| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5608 / 2008 |
| Date | 2008-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cargo e da carreira de Procurador Jurídico do Município, e dá outras providências. |
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se Câmara Mlunicipal de Olinda 1º Capital Brasileira da Cultura Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº 5608 /2008. E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 30 DE JUNHO DE 2008 EMENTA: dispõe sobre a criação do cargo e da carreira de Procurador Jurídico DN O do Município, e dá outras ao Santos providências Prefeita A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta e eu sanciono a presente Lei. Olinda, 30 de junho de 2008. LUCIANA SANTOS Prefeita Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania do Município de Olinda a carreira de Procurador Jurídico do Município, integrada pelo cargo efetivo de Procurador Jurídico do Município, com as seguintes atribuições: | — representar judicialmente o Município de Olinda: Il — exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo; HI — promover a cobrança da dívida ativa do Município; IV — promover medidas de natureza jurídica objetivando proteger o patrimônio dos órgãos e entidades da administração direta e indireta; V — defender o Município de Olinda junto aos contenciosos administrativos e fiscais; VI — fiscalizar o cumprimento da lei em todos os atos administrativos do Poder Executivo; VII — prestar assessoramento ao Prefeito de Olinda em matéria legislativa, elaborando ou revendo anteprojeto de lei, minutas de decreto, mensagens, vetos e atos normativos; VII — representar ao Prefeito do Município, Secretários e demais dirigentes municipais sobre providências de ordem jurídica, no interesse da administração municipal; : j - E .1425 - Olinda - PE CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429 im K a las a PA Ny Camara Municipal de Olima 1º Capital Brasileira da Cultura Olinda Patrimônio da Humanidade 8 3º O enquadramento na carreira de Procurador Jurídico do Município dar-se-á de forma automática, com posterior ratificação mediante ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo. ; 8 4º A nova situação funcional do servidor, operada pelo disposto no caput deste artigo, será apostilada nos seus registros funcionais, constantes nos arquivos da Secretaria da Fazenda e da Administração. 85º São assegurados aos servidores públicos municipais beneficiados pelo enquadramento objeto deste artigo todos os direitos e vantagens obtidas no - exercício do cargo público efetivo de advogado anteriormente ocupado. Art. 4º A sistemática da promoção na carreira de Procurador Jurídico do Município se caracteriza pela passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, através da aplicação dos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, respeitando o intervalo de 2 (dois) anos entre a aplicação de um e outro critério; sendo que a primeira promoção será por antiguidade, em dezembro de 2009. , 8 1º A promoção por merecimento será realizada mediante avaliação por escrito, feita pelo Procurador Geral do Município, utilizando os critérios da assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. 8 2º A promoção por merecimento não será deferida caso o Procurador Jurídico do Município tenha sofrido, no período objeto da avaliação, pena disciplinar . de repreensão ou suspensão. 8 3º Caso o Procurador Jurídico do Município esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar, a promoção por merecimento ficará sobrestada até a conclusão do processo, caso em que, na hipótese de absolvição, será efetivada. 8 4º Decreto do Poder Executivo regulamentará os demais aspectos concernentes à promoção do Procurador Jurídico do Município. + ) Art. 5º Os afastamentos do Procurador Jurídico do Município poderão, observada a conveniência do serviço, ser concedidos pelo Prefeito, para fim determinado e prazo certo, nas hipóteses seguintes: | - para a realização de curso de pós-graduação, por período não superior a 02 (dois) anos, em estabelecimento de ensino superior localizado fora do Estado de Pernambuco, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo; CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara unicipal de Olinda 13 Capital Brasileira da Cultura Olinda Patrimônio da Humanidade Il - para o exercício de cargo de Secretário ou dirigente de entidade da administração indireta de municípios com população inferior a 200.000 (duzentos) mil habitantes, ll - para o exercício de cargo de provimento em comissão até o 2º escalão das entidades e órgãos das administrações de municípios com população superior a 200.000 (duzentos) mil habitantes e para o exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Estadual, Federal, Poder Legislativo Estadual, Poder Judiciário Estadual e da União e Ministério Público Estadual e da União. IV - cessão mediante convênio de cooperação técnica, administrativa e * financeira para os órgão: ou Poderes de que trata o inciso anterior deste artigo. 8 1º O afastamento para missão oficial será concedido com a manutenção de direitos e vantagens. 8 2º O afastamento para estudo de que trata o inciso | deste artigo será concedido com remuneração integral, excetuada a percepção de gratificação pelo exercício de provimento em comissão e a gratificação de que trata o $ 5º do art. 2º. 8 3º Os afastamentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer após o período de estágio probatório e com prévia anuência do Procurador Geral do Município. 8 4º O afastamento para o exercício de cargo de provimento em comissão, na forma do art. 5º, incisos Il e III, dar-se-á mediante ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo, e convênio de cooperação técnica, administrativa e financeira, no qual ficará estabelecido a obrigação do órgão cessionário pelo recolhimento da contribuição previdenciária do servidor e o pagamento de sua remuneração, quando for o caso. 8 5º No caso do afastamento para estudo, o Procurador Jurídico do Município ficará obrigado a permanecer no exercício de seu cargo, por período igual ao de duração do curso realizado, e no caso de pedido de exoneração deverá ressarcir o Município pelas despesas despendidas com a realização do referid curso. Art. 6º A Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania expedirá para o seu corpo jurídico carteira de identidade funcional da instituição. , CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Camara Sunicipal de Olinda 13 Capital Brasileira da Cultura Olinda Patrimônio da Humanidade ô IX — opinar, de ofício, por recomendação do Prefeito ou solicitação de dirigentes em procedimentos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir; X — fixar a interpretação de normas de constitucionais e legais, a ser uniformemente seguida pelo órgão e entidades da administração municipal, após homologação do Prefeito do Município: XI — assistir o Poder Executivo no controle interno dos princípios administrativos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência de seus atos; XII — uniformizar a jurisprudência administrativa, garantindo a correta aplicação das leis, prevendo e dirimindo controvérsias entre órgãos e entidades da administração municipal, solucionando as divergências jurídicas porventura existentes; opinar previamente nos contratos, convênios e consórcios celebrados pelo Município; supervisionar os órgãos jurídicos da administração pública municipal, inclusive das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; XIII - desempenhar outras atribuições de natureza jurídica que lhes forem cometidas pelo Prefeito do Município. Art. 2º Ficam criados na carreira de Procurador Jurídico do Município * Os cargos efetivos de Procurador Jurídico do Município, estruturados em 05 (cinco) classes diferentes, com nomenclatura, simbologia e quantitativos, assim distribuídos: | - Procurador Jurídico do Município, símbolo PJM-I: 10 (dez); Il - Procurador Jurídico do Município, simbolo PJM-Il: 20 (vinte); Ill - Procurador Jurídico do Município, símbolo PJM-IIl: 20 (vinte); IV - Procurador Jurídico do Município, símbolo PJM-IV: 20 (vinte); V - Procurador Jurídico do Município, símbolo PJM-V: 20 (vinte). 8 1º O ingresso na carreira de Procurador Jurídico do Município dar-se- á no cargo de Procurador Jurídico do Município, símbolo PJM-I, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público, nos * termos do Art. 37, Il da Constituição da República. 8 2º O vencimento básico do cargo de Procurador Jurídico do Município, símbolo PJM-I, corresponderá ao vencimento básico pago atualmente aos servidores enquadrados no Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior, nível V, referência 25, da Matriz Salarial estabelecida pela Lei nº 5.218/2000, com a redação dada pela Lei nº 5574/07. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - RE, se Câmara Municipal de Olinda te Olinda Patrimônio da Humanidade 8 3º Os Procuradores Jurídicos do Município que estejam no efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania perceberão uma gratificação de representação judicial — GRJ, de valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais). 8 4º Fica fixada em 5% (cinco por cento) a diferença de vencimento de uma classe para outra. 8 5º Fica atribuído, ainda, ao Procurador Jurídico do Município, honorários advocatícios decorrentes de sucumbência paga por litigante condenado em ação judicial com o município. 8 6º A verba honorária de atividade jurídica de que trata o parágrafo anterior, apurada mensalmente, deve ser paga através de cotas, na forma regulamentada por Decreto do Poder Executivo. 8 7º A verba honorária de que trata o $ 5º é vantagem financeira permanente, integra os vencimentos do cargo e incorpora-se aos proventos da aposentadoria. 8 8º A quantia a ser paga mensalmente a título de honorários advocatícios de sucumbência corresponde ao valor resultante da divisão do montante efetivamente arrecadado em cada mês, pelo número dos beneficiados, incluindo-se nesses os inativos e pensionistas. 8 9º Os valores decorrentes da repartição mensal da verba honorária que deixarem de compor a remuneração de cada Procurador Jurídico do Município, em virtude do teto remuneratório, devem ser apropriados em rubrica especial e destinados às ações de aperfeiçoamento e modernização da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania. ) Art 3º Serão enquadrados na carreira de Procurador Jurídico do Município os titulares dos cargo de advogado, de que trata a Lei nº 5.218/2000, lotados na Secretaria de Assuntos Jurídicos e defesa da Cidadania na data da entrada em vigor desta lei e no efetivo exercício das atribuições previstas nesta Lei para o cargo de procurador Jurídico do Município. 8 1º O servidor de que trata o caput deste artigo será enquadrado na classe símbolo PJM-Il da carreira de Procurador Jurídico do Município. 8 2º Os efeitos financeiros decorrentes da transformação dos cargos de que trata o caput deste artigo serão devidos a partir da vigência da presente Lei, sendo extensivos também aos servidores aposentados, em observância ao disposto no Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. + CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE K CE o abr Sad Ny Camara Municipal de Olinda 1º Capital Brasileira da Cultura Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 7º O cargo de advogado, de que trata a Lei nº 5.218/2000, de 01 de fevereiro de 2000, passa a ter as seguintes atribuições: | - desenvolver ações em defesa dos direitos humanos; Il — promover a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses das pessoas que necessitem de assistência judiciária gratuita; Ill — desenvolver ações de apoio ao exercício da cidadania pelos munícipes carentes; IV - desempenhar outras atribuições de natureza jurídica que não estejam previstas entre as atribuições da carreira de Procurador Jurídico do Município. Art. 8º O titular e o adjunto da Secretaria de Assuntos Jurídicos é Defesa da Cidadania denominar-se-ão, respectivamente, Procurador Geral do Município e Procurador Geral Adjunto do Município. Art. 9º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias do Poder Executivo. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 1º Secretário LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO 2º Secretário b CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE ?