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norma nº 6009/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6009 / 2017
Date 2017-09-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2018 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Plinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEINº 6009 12017.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA 2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Constituição
Estadual, no art. 101 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes orçamentárias
do Município de Olinda para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente sã
PRELIMINARES
l. Estratégias e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II. Estrutura e organização do orçamento do Municipio;
II, Diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Municipio e suas
alterações; NE
Iv. Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos L
sociais; N
V. Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; N
VI. Disposições sobre o Sistema de Controle Interno:
Vil. Disposições gerais;
Mill. Anexo de metas fiscais; e
IX. Anexo de riscos fiscais.
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
CAPÍTULO |
DAS ESTRATÉGIAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As ações a serem desenvolvidas no ano de 2018 têm como base as seguintes
estratégias e prioridades:
|. DESENVOLVIMENTO SOCIAL HUMANO E INCLUSIVO
Fortalecer a política de Atenção Básica em Saúde no município;
Aprimorar a Atenção Especializada e as Redes Prioritárias de Saúde;
Implementar as políticas estratégicas de saúde;
Garantir e estruturar a política de assistência farmacêutica;
Incrementar as ações e serviços de Vigilância em Saúde:
Fortalecer a Política Municipal de Imunização:
Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
fortalecendo o controle social;
8. Aprimorar os mecanismos e os instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Saúde;
9. Fortalecer as ações de cidadania; QU |
10. Fortalecer a execução da política de atendimento à criança e a
adolescente; N AN
: Promover 0 atendimento aos indivíduos e às famílias em situação de
vulnerabilidade social ou com direitos violados;
12. Fortalecer a Política Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania
e Direitos Humanos;
13. Garantir a execução da Política Municipal de Educação e suas
atividades associadas;
14. Ampliar as ações para a juventude;
15. Ampliar a oferta de atividades esportivas;
16. Fortalecer a Educação Básica;
17. Garantir a reforma das escolas e ampliar as unidades de ensino da
rede municipal;
18. Garantir a repactuação do papel do município na segurança pública;
19. Garantir a integridade dos espaços públicos e equipamentos sociais
a sua plena utilização pela sociedade. .
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Il. DESENVOLVIMENTO URBANO E REQUALIFICAÇÃO DA
INFRAESTRUTURA DA CIDADE
1. Desenvolver a manutenção da infraestrutura urbana e rural do
município;
Requalificar as vias públicas do município;
Ampliar e requalificar a coleta de resíduos sólidos;
Ampliar a eficiência do parque de iluminação pública;
Requalificar o sistema de drenagem municipal;
Requalificar os espaços verdes não naturais;
Desenvolver ações estruturadoras no sentido de executar, recuperar e
fiscalizar as obras associadas à infraestrutura urbana e rural;
Desenvolver programa de contenção de encostas e barreiras;
9. Incentivar a aplicação da Política de Habitação Popular;
10. Desenvolver ações complementares de saneamento;
11. Fortalecer a Política Municipal de Transportes e Trânsito;
12. Promover melhorias na mobilidade urbana:
13. Desenvolver programas de educação do trânsito:
14. Desenvolver ações de fiscalização do trânsito:
15. Implementar e requalificar a sinalização das vias públicas;
16. Realizar ações de fiscalização e de controle urbano e ambiei tal;
17. Implantar o licenciamento ambiental no município, unific do-o ao
urbanístico;
18. Apoiar, técnica e administrativamente, o funcionamento da Comissão
Especial de Análise de Projetos (CEAP); .
19. Concluir a Revisão do Plano Diretor do Município; x
20. Revisar a Legislação Urbanística do município, em especial: Sítios
Históricos; Código de Obras e Edificações; e Uso, Ocupação e
so sou A tw
MN
=
Parcelamento do Solo;
21. Apoiar, técnica e administrativamente, o funcionamento do Conselho
de Desenvolvimento Urbano (CDU); X
22. Implantar o sistema de Georreferenciamento no município; a
23. Ampliar e estruturar a Floresta Urbana da Mata do Passarinho
(FURB);
24. Revitalizar e renaturalizar os cursos d'água, em especial as lagoas de
Jardim Brasil;
25. Apoiar, técnica e administrativamente, o funcionamento do Comitê
Gestor da Orla e implementar seu Plano de Gestão, como poli ca
transversal. )
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Ill. DESENVOLVIMENTO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO PÚBLICA E DE
VALORIZAÇÃO DA CIDADANIA
1. Ampliar os canais de comunicação com a sociedade olindense;
2. Modernizar a comunicação institucional;
3. Implementar e gerenciar a política financeira, contábil e tributária da
Administração Pública Municipal;
4. Construir os instrumentos de planejamento com a participação
popular;
5. Modernizar a gestão financeira e contábil;
6. Modernizar a gestão estratégica do município com ênfase no
monitoramento de projetos;
7. Ampliar a captação de recursos financeiros;
8. Buscar parcerias na iniciativa privada e outras entidades para
formação de projetos;
9. Desenvolver programa de qualificação dos servidores;
10. Desenvolver programa de melhoria dos processos internos de gestão;
11. Ampliar o uso da tecnologia da informação na gestão;
12. Desenvolver política de inovação tecnológica;
13. Ampliar os processos de transparência da gestão;
14. Implantar o plano de gestão e a política de controle urbano dos Sítios
Históricos;
15. Fortalecer o relacionamento institucional do Poder Público Municipal
com a sociedade civil organizada;
16. Instalar Câmara de Mediação e Conciliação no Município;
17. Ampliar a realização de acordos e cobranças administrativas e
judiciais;
18. Instalar posto avançado da Procuradoria da Fazenda Municipal;
19. Ampliar e fortalecer a realização de mutirões fiscais;
20. Fortalecer as ações administrativas da Procuradoria Municipal.
IV. DESENVOLVIMENTO DAS POTENCIALIDADES PRODUTIVAS E
CRIATIVAS DA CIDADE
1. Garantir a implementação da requalificação da política de
preservação, conservação e valorização do patrimônio culural,
imaterial, histórico e artístico;
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2. Desenvolver capacitação a fim de ampliar a produção cultural no
município;
3. Promover e ampliar os ciclos festivos do município;
4. Firmar parcerias para formação de projetos culturais;
5. Fortalecer a preservação e a educação do patrimônio histórico e
imaterial do município;
6. Promover a manutenção e a recuperação de praças e espaços
culturais;
7. Garantir a requalificação e modernização dos equipamentos e
mobiliários dos espaços culturais;
8. Garantir a construção de instrumentos de desenvolvimento econômico
local e sustentável;
9. Buscar novas fontes de tecnologia e inovação, visando ampliar as
relações com a sociedade:
10. Criar programa de turismo atrativo;
11. Criar agência de desenvolvimento local para atrair empresas e
estimular o empreendedorismo;
12. Promover inclusão digital;
13. Promover integração metropolitana e com municípios fronteiriços.
Art. 3º Os Programas, os projetos, as atividades, as operações especiais e as metas do
Governo Municipal que comporão a Lei Orçamentária para o exercício de 2018 serão
incorporadas na Lei do Plano Plurianual 2018-2021, para o mesmo exercício.
CAPÍTULO II '
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 4º Para efeito desta Lei, as categorias de programação serão identificadas no X
Projeto de Lei de Plano Plurianual 2018-2021, para o exercício de 2018, no Projeto de /
Lei Orçamentária de 2018 e nos créditos adicionais por Programas e respectivas Ações NZ
classificadas como: Projetos, Atividades ou Operações Especiais, com identificação,
quando couber, da unidade de medida e da meta física, de acordo com a seguinte
conceituação:
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Instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização
dos objetivos pretendidos:
1.1 Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
1.2 Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
I1.3 Operação Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta
um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou
serviços.
1. | Programa
H. Ação
d
8 1º Os programas especificarão seus respectivos valores que serão distribuídos de
acordo com as categorias de programação definidas no caput, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis por sua realização.
8 2º Cada Ação (Projeto, Atividade ou Operação Especial) identificará o órgão, a funç
a subfunção e o programa aos quais se vinculam.
Art. 5º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação, com suas respectivas dotações, incluindo: categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
8 1º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos
como sendo os de maior nível da classificação institucional.
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte
discriminação:
8 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa X
Ed
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
Grupo 2
Grupo 4
Grupo 5
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8 3º As Reservas do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, prevista no art.
8º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e de Contingências,
prevista no art. 5º, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
serão identificadas, quanto ao grupo de natureza de despesa, pelo código 9.
Art. 6º O Orçamento Fiscal será apresentado em conformidade com a Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, bem como
com os dispositivos constantes da presente Lei, adotando na sua estrutura a
classificação da receita e da despesa quanto à sua natureza e a classificação funcional
da despesa orçamentária atualizada, de acordo com as disposições técnico-legais
contidas na legislação em vigor.
Art.7º O Orçamento Fiscal compreenderá o programa de trabalho da Prefeitura
Municipal de Olinda e incluirá as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos órgãos,
fundos e entidades integrantes do Poder Executivo.
Art. 8º Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder
Legislativo para 2018 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados na Emenda
Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada à
Secretaria da Fazenda e da Administração da Prefeitura Municipal de Olinda, até 05
setembro de 2017.
Parágrafo Único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de
2018 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o
final do exercício de 2017, conforme determina a Emenda Constitucional Federal nº 25 a
que se refere o caput.
Art.9º A proposta orçamentária para 2018 que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal até o dia 05 de outubro de 2017, conforme previsto no art. 124, 8 1º,
incisos | a IV, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será constituída de:
l. Mensagem;
II. Projeto de Lei Orçamentária Anual, contendo:
1. Texto da Lei;
2. Anexos:
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x
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a. Evolução da Receita e da Despesa;
b.Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo categorias
econômicas e fontes dos recursos;
c.Resumo Geral da Receita e da Despesa por fonte dos recursos e
grupos de natureza de despesa;
d.Discriminação da Legislação da Receita referente ao Orçamento
Fiscal,
e.Especificação da Receita Geral da Administração Direta e dos
Fundos;
f. Demonstrativo da Despesa conforme as fontes dos recursos e a
seguinte discriminação: categorias econômicas, grupos de
natureza de despesa, modalidades de aplicação, funções,
subfunções, programas, projetos, atividades e operações
especiais;
g. Demonstrativo da Despesa por Órgão-Unidade Orçamentária:
h.Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
i. Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
j. Demonstrativo da vinculação dos recursos destinado
financiamento das ações e serviços públicos de saúde;
k.Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA; e |
|. Descrição do Programa de Trabalho por Poder, Órgão e Unidade
Orçamentária.
Art. 10 A Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal
evidenciará a situação observada em relação aos limites de gastos para as despesas
de pessoal que não poderão exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da
Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por cento) são
destinados ao Poder Executivo e 6% (seis por cento) ao Poder Legislativo, conforme
determinam o art. 19, inciso III, e o art. 20, também no seu inciso Ill, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
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E
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 11 A programação orçamentária da Prefeitura Municipal de Olinda para o exercício
de 2018 contemplará os programas estabelecidos pela Lei do Plano Plurianual 2018-
2021, para o exercício de 2018, compatibilizando-os com os niveis de receita e despesa
preconizados nas metas fiscais, constantes do Anexo da presente Lei.
Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. J
Parágrafo Único. (VETADO) ,
Art.13 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
inclusão, na Lei Orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidad
supervisionadas, bem como a consignação de recursos a título de transferência para
unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, de acordo com o art. 7º da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2002.
8 1º Desde que observadas às vedações contidas no art. 128, inciso |, da Constituição
Estadual, fica prevista a descentralização de créditos orçamentários, mediante destaque,
nos termos em que for autorizado por Lei, para execução de ações de responsabilidade
da unidade orçamentária descentralizadora.
X*
orçamentárias em que o órgão delega a outro órgão público integrante do orçamento N
8 2º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários a execução de ações
municipal a atribuição para a realização de ações constantes do seu programa de N
trabalho.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
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execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15 (VETADO)
Art. 16 (VETADO)
Art. 17 Nas aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no 8 1º do art.
43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cobertura das respectivas despesas,
considerar-se-ão os resultantes de convênios celebrados ou reativados e não
computados na receita prevista na Lei Orçamentária de 2018.
Art. 18 A reabertura de créditos especiais e extraordinários, promulgados nos últimos
quatro meses de 2017, será efetivada mediante decreto do chefe do Poder Executivo, os
limites dos seus saldos e serão incorporados ao orçamento de 2018, conforme,
determinação do art. 167, 8 2º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 19 Na programação da despesa não poderão ser:
|. Incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, aos servidores da
ativa da administração direta por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados custeados com recursos do Tesouro
Municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou priv
nacionais ou internacionais; e
H. Incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar e agremiações carnavalescas.
Art. 20 Além da observância das prioridades fixadas nos termos dos arts. 2º e 3º desta
Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos A
se forem compatíveis com o PPA e se:
|. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos que estão em
andamento; e
Il. Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção |
de uma unidade completa. N
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Parágrafo Único. Será entendido como projeto em andamento aquele que, em 30 de
julho de 2017, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 21 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a
0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2018.
$ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual Reserva de Contingência
de receitas vinculadas e de receitas próprias diretamente arrecadadas pelos fundos da
administração indireta constituídos pelo Poder Público Municipal.
8 2º (VETADO)
Seção Il
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 22 Nas transferências para o setor privado deverão ser observados os elementos de
despesa e definições estabelecidas pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, -/
a seguir identificados:
41 - Contribuições: Despesas orçamentárias às quais não corresponda
contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo
recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesa de manutenção de outras
entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legisl
vigente.
43 - Subvenções Sociais: Despesas orçamentárias para cobertura de despesas
de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa, de acordo com os arts. 16, parágrafo único, e 17 da lei nº 4.320 de1964,
observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas: Despesas orçamentárias com
a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais /
diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou 2
complementação na aquisição de bens, não classificados explicita ou
implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 N
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23 O Poder Executivo Municipal poderá consignar no seu Orçamento Anual ajuda
financeira, a título de contribuição, para entidades privadas, sem finalidade lucrativa N
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de fins lucrativos, desde que atendido o disposto nos arts. 26, 27 e 28 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, e que sejam:
|. Instituições com fins lucrativos voltadas para o desenvolvimento de ações
assistenciais e culturais;
Il. - Consórcios públicos, legalmente instituídos;
WI. Incluam dentre os seus objetivos a promoção ao esporte e ao lazer; e
Iv. Destinadas à Pesquisa, Desenvolvimento e Gestão de Tecnologia de
Informação e Comunicação.
Art. 24 A destinação de recursos, a título de subvenções sociais, somente será permitida
para entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº
4.320, de 1964 e nas Leis Municipais nº 5.476 de 30 de dezembro de 2005, e nº 5.551 de
4 de julho de 2007, no Decreto Municipal nº024/2013 e que atendam a uma das
seguintes condições:
l. | De atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
Il. De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
especial ou representativa das escolas públicas municipais ou de natureza
comunitária;
ll. Vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica
assistencial; ou
IV. Sejam agremiações carnavalescas, que atendam às condições previstas na
Lei Municipal nº 5.306/2001.
Art. 25 Sem prejuizo das disposições contidas nos arts. 23 e 24 desta Lei, a destinação
de recursos a entidades privadas dependerá ainda de:
Il. Comprovação da aplicação de recursos de capital exclusivamente para x
aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de
adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos, ou N
para aquisição de material permanente;
H. Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
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meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber, submetidos à
deliberação da Câmara Municipal nos termos da Lei.
8 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação de Mesa de
Negociação composta de membros do Executivo Municipal, de representantes das
entidades sindicais dos servidores, sendo garantidas todas as informações acerca de:
relação folha de pagamento/receitas; despesas globais com pessoal ativo e aposentado;
e outras despesas.
$ 2º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os
servidores municipais serão concedidos de acordo com as diretrizes da política de
pessoal e aprovados pela Câmara Municipal, por meio de instrumentos legais
específicos.
Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento de 2018 dotações
orçamentárias necessárias à realização de concursos públicos para provimentos dos
cargos efetivos vagos existentes, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência
desta Lei e a realizar contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a
necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em
lei, conforme dispõe o inciso VII, do art. 74, da Lei Orgânica do Município e a Lei
Municipal nº 5.323, de 14 de maio de 2002.
Art. 31 As despesas com pessoal não poderão exceder os limites fixados na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Emenda Constit |
Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Ed
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 32 O Município dará continuidade ao processo de aumento da arrecadação, com a X
adoção de medidas relacionadas à: modernização da administração tributária; melhoria /
nos serviços de atendimento ao público; e aquisição de equipamentos e estabelecimento Ç
de processos de integração entre as secretarias e demais órgãos municipais,
especialmente no tocante à execução fiscal, nos termos do convênio firmado com o
Poder Judiciário.
Art. 33 As alterações da política tributária do Município, se necessárias, ser
encaminhadas ao Poder Legislativo até o final do presente exercício.
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Parágrafo Único. As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros
benefícios visarão:
|. Promover a justiça fiscal:
Il. Reconhecer uma reduzida capacidade contributiva; e
II. Incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 34 O Município dará continuidade ao processo de estruturação do Sistema de
Controle Interno, com a adoção de medidas relacionadas à: modernização do Sistema:
ampliação da estrutura física; ampliação do serviço de acesso à informação previsto na
Lei nº 12.527/2011, aquisição de equipamentos e estabelecimento de processos de
integração entre as Secretarias e a Controladoria Geral do Municipal, especialmente no
tocante às Unidades Setoriais de Controle Interno previstas na Lei Municipal nº
5.654/2009.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão ser
aprovadas se atenderem às disposições desta Lei, conforme estabelece o art. 127, 8 3º,
da Constituição Estadual.
8 1º Tendo em vista que a Emenda Constitucional Estadual nº 31, de 27 de junho de
2008 estabelece o mesmo prazo para encaminhamento, ao Poder Legislativo, do Projeto
de Lei do Plano Plurianual e do Projeto de Lei Orçamentária Anual, e considerando que
ambos os instrumentos apresentam, para o exercício de 2018, o mesmo programa de
trabalho, metas e valores, as emendas apresentadas a cada um dos projetos de lei
deverão ter sua correspondência no outro projeto de lei.
8 2º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária e ao Projeto de Lei do PPA, deverão
conter:
|. Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
Il. Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções N .
subfunções, programas, ações (projetos! atividades/ operações
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especiais), natureza da despesa (categoria econômica, grupo de despesa
e modalidade de aplicação), fonte de recurso e o montante das despesas
que serão acrescidas;
Hl. Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, ações (projetos! atividades! operações
especiais), natureza da despesa (categoria econômica, grupo de despesa
e modalidade de aplicação), fonte de recurso e o montante das despesas
que serão anuladas; e
IV. - Indicação expressa, valor e, quando for o caso, quantificação das ações
que forem incluídas ou alteradas.
8 3º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária e ao Projeto de Lei do PPA não
poderão utilizar como fonte de financiamento, a anulação de recursos provenientes de
convênios, pagamento de divida, operações de crédito e respectivas contrapartidas.
8 4º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o 4
arquivamento da emenda.
Art. 36 Não sendo aprovado o Projeto da Lei Orçamentária até o início do exercício de
2018 fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em ca
mês.
Art. 37 Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Art. 38 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, conforme art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 39 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que Nº
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e a suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades 8”
providências derivadas da inobservância do caput.
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Art. 40 A Lei Orçamentária de 2018 consignará dotação orçamentária para o pagamento
de precatórios judiciais, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, a cujo regime
especial o Município de Olinda aderiu.
Art. 41 Para efeito do que dispõe o art. 16, 8 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000 e o art. 100, 8 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, consideram-se como de
pequeno valor as despesas de importância igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Art, 42 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no anexo da
presente Lei, essa limitação será adotada pelo Poder Executivo de forma proporcional à
participação de cada um dos Poderes no conjunto de “outras despesas correntes” e no
de “investimentos e inversões financeiras”, constantes da programação inicial da Lei
Orçamentária.
$ 1º Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultada aos Poderes a
distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.
$ 2º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível d
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
Art. 43 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de
recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 44 (VETADO)
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento das dotações
orçamentárias citadas no caput não poderá resultar em alteração dos valores das
programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018, ou em seus créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art.45 O Poder Executivo desenvolverá mecanismos que permitam melho
transparência da execução orçamentária, facilitando sua análise pela sociedade.
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Art. 46 As prioridades de que trata o art. 2º desta Lei levarão em conta as diretrizes de
ação intergovernamental metropolitana para atendimento às determinações do
CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.
Art. 47 A prestação de contas anual do Municipio, a ser enviada à Câmara Municipal e
ao Tribunal de Contas do Estado, conterá o balanço geral da administração direta e
indireta e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentado na
Lei Orçamentária.
Art. 48 O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito da
administração municipal continuará fornecendo em tempo real informações sobre a
execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referente à receita e à
despesa, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Lei
Complementar Federal nº 131/2009 e no Decreto Federal nº 7.185 de 27 de maio de
2010.
Art. 49 O Poder Executivo manterá, no exercício de 2018, Programa de Gestão de
Despesas, destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de
gestão de despesas do setor público municipal, implicando em controle e redução de
custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas
políticas públicas.
Art. 50 presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, 17 esto de 2017. A
á / o,»
- bando focal
MA SALUSTIANO DE SOUSA MOURA / qd
par ê ú
IO CORDEIRO DA SILV
1º Vice-Prgsidente
o
JESUÍNO cos DE ARAÚJO
2º Vice-Presidente
2º Secretário
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