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norma nº 5629/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5629 / 2008
Date 2008-12-23
EmentaInstitui a cobrança pela exploração de estacionamento rotativo e guarda de veículos nas vias e logradouros da região geográfica do Município de Olinda e dá outras providências.
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= Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº5629/2008.
EMENTA: Institui a cobrança pela
exploração de estacionamento rotativo
e guarda de veículos nas vias e
logradouros da região geográfica do
Município de Olinda e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
ps
E eu sanciono a presente Lei.
Olinda, 23 de dezembro de 2008.
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º Esta Lei institui a cobrança, no âmbito geográfico
do Município de Olinda, pelo uso de estacionamento e guarda de
veículos, em locais previamente determinados nas vias e logradouros
público deste Município.
Parágrafo único. As áreas destinadas ao estacionamento rotativo e
guarda de veículos, delimitadas pela respectiva sinalização
(º regulamentadora, instituídas por essa Lei, serão denominadas "ZONA AZUL".
Art. 2º O Poder Executivo Municipal explorará esse serviço,
diretamente ou através de concessão onerosa, mediante concorrência
pública.
Parágrafo único. As condições para participação na concorrência
pública de que trata este artigo serão estabelecidas no instrumento
convocatório, observando-se o que dispõe esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando a
presente Lei, no qual fixará o período mínimo e máximo de permanência
em cada vaga do sistema regulamentado de estacionamento rotativo e
guarda de veículos, e fixará a respectiva remuneração e a forma de
reajuste.
Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
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(quinze por cento) do faturamento total bruto mensal oriundo da venda
dos cartões de estacionamento.
Art. 9º O sistema regulamentado de estacionamento rotativo e guarda de
veículos, concedido em caráter oneroso, será implantado através de
controle automatizado e informatizado, por meio de parquímetros e/ou
outros meios eletrônicos, que permitam a imediata informação sobre as
movimentações financeiras ocorridas, garantindo total integridade da
arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por
parte do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal, através de agentes próprios ou
conveniados, fiscalizará e autuará (o) sistema regulamentado de
estacionamento rotativo e guarda de veículos e outras infrações de
trânsito.
Parágrafo único. Para execução do determinado no caput deste artigo,
poderá ser celebrado convênio com órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito, conforme estabelece o Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 11. Todo o processo, desde a implantação até a operacionalização,
será supervisionado pela Administração Municipal de Olinda, através
dos órgãos competentes, com o objetivo de:
| — verificar a perfeita utilização do sistema por parte dos usuários;
Il — fazer cumprir as normas e regulamentos estabelecidos pelo Código
de Trânsito Brasileiro, em especial o cumprimento das regras definidas
para o estacionamento rotativo, e as normas municipais pertinentes ao
assunto.
ll - fiscalizar a execução dos procedimentos técnicos e
operacionais estabelecidos no contrato.
Art. 12. No Decreto regulamentador desta Lei, o Poder Executivo
Municipal estabelecerá as condições que serão exigidas para a
participação na concorrência, no caso de concessão onerosa,
especialmente aquelas prevendo a qualificação dos interessados e as
garantias exigidas pelo Poder Executivo Municipal para o fiel
cumprimento do contrato.
Parágrafo único. Do edital de concorrência, e do contrato a ser
firmado com o vencedor, dentre outras cláusulas indispensáveis ao tipo
de procedimento, deverão constar as seguintes:
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| — prazo de concessão de, no máximo, 10 (dez) anos, com possibilidade
de prorrogação por igual período, a critério do Poder Executivo
Municipal;
Il — obrigação do concessionário de arcar com as despesas de pessoal,
encargos trabalhistas e previdenciários e material necessário à
administração, execução e fiscalização dos serviços;
Hl — obrigação do concessionário de cuidar da sinalização relativa ao
estacionamento rotativo, das áreas definidas para tal, nas ruas e
logradouros públicos;
IV — auferir como receita da concessão o preço fixado pelo Poder
Executivo Municipal para a utilização do estacionamento rotativo e
guarda de veículos, cabendo ao concessionário a própria arrecadação;
V — obrigação do concessionário de instalar, no Município de Olinda,
escritório para administração e atendimento ao público;
VI — os reparos, necessários à instalação do serviço de estacionamento
rotativo e guarda de veículos, nas vias e logradouros públicos
integrantes do sistema, ficarão às expensas do concessionário do
serviço;
VII — obrigação do recolhimento, à Administração Municipal, da taxa
de concessão do serviço, conforme disposto nesta Lei, e as resultantes
das multas previstas no parágrafo único do Art. 14, desta Lei.
Art. 13. Toda receita proveniente da exploração de estacionamento
rotativo e guarda de veículos, arrecadada pela Administração
Municipal, será revertida para o Fundo de Transporte e Trânsito — FTT,
criado pela Lei nº 5223/2000, de 11 de janeiro de 2000, e aplicada nos
serviços de infra-estrutura para a gestão do trânsito no município.
Parágrafo único. A remuneração e multas, citadas nesta Lei, deverão
ser recolhidas à instituição bancária designada pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 14. O usuário tem por dever o preenchimento correto dos cartões
de estacionamento, conforme as instruções contidas no verso dos
mesmos;
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Art. 15. Será considerado como estacionamento em desacordo com a
regulamentação do sistema de estacionamento rotativo e guarda de
veículos, sujeitando-se o infrator às sanções previstas no art. 181,
inciso XVII, do CTB:
| — exceder o período máximo de estacionamento contínuo, definido na
sinalzação regulamentadora específica, na mesma vaga ou em outra
vaga, do mesmo estacionamento do sistema "ZONA AZUL";
Il — exceder o período máximo de estacionamento contínuo, definido na
sinalização regulamentadora específica, na mesma vaga ou em outra
vaga, do mesmo estacionamento de outro tipo de sistema regulamentado
de estacionamento remunerado de veículos;
ll — a falta de cartão, seu não preenchimento ou preenchimento
incorreto, incompleto ou a lápis;
IV — a utilização de cartão já vencido ou rasurado;
V- a utilização de cartão emitido por outros municípios.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo, não
exclui as penalidades por outras infrações à legislação de trânsito.
Art. 16. Os cartões de estacionamento estabelecidos pela Administração
Municipal só serão válidos para o município de Olinda, como também,
não serão aceitos cartões emitidos por outros municípios.
Art. 17. A remuneração paga pela utilização de estacionamento do
sistema "ZONA AZUL", ou em outro tipo de sistema regulamentado de
estacionamento e guarda de veículos, não acarretará à Administração
Municipal e/ou Concessionário, nenhuma responsabilidade por acidentes,
danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou os
usuários venham a sofrer nos locais destinados ao estacionamento e
guarda de veículos, objeto desta lei.
Art. 18. Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os
de polícia, os de fiscalização de trânsito e as ambulâncias, além de
prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e
parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por
dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitente.
Art. 19. Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública,
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Art. 4º A realização de estudos, projetos, implantação e manutenção da
sinalização regulamentadora, exploração e fiscalização das áreas
destinadas ao estacionamento rotativo e guarda de veículos, na área
geográfica do Município de Olinda, será realizada pelo Poder Executivo
Municipal, através do órgão competente.
Art. 5º Nas áreas de "ZONA AZUL", o estacionamento rotativo e guarda
de veículos far-se-á de segunda-feira a sexta-feira, no período
compreendido das 7h às 19h horas, e aos sábados das 7h às 13h horas,
tudo conforme indicação constante nas placas regulamentadoras de
sinalização, que serão ali instaladas.
Art. 6º A critério do Poder Executivo Municipal, poderão ser criados
outros tipos de sistemas de estacionamentos, com utilização em termos
de dias, horários e períodos máximos de permanência dos veículos,
diferentes das especificações do artigo anterior, visando a atender a
estacionamento de longa duração ou outras modalidades de
estacionamentos.
Art. 7º Nas áreas de "ZONA AZUL" deverão ser disponibilizadas vagas
específicas para os veículos de portadores de necessidades especiais,
em quantidade adequada e devidamente dimensionada pelo Poder Executivo
Municipal, através do órgão competente.
8 1º Os veículos de portadores de necessidades especiais, para ter
garantido o direito de utilização das vagas específicas, deverão estar
devidamenteidentificados.
8 2º As vagas referidas no caput deste artigo deverão ser
disponibilizadas em locais estratégicos, de modo a facilitar a sua
utilização pelos portadores de necessidades especiais.
8 3º A garantia de reserva das vagas para os veículos de portadores de
necessidades especiais não isenta o usuário do pagamento da taxa de
utilização da vaga.
Art. 8º À comercialização dos cartões que dão direito à utilização do
sistema regulamentado de estacionamento rotativo e guarda de veículos
será realizada diretamente pelo Poder Executivo Municipal, ou através
de concessão onerosa resultante de processo licitatório.
Parágrafo único. Na hipótese de concessão onerosa, o Poder Executivo
Municipal terá direito a perceber, do concessionário, o mínimo de 15%
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CASA
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tais como os de manutenção e reparo de energia elétrica, água, esgoto,
gás combustível encanado, telecomunicações, comunicações telefônicas,
conservação e manutenção de sinalização viária, socorro mecânico,
transporte de valores e de escolta, quando em atendimento na via,
gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação do
serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar
identificados na forma estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 679 /
87.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
qa Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 11 de dezembro de 2008.
ÉAVELAR DE FREITAS
LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO
2º Secretário
gb
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