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norma nº 5623/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5623 / 2008
Date 2008-12-17
EmentaOrganiza a proteção ao Patrimônio Cultural Imaterial de Olinda, e dá outras providências.
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unicinal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Câmara
LEI nº 5623/2008
Ementa: Organiza a proteção ao Patrimônio
Cultural Imaterial de Olinda, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DAE OLINDA, decreta
E eu sanciono a presente Lei.
Olinda, 17 de dezembro de 2008.
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º Constituem o Patrimônio Cultural Imaterial de Olinda, os bens culturais de
natureza imaterial, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade olindense, estando classificados nas seguintes espécies:
I- As Formas de Expressão;
IH - Os Modos de Criar;
HI - Os Modos de Fazer;
IV — Os Modos de Viver;
V— As Criações Artísticas, Científicas e Tecnológicas:
VI- Os Saberes e Conhecimentos Tradicionais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I- Formas de Expressão, como sendo o resultado perceptível aos sentidos humanos que
exterioriza, por meio de um suporte. ,
II - Modos de Criar, nessa acepção, são os processos que permitem a exteriorização da
expressão do espírito humano, que resulte em um bem cultural infungível.
HI - Modos de Fazer, no contexto aqui estabelecido, compreendem os processos que
permitem a exteriorização da expressão do espírito humano, que resulte em um bem cultural
fungível.
IV - Modos de Viver, nos termos desta Lei, são os processos comportamentais, individuais
ou coletivos, que exteriorizam a expressão do espírito humano.
V- Criações artísticas, cientificas e tecnológicas, para os efeitos desta Lei, é a expressão
criadora do espírito humano do campo das artes, ciências e tecnologias.
VI - Saberes e Conhecimentos Tradicionais, para os termos aqui estabelecidos, são os
conhecimentos desenvolvidos em grupo especifico e transmitido de geração para geração.
O
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unicinal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
ds Câmara
Art. 5º A Pesquisa Cientifica será instrumento utilizado para o acautelamento dos bens
culturais de natureza imaterial de Olinda, classificados como Formas de Expressão, Modos de
Viver e Saberes e Conhecimentos Tradicionais, mediante:
I- Guarda das pesquisas cientificas realizadas e disponibilizadas por autor, para cada bem
acautelado;
II — Fomento, pelo poder público e sociedade, à realização de pesquisas cientificas para
cada bem acautelado.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que disponibilizar sua pesquisa cientifica,
para o acautelamento de bem cultural de natureza imaterial de Olinda, receberá do chefe do
executivo municipal o titulo de “Pesquisador da Cultura Imaterial de Olinda”.
Art. 6º A Narração será instrumento utilizado para o acautelamento dos bens culturais de
natureza imaterial de Olinda, classificados como Formas de Expressão, Modos de Viver e
Saberes e Conhecimentos Tradicionais, mediante a guarda, por cada bem acautelado, de toda e
qualquer narração realizada e disponibilizada pelo autor.
Art. 7º A Garantia será aplicada a todas as espécies de bens culturais imateriais que
estejam sob ameaça de sua livre expressão por pessoas físicas ou jurídicas. públicas ou privadas.
Art. 8º O processo administrativo para o acautelamento do Patrimônio Cultural Imaterial
de Olinda bem como a responsabilidade pela guarda dos Livros de Registro e conjuntos
documentais determinados nesta Lei, será da Secretaria ou instituição responsável pelo
acautelamento, no âmbito da municipalidade, do Patrimônio Cultural de Olinda.
Art. 9º O processo de acautelamento dos bens culturais de natureza imaterial de Olinda,
terá inicio pela apresentação de requerimento circunstanciado ao Gabinete do Prefeito de Olinda,
que o remeterá, ao Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda, para elaboração, no
prazo de 45 dias, de parecer sobre o acautelamento ou não do bem cultural de natureza imaterial
requerido.
Parágrafo único. O processo de acautelamento dos bens culturais de natureza imaterial,
classificados como Formas de Expressão, Modos de Viver e Saberes e Conhecimentos
Tradicionais, deverão ser acompanhados de Pesquisa Cientifica e/ou Narração disponibilizada
por autor.
É.
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Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 2º O Patrimônio Cultural Imaterial de Olinda será acautelado pelo poder público,
mediante os seguintes instrumentos:
I- Registro;
Il — Pesquisa Científica;
HI — Narração;
IV — Garantia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
1 — Registro: a descrição objetiva do bem cultural de natureza imaterial. sem qualquer
emissão de juízo de valor, realizada por meio de documento escrito, fotográfico, fonográfico ou
audiovisual.
H - Pesquisa Cieniifica: é o processo inquiridor de fenômenos com o propósito de
compreendê-los e explicá-los.
HI — Narração: é o ato de exposição escrita ou oral sobre um bem cultural de natureza
imaterial, com emissão de juízo de valor por parte de expositor. .
IV — Garantia: é todo e qualquer ato ou ação do poder público que vise proteger a livre
expressão do exercício do bem cultural imaterial acautelado.
Art. 3º São partes legitimas para provocar à instauração do processo de acautelamento de
bens culturais de natureza imaterial de Olinda:
1- O Prefeito Municipal;
I— Os Membros do Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda;
II — Os Membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Olinda:
IV — Os Administradores de Museus instalados em Olinda pelo poder público:
V — O Administrador da Biblioteca Pública Municipal de Olinda;
VI - O Administrador do Arquivo Público Municipal;
VII — Entidades da sociedade civil; ou
VII — Qualquer cidadão.
Art. 4º O Registro será instrumento utilizado para o acautelamento dos bens culturais de
natureza imaterial de Olinda, classificados como modos de fazer. modos de criar e as criações
artísticas, cientificas e tecnológicas, mediante:
1 Inscrição nos respectivos Livros de Registro:
a) Livro de Registro dos Modos de Fazer;
b) Livro de Registro dos Modos de Criar;
c) Livro de Registro das Criações Artísticas, Cientificas e Tecnológicas.
Il - Registro fotográfico especifico por cada bem acautelado, se for o caso;
II — Registro fonográfico especifico por cada bem acautelado, se for o caso;
IV — Registro audiovisual especifico por cada bem acautelado. se for o caso.
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h
do Tâmara Municipal de Ólinda
8) Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 10. A Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como base o parecer favorável do
Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda, determinará, mediante decreto, o
acautelamento do bem cultural de natureza imaterial, e o respectivo instrumento de
acautelamento.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições
em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 10 de dezembro de 2008.
CARLOS ANDRÉ R DE FREITAS
Presidente
LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO
2º Secretário
gb.
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