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norma nº 5621/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5621 / 2008
Date 2008-12-17
EmentaInstitui o Sistema de Ensino do Município de Olinda, define suas competências e dá outras providências.
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do Tâmara Municipal de Olinda
8) Olinda Patrimônio da Humanidade
a“
LEI nº 5621/2008
EMENTA: Institui o Sistema de Ensino do
Município de Olinda, define suas
competências g dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
e eu sanciono a presente Lei.
Olinda, 17 de dezembro de 2008.
cio Ga
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º O Sistema de Ensino do Município de Olinda, fundamentado nos princípios de
liberdade, solidariedade, igualdade e justiça social, possui por finalidade:
1 - pleno desenvolvimento do ser humano;
Il — a formação dos educandos e dos educadores para o exercício pleno da cidadania;
HJ — a valorização e promoção da vida;
IV — a promoção e difusão do saber e do conhecimento.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino é constituído pelo conjunto de normas que
disciplinam a educação no Município e pelos seguintes órgãos:
I — Secretaria de Educação e Desporto de Olinda - SEDO, como órgão executivo das
políticas de educação básica;
Il — Conselho Municipal de Educação de Olinda - CMEO, como órgão normativo,
consultivo, deliberativo. propositivo, mobilizador e de controle social do Sistema Municipal de
Ensino;
HI — Instituições públicas municipais de Educação Básica, mantidas e administradas
pelo poder público municipal;
IV — Instituições com Educação Infantil (creches e pré - escolas) criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
V — Conselhos instituídos por força de lei específica e pertinente à Secretaria de
Educação do Município.
Art. 3º O Município de Olinda, em regime de colaboração com o Estado e com a
assistência da União, tem como atribuições:
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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE
unicinal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
gui | Câmara
1 — organizar, manter e desenvolver órgãos e instituições do Sistema de Ensino, em
consonância com as políticas educacionais do Estado e da União:
Il — criar normas complementares para o Sistema de Ensino;
HI — oferecer Educação Infantil, garantindo o acesso e a permanência gratuitos nas
unidades municipais, tendo como objetivo o desenvolvimento integral de suas potencialidades
físicas, psicológicas, intelectuais e sociais, em parceria com as ações da família e da comunidade:
IV — oferecer o ensino fundamental, obrigatório e gratuito inclusive para os que a ele
não tiveram acesso ou dele foram excluídos:
V — oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
deficiências na rede de ensino;
VI — viabilizar projetos e programas para crianças. jovens e adultos em situação de
vulnerabilidade social;
VII — oferecer e manter prédios e instalações destinados às instituições educacionais
públicas. gararitindo aos educandos e profissionais de educação um ambiente adequado para a
aprendizagem e o trabalho educativo.
Ed
Art. 4º A Secretaria de Educação e Desporto de Olinda é o órgão superior de
execução das políticas, programas e projetos educacionais do Sistema Municipal de Ensino, com
as seguintes atribuições:
1 — organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema
Municipal de Ensino;
II — coordenar a definição das políticas municipais de educação e o desenvolvimento
de projetos para sua implementação:
II — coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Plano
Municipal de Educação;
IV — assegurar processo de avaliação das políticas públicas municipais de educação e
da qualidade de ensino;
V — credenciar e supervisionar as atividades de ensino das Instituições Educacionais
do Sistema Municipal de Ensino:
VI — articular as unidades que compõem o Sistema Municipal de Ensino:
VII — promover e apoiar a formação continuada dos profissionais de educação da
Rede Pública do Município;
VIII — planejar e executar o orçamento municipal de educação:
IX — apoiar, em interface com os demais órgãos, ações de promoção de políticas
públicas de assistência social, de saúde, de meio ambiente, de cultura, de esporte e de lazer,
especialmente, voltados para a proteção da criança e do adolescente em situação de
vulnerabilidade social.
X — organizar e realizar, em parceria com outras instituições e com a sociedade civil, a
Conferência Municipal de Educação, a cada dois anos, zelando pelo cumprimento de suas
decisões.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação é órgão de natureza colegiada do Sistema
Municipal de Ensino, com autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, que
desempenha as funções consultiva, deliberativa, normativa. prepositiva. mobilizadora,
fiscalizadora, e de controle social, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da
educação municipal.
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a
ga Tâmara
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação de Olinda tem as seguintes competências:
I - elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado em Plenária do Conselho
Municipal e homologado pelo (a) Secretario (a) de Educação e Desporto do Município:
Il — acompanhar o cumprimento das leis que regem a Educação Infantil e o Ensino
Fundamental nas unidades do Sistema Municipal de Ensino;
HI — autorizar o funcionamento das unidades escolares do Sistema Municipal de
Ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade;
IV — propor medidas para adequação dos espaços físicos das unidades escolares de
acordo com a legislação vigente:
V — manter intercâmbio com os demais conselhos;
VI — colaborar com o Poder Executivo na definição de políticas educacionais,
elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação — PME — sua execução e avaliação:
VII — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e
custeio do ensino;
VII — estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do
poder público para instituições de ensino privado sem fins lucrativos:
IX — atuar como mobilizador da sociedade e no monitoramento da garantia da
qualidade do ensino.
Art. 7º O Pleno, integrado por todos os Conselheiros Municipais de Educação, é
órgão superior do Conselho Municipal de Educação de Olinda, funcionando como instância
recursal e deliberativa máxima das suas competências.
Art. 8º As unidades educacionais terão sua estrutura e funcionamento definidos em
seus regimentos escolares, que serão analisados pelo Conselho Municipal de Educação de Olinda.
Art. 9º A gestão democrática de ensino norteará as ações de planejamento,
implementação e avaliação de planos de educação no município, garantindo a participação de
docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da comunidade escolar, por meio:
I - do Conselho Escolar;
H — do Fórum de Gestão;
NI — da Eleição de Diretor;
IV -- da Organização Estudantil
V — da elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico e do Regimento
Escolar;
VI — da autonomia da escola na gestão democrática, respeitadas as normas vigentes.
Parágrafo Único. O Projeto Político Pedagógico será elaborado pelos profissionais de
educação com a participação da comunidade escolar, e será aprovado pelo Conselho da Escola.
A.
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Se Câmara Abmicipal de Olinda
8) Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 10. São profissionais da educação: os integrantes da carreira do magistério. do
quadro de apoio das unidades educacionais e da Secretaria de Educação e Desporto de Olinda,
conforme o Estatuto do magistério — Lei nº 5484/2005 e do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos —- PCCV, Lei nº. 5.579/2007
Parágrafo Unico. O Estatuto do Magistério e o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos da rede municipal de ensino regulamentam e definem a carreira e a valorização do
professor.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 10 de deze
CARLOS/ANDRE AVELAR DE FREITAS
Presidente
CLAÚDIO XAVIER
1º Vice-Presidente
LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO
2º Secretário
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