| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5623 / 2008 |
| Date | 2008-12-17 |
| Ementa | Organiza a proteção ao Patrimônio Cultural Imaterial de Olinda, e dá outras providências. |
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unicinal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Câmara LEI nº 5623/2008 Ementa: Organiza a proteção ao Patrimônio Cultural Imaterial de Olinda, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DAE OLINDA, decreta E eu sanciono a presente Lei. Olinda, 17 de dezembro de 2008. LUCIANA SANTOS Prefeita Art. 1º Constituem o Patrimônio Cultural Imaterial de Olinda, os bens culturais de natureza imaterial, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade olindense, estando classificados nas seguintes espécies: I- As Formas de Expressão; IH - Os Modos de Criar; HI - Os Modos de Fazer; IV — Os Modos de Viver; V— As Criações Artísticas, Científicas e Tecnológicas: VI- Os Saberes e Conhecimentos Tradicionais. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I- Formas de Expressão, como sendo o resultado perceptível aos sentidos humanos que exterioriza, por meio de um suporte. , II - Modos de Criar, nessa acepção, são os processos que permitem a exteriorização da expressão do espírito humano, que resulte em um bem cultural infungível. HI - Modos de Fazer, no contexto aqui estabelecido, compreendem os processos que permitem a exteriorização da expressão do espírito humano, que resulte em um bem cultural fungível. IV - Modos de Viver, nos termos desta Lei, são os processos comportamentais, individuais ou coletivos, que exteriorizam a expressão do espírito humano. V- Criações artísticas, cientificas e tecnológicas, para os efeitos desta Lei, é a expressão criadora do espírito humano do campo das artes, ciências e tecnologias. VI - Saberes e Conhecimentos Tradicionais, para os termos aqui estabelecidos, são os conhecimentos desenvolvidos em grupo especifico e transmitido de geração para geração. O CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE unicinal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade ds Câmara Art. 5º A Pesquisa Cientifica será instrumento utilizado para o acautelamento dos bens culturais de natureza imaterial de Olinda, classificados como Formas de Expressão, Modos de Viver e Saberes e Conhecimentos Tradicionais, mediante: I- Guarda das pesquisas cientificas realizadas e disponibilizadas por autor, para cada bem acautelado; II — Fomento, pelo poder público e sociedade, à realização de pesquisas cientificas para cada bem acautelado. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que disponibilizar sua pesquisa cientifica, para o acautelamento de bem cultural de natureza imaterial de Olinda, receberá do chefe do executivo municipal o titulo de “Pesquisador da Cultura Imaterial de Olinda”. Art. 6º A Narração será instrumento utilizado para o acautelamento dos bens culturais de natureza imaterial de Olinda, classificados como Formas de Expressão, Modos de Viver e Saberes e Conhecimentos Tradicionais, mediante a guarda, por cada bem acautelado, de toda e qualquer narração realizada e disponibilizada pelo autor. Art. 7º A Garantia será aplicada a todas as espécies de bens culturais imateriais que estejam sob ameaça de sua livre expressão por pessoas físicas ou jurídicas. públicas ou privadas. Art. 8º O processo administrativo para o acautelamento do Patrimônio Cultural Imaterial de Olinda bem como a responsabilidade pela guarda dos Livros de Registro e conjuntos documentais determinados nesta Lei, será da Secretaria ou instituição responsável pelo acautelamento, no âmbito da municipalidade, do Patrimônio Cultural de Olinda. Art. 9º O processo de acautelamento dos bens culturais de natureza imaterial de Olinda, terá inicio pela apresentação de requerimento circunstanciado ao Gabinete do Prefeito de Olinda, que o remeterá, ao Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda, para elaboração, no prazo de 45 dias, de parecer sobre o acautelamento ou não do bem cultural de natureza imaterial requerido. Parágrafo único. O processo de acautelamento dos bens culturais de natureza imaterial, classificados como Formas de Expressão, Modos de Viver e Saberes e Conhecimentos Tradicionais, deverão ser acompanhados de Pesquisa Cientifica e/ou Narração disponibilizada por autor. É. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 2º O Patrimônio Cultural Imaterial de Olinda será acautelado pelo poder público, mediante os seguintes instrumentos: I- Registro; Il — Pesquisa Científica; HI — Narração; IV — Garantia. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 1 — Registro: a descrição objetiva do bem cultural de natureza imaterial. sem qualquer emissão de juízo de valor, realizada por meio de documento escrito, fotográfico, fonográfico ou audiovisual. H - Pesquisa Cieniifica: é o processo inquiridor de fenômenos com o propósito de compreendê-los e explicá-los. HI — Narração: é o ato de exposição escrita ou oral sobre um bem cultural de natureza imaterial, com emissão de juízo de valor por parte de expositor. . IV — Garantia: é todo e qualquer ato ou ação do poder público que vise proteger a livre expressão do exercício do bem cultural imaterial acautelado. Art. 3º São partes legitimas para provocar à instauração do processo de acautelamento de bens culturais de natureza imaterial de Olinda: 1- O Prefeito Municipal; I— Os Membros do Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda; II — Os Membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Olinda: IV — Os Administradores de Museus instalados em Olinda pelo poder público: V — O Administrador da Biblioteca Pública Municipal de Olinda; VI - O Administrador do Arquivo Público Municipal; VII — Entidades da sociedade civil; ou VII — Qualquer cidadão. Art. 4º O Registro será instrumento utilizado para o acautelamento dos bens culturais de natureza imaterial de Olinda, classificados como modos de fazer. modos de criar e as criações artísticas, cientificas e tecnológicas, mediante: 1 Inscrição nos respectivos Livros de Registro: a) Livro de Registro dos Modos de Fazer; b) Livro de Registro dos Modos de Criar; c) Livro de Registro das Criações Artísticas, Cientificas e Tecnológicas. Il - Registro fotográfico especifico por cada bem acautelado, se for o caso; II — Registro fonográfico especifico por cada bem acautelado, se for o caso; IV — Registro audiovisual especifico por cada bem acautelado. se for o caso. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE h do Tâmara Municipal de Ólinda 8) Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 10. A Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como base o parecer favorável do Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda, determinará, mediante decreto, o acautelamento do bem cultural de natureza imaterial, e o respectivo instrumento de acautelamento. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 10 de dezembro de 2008. CARLOS ANDRÉ R DE FREITAS Presidente LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO 2º Secretário gb. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE