| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5629 / 2008 |
| Date | 2008-12-23 |
| Ementa | Institui a cobrança pela exploração de estacionamento rotativo e guarda de veículos nas vias e logradouros da região geográfica do Município de Olinda e dá outras providências. |
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= Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº5629/2008. EMENTA: Institui a cobrança pela exploração de estacionamento rotativo e guarda de veículos nas vias e logradouros da região geográfica do Município de Olinda e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta ps E eu sanciono a presente Lei. Olinda, 23 de dezembro de 2008. LUCIANA SANTOS Prefeita Art. 1º Esta Lei institui a cobrança, no âmbito geográfico do Município de Olinda, pelo uso de estacionamento e guarda de veículos, em locais previamente determinados nas vias e logradouros público deste Município. Parágrafo único. As áreas destinadas ao estacionamento rotativo e guarda de veículos, delimitadas pela respectiva sinalização (º regulamentadora, instituídas por essa Lei, serão denominadas "ZONA AZUL". Art. 2º O Poder Executivo Municipal explorará esse serviço, diretamente ou através de concessão onerosa, mediante concorrência pública. Parágrafo único. As condições para participação na concorrência pública de que trata este artigo serão estabelecidas no instrumento convocatório, observando-se o que dispõe esta Lei. Art. 3º O Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando a presente Lei, no qual fixará o período mínimo e máximo de permanência em cada vaga do sistema regulamentado de estacionamento rotativo e guarda de veículos, e fixará a respectiva remuneração e a forma de reajuste. Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade (quinze por cento) do faturamento total bruto mensal oriundo da venda dos cartões de estacionamento. Art. 9º O sistema regulamentado de estacionamento rotativo e guarda de veículos, concedido em caráter oneroso, será implantado através de controle automatizado e informatizado, por meio de parquímetros e/ou outros meios eletrônicos, que permitam a imediata informação sobre as movimentações financeiras ocorridas, garantindo total integridade da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do Poder Executivo Municipal. Art. 10. O Poder Executivo Municipal, através de agentes próprios ou conveniados, fiscalizará e autuará (o) sistema regulamentado de estacionamento rotativo e guarda de veículos e outras infrações de trânsito. Parágrafo único. Para execução do determinado no caput deste artigo, poderá ser celebrado convênio com órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 11. Todo o processo, desde a implantação até a operacionalização, será supervisionado pela Administração Municipal de Olinda, através dos órgãos competentes, com o objetivo de: | — verificar a perfeita utilização do sistema por parte dos usuários; Il — fazer cumprir as normas e regulamentos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, em especial o cumprimento das regras definidas para o estacionamento rotativo, e as normas municipais pertinentes ao assunto. ll - fiscalizar a execução dos procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos no contrato. Art. 12. No Decreto regulamentador desta Lei, o Poder Executivo Municipal estabelecerá as condições que serão exigidas para a participação na concorrência, no caso de concessão onerosa, especialmente aquelas prevendo a qualificação dos interessados e as garantias exigidas pelo Poder Executivo Municipal para o fiel cumprimento do contrato. Parágrafo único. Do edital de concorrência, e do contrato a ser firmado com o vencedor, dentre outras cláusulas indispensáveis ao tipo de procedimento, deverão constar as seguintes: CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 5 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade | — prazo de concessão de, no máximo, 10 (dez) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período, a critério do Poder Executivo Municipal; Il — obrigação do concessionário de arcar com as despesas de pessoal, encargos trabalhistas e previdenciários e material necessário à administração, execução e fiscalização dos serviços; Hl — obrigação do concessionário de cuidar da sinalização relativa ao estacionamento rotativo, das áreas definidas para tal, nas ruas e logradouros públicos; IV — auferir como receita da concessão o preço fixado pelo Poder Executivo Municipal para a utilização do estacionamento rotativo e guarda de veículos, cabendo ao concessionário a própria arrecadação; V — obrigação do concessionário de instalar, no Município de Olinda, escritório para administração e atendimento ao público; VI — os reparos, necessários à instalação do serviço de estacionamento rotativo e guarda de veículos, nas vias e logradouros públicos integrantes do sistema, ficarão às expensas do concessionário do serviço; VII — obrigação do recolhimento, à Administração Municipal, da taxa de concessão do serviço, conforme disposto nesta Lei, e as resultantes das multas previstas no parágrafo único do Art. 14, desta Lei. Art. 13. Toda receita proveniente da exploração de estacionamento rotativo e guarda de veículos, arrecadada pela Administração Municipal, será revertida para o Fundo de Transporte e Trânsito — FTT, criado pela Lei nº 5223/2000, de 11 de janeiro de 2000, e aplicada nos serviços de infra-estrutura para a gestão do trânsito no município. Parágrafo único. A remuneração e multas, citadas nesta Lei, deverão ser recolhidas à instituição bancária designada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 14. O usuário tem por dever o preenchimento correto dos cartões de estacionamento, conforme as instruções contidas no verso dos mesmos; Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro do) Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 15. Será considerado como estacionamento em desacordo com a regulamentação do sistema de estacionamento rotativo e guarda de veículos, sujeitando-se o infrator às sanções previstas no art. 181, inciso XVII, do CTB: | — exceder o período máximo de estacionamento contínuo, definido na sinalzação regulamentadora específica, na mesma vaga ou em outra vaga, do mesmo estacionamento do sistema "ZONA AZUL"; Il — exceder o período máximo de estacionamento contínuo, definido na sinalização regulamentadora específica, na mesma vaga ou em outra vaga, do mesmo estacionamento de outro tipo de sistema regulamentado de estacionamento remunerado de veículos; ll — a falta de cartão, seu não preenchimento ou preenchimento incorreto, incompleto ou a lápis; IV — a utilização de cartão já vencido ou rasurado; V- a utilização de cartão emitido por outros municípios. Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo, não exclui as penalidades por outras infrações à legislação de trânsito. Art. 16. Os cartões de estacionamento estabelecidos pela Administração Municipal só serão válidos para o município de Olinda, como também, não serão aceitos cartões emitidos por outros municípios. Art. 17. A remuneração paga pela utilização de estacionamento do sistema "ZONA AZUL", ou em outro tipo de sistema regulamentado de estacionamento e guarda de veículos, não acarretará à Administração Municipal e/ou Concessionário, nenhuma responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou os usuários venham a sofrer nos locais destinados ao estacionamento e guarda de veículos, objeto desta lei. Art. 18. Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Art. 19. Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, E - Olinda - PE CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 il Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 4º A realização de estudos, projetos, implantação e manutenção da sinalização regulamentadora, exploração e fiscalização das áreas destinadas ao estacionamento rotativo e guarda de veículos, na área geográfica do Município de Olinda, será realizada pelo Poder Executivo Municipal, através do órgão competente. Art. 5º Nas áreas de "ZONA AZUL", o estacionamento rotativo e guarda de veículos far-se-á de segunda-feira a sexta-feira, no período compreendido das 7h às 19h horas, e aos sábados das 7h às 13h horas, tudo conforme indicação constante nas placas regulamentadoras de sinalização, que serão ali instaladas. Art. 6º A critério do Poder Executivo Municipal, poderão ser criados outros tipos de sistemas de estacionamentos, com utilização em termos de dias, horários e períodos máximos de permanência dos veículos, diferentes das especificações do artigo anterior, visando a atender a estacionamento de longa duração ou outras modalidades de estacionamentos. Art. 7º Nas áreas de "ZONA AZUL" deverão ser disponibilizadas vagas específicas para os veículos de portadores de necessidades especiais, em quantidade adequada e devidamente dimensionada pelo Poder Executivo Municipal, através do órgão competente. 8 1º Os veículos de portadores de necessidades especiais, para ter garantido o direito de utilização das vagas específicas, deverão estar devidamenteidentificados. 8 2º As vagas referidas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas em locais estratégicos, de modo a facilitar a sua utilização pelos portadores de necessidades especiais. 8 3º A garantia de reserva das vagas para os veículos de portadores de necessidades especiais não isenta o usuário do pagamento da taxa de utilização da vaga. Art. 8º À comercialização dos cartões que dão direito à utilização do sistema regulamentado de estacionamento rotativo e guarda de veículos será realizada diretamente pelo Poder Executivo Municipal, ou através de concessão onerosa resultante de processo licitatório. Parágrafo único. Na hipótese de concessão onerosa, o Poder Executivo Municipal terá direito a perceber, do concessionário, o mínimo de 15% E 425 - Olinda - PE BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1 CASA Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade tais como os de manutenção e reparo de energia elétrica, água, esgoto, gás combustível encanado, telecomunicações, comunicações telefônicas, conservação e manutenção de sinalização viária, socorro mecânico, transporte de valores e de escolta, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação do serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 679 / 87. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. qa Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 11 de dezembro de 2008. ÉAVELAR DE FREITAS LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO 2º Secretário gb - Rua e Novembro Nº 93 - Fone: - Fax - Olinda - PE CASA BERNAR JO VIEIRA DE MELO - Rua 15 d 3-Fi PABX (81) 3439.1966 - F (81) 3429.1425 - O da - PI