| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6009 / 2017 |
| Date | 2017-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2018 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEINº 6009 12017. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Constituição Estadual, no art. 101 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes orçamentárias do Município de Olinda para o exercício financeiro de 2018, compreendendo: A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente sã PRELIMINARES l. Estratégias e Prioridades da Administração Pública Municipal; II. Estrutura e organização do orçamento do Municipio; II, Diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Municipio e suas alterações; NE Iv. Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos L sociais; N V. Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; N VI. Disposições sobre o Sistema de Controle Interno: Vil. Disposições gerais; Mill. Anexo de metas fiscais; e IX. Anexo de riscos fiscais. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966 Câmara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade CAPÍTULO | DAS ESTRATÉGIAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As ações a serem desenvolvidas no ano de 2018 têm como base as seguintes estratégias e prioridades: |. DESENVOLVIMENTO SOCIAL HUMANO E INCLUSIVO Fortalecer a política de Atenção Básica em Saúde no município; Aprimorar a Atenção Especializada e as Redes Prioritárias de Saúde; Implementar as políticas estratégicas de saúde; Garantir e estruturar a política de assistência farmacêutica; Incrementar as ações e serviços de Vigilância em Saúde: Fortalecer a Política Municipal de Imunização: Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde fortalecendo o controle social; 8. Aprimorar os mecanismos e os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Saúde; 9. Fortalecer as ações de cidadania; QU | 10. Fortalecer a execução da política de atendimento à criança e a adolescente; N AN : Promover 0 atendimento aos indivíduos e às famílias em situação de vulnerabilidade social ou com direitos violados; 12. Fortalecer a Política Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Direitos Humanos; 13. Garantir a execução da Política Municipal de Educação e suas atividades associadas; 14. Ampliar as ações para a juventude; 15. Ampliar a oferta de atividades esportivas; 16. Fortalecer a Educação Básica; 17. Garantir a reforma das escolas e ampliar as unidades de ensino da rede municipal; 18. Garantir a repactuação do papel do município na segurança pública; 19. Garantir a integridade dos espaços públicos e equipamentos sociais a sua plena utilização pela sociedade. . mm Rio No 1 Ha tw e Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Il. DESENVOLVIMENTO URBANO E REQUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA CIDADE 1. Desenvolver a manutenção da infraestrutura urbana e rural do município; Requalificar as vias públicas do município; Ampliar e requalificar a coleta de resíduos sólidos; Ampliar a eficiência do parque de iluminação pública; Requalificar o sistema de drenagem municipal; Requalificar os espaços verdes não naturais; Desenvolver ações estruturadoras no sentido de executar, recuperar e fiscalizar as obras associadas à infraestrutura urbana e rural; Desenvolver programa de contenção de encostas e barreiras; 9. Incentivar a aplicação da Política de Habitação Popular; 10. Desenvolver ações complementares de saneamento; 11. Fortalecer a Política Municipal de Transportes e Trânsito; 12. Promover melhorias na mobilidade urbana: 13. Desenvolver programas de educação do trânsito: 14. Desenvolver ações de fiscalização do trânsito: 15. Implementar e requalificar a sinalização das vias públicas; 16. Realizar ações de fiscalização e de controle urbano e ambiei tal; 17. Implantar o licenciamento ambiental no município, unific do-o ao urbanístico; 18. Apoiar, técnica e administrativamente, o funcionamento da Comissão Especial de Análise de Projetos (CEAP); . 19. Concluir a Revisão do Plano Diretor do Município; x 20. Revisar a Legislação Urbanística do município, em especial: Sítios Históricos; Código de Obras e Edificações; e Uso, Ocupação e so sou A tw MN = Parcelamento do Solo; 21. Apoiar, técnica e administrativamente, o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU); X 22. Implantar o sistema de Georreferenciamento no município; a 23. Ampliar e estruturar a Floresta Urbana da Mata do Passarinho (FURB); 24. Revitalizar e renaturalizar os cursos d'água, em especial as lagoas de Jardim Brasil; 25. Apoiar, técnica e administrativamente, o funcionamento do Comitê Gestor da Orla e implementar seu Plano de Gestão, como poli ca transversal. ) Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 NA O PABX: (81) 34391966 VA DX Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Ill. DESENVOLVIMENTO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO PÚBLICA E DE VALORIZAÇÃO DA CIDADANIA 1. Ampliar os canais de comunicação com a sociedade olindense; 2. Modernizar a comunicação institucional; 3. Implementar e gerenciar a política financeira, contábil e tributária da Administração Pública Municipal; 4. Construir os instrumentos de planejamento com a participação popular; 5. Modernizar a gestão financeira e contábil; 6. Modernizar a gestão estratégica do município com ênfase no monitoramento de projetos; 7. Ampliar a captação de recursos financeiros; 8. Buscar parcerias na iniciativa privada e outras entidades para formação de projetos; 9. Desenvolver programa de qualificação dos servidores; 10. Desenvolver programa de melhoria dos processos internos de gestão; 11. Ampliar o uso da tecnologia da informação na gestão; 12. Desenvolver política de inovação tecnológica; 13. Ampliar os processos de transparência da gestão; 14. Implantar o plano de gestão e a política de controle urbano dos Sítios Históricos; 15. Fortalecer o relacionamento institucional do Poder Público Municipal com a sociedade civil organizada; 16. Instalar Câmara de Mediação e Conciliação no Município; 17. Ampliar a realização de acordos e cobranças administrativas e judiciais; 18. Instalar posto avançado da Procuradoria da Fazenda Municipal; 19. Ampliar e fortalecer a realização de mutirões fiscais; 20. Fortalecer as ações administrativas da Procuradoria Municipal. IV. DESENVOLVIMENTO DAS POTENCIALIDADES PRODUTIVAS E CRIATIVAS DA CIDADE 1. Garantir a implementação da requalificação da política de preservação, conservação e valorização do patrimônio culural, imaterial, histórico e artístico; Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966 Câmara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 2. Desenvolver capacitação a fim de ampliar a produção cultural no município; 3. Promover e ampliar os ciclos festivos do município; 4. Firmar parcerias para formação de projetos culturais; 5. Fortalecer a preservação e a educação do patrimônio histórico e imaterial do município; 6. Promover a manutenção e a recuperação de praças e espaços culturais; 7. Garantir a requalificação e modernização dos equipamentos e mobiliários dos espaços culturais; 8. Garantir a construção de instrumentos de desenvolvimento econômico local e sustentável; 9. Buscar novas fontes de tecnologia e inovação, visando ampliar as relações com a sociedade: 10. Criar programa de turismo atrativo; 11. Criar agência de desenvolvimento local para atrair empresas e estimular o empreendedorismo; 12. Promover inclusão digital; 13. Promover integração metropolitana e com municípios fronteiriços. Art. 3º Os Programas, os projetos, as atividades, as operações especiais e as metas do Governo Municipal que comporão a Lei Orçamentária para o exercício de 2018 serão incorporadas na Lei do Plano Plurianual 2018-2021, para o mesmo exercício. CAPÍTULO II ' DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 4º Para efeito desta Lei, as categorias de programação serão identificadas no X Projeto de Lei de Plano Plurianual 2018-2021, para o exercício de 2018, no Projeto de / Lei Orçamentária de 2018 e nos créditos adicionais por Programas e respectivas Ações NZ classificadas como: Projetos, Atividades ou Operações Especiais, com identificação, quando couber, da unidade de medida e da meta física, de acordo com a seguinte conceituação: Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966 Câmara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos: 1.1 Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 1.2 Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; I1.3 Operação Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços. 1. | Programa H. Ação d 8 1º Os programas especificarão seus respectivos valores que serão distribuídos de acordo com as categorias de programação definidas no caput, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. 8 2º Cada Ação (Projeto, Atividade ou Operação Especial) identificará o órgão, a funç a subfunção e o programa aos quais se vinculam. Art. 5º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, incluindo: categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos. 8 1º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação: 8 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa X Ed Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida Outras Despesas Correntes Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida Grupo 2 Grupo 4 Grupo 5 Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: [211 2420106& Câmara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 8 3º As Reservas do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, prevista no art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e de Contingências, prevista no art. 5º, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão identificadas, quanto ao grupo de natureza de despesa, pelo código 9. Art. 6º O Orçamento Fiscal será apresentado em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, bem como com os dispositivos constantes da presente Lei, adotando na sua estrutura a classificação da receita e da despesa quanto à sua natureza e a classificação funcional da despesa orçamentária atualizada, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor. Art.7º O Orçamento Fiscal compreenderá o programa de trabalho da Prefeitura Municipal de Olinda e incluirá as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos órgãos, fundos e entidades integrantes do Poder Executivo. Art. 8º Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2018 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada à Secretaria da Fazenda e da Administração da Prefeitura Municipal de Olinda, até 05 setembro de 2017. Parágrafo Único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2018 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2017, conforme determina a Emenda Constitucional Federal nº 25 a que se refere o caput. Art.9º A proposta orçamentária para 2018 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até o dia 05 de outubro de 2017, conforme previsto no art. 124, 8 1º, incisos | a IV, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será constituída de: l. Mensagem; II. Projeto de Lei Orçamentária Anual, contendo: 1. Texto da Lei; 2. Anexos: Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966 x Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade a. Evolução da Receita e da Despesa; b.Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo categorias econômicas e fontes dos recursos; c.Resumo Geral da Receita e da Despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de despesa; d.Discriminação da Legislação da Receita referente ao Orçamento Fiscal, e.Especificação da Receita Geral da Administração Direta e dos Fundos; f. Demonstrativo da Despesa conforme as fontes dos recursos e a seguinte discriminação: categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidades de aplicação, funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; g. Demonstrativo da Despesa por Órgão-Unidade Orçamentária: h.Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; i. Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; j. Demonstrativo da vinculação dos recursos destinado financiamento das ações e serviços públicos de saúde; k.Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA; e | |. Descrição do Programa de Trabalho por Poder, Órgão e Unidade Orçamentária. Art. 10 A Mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites de gastos para as despesas de pessoal que não poderão exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por cento) são destinados ao Poder Executivo e 6% (seis por cento) ao Poder Legislativo, conforme determinam o art. 19, inciso III, e o art. 20, também no seu inciso Ill, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 | PABX: (81) 34391966 I E Câmara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 11 A programação orçamentária da Prefeitura Municipal de Olinda para o exercício de 2018 contemplará os programas estabelecidos pela Lei do Plano Plurianual 2018- 2021, para o exercício de 2018, compatibilizando-os com os niveis de receita e despesa preconizados nas metas fiscais, constantes do Anexo da presente Lei. Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. J Parágrafo Único. (VETADO) , Art.13 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a inclusão, na Lei Orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidad supervisionadas, bem como a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, de acordo com o art. 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2002. 8 1º Desde que observadas às vedações contidas no art. 128, inciso |, da Constituição Estadual, fica prevista a descentralização de créditos orçamentários, mediante destaque, nos termos em que for autorizado por Lei, para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora. X* orçamentárias em que o órgão delega a outro órgão público integrante do orçamento N 8 2º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários a execução de ações municipal a atribuição para a realização de ações constantes do seu programa de N trabalho. Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 No PABX: (81) 34391966 | N Câmara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15 (VETADO) Art. 16 (VETADO) Art. 17 Nas aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no 8 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os resultantes de convênios celebrados ou reativados e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária de 2018. Art. 18 A reabertura de créditos especiais e extraordinários, promulgados nos últimos quatro meses de 2017, será efetivada mediante decreto do chefe do Poder Executivo, os limites dos seus saldos e serão incorporados ao orçamento de 2018, conforme, determinação do art. 167, 8 2º, da Constituição Federal de 1988. Art. 19 Na programação da despesa não poderão ser: |. Incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, aos servidores da ativa da administração direta por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados custeados com recursos do Tesouro Municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou priv nacionais ou internacionais; e H. Incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar e agremiações carnavalescas. Art. 20 Além da observância das prioridades fixadas nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos A se forem compatíveis com o PPA e se: |. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos que estão em andamento; e Il. Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção | de uma unidade completa. N Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966 Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Parágrafo Único. Será entendido como projeto em andamento aquele que, em 30 de julho de 2017, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. Art. 21 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2018. $ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual Reserva de Contingência de receitas vinculadas e de receitas próprias diretamente arrecadadas pelos fundos da administração indireta constituídos pelo Poder Público Municipal. 8 2º (VETADO) Seção Il Das Transferências para o Setor Privado Art. 22 Nas transferências para o setor privado deverão ser observados os elementos de despesa e definições estabelecidas pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, -/ a seguir identificados: 41 - Contribuições: Despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesa de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legisl vigente. 43 - Subvenções Sociais: Despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os arts. 16, parágrafo único, e 17 da lei nº 4.320 de1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas: Despesas orçamentárias com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais / diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou 2 complementação na aquisição de bens, não classificados explicita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 N da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 23 O Poder Executivo Municipal poderá consignar no seu Orçamento Anual ajuda financeira, a título de contribuição, para entidades privadas, sem finalidade lucrativa N Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 > PABX: (81) 34391966 N nf Câmara Municipal de Plimda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade de fins lucrativos, desde que atendido o disposto nos arts. 26, 27 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e que sejam: |. Instituições com fins lucrativos voltadas para o desenvolvimento de ações assistenciais e culturais; Il. - Consórcios públicos, legalmente instituídos; WI. Incluam dentre os seus objetivos a promoção ao esporte e ao lazer; e Iv. Destinadas à Pesquisa, Desenvolvimento e Gestão de Tecnologia de Informação e Comunicação. Art. 24 A destinação de recursos, a título de subvenções sociais, somente será permitida para entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964 e nas Leis Municipais nº 5.476 de 30 de dezembro de 2005, e nº 5.551 de 4 de julho de 2007, no Decreto Municipal nº024/2013 e que atendam a uma das seguintes condições: l. | De atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Il. De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou representativa das escolas públicas municipais ou de natureza comunitária; ll. Vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica assistencial; ou IV. Sejam agremiações carnavalescas, que atendam às condições previstas na Lei Municipal nº 5.306/2001. Art. 25 Sem prejuizo das disposições contidas nos arts. 23 e 24 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas dependerá ainda de: Il. Comprovação da aplicação de recursos de capital exclusivamente para x aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos, ou N para aquisição de material permanente; H. Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966 Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber, submetidos à deliberação da Câmara Municipal nos termos da Lei. 8 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação de Mesa de Negociação composta de membros do Executivo Municipal, de representantes das entidades sindicais dos servidores, sendo garantidas todas as informações acerca de: relação folha de pagamento/receitas; despesas globais com pessoal ativo e aposentado; e outras despesas. $ 2º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais serão concedidos de acordo com as diretrizes da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal, por meio de instrumentos legais específicos. Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento de 2018 dotações orçamentárias necessárias à realização de concursos públicos para provimentos dos cargos efetivos vagos existentes, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência desta Lei e a realizar contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei, conforme dispõe o inciso VII, do art. 74, da Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal nº 5.323, de 14 de maio de 2002. Art. 31 As despesas com pessoal não poderão exceder os limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Emenda Constit | Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Ed CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 32 O Município dará continuidade ao processo de aumento da arrecadação, com a X adoção de medidas relacionadas à: modernização da administração tributária; melhoria / nos serviços de atendimento ao público; e aquisição de equipamentos e estabelecimento Ç de processos de integração entre as secretarias e demais órgãos municipais, especialmente no tocante à execução fiscal, nos termos do convênio firmado com o Poder Judiciário. Art. 33 As alterações da política tributária do Município, se necessárias, ser encaminhadas ao Poder Legislativo até o final do presente exercício. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Parágrafo Único. As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios visarão: |. Promover a justiça fiscal: Il. Reconhecer uma reduzida capacidade contributiva; e II. Incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do Município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 34 O Município dará continuidade ao processo de estruturação do Sistema de Controle Interno, com a adoção de medidas relacionadas à: modernização do Sistema: ampliação da estrutura física; ampliação do serviço de acesso à informação previsto na Lei nº 12.527/2011, aquisição de equipamentos e estabelecimento de processos de integração entre as Secretarias e a Controladoria Geral do Municipal, especialmente no tocante às Unidades Setoriais de Controle Interno previstas na Lei Municipal nº 5.654/2009. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão ser aprovadas se atenderem às disposições desta Lei, conforme estabelece o art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual. 8 1º Tendo em vista que a Emenda Constitucional Estadual nº 31, de 27 de junho de 2008 estabelece o mesmo prazo para encaminhamento, ao Poder Legislativo, do Projeto de Lei do Plano Plurianual e do Projeto de Lei Orçamentária Anual, e considerando que ambos os instrumentos apresentam, para o exercício de 2018, o mesmo programa de trabalho, metas e valores, as emendas apresentadas a cada um dos projetos de lei deverão ter sua correspondência no outro projeto de lei. 8 2º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária e ao Projeto de Lei do PPA, deverão conter: |. Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; Il. Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções N . subfunções, programas, ações (projetos! atividades/ operações Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 , PABX: (81) 34291966 17/42 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade especiais), natureza da despesa (categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação), fonte de recurso e o montante das despesas que serão acrescidas; Hl. Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações (projetos! atividades! operações especiais), natureza da despesa (categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação), fonte de recurso e o montante das despesas que serão anuladas; e IV. - Indicação expressa, valor e, quando for o caso, quantificação das ações que forem incluídas ou alteradas. 8 3º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária e ao Projeto de Lei do PPA não poderão utilizar como fonte de financiamento, a anulação de recursos provenientes de convênios, pagamento de divida, operações de crédito e respectivas contrapartidas. 8 4º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o 4 arquivamento da emenda. Art. 36 Não sendo aprovado o Projeto da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2018 fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em ca mês. Art. 37 Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 38 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 39 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que Nº viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades 8” providências derivadas da inobservância do caput. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966 Camara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 40 A Lei Orçamentária de 2018 consignará dotação orçamentária para o pagamento de precatórios judiciais, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, a cujo regime especial o Município de Olinda aderiu. Art. 41 Para efeito do que dispõe o art. 16, 8 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e o art. 100, 8 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, consideram-se como de pequeno valor as despesas de importância igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art, 42 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no anexo da presente Lei, essa limitação será adotada pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”, constantes da programação inicial da Lei Orçamentária. $ 1º Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultada aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput. $ 2º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível d empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas. Art. 43 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 44 (VETADO) Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento das dotações orçamentárias citadas no caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018, ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art.45 O Poder Executivo desenvolverá mecanismos que permitam melho transparência da execução orçamentária, facilitando sua análise pela sociedade. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966 Camata Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 46 As prioridades de que trata o art. 2º desta Lei levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para atendimento às determinações do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife. Art. 47 A prestação de contas anual do Municipio, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, conterá o balanço geral da administração direta e indireta e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentado na Lei Orçamentária. Art. 48 O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito da administração municipal continuará fornecendo em tempo real informações sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referente à receita e à despesa, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Lei Complementar Federal nº 131/2009 e no Decreto Federal nº 7.185 de 27 de maio de 2010. Art. 49 O Poder Executivo manterá, no exercício de 2018, Programa de Gestão de Despesas, destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público municipal, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas. Art. 50 presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Casa Bernardo Vieira de Melo, 17 esto de 2017. A á / o,» - bando focal MA SALUSTIANO DE SOUSA MOURA / qd par ê ú IO CORDEIRO DA SILV 1º Vice-Prgsidente o JESUÍNO cos DE ARAÚJO 2º Vice-Presidente 2º Secretário Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-070 PABX: (81) 34391966