as atribuições da carreira de Procurador Jurídico do
Município.
Art. 8º O titular e o adjunto da Secretaria de Assuntos Jurídicos é
Defesa da Cidadania denominar-se-ão, respectivamente, Procurador Geral do
Município e Procurador Geral Adjunto do Município.
Art. 9º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta lei
correrão à conta de dotação orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
1º Secretário
LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO
2º Secretário
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