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norma nº 5631/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5631 / 2008
Date 2008-12-23
EmentaEstabelece a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município de Olinda.
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Camara Municipal de Olinda
1º Capital Brasileira da Cultura
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº563/2008.
Ementa: Estabelece a Lei de Uso.
Ocupação e Parcelamento do Solo do
Município de Olinda
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
É eu sanciono a presente Lei.
Olinda, 23de dezembro de 2008
LUCIANA SANTOS
Prefeita
CAPÍTULO [- Das Disposições Preliminares
Art. 1º lim atendimento às disposições do artigo 43 da Lei Complementar Municipal nº 26.
de 10 de janeiro de 2005. que instituiu o Plano Diretor do Municipio de Olinda. e em
conformidade com o Estatuto da Cidade. Lei Federal nº 10.257. de 10 de julho de 2001. fica
aprovada. nos termos desta lei. a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município
de Olinda.
Art. 2º A presente lei tem como finalidades:
1- Complementação e detalhamento dos parâmetros para a ocupação do solo definido pelo
Plano Diretor;
H - Ordenação e controle do uso do solo. de forma a evitar a proximidade de usos
incompatíveis ou inconvenientes:
HH - Fixação de regras para novos parcelamentos do solo levando em conta a exigúidade de
terrenos disponíveis
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se às obras de infra-estrutura. urbanização.
reurbanização. construção. reconstrução. reforma e ampliação de edificações. instalação de
usos e atividades. inclusive aprovação de projetos. concessão de licenças de construção. de
alvarás de localiza
ão e funcionamento. habite-se. aceite-se. parcelamento do solo e certidõcs.
Art. 4º À organização do espaço urbano do Municipio de Olinda propiciará a sua integração à
Região Metropolitana do Recife.
Art. 5º Fazem parte integrante desta Lei, complementando seu texto. os Anexos de números |
ato
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429 1425 - Olinda - PE
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
CAPÍTULO 1 - Da Divisão Territorial
Seção | — Do Macrozoncamento
Art. 6º O território do Município fica dividido em duas Macrozonas complementares.
delimitadas em mapa constante do Anexo 10.
I- Macrozona Urbana - corresponde à porção urbanizada do território
H- Macrozona Rural - corresponde às áreas de proteção do ambiente natural.
Seção IH - Do Zoneamento da Macrozona Urbana
Art. 7º A macrozona Urbana do Município de Olinda está dividido em 11 (onze) zonas
delimitadas cem mapa constante do Anexo 10.
I- Zona de Reserva Futura (ZRF);
H- Zona de Consolidação da Ocupação (ZCO):
HI- Zona de Verticalização Moderada (ZVM):
IV - Zona de Verticalização Elevada (ZVE):
V- Zona de Proteção Ambiental Especial (ZPAE):
VI- Zona de Proteção Ambiental Recreativa (ZPAR):
VII - Zona Especial de Proteção do Patrimônio Cultural (ZEPC):
VIII - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
IX- Zona de Grandes Equipamentos (ZGE):
X- Zona de Aterro Sanitário (ZAS);
XI- Zona de Interesse Estratégico (ZIE).
Subseção 1- Zona de Reserva Futura (ZRF)
Art. 8º A Zona de Reserva Futura (ZRF) é caracterizada pela baixa densidade de ocupação.
funcionando como área de reserva para futuros adensamentos e está identificada em 02 (dois)
locais conforme explicitado a seguir e descrito no anexo 9 desta lei:
1- ZRF 01 - Expansão do Jardim Atlântico;
[- ZRF 02 - Lindeira à TI Perimetral.
Subseção II - Zona de Consolidação da Ocupação (ZCO)
Art. 9º A Zona de Consolidação da Ocupação (ZCO) busca conservar o padrão de
urbanização dominante e está identificada em 12 (doze) locais conforme explicitado a seguir e
descrito no anexo 9 desta lei:
I- ZCO 01 —- Rio Doce;
HH - ZCO 02 — INOCOOP;
HI- ZCO 03 — Cidade Tabajara:
IV-ZCO 04 — Jatobá e Ouro Preto;
V- ZCO 05 —- Cohab 7 RO;
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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX (
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sa Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
E VI - ZCO 06 — Bairro Novo;
E a VII- ZC0 07 — Varadouro:
al VIH - ZCO 08 — Umuarama;
IX- ZCO 09 — Jardim Brasil e Vila Popular;
E X- ZCO 10 - Aguazinha e Alto da Conquista:
XI - ZCO 11 - São Benedito e Alto do Sol Nascente:
XI - ZCO 12 — Sítio Novo.
Subseção III - Zona de Verticalização Moderada (ZVM)
Art. 10 A Zona de Verticalização Moderada (ZVM) tem como objetivo compatibilizar o
crescimento urbano com a necessidade de conservação da qualidade ambiental da cidade,
tendo em vista as limitações infra-estruturais do Município de Olinda e está identificada em 8
(oito) locais conforme explicitado a seguir e descrito no anexo 9 desta lei:
1- ZVM 01 — Orla de Rio Doce;
WH- ZVM 02 — Jardim Atlântico;
HI- ZVM 03 - Bultrins e Fragoso;
IV- ZVM 04 — Orla Bairro Novo;
V- ZVM 05 - Peixinhos;
VI- ZVM 06 - Matadouro de Peixinhos;
VII- ZVM 07 — Beberibe e Peixinhos;
VII - ZVM 08 - Salgadinho e Peixinhos.
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Subseção IV - Zona de Verticalização Elevada (ZVE)
Art. 11 A Zona de Verticalização Elevada (ZVE) tem a finalidade de incrementar o
desenvolvimento das atividades produtivas. respeitada a especificidade do Município de
=.
a Olinda como Patrimônio Cultural da Humanidade, e tendo em vista a disponibilidade de infra-
estruturas instaladas neste tipo de zona e está identificada em 7 (sete) locais conforme
a explicitado a seguir e descrito no anexo 9 desta lei:
a
B [= ZVE 0] — Eixo Frederico Lundgren;
' H- ZVE 02 — Eixo Fagundes Varela;
' WI - ZVE 03 - Casa Caiada 01 (entre Av. Beira Mar e Governador Carlos de Lima
Cavalcanti):
a IV- ZNE 04 - Casa Caiada 02 (entre Av. Governador Carlos de Lima Cavalcanti e o Canal
a) do Matadouro):
a V- ZVE 05- Eixo da PE 15 e sub-eixos Chico Science e Canal Rio Doce — Fragoso;
a VI- ZVE 06 - Eixo da PE 15 e Av. Presidente Kennedy:
a VII- ZVE 07 — Salgadinho.
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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81)
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E Subseção V - Zona de Proteção Ambiental Especial (ZLPAE)
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A Art. 12 A Zona de Proteção Ambiental Especial — ZPAE é área de conservação ambiental,
A destinada a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes,
— visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção
E a de sistemas ambientais frágeis e está identificada em 4 (quatro) locais conforme explicitado a
4 3 seguir e descrito no anexo 9 desta lei:
»
; N I- ZPAE 0] — Foz do Rio Paratibe;
E » IH - ZPAE 02 — Mangue de Sta. Tereza;
E NI - ZPAE 03 — Mata do Passarinho;
4 » IV- ZPAÉ 04 — Istmo de Olinda.
a
4 .
, a Subseção VI - Zona de Proteção Ambiental Recreativa (ZPAR)
4 5 . . = A
E sá Art. 13 A Zona de Proteção Ambiental Recreativa (ZPAR) tem a finalidade de proteger áreas
e que, tendo em vista seus atributos ambientais, oferecem potencial para atividades recreativas e
edi] está identificada em 8 (oito) locais conforme explicitado a seguir e descrito no anexo 9 desta
a lei:
a
i a I- ZPAR 0] — Parque do Fragoso;
E H- ZPAR 02 - Mata do Ronca;
a HI - ZPAR 03 - Monte;
a IV- ZPAR 04 — Horto d'El Rey;
e V- ZPAR 05 — Mangues do Varadouro;
a VIL- ZPAR 06 - Lagoas do Jardim Brasil;
VIHI- ZPAR 07 — Parque do Sítio Novo;
a VII - ZPAR 08 — Parque do Memorial Arcoverde.
pé]
E] Subseção VII - Zona Especial de Proteção do Patrimônio Cultural (ZEPC)
a Art. 14 A Zona Especial de Proteção do Patrimônio Cultural (ZEPC) tem como finalidade
proteger áreas e bens que encerram valores culturais reconhecidos, tangíveis e intangíveis,
a assegurando a qualidade ambiental, quando se tratar das áreas próximas e a proteção rigorosa,
a quando se tratar do entorno imediato e está identificada em 4 (quatro) locais conforme
E) explicitado a seguir e descrito no anexo 9 desta lei:
o 1- ZEPC 01 - Santuário da Mãe Rainha;
H- ZEPC 02 - Sítio Histórico Bonsucesso-Monte;
» HE - ZEPC 03 — Sítio Histórico Carmo-Varadouro;
a IV - ZEPC 04 — Sítio Histórico Santa Tereza.
ES Art 15 Ficam definidos os sítios históricos isolados, conforme previsão da Lei
Complementar nº 26 de 10 de janeiro de 2005, que instituiu o Plano Diretor do Município de
» Olinda, identificados em 5 (cinco) locais, conforme explicitado a seguir e descrito no anexo 9
= desta Lei.
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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439 1966 - Fax: (81)
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
I- Capela de Santana do Rio Doce:
H- Ruínas da Casa da Pólvora;
HI - Ruína do Convento de Santo Amaro;
- A IV- Ruína da Capela de Santana do Engenho Fragoso
V- Casarão do Complexo de Salgadinho - Casarão Rosa.
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A
Da $ 1º Os sítios históricos isolados relacionados no caput deste artigo ficam definidos como
E " Ip fm)
E | setores superpostos às zonas onde estão inseridos.
“a 82º Os referidos setores são de preservação rigorosa com área definida como non edificandi.
E
E Subseção VIII - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
a
4
J Art. 16 A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é área de assentamentos habitacionais de
É
a população de baixa renda, surgidos espontaneamente, existentes. consolidados ou propostos
E pelo Poder Público, onde haja possibilidade de urbanização e regularização fundiária e está
r < identificada em 4 (quatro) locais conforme explicitado a seguir e descrito no anexo 9 desta lei:
ss.
F is I- ZEIS Ilha do Maruim:
E E IH - ZEIS Azeitona;
Es HI - ZEIS Vila Manchete;
“o IV- ZEIS V8/VO.
F Subseção IX - Zona de Grandes Equipamentos (ZGE)
E
) Art. 17 A Zona de Grandes Equipamentos (ZGE) é a zona que concentra equipamentos com
E
ms raio de ação de âmbito regional e está identificada em 2 (dois) locais conforme explicitado a
seguir e descrito no anexo 9 desta lei:
à 1- ZGE 01 — Salgadinho - Centro de Convenções;
a H- ZGE 02 — Escola de Aprendizes Marinheiros.
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Subseção X - Zona de Aterro Sanitário (ZAS)
E Art. 18 A Zona de Aterro Sanitário (ZAS) é destinada a receber resíduos sólidos a fim de
3 serem tratados, dentro das normas ambientais legais exigidas e encontra-se descrita no anexo
) .
o 9 desta lei.
á Subseção XI - Zona de Interesse Estratégico (ZIE)
;
3 Art. 19 À Zona de Interesse Estratégico (ZIE) consiste em uma zona que pela sua localização.
;
extensão e continuidade territorial assume importância estratégica para o desenvolvimento
, urbano do Município e está identificada em 4 (guatro) locais conforme explicitado a seguir e
descrito no anexo 9 desta lei:
I- ZE 0] — Centro Novo;
+ HH - ZIE 02 — Umuarama;
a HH - Z1E 03 — Presidente Kennedy:
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
IV -ZIE 04 — Coqueiral.
Seção TIE - Do Zoneamento da Macrozona Rural
Art. 20 O Zoneamento da Macrozona Rural será definido pela legislação específica
estabelecida pelo Plano de Zoneamento Econômico e Ecológico da Zona Rural de Olinda.
Seção IV - Das Vias Urbanas
Art. 21 Para efeito da regulação urbanística de que trata esta Lei. o sistema viário do
Município é composto dos seguintes tipos de vias:
I- VIA ARTERIAL — é aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada
por semáforo, com acessibilidade aos lotes Iindeiros e às vias coletoras e locais,
possibilitando o trânsito entre as regiões do Município:
H - VIA COLETORA -— é aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha
necessidade de entrar ou sair das vias arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões do
Município:
HI - VIA LOCAL - é aquela caracterizada por interseções em nível, não semaforizada,
destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
IV - CICLOVIA — é a área destinada para o tráfego exclusivo de bicicletas. segregada através
de elementos físicos separadores, de modo a evitar conflitos com os fluxos de veículos
automotores e pedestres;
V- CICLOFAIXA — é a área com sinalização especifica destinada também ao tráfego
exclusivo de bicicletas, de modo a evitar conflitos com os fluxos de veículos automotores e
pedestres, mas sem elementos físicos separadores, implantadas em vias que não possuem área
suficiente para uma ciclovia.
Art. 22 O sistema viário do Município contém 15 (quinze) vias arteriais existentes, sendo 1
(uma) arterial Le 14 (catorze) arteriais II, e 04 (quatro) arteriais II propostas, conforme Anexo
2 desta lei.
Art. 23 O sistema viário do Município é composto por 9 (nove) vias coletoras existentes e 8
(oito) propostas, conforme Anexo 2 desta lei.
Art. 24 O sistema viário do Município propõe uma rede de 18 (dezoito) ciclovias e/ou
ciclofaixas principais, que seguem as direções das vias arteriais, conforme o Anexo 2 desta
lei.
Art. 25 O Município de Olinda contém 5 (cinco) Terminais Metropolitanos de Integração
Rodoviária, sendo 2 (dois) existentes e 3 (três) propostos. conforme Anexo 2 desta Lei.
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E 9
E a CAPÍTULO III - Da Ocupação do Solo
i Seção 1 - Da Definição dos Parâmetros Urbanísticos
a » Art. 26 Para os efeitos desta lei ficam definidos os seguintes índices de regulação da
ocupação do território que devem ser atendidos concomitantemente:
I- Coeficiente de Aproveitamento Máximo:
II - Quantidade Máxima e Básica de Pavimentos;
IH -Taxa de Solo Natural;
IV.Afastamentos.
Subseção I - Do Coeficiente de Aproveitamento Máximo
Art. 27 O Coeficiente de Aproveitamento Máximo corresponde a um índice definido por zona
que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima de construção permitida,
determinando o potencial construtivo do terreno.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da área máxima de construção serão computados
todos os pavimentos e as áreas cobertas da edificação, com todos os elementos que os
compõem, excetuando o pavimento da casa de máquinas.
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E Art. 28 Os Coeficientes de Aproveitamento Máximo estabelecido para cada zona | estão
q discriminados no Anexo 4 desta lei.
a o mo . ros “e .
8 Subseção II - Da Quantidade Máxima e Básica de Pavimentos
E Art. 29 A Quantidade Máxima de Pavimentos é a quantidade de lajes de piso de uma
4 edificação contadas a partir do nível do solo natural. considerando a cota mais baixa do
q terreno, até o último pavimento, excetuando a laje de piso da casa de máquinas.
arágrafo único. No caso de existir um pavimento semi-enterrado este não será computado
E e] no cálculo da quantidade máxima de pavimentos.
á
p= Art. 30 A Quantidade Básica de Pavimentos é um patamar a partir do qual os pavimentos
, » acrescidos, até a Quantidade Máxima de Pavimentos serão considerados solo criado.
A
Fa Art. 31 As Quantidades Máximas e Básicas de Pavimentos estabelecidas para cada zona
estão discriminadas no Anexo 4 desta lei.
3
Ds | Subseção III - Da Taxa de Solo Natural
a
Art. 32 A Taxa de Solo Natural - TSN é o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida
3 P
- 3 nas suas condições naturais, preferencialmente tratada com vegetação e variável por Zona.
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Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 33 À Taxa de Solo Natural estabelecida para cada zona está discriminada no Anexo 4
desta lei.
$ 1º As quadras esportivas, passeios ou acessos, quando revestidos por material impermeável.
e as piscinas não serão consideradas áreas de solo natural;
$ 2º Nas zonas com taxa de solo natural de 25% ou mais será admitido, que até 10% (dez por
cento) da área total do terreno, seja tratada com revestimento permeável.
83º A área a ser mantida em solo natural deverá ser tratada com vegetação, sendo que 50%
da mesma deverá permitir o plantio de árvores de porte.
Subseção IV - Dos Afastamentos
Art. 34 Os Afastamentos representam as distâncias que devem ser observadas entre a
edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, laterais e
de fundos.
$ 1º Os afastamentos frontal, laterais e de fundos serão medidos segundo uma perpendicular
à linha divisória do terreno, traçada a partir da linha poligonal, definida pela projeção da
edificação no plano horizontal e obedecerão às dimensões mínimas estabelecidas no anexo 4
desta lei.
8 2º Nenhum elemento construtivo poderá ultrapassar os afastamentos calculados, exceto
nos casos de compensação de área conforme implantação do edifício no terreno,
caracterizando o afastamento permitido respeitado o abaixo explicitado:
1 - Máximo de até 70% do afastamento calculado e preservado o afastamento inicial
estabelecido no anexo 5 (FIGURA 1);
H - O avanço sobre afastamento calculado deverá ser compensado em área equivalente de
recuo sobre o mesmo afastamento.
Art. 35 Os afastamentos frontal, laterais e de fundos serão definidos em função do número de
pavimentos, observados os critérios dispostos nos parágrafos deste artigo e as condições
estabelecidas no Anexo 4 desta lei.
$ 1º As edificações com até 2 (dois) pavimentos poderão colar em 2 (duas) das divisas
laterais e de fundos, obedecendo às seguintes condições:
1- quando colarem em 2 (duas) divisas, ou apresentarem afastamentos inferiores a 1,50m
para duas divisas, deverão manter um afastamento mínimo de 1,50 ( um metro e cinquenta
centímetros) da outra divisa;
H - a altura total das edificações coladas nas divisas laterais e/ou de fundos não poderá
exceder à cota de 7,50m (sete metros e cinquenta centimetros), cota esta medida a partir do
nível do solo natural, considerando a cota mais baixa do terreno.
$ 2º Para as edificações com até 2 pavimentos quando apresentarem vãos abertos para os
vizinhos, o afastamento mínimo para as divisas será de 1.50m (um metro e cinquenta
centimetros).
$3º Para as edificações com mais de 2 (dois) e até 5 (cinco) pavimentos, os afastamentos
frontais, laterais e de fundos serão iguais aos respectivos afastamentos iniciais previstos no
Anexo 4 desta Lei.
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$ 4º Para as edificações a partir de 6 (seis) pavimentos, os afastamentos serão obtidos através
das seguintes fórmulas :
Afastamento Frontal Onde: Af = afastamento frontal
Af= Afi+ (n-6). 0,25 Afi = afastamento frontal inicial = 6,25m
n = total de pavimentos exceto o Semi-enterrado
e casa de máquinas.
t
Afastamento Lateral Onde: Al = Afastamento lateral
AL= Ali + (n-6). 0,25 Ali = Afastamento lateral Inicial
n = total de pavimentos exceto o Semi-enterrado
e casa de máquinas.
Afastamento Fundos = Afastamento lateral.
$5º Para a aplicação das fórmulas mencionadas no parágrafo anterior. não serão computados
os seguintes pavimentos:
1- O pavimento de subsolo ou semi-enterrado, quando o piso do pavimento imediatamente
superior a este não exceder a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima nível
do solo natural. considerando a cota mais baixa do terreno ou na condição prevista no $ 6º
deste artigo;
HL- O pavimento casa de máquinas.
$ 6º Quando for utilizada a mesma rampa de acesso, tanto para veículos como para pessoas
portadoras de deficiência, resguardada a segurança destes últimos, atendendo à declividade
máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), será admitida a laje de cobertura do
pavimento de subsolo ou semi-enterrado à altura de 1.80m (um metro e oitenta centimetros).
medido a partir do nível do solo natural, considerando a cota mais baixa do terreno.
$ 7º As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos poderão colar em 2 (duas) das divisas
Jaterais e/ou de fundos os 2 (dois) primeiros pavimentos, desde que:
I - Quando colarem em 2 (duas) divisas, ou apresentarem afastamentos inferiores a 1,50m
para duas divisas, deverão manter um afastamento mínimo de 1,50 ( um metro e cinqiienta
centimetros) da outra divisa;
WA altura total das edificações coladas nas divisas laterais e/ou de fundos não poderá
exceder a cota de 7.50 m (sete metros e cinquenta centímetros), cota esta medida a partir do
nível do solo natural, considerando a cota mais baixa do terreno, admitindo-se um peitoril
relativo ao piso do 2º pavimento com altura de 1.80m (um metro e oitenta centímetros),
conforme FIGURA 2 do anexo 5, ou 1,10m (um metro e dez centimetros). quando afastado
1.,50m (um metro e cingiienta centímetros) das respectivas divisas, conforme FIGURA 3 do
anexo 5;
HI - Os demais pavimentos obedecerão aos afastamentos estabelecidos no anexo 4 desta lei
para edificações de 3 a 5 pavimentos ou a fórmula expressa no $ 4º deste artigo para
edificações a partir de 6 pavimentos.
$ 8º Nos casos dos pavimentos semi-enterrados será obedecido 5.00 (cinco metros) de
afastamento mínimo para frente, podendo colar nas divisas laterais e/ou de fundos.
$ 9º Nos terrenos com mais de uma testada, o pavimento semi-enterrado poderá apresentar
afastamento de 3.00m (três metros) para via de menor hierarquia, podendo optar por uma das
testadas no caso de vias de mesma hierarquia. |
1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olindal PE
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Art. 36 O afastamento frontal não poderá ser inferior a 7m (sete metros) nas Vias Arteriais 1.
existente e propostas, conforme anexo desta lei.
Art. 37 E permitida a redução de afastamentos nos seguintes casos:
L- As ZCO 01,02, 03, 04, 05, 09, 10 e 11 poderão ter o afastamento frontal de 3m (três
metros), para construções de até 2 pavimentos desde que a área máxima do lote não ultrapasse
200m? (duzentos metros quadrados) e estejam situados em vias locais, podendo optar por uma
das testadas no caso dos lotes de esquina:
H - As partes da edificação relativas às caixas de escadas, halls, elevadores e antecâmaras
poderão ter os afastamentos reduzidos em até 50% (cingiienta por cento) dos afastamentos
exigidos, de acordo com as fórmulas indicadas no $ 4 do Artigo 35, desde que o afastamento
resultante não seja inferior ao afastamento inicial previsto no anexo 4 desta Lei:
HI - Nos terrenos com mais de uma testada, as edificações poderão ter um dos afastamentos
frontais reduzido em até 25% (vinte e cinco por cento) do afastamento exigido, de acordo com
a fórmula indicada no $ 4 do Artigo 35, desde que o afastamento resultante não seja inferior
ao afastamento inicial previsto no Anexo 4 desta Lei.
Art. 38 Nos conjuntos habitacionais os afastamentos entre blocos deverão obedecer às
seguintes situações, sempre considerando como referência a edificação com maior número de
pavimentos:
I- Quando as faces dos blocos tiverem abertur
2 (duas) vezes o recuo lateral calculado;
IH - Quando as faces dos blocos tiverem apenas abertura em uma delas. apresentando-se a
outra face cega, o afastamento entre os blocos deverá ser igual a 1 4 vez (uma vez e meia) o
recuo lateral calculado;
IH - Quando as faces dos blocos forem cegas, o afastamento entre blocos deverá ser igual ao
recuo lateral calculado;
IV - Os blocos ou edificações poderão ser acoplados, desde que a maior dimensão em plano
horizontal não exceda 40m (quarenta metros).
o afastamento entre os blocos será igual a
Seção LI - Das Condições de Ocupação do Solo por Zona
Art. 39 À ocupação do solo nas ZRF obedecerão aos parâmetros urbanísticos indicados no
anexo 4 desta Lei.
Art. 40 A ocupação do solo nas ZCO obedecerão aos parâmetros urbanísticos indicados no
anexo 4 desta Lei, e ainda deverão atender às seguintes exigências:
E - Nas ZCO 01, 02, 03, 04, 05, 09, 10 e 11 o afastamento frontal poderá ser de 3,00 (três
metros), para construções de até 2 (dois) pavimentos desde que a área máxima do lote não
ultrapasse 200m? (duzentos metros quadrados) e que o mesmo esteja situado em vias locais.
podendo optar por uma das testadas no caso dos lotes de esquina:
H-NasZCO 10 e 11:
a) o corte das barreiras só poderá ser feito mediante projeto, orientação técnica e autorização
do órgão competente do Município;
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
b) deverão ser construídas biqueiras e canaletas para garantir escoamento das águas. do
terreno para o sistema de drenagem principal :
e) as beiras das barreiras deverão ser mantidas livres de fossas e vegetação arbórea, devendo
ser revestidas com vegetação apropriada e/ou cimentado;
d) os muros de arrimo, as muretas e as escadarias deverão ser mantidos livres de construções
de quaisquer espécies;
Art. 41 A ocupação do solo nas ZVM obedecerão aos parâmetros urbanísticos indicados no
Anexo 4 desta Lei
Art. 42 A ocupação do solo nas ZVE obedecerão aos parâmetros urbanísticos indicados no
anexo 4 desta Lei.
Parágrafo Único: Nas ZVE 03 e 04 a quantidade básica de pavimentos não se aplica aos
lotes lindeiros à Av. Governador Carlos de Lima Cavalcanti.
Art. 43 AsZPAEÉ 01,02,03 e 04 são áreas non aedificandi.
Art. 44 Na ZPAR será exigido os parâmetros urbanísticos indicados no anexo 4 desta lei
quanto a ocupação do solo, pedendo ocorrer a análise especial pela Comissão de Análise de
Projetos — CEAP, quanto a taxa de solo natural desde que a taxa não seja inferior a 50%
(cingiienta por cento).
Parágrafo Unico. Serão permitidas as construções destinadas exclusivamente ao apoio às
atividades recreativas.
Art. 45 A ocupação do solo nas ZEPC obedecerão as seguintes condições:
1 - A ocupação do solo na ZEPC | obedecerá aos parâmetros urbanísticos a serem
estabelecidos em legislação específica;
H - Até que seja elaborada a legislação referida no inciso I, os projetos para essa Zona
deverão ser submetidos a análise especial pela Comissão Especial de Análise de Projetos —
CEAP;
HI - As ZEPC 2,3 e 4 obedecerão aos parâmetros da Lei Municipal Nº. 4849/92,
Art. 46 As condições de ocupação do solo e a taxa de solo natural nas ZEIS obedecerão a
parâmetros específicos definidos em Plano Urbanístico elaborado para cada ZEIS pelo Órgão
Municipal responsável pela urbanização destas zonas, com a participação das instâncias de
gestão das ZEIS, observando:
I- As novas ZEIS a serem criadas sobrepor-se-ão às demais zonas estabelecidas nesta lei:
IE - A urbanização, o parcelamento do solo e a regularização das ZEIS obedecerão às normas
estabelecidas no Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Socia! - PREZEIS,
Art. 47 A ocupação do solo nas ZGE obedecerão aos parâmetros urbanísticos indicados no
anexo 4 desta Lei.
O - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda Ade
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> DID
Art. 48 A ocupação do solo nas ZAS obedecerão aos parâmetros urbanísticos indicados no
» anexo 4 desta Lei estando sujeito a análise especial pela Comissão Especial de Análise de
2 Projetos - CEAP, quanto aos afastamentos.
Parágrafo Unico: Serão permitidas as construções destinadas exclusivamente ao apoio do
A g I
Aterro Sanitário.
a
a Art. 49 A ocupação do solo nas ZIE obedecerão aos parâmetros urbanísticos indicados no
A anexo 4 desta Lei.
$ 1º Só será admitida a ocupação da ZIE 4 por empreendimento cuja instalação viabilize a
: sustentabilidade do Parque do Coqueiral (trecho existente entre a Praia Del Chifre e a Av.
|) Olinda inserido na ZPAR 8), cujos parâmetros de ocupação deverão ser respeitados.
A 8 2º Para construção de qualquer empreendimento na ZIE 4 o projeto deverá ser objeto de
a concurso público.
A A ' . - .
Art. 50 Na hipótese de um terreno situar-se em mais de uma zona, prevalecerão os parâmetros
= urbanísticos da zona mais restritiva.
E .
a Parágrafo Único: Não se aplica o estabelecido no caput deste artigo para o área do Coqueiral
q (parte da ZPAR 08 e ZIE 04), devendo ser resguardados os parâmetros de cada zona.
=
= CAPITULO IV
4 ; Usos e Atividades Urbanas
==
Seção 1
Das Disposições Gerais
«2
me] Art. 51 Para os fins desta Lei, os usos urbanos classificam-se nas seguintes categorias:
&.]
E - Habitacional;
IH - Não-habitacional;
HI - Misto.
$ 1º Considera-se habitacional o uso destinado à moradia:
$ 2º O uso não-habitacional é destinado ao exercício de atividades urbanas (comerciais,
industriais e outras);
$ 3º O uso misto é aquele constituído de mais de um uso (habitacional e não- habitacional)
dentro de um mesmo lote.
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ANANDA
Art. 52 O uso misto só poderá ser admitido quando o uso não-habitacional não prejudicar o
bem-estar. a segurança e o sossego dos moradores e quando tiverem acesso independente a
logradouro público e estacionamentos exclusivo para os moradores.
Art. 53 Todos os usos e atividades poderão instalar-se no território municipal, desde que
obedeçam às condições estabelecidas nesta Lei quanto à sua localização em função das vias
(81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda 1be
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
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componentes do sistema viário, da zona em que se localiza, do potencial de incomodidade da
atividade e da disponibilidade de infra-estrutura, excetuados os abaixo relacionados:
1 - Fábrica de artigos pirotécnicos, pólvoras, explosivos;
HH - Fábrica de materiais radioativos, produtos químicos explosivos e seus elementos
acessórios;
HIT - Presídios
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Art. 54 Os usos ou atividades, quaisquer que sejam a categoria, pelo seu caráter de
incomodidade, são classificados em:
I- Geradores de Interferência no Tráfego:
H - Geradores de Incômodo à Vizinhança:
1 - Empreendimentos de Impacto.
Seção HI
Dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego
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Art. 55 Para os fins desta Lei, são considerados usos geradores de interferência no tráfego:
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E - Os usos com hora de pico do tráfego coincidente com o pico de tráfego geral:
H - Os usos que podem causar interferências sobre o sistema viário em decorrência de
operações de carga e descarga e/ou embarque e desembarque:
HH - Os usos que atraem grande demanda de veículos e áreas de estacionamento.
Art. 56 Com o objetivo de disciplinar o tráfego, o Município exigirá vagas de estacionamento
- diferenciadas em função da natureza dos usos, da área de construção e da classificação
hierárquica das vias urbanas.
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$ 1º As exigências previstas no caput deste artigo estão discriminadas no Anexo 3 desta lei.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Município admitirá a oferta de vagas de
estacionamento fora do lote do empreendimento, para reforma, com ou sem acréscimo de
área, e alvará de localização e/ou funcionamento para qualquer atividade, desde que estejam
localizadas nas quadras circunvizinhas, dentro de um raio que não ultrapasse 250m (duzentos
e cinquenta metros) do empreendimento, devidamente vinculado ao mesmo.
$ 3º A revalidação do Alvará de Localização ficará condicionada a permanência da
disponibilidade das vagas de veículos, dentro ou fora do lote do empreendimento,
Art. 57 Para efeito do cumprimento das exigências previstas no artigo anterior são
estabelecidas as seguintes condições:
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I- As exigências de local para carga e descarga de mercadorias deverão ser atendidas dentro
do lote do empreendimento;
H - Edificações existentes que não ofereçam local para carga e descarga de mercadoria no
interior do lote do empreendimento deverão respeitar horário de carga e descarga estabelecido
em legislação específica;
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Olinda Patrimônio da Humanidade
cereid HE - Para os usos não habitacionais as áreas projetadas que não demandarem densidade
a populacional, como circulações, copas, depósitos, arquivos e sanitários. poderão ser excluídas
4 para efeito do cálculo de vagas;
a IV - Serão dispensadas do cômputo da área total de construção as áreas destinadas ao abrigo
E a frota de veículos, para efeito de aplicação dos requisitos de vagas de estacionamento:
ee - Quando a relação vaga/área construída for fracionada e superior a 0,S(cinco décimos). o
2 número de vagas deverá ser arredondado para o valor imediatamente superior;
» VI - O cálculo das vagas de estacionamento exigidas para os casos de reforma, com
» acréscimo de área, sem mudança de uso, incidirá sobre a área acrescida, adicionada ao
4 número de vagas já existentes;
VII - Para os imóveis reformados, sem mudança de uso e sem acréscimo de área construída,
pai deverá ser mantido o número de vagas para estacionamento existente antes da reforma:
a VIII - Quando a edificação estiver em terreno lindeiro a dois corredores de níveis
AB hierárquicos diferentes, prevalecem as exigências de estacionamento do corredor de nível
“a mais restritivo
N IX - Para os empreendimentos que demandarem número total de vagas de estacionamento
ad superior a 300 (trezentas), será exigida análise especial pela Comissão Especial de Análise de
gia] Projetos - CEAP no que se refere à localização, ao impacto no tráfego e às condições de
E acesso:
M X - Para empreendimentos localizados nas Vias Arteriais e Coletoras que demandarem
y número de vagas de estacionamento superior a 100(cem) e/ou gerarem tráfego de ônibus e
= caminhões de carga, serão exigidos:
8 a) Que os acessos sejam feitos pelas vias laterais aos lotes ou paralelas aos corredores;
= b) Que, exclusivamente no caso de uso habitacional, os acessos efetuados por via lateral ao
= lote mantenham uma distância mínima de 10m (dez metros) da testada do lote lindeira ao
ã 2 corredor, quando não for possível o atendimento ao estabelecido nesta alínea, em virtude da
dimensão do lote, o empreendimento deverá ser analisado pela Comissão Especial de Análise
= de Projetos - CEAP;
e) c) Que, nos usos não-habitacional e misto, os acessos por via lateral ao lote mantenham uma
E] distância mínima de 20m (vinte metros) da testada do lote lindeira ao corredor; quando não
E for possível o atendimento ao estabelecido nesta alínea, em virtude da dimensão do lote. o
a empreendimento deverá ser analisado pela CEAP;
d) Que os acessos de lotes de meio de quadra sejam submetidos a análise especial pela
Comissão Especial de Análise de Projetos — CEAP, atendendo aos requisitos de circulação e
estacionamento.
XI- Nas ZPAE, ZPAR, ZEPC e ZEIS os requisitos de estacionamento serão objeto de análise especial
pela Comissão Especial de Análise de Projetos — CEAP;
XII - As edificações que abrigarem usos não especificados no Anexo 3 serão objeto de análise
especial pela Comissão Especial de Análise de Projetos —- CEAP:
XII - A localização de creche, pré-escola, escolas de 1º e 2º graus, escolas de ensino superior. assim
como hospitais e agências bancárias, nas vias Arteriais e Coletoras, serão objeto de análise especial
pela Comissão Especial de Análise de Projetos - CEAP;
XIV - Nos terrenos que tiverem opção de acesso por mais de uma via o acesso às áreas de
estacionamento se fará obrigatoriamente pela via de menor hierarquia urbana.
XV - Nas vagas de estacionamento a céu aberto será obrigatório o plantio de uma árvore a
cada 4(quatro) vagas com mudas a partir 1,5m de altura, amparada inicialmente com tutor e
cerca de proteção conforme orientação técnica do Órgão Municipal competente.
3 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olindal' PE
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=. Art. 58 Para o acesso às áreas de estacionamento de veículos será permitido o rebaixamento
» do meio- fio, desde que:
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E. 4 [- O número de vagas seja inferior ou igual a 6 (seis). com extensão máxima do meio-fio
pe rebaixado de 15,00m (quinze metros):
: 3 IE - O número de vagas seja inferior ou igual a 10 (dez) com extensão máxima do meio-fio
ss: rebaixado de 15,00m (quinze metros) podendo ser atendidas 5 (cinco) vagas através de único
ã a acesso ao interior do lote:
E 3 1º and sarro c deência de vagas o reendi ão se é adrar n
n $ 1º Quando o terreno ou a exigência de vagas do empreendimento não se enquadrar nas
E hipóteses previstas nos incisos I e Il do caput deste artigo. somente será permitido o
a rebaixamento do meio-fio em um único ponto, observada a extensão máxima de 7m (sete
A metros) ou em dois pontos distintos com extensão máxima de 4m (quatro metros) cada, para a
7 a entrada e saída de veículos.
a 8 2º Os acessos as edificações habitacionais multifamiliares e não habitacionais que
A demandarem mais de 10 vagas de veículos,deverão ter seus portões de acesso instalados a
- 5,00m do alinhamento, garantindo espera no interior do lote.
ES
A Art. 59 Quando os terrenos forem de esquina o rebaixamento do meio-fio poderá ser
" permitido, desde que o seu início fique a uma distância mínima de:
E - 10m (dez metros) da esquina da via, quando tiverem testadas voltadas para as vias
ad Arteriais e Coletoras;
a IE - 5m (cinco metros) da esquina da via, quando tiverem testadas voltadas para as vias locais.
EN Parágrafo único. Excetua-se do disposto nos incisos 1 e II deste artigo o rebaixamento do
meio-fio para o acesso do deficiente físico.
a Ena
Seção IH
3 Dos Usos Geradores de Incômodo à Vizinhança
EN
» Art. 60 São consideradas potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança:
= I- Atividades potencialmente geradoras de sons e ruídos;
II - Atividades potencialmente geradoras de poluição atmosférica:
E HI - Atividades que envolvem riscos de segurança:
E) IV - Atividades potencialmente geradoras de resíduos com exigências sanitárias.
a Parágrafo único. As atividades potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança, em
a função da natureza de incomodidade, estão definidas no Anexo 6 desta lei. e são classificadas
A nos níveis 1,2 e 3, conforme previsto no Anexo 7 desta lei.
peida Art. 61 A instalação das Atividades Potencialmente Geradoras de Incômodo à vizinhança -
E) APGI - em função da sua classificação indicada no artigo anterior, obedecerá aos requisitos
a estabelecidos nos Anexo 7 desta lei, sujeita, ainda às análises previstas neste artigo, sem
& prejuízo do cumprimento das exigências feitas pelos órgãos competentes do Estado e da
União, na forma da legislação pertinente.
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Parágrafo único. As análises referidas no caput deste artigo classificam-se em:
) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - OlindaltPE
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Câmara Municipal de Olinda
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Olinda Patrimônio da Humanidade
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| - Análise Técnica, compreendendo:
a a) Análise de localização e restrições específicas de localização:
A b) Análise de nível de incomodidade;
2, c) Análise dos requisitos técnicos de instalação.
dé IE - Análise Especial.
a Art. 62 As atividades não constantes do anexo 6 da presente lei e que causem incômodo a
E vizinhança por sons e ruídos, viscos de segurança, resíduos com exigências sanitárias e
a poluição atmosférica deverão atender aos requisitos técnicos de instalação estabelecidos no
A anexo 7 da presente lei.
Art. 63 A análise do nível de incomodidade far-se-á em função da natureza e do grau de
A incomodidade, tendo por objetivo a sua classificação em níveis 1,2 e 3. conforme previsto no
A Anexo 7 desta lei.
=
A Art. 64 Para efeito da classificação das atividades e requisitos técnicos de instalação. por
à nível de incomodidade, serão considerados os seguintes períodos e respectivos horários:
A 1- Diurno - das 7:01h às 18:00h;
a II - Vespertino — das 18:01h às 22:00h:
A EI - Noturno — das 22:01h às 7:00h.
= A anál e 17aCÃ fere AR Is nalacet fr aq q veis » 3 de
Art. 65 A análise de localização referente às APGIs, classificadas nos niveis 1.2e3 de
a incomodidade, levará em conta a predominância da ocupação não-habitacional regularmente
es] instalada, nos imóveis situados no entorno do objeto da análise. sejam confinantes,
RE defrontantes e circundantes, não sendo considerados os lotes vagos. observados os requisitos
a estabelecidos no Anexo 7 desta lei..
ad g 1º Consideram-se regularmente instaladas as atividades que possuírem o Cadastro de
= Inscrição Mercantil - CIM - no Município de Olinda:
= $ 2º A análise de localização para as atividades classificadas no nível | compreende a análise
das atividades instaladas dentro dos limites dos lotes confinantes. só podendo ser instaladas se
houver no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área dos lotes com ocupação não-
habitacional, de acordo com o gráfico 1 constantes do anexo 8 desta let;
g 3º A análise de localização para as atividades classificados no nível 2 compreende duas
etapas a seguir indicadas, que deverão ser atendidas concomitantemente de acordo com os
gráficos 2 e 3 constantes do anexo 8 desta lei:
[ - Análise de atividade potencialmente geradora de incômodo. dentro dos limites dos lotes
confinantes, só podendo ser instalada se houver no mínimo 50% (cinquenta por cento) da
área dos lotes com ocupação não-habitacional;
HI - Análise de atividade potencialmente geradora de incômodo, dentro dos limites dos lotes
defrontantes, só podendo ser instalada se houver no mínimo 40% (quarenta por cento) da
área dos lotes com ocupação não-habitacional.
Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda JÉE
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro
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4
$ 4º A análise de localização para os usos e atividades classificados no nível 3. compreende
duas etapas a seguir indicadas, que deverão ser atendidas concomitantemente de acordo com
os gráficos 4e 5 constantes do anexo 8 desta lei:
1- A análise correspondente à análise de localização para os usos e atividades classificados no
nível 2;
IH - Análise da atividade potencialmente geradora de incômodo, dentro dos limites dos lotes
circundantes, só podendo ser instalada se houver no mínimo 50% (cinquenta por cento) da
área dos referidos lotes com ocupação não-habitacional, numa extensão de 100m (cem
metros) para cada lado a partir do eixo do lote sob análise, e 50 m (cinquenta metros) em
todas as direções, para os lotes de esquina; no cálculo do percentual acima referido, incluem-
se as áreas dos lotes defrontantes e confinantes.
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Art. 66 Os Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos deverão atender também as
seguintes restrições especificas de localização, medidas a partir dos limites do terreno:
I- Distância de raio mínimo de 200m (duzentos metros) de túneis. pontes e viadutos, canais e
lagoas;
IH - Distância de raio mínimo de 200m (duzentos metros) dos limites de creches, escolas,
universidades, hospitais, asilos e estabelecimentos que operem ou armazenem produtos
inflamáveis e/ou explosivos, devendo também tais atividades respeitar a distância de raio
mínimo de 200m dos limites de postos:
HI - Distância de raio mínimo de 500m de locais cujas atividades gerem concentração de
grande contingente de pessoas.
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Art. 67 Fica vedada a instalação de Postos de Abastecimento e Serviços de Veículos nos
seguinte locais:
I- Áreas definidas pela Lei Municipal 4.849/92 (Lei dos Sítios Históricos de Olinda);
II - Terrenos cujos acessos estejam localizados em vias públicas com larguras mínimas
inferiores a 12,00m (doze metros).
Art. 68 Ficam dispensadas de análise de localização:
1- As APGIs classificadas nos níveis 1, 2 e 3 de incomodidade a serem instaladas nas vias
arteriais existentes Le IL e as vias arteriais propostas:
HI - As APGIs classificadas nos níveis 1, 2 e 3 de incomodidade, nas edificações a serem
reformadas com fontes de ruídos ou sons já instalados legalmente, desde que a área acrescida
pela reforma seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) da construção existente:
HH - As APGIs classificadas nos níveis 1,2 e 3 a serem instaladas em centros comerciais
existentes, com 12 (doze) ou mais subunidades:
IV - As APGlIs. como atividade complementar, inserida em atividade principal, não
classificada como APGI,
V- As APGlIs, inseridas no perímetro ZEPC 3 desde que permitidas no local pela Lei
Municipal Nº 4.849/92:
VI - As APGIs, por ocasião da renovação do alvará de localização de atividades regularmente
instaladas e licenciadas antes da vigência da presente lei.
3429.1425 - Olinda 2BE
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Art. 69 A análise dos requisitos de instalação atenderá às exigências constantes do Anexo 7
desta lei, obedecidos os padrões ali estabelecidos para cada nível, de conformidade com a
natureza da incomodidade.
Nm
2» 53 3 5:
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Art. 70 A Análise Especial, prevista no Inciso II do parágrafo único do Art. 61 desta lei, será
efetuada pela Comissão Especial de Análise de Projetos - CEAP, quando a natureza da
incomodidade a exigir, nas situações indicadas no Anexo 6 desta lei, e consistirá na
apreciação final das análises a seguir indicadas:
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1 - Análise de Localização exigida para os usos classificados no nível 2, nos casos de
atividades classificadas nos níveis | e 2:
II - Análise de Localização exigida para os usos classificados no nível 3, nos casos de
atividades classificadas no nível 3.
Art. 71 Nenhuma Atividade Potencialmente Geradora de Incômodo à Vizinhança - APGI -
or ruídos ou sons. poderá ser instalada nas proximidades de escolas. bibliotecas, hospitais,
clínicas e cemitério, quando gerarem, nos limites destas propriedades. níveis de ruído iguais
ou superiores a SQ decibeis -db(A) nos períodos diurno e vespertino e 45 decibeis - db(A) no
período noturno.
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81º Para efeito de enquadramento nas exigências previstas no caput deste artigo. a análise
considerará próximos à APGI aquelas escolas, hospitais. clínicas e cemitérios, inseridos em
área delimitada por uma circunferência com raio de 100m (cem metros) a partir do centro do
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imóvel.
$ 2º As escolas, hospitais, clínicas e cemitérios que venham a se instalar, posteriormente à
APGI. na área delimitada no parágrafo anterior, deverão adequar-se à exigência prevista no
caput deste artigo.
Art. 72 As consultas de viabilidade, aprovação dos projetos ou expedição dos alvarás de
localização, relativos às APGIs sujeitas a Análise Especial, na forma prevista no inciso Il do
parágrafo único do Art. 61 desta lei. ficarão condicionadas, ainda, aos seguintes
procedimentos:
[- O interessado deverá comprovar perante o órgão municipal competente a notificação aos
ocupantes dos lotes circundantes, confinantes e defrontantes do empreendimento quanto a
instalação pretendida. por meio de carta registrada e às suas expensas.
HI - O interessado deverá ainda instalar no local previsto para o empreendimento, por um
prazo mínimo de 30 dias, uma faixa com informações legíveis acerca da instalação pretendida
e suas características.
HEI - No prazo de 30 dias após a notificação, qualquer pessoa física ou jurídica, cujo imóvel
esteja localizado no perímetro definido na análise de localização, poderá manifestar-se por
escrito, perante o órgão municipal competente, discordando da pretendida instalação.
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Parágrafo único. Esgotado o prazo referido no inciso III deste artigo. a solicitação será
submetida a apreciação pela Comissão Especial de Análise de Projetos - CEAP, para emissão
de parecer final.
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Seção IV
Dos Empreendimentos de Impacto
Art. 73 Os empreendimentos de impacto são aqueles usos ou atividades que podem causar
impacto e ou alteração no ambiente natural ou construído ou sobrecarga na capacidade de
atendimento de infra-estrutura básica instalada, quer sejam construções públicas ou privadas,
residenciais ou não residenciais.
Parágrafo único. A aprovação dos empreendimentos de impacto está condicionada ao
parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Urbano e homologação final pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 74 São considerados empreendimentos de impacto:
[ - As edificações, qualquer que seja o uso, com área construída igual ou superior a 5.000 m*
(cinco mil metros quadrados);
IE - Os empreendimentos em terrenos com área superior a Tha (um hectare);
HI - Os empreendimentos residenciais com mais de 100 (cem) subunidades.
Art. 75 São considerados empreendimentos de impacto as seguintes atividades,
independentemente da área construída e da área do terreno onde venha ser implantado:
1- Shopping Center;
[1 - Centrais de Carga:
HI - Centrais de Abastecimento;
IV - Estações de Tratamento de água, esgoto e/ou lixo:
V - Terminais de Transporte;
VI - Garagem de veículos de transporte de passageiros;
VII - Cemitérios:
VIII - Hipermercados e Supermercados;
1X - Escola de Ensino Superior;
X - Centro de Diversão;
XI - Hospitais.
Art. 76 A instalação de empreendimentos de impacto no Município é condicionada à
aprovação pelo Poder Executivo do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Parágrafo único. Até regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança, os
empreendimentos enquadrados nos artigos 74 e 75, deverão apresentar memorial justificativo
do empreendimento de impacto, contendo análises e estudos seguindo roteiro a ser definido
pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano.
Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429 1425 - Olinda - PÉ
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CAPÍTULO V
Da Aplicação dos Instrumentos da Política Urbana
Seção 1
Da Outorga Oncerosa do Direito de Construir e do Solo Criado
Art. 77 O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente
o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo
beneficiário, conforme disposições dos artigos 28. 29,30 e 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, do artigo 46 da Lei Complementar Municipal nº 26/05
Plano Diretor do Município de Olinda e do instituído em legislação municipal específica.
Parágrafo único. A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir e o Solo Criado
poderão ser negados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano caso se verifique
possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura instalada ou o risco de
comprometimento da paisagem urbana.
Art. 78 Solo criado é a soma de áreas de lajes de piso de uma edificação que excedam a
quantidade básica de pavimentos.
81º A quantidade de pavimentos da edificação, como solo criado, não poderá exceder a
quantidade máxima de pavimentos da zona onde se localiza a edificação. conforme definida
no Anexo 4 desta lei.
82º A área construida total de uma edificação com solo criado, não poderá exceder a
permitida pelo coeficiente de aproveitamento máximo da zona onde o lote da edificação se
encontra.
Art. 79 O Município de Olinda cobrará, a título de outorga onerosa, um valor monetário
correspondente ao solo criado.
Art. 80 Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a
implementação da outorga onerosa do direito de construir, determinando:
[- As porções das zonas definidas em lei, onde o instrumento será aplicado;
IF- O cálculo do valor monetário da outorga onerosa;
HT - Os casos passíveis de isenção para a cobrança;
IV- A contrapartida do beneficiário.
os +
>>
Art. 81 O solo criado poderá incidir nas zonas ZVE 01, ZVE 02, ZVE 03, ZVE 04, ZVE 5,
ZNE 06, ZVE 07, ZGE 1, ZGE 2, ZIE 01 e ZJE 03.
Art. 82 A outorga onerosa do direito de construir poderá incidir nas zonas ZVE 03 e ZVE 04.
ID DDO
Art. 83 Os recursos provenientes, da aplicação da outorga onerosa, nas zonas definidas no
artigo anterior terão sua destinação definida na lei municipal que regulamentará o instrumento
e deverão atender ao disposto no art. 31 da Lei Federal 10.257/2001.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Seção
Da Transferência do Direito de Construir
ed
A Art. 84 Lei municipal específica, baseada no Plano Diretor. poderá autorizar o proprietário de
E imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura
e) pública, o direito de construir. previsto neste diploma legal, ou em legislação urbanística dele
decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
A
A 1 - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários:
1 - Preservação. quando o imóvel for considerado de interesse histórico, cultural, ambiental.
a paisagístico ou social;
E] HI - Realização de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
E população de baixa renda e habitação de interesse social.
MA $ 1º A transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário que doar ao
Município seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos nos incisos 1 a III deste artigo.
a $ 2º Os imóveis localizados nas zonas ZVE, ZGE, ZIE 1 e ZIF 3 poderão receber o
À potencial construtivo excedente — solo criado - decorrente da aplicação do instrumento da
2 transferência do direito de construir.
. Art. 85 A quantidade de área construída que for transferida de uma propriedade urbana a
a outra, por meio do instrumento da transferência do direito de construir, deverá ser considerada
id como solo criado e estará sujeita às determinações do art. 47 da Lei Complementar Municipal
E) nº 26/05 — Plano Diretor do Município de Olinda e dos artigos 77 e 78 desta lei.
E Art. 86 O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional e de
transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder
a Executivo, que tornará público, anualmente, os relatórios do monitoramento.
E]
É)
3 Seção HI
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
»
a Art. 87 Estudo de Impacto de Vizinhança —EIV - é o documento que apresenta o conjunto dos
a estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e
E compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade, de forma a
a permitir a análise das diferenças entre as condições que existirão com a implantação do
a mesmo e as que existiriam sem essa ação.
à) Art. 88 O EIV será exigido para todos os empreendimentos de impacto previstos nos artigos
E) 74 e 75 desta lei. mesmo quando tal enquadramento decorrer de:
» 1- Construção;
a IH - Ampliação, quando esta for superior a 50% (cingienta por cento) da área regularmente
E existente;
É] HI - Funcionamento de atividades.
1) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olind: E
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX (8
vosso
= Câmara Municipal de Olinda
EA & Olinda Patrimônio da Humanidade
: %
—» Art. 89 O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspeetos positivos €
E negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente e/ou usuária
Ee ai da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de
— a] solução para as seguintes questões:
“a 1 - Adensamento populacional;
- II - Uso e ocupação do solo:
ad HI - Valorização imobiliária:
E] IV - Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
a V - Equipamentos urbanos. incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como
A geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - Equipamentos comunitários, como Os de saúde e educação:
dd vIL - Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado,
a acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
A VIII - Poluição sonora, atmosférica e hídrica;
+ IX - Vibração;
ss X - Periculosidade:
X1 - Geração de resíduos sólidos;
= XII - Riscos Ambientais;
XIII - Impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 90 O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos à
a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar do empreendedor. como condição para
” aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de
sea melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários.
A 81º As exigências previstas no caput deste artigo deverão ser proporcionais ao porte e ao
A impacto do empreendimento;
a g 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de
= Compromisso pelo interessado, em que este se compromete à arcar integralmente com as
a despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos
E] decorrentes da implantação do empreendimento € demais exigências apontadas pelo Poder
a Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
E $3º O Habite-se ou Aceite-se da Obra e o Alvará de Localização só serão emitidos mediante
a comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
== Art. 91 A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da
=) legislação ambiental.
E
e Art. 92 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis
4 para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
a Seção IV — Dos Programas Especiais
pra Art. 93 Ficam criados os seguintes programas especrars-
ol
e) 1 - Programa Especial do Sítio Histórico:
| OS E SASS SG. Fox (81) 5420 1425 - Onda PÉ”
(81) 3429.1425 - Olinda - PI
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o 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax:
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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
H - Programa Especial do Eixo Tacaruna-Salgadinho;
HI - Programa Especial de Recuperação da Av. Beira-Mar:
IV - Programa Especial de Qualificação Urbana do Santuário da Mãe-Rainha:
V - Programa Especial de Requalificação das Zonas de Consolidação da Ocupação — ZCO.
Parágrafo único. A criação de outros programas por parte do Poder Público. além dos
indicados no caput deste artigo, será necessariamente submetida à aprovação do Conselho de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 94 Os programas especiais especificarão diretrizes de desenvolvimento econômico,
social e de uso e ocupação do solo, bem como as ações que atendam às necessidades de redes
infra-estruturais, considerando o contexto local e metropolitano.
Art. 95 Nos casos em que uma operação urbana consorciada apresentar sobreposição, total ou
parcial, com a área de um programa especial, relacionados nos incisos Ta IV do art. 93 desta
Lei, prevalecerão às diretrizes especificadas para o programa especial.
Art. 96 A implantação do programa especial do Sítio Histórico nas zonas ZEPC 03 e ZEPC
04 obedecerá às seguintes diretrizes:
I- Conservação das edificações;
IH - Restauração e utilização, com novos usos, das edificações monumentais;
HI - Ordenamento do sistema local de transportes;
IV - Criação de estacionamento para moradores e visitantes:
V - Desenvolvimento do potencial turístico;
VI - Incentivo ao uso habitacional;
VII - Prevenção de riscos ao patrimônio e à pessoa humana:
VIII - Gestão compartilhada, pública e privada. do espaço público e da conservação das
edificações;
IX - Revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 97 O programa especial do Eixo Tacaruna — Salgadinho será implantado nas zonas
ZPAR 07, ZPAR 08, ZGE 01, ZGE 02, ZPAE 04, ZIE 04, ZVM 08 e ZVE 07 e obedecerá às
seguintes diretrizes:
E - Conservação do Istmo de Olinda:
IH - Manutenção da visibilidade do Sítio Histórico;
HI - Aproveitamento do potencial econômico, cultural e ambiental da área;
IV - Redução do impacto do eixo de transporte nas atividades urbanas.
Art. 98 O programa especial de recuperação da Av. Beira-Mar será implantado nas zonas
ZNM 01, ZVM 04, ZCO 06 e ZVE 03 e obedecerá às seguintes diretrizes:
I- Recuperação da faixa de praia e de sua balneabilidade:
H - Implantação de via Beira Mar, em toda extensão da faixa litorânea com previsão de
estacionamentos;
HI - Recuperação e criação de faixa de uso para apreciação paisagística, lazer. recreação e
esportes urbanos;
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Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda € be
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
IV - Criação de normas para tratamento de fachadas e calçadas da Av. Beira Mar:
V - Implantação de mobiliário urbano adequado aos novos usos.
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4
Art. 99 O programa especial de qualificação urbana do Santuário da Mãe-Rainha será
implantado na zona ZEPC 01 e obedecerá às seguintes diretrizes:
|
$
1 - Implantação de parque urbano no entorno do Santuário, com proteção da vegetação da área
e a apreciação paisagística do local:
H - Organização do sistema de acesso de pedestres e veículos, estacionamentos é pontos de
embarque e desembarque de peregrinos;
HI - Estabelecimento de normas de uso de edificações para atividades econômicas. sociais €
culturais relacionadas ao Santuário e de normas de uso e ocupação do espaço público.
regulamentando as atividades econômicas e sociais:
IV - Implantação de mobiliário urbano adequado aos novos usos.
Art. 100 O Programa Especial de Requalificação das Zonas de Consolidação da Ocupação
obedecerá as seguintes diretrizes:
1- Melhoria da infra-estrutura de conjuntos habitacionais:
1 - Redução de áreas de risco humano e ambiental;
HI - Melhoria do sistema de macro-drenagem:
IV - Urbanização de áreas com assentamentos de população pobre.
CAPÍTULO VI
Do Parcelamento do Solo
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 101 O parcelamento do solo e as modificações da propriedade urbana no Município de
Olinda guardarão conformidade com as legislações federal e estadual pertinentes.
=
E)
E)
=
Art. 102 O parcelamento do solo no Município de Olinda atenderá à função social da
propriedade urbana, em conformidade com o Plano Diretor de Olinda.
Art. 103 As condições de parcelamento estabelecidas no capítulo VI desta Lei aplicar-se-ão a
todas as zonas que compõem o território municipal, exceto:
os du
| - Nas Zonas Especiais de Proteção do Patrimônio Cultural (ZEPC) e Zonas Especiais de
Interesse Social (ZEIS) indicadas no artigo 7º desta lei, sujeitas a legislações específicas:
H - Nas Zonas de Proteção Ambiental Especial (ZPAE), Zonas de Proteção Ambiental
Recreativa (ZPAR) e Zona de Aterro Sanitário (ZAS). onde fica proibido o parcelamento do
solo.
db»!
Art. 104 É proibido o parcelamento do solo:
1 - Em terrenos sem condições geológicas estáveis para edificação:
o
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olindai' PE
a Câmara Municipal de Olinda
ES Olinda Patrimônio da Humanidade
Hi - Em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis:
HJ] - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30%:
IV - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações:
V- Em áreas de Proteção Ambiental ou de Preservação do Patrimônio Cultural:
VI - Quando a legislação específica assim determinar.
Art. 105 O parcelamento do solo deverá observar a adequação ao sistema de circulação e
transporte existente e/ou projetado.
Art. 106 Dependerá de anuência prévia dos órgãos competentes do Estado, a aprovação dos
o |
projetos de parcelamento do solo nas seguintes condições:
1 - Quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos
mananciais e outras sujeitas à jurisdição estadual, na forma da respectiva legislação;
H - Quando localizados em área limítrofe do Município de Olinda:
HI - Quando o parcelamento abranger área superior a 10.000m? (dez mil metros quadrados).
Art. 107 O parcelamento do solo e as modificações da propriedade urbana no Município de
Olinda far-se-ão através de:
1- Loteamento;
H - Desmembramento;
HI - Remembramento.
$ 1º Loteamento é a subdivisão de uma área de terreno com abertura de vias e logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas existentes.
$ 2º Desmembramento é a subdivisão de área de terreno para constituição de outros ou então
“desvinculação de parte de um terreno para incorporação à propriedade contígua. respeitadas
as vias oficiais, sem criação de novas vias e logradouros públicos ou sem prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
$ 3º Remembramento é a unificação de dois ou mais terrenos contíguos ou de parte deles,
passando a constituir um novo terreno.
$ 4º A regularização de terreno quanto à forma, dimensões e áreas far-se-á através de
demarcação, sem alteração da natureza de sua identificação e do seu registro imobiliário.
Art. 108 Será exigido loteamento de áreas de terreno superiores a 6,25 ha (seis virgula vinte e
cinco hectare), quando destinadas a edificações para uso habitacional ou misto.
Art. 109 O Município exigirá, ainda, plano urbanístico para parcelamento em terrenos com
área igual ou superior a 10 ha (dez hectares)
Seção II
Dos Requisitos técnicos e urbanísticos do loteamento
Art. 110 São requisitos para o loteamento:
I- A reserva de áreas públicas;
H- A definição de quadras e lotes;
: 5 - Olind2 PE
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.142
o
Câmara Municipal de Olinda
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se
= Olinda Patrimônio da Humanidade
E)
E
— WI - A reserva de faixa non aedificandi e faixas de área de preservação permanente — APP,
= nos casos exigidos por legislação específica.
= . .
A Subseção I
a Das áreas públicas
E
A Art. 111 Todo terreno a ser parcelado deverá destinar 35% (trinta e cinco por cento) de sua
A área total para áreas públicas, destinadas à implantação das vias de circulação. equipamentos
” urbanos e comunitários e áreas verdes, nas proporções abaixo indicadas:
4 [- 20% (vinte por cento) para o sistema viário (vias de circulação):
A
H- 10% (dez por cento) para áreas verdes;
HT - 5% (cinco por cento) para equipamentos urbanos e comunitários.
+
Art. 112 As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários não poderão ter sua
função alterada pelo parcelador ou pelo Poder Público, a partir da aprovação do parcelamento.
So
Art. 113 As vias de circulação deverão:
[- Integrar-se com a estrutura urbana e com o sistema viário oficial da vizinhança. existente
ou projetado;
IL - Harmonizar-se com a topografia local;
HH - Ter diretrizes quanto ao seu traçado e dimensionamento estabelecidos pelo órgão
responsável pelo sistema viário municipal, considerando as peculiaridades locais e os planos
urbanísticos aprovados.
Art. 114 As vias de circulação de veículos deverão enquadrar-se ao sistema v iário previsto no
Plano Diretor, composto das seguintes vias:
[- Via Arterial ;
HH - Via Coletora;
HH - Vias Locais.
Art. 115 As implantação das áreas verdes obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo órgão
competente do Município.
$ 1º A critério do órgão municipal competente, poderão ser consideradas áreas verdes. as
faixas non acdificandi previstas nesta legislação, desde que não inseridas no interior dos lotes.
$ 2º Não serão consideradas como áreas verdes as áreas dos canteiros centrais de vias, as
rótulas viárias e similares ou as áreas localizadas entre os passeios e os alinhamentos dos
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lotes.
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6 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - E
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.196
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Olinda Patrimônio da Humanidade
Subseção 1
Das quadras e lotes
Art. 116 A quadra terá área máxima de 6,25 ha (seis vírgula vinte e cinco hectares). não
podendo sua extensão ser superior a 300,00m (trezentos metros) e sua dimensão ser inferior a
25,00m ( vinte e cinco metros).
Art. 117 As extremidades de quadra apresentarão uma terceira face. próxima ao vértice
formado pelos alinhamentos adjacentes.
Parágrafo único. A terceira face será um único segmento de reta. definido por dois pontos
situados sobre cada um dos alinhamentos e afastados entre si no mínimo 3.50m (três metros e
cinquenta centímetros).
Art. 118 E obrigatório o rebaixamento do meio-fio nas extremidades das quadras, de modo a
garantir a livre circulação de deficientes físicos.
Parágrafo único. O rebaixamento terá a extensão de 1.50m ( hum metro € cinquenta
centímetros ), ao longo do meio fio e será efetuado no trecho correspondente à faixa de
travessia de pedestres, tangente à terceira face dos lotes de esquina.
Art. 119 O lote deverá ter no mínimo 10,00m (dez metros) de frente. 200.00m? (duzentos
metros quadrados) de área e permitir a inscrição de círculo com 3.00m (três metros) de raio.
$ 1º Quando localizado em esquina, o lote deverá ter, pelo menos. 15.00m (quinze metros) de
frente, 300,00m? (trezentos metros quadrados) de área e permitir a inscrição de circulo com
raio mínimo de 5,00m (cinco metros).
82º O lote localizado às margens das Vias Arteriais [ e 1]. existentes e propostas,
conforme o anexo 2 desta lei, obedecerá às dimensões mínimas. à seguir indicadas:
a)12.00m (doze metros) de frente, 360,00m? (trezentos e sessenta metros quadrados) de área e permitir
a inscrição de circulo com raio mínimo de 5,00m (cinco metros). quando constituir terreno central de
quadra:
b)15.00m (quinze metros) de frente. 450,00m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) de área e
permitir a inscrição de círculo com raio mínimo de 5,00m (cinco metros). quando constituir terreno de
esquina,
$ 3º Quando a superfície edificável do lote estiver engastada no interior da quadra. a frente do lote
poderá possuir o mínimo de 5,00m (cinco metros) de testada desde que utilizada exclusivamente
como faixa de acesso ao interior do lote.
$ 4º O cálculo da área será restrito à superfície delimitada pelas divisas do terreno, incluindo-se a
terceira face nos casos de lote em extremidade de quadra.
Art. 120 Será admitido lote com o mínimo de 5,00m (cinco metros) de frente e 125,00m?
(cento e vinte e cinco metros quadrados) de área nos seguintes casos:
1 - Quando resultante do desmembramento de terreno ocupado por casas geminadas.
unifamiliares, averbadas no registro imobiliário:
(81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - OlindaPE
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II - Quando destinado à demarcação de imóvel antigo. cujas dimensões não constem da
respectiva certidão narrativa, atualizada, do Registro de Imóvei
HI - Quando necessário à regularização de benfeitoria legalizável. tributada há mais de 8
(oito) anos na ocasião da aprovação desta lei;
IV - Quando necessário à definição de terreno, aprovado sem dimensões, em loteamento
antigo, integrante de conjunto habitacional patrocinado por órgão governamental:
V - Quando remanescente de desapropriação.
Art. 121 Poderá ser admitida frente de terreno com acesso indireto à via pública. através de
servidão, desde que sejam simultaneamente vinculados os terrenos dominante e serviente. em
certidão do Cartório de Imóveis.
Art. 122 Quando o terreno possuir mais de uma testada satisfazendo à dimensão minima,
será considerada frente do terreno a da divisa que estiver voltada para a via pública de maior
importância.
Parágrafo Unico. Tratando-se de vias da mesma importância, caberá ao proprietário eleger
como frente a testada que melhor convier ao seu empreendimento.
Art. 123 O segmento da divisa lateral do terreno, que incidir sobre o alinhamento deverá
formar, com este, um ângulo compreendido entre 70º (setenta graus) e 110º (cento e dez
graus).
Art. 124 São isentos das restrições concementes a frente, área e ângulos. os terrenos:
I- Configurados em certidão de Registro de Imóveis;
H - Configurados em sentença judicial favorável em processo demarcatório, transitada em
Julgado;
HI - Encravados entre propriedades contíguas, onde existam edificações regularmente
averbadas no Registro de Imóveis;
IV - Resultantes de projeto para modificação de logradouro público;
V - Remanescentes de desapropriação e destinados à remembramento de propriedade lindeira.
Art. 125 Fica proibida a constituição de lote cortado por curso d'água ou por sistema de
serviços públicos.
Parágrafo Unico. E facultado ao Município, ouvido o CDU, autorizar a criação de servidão
de passagem, aérea ou subterrânea, nos casos de aproveitamento da superficie do terreno.
sor: os
Subseção II
Das faixas non aedificandi e das áreas de Preservação Permanente
Art. 126 Em parcelamentos do solo para fins urbanos, as Áreas de Preservação Permanente
(APPs) podem ser utilizadas como espaços livres de uso público ou de uso comum dos
condôminos para implantação de infra-estrutura destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre, desde que:
1)
ovembro Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda? PE
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Ni
Us SIDITIDAE
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
E I- A vegetação seja preservada ou recomposta, de forma a assegurar o cumprimento integral
E das funções ambientais das APPs;
EA H- A utilização da área não gere degradação ambiental;
Aa HT - Seja observado o limite máximo de 10% (dez por cento) de impermeabilização do solo e
a 15% (quinze por cento) de ajardinamento;
E IV - Haja autorização prévia da autoridade licenciadora.
Za
A Art. 127 Admite-se a intervenção ou supressão em vegetação de APP por utilidade pública.
A interesse social ou baixo impacto ambiental, nos casos previstos pelas normas ambientais.
Art. 128 São faixas non-aedificandi para os fins desta Lei:
E - Os terrenos que contenham fundos de vale, numa faixa medida sobre o plano horizontal.
A com 20,00m (vinte metros) de largura, de cada lado do eixo do talvegue;
Ea IH - Uma faixa de 15,00m(quinze metros) de cada lado dos terrenos que margeiem rodovias.
- dutos e linhas de transmissão de alta tensão.
Ea
EA Art. 129 Nos projetos de loteamento de terreno com declividade superior a 10% (dez por
A cento) deverá ser reservada uma faixa non aedificandi destinada a implantação dos serviços
EA de escoamento d'água, de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes do
A Estado e/ou do Município.
EA Art. 130 À parte do terreno que apresentar declividade igual ou superior a 30% (trinta por
p= cento) será reservada para a faixa non aedificandi.
Ea Parágrafo único. A faixa non aedificandi prevista no caput deste artigo. poderá ser tratada
E com terraplanagem, na forma e condições estabelecidas pelos órgãos competentes no
á a Município e/ou do Estado, não podendo essa terraplanagem exceder a 35% (trinta e cinco por
ESA cento) da aludida faixa.
FA . .
= Art. 131 E proibida a terraplanagem de terreno com declividade igual ou superior a 60%
(sessenta por cento).
=
= Art. 132 A faixa non aedificandi deverá estar incluída em lote, cuja área restante ofereça
p= condições para construção.
AM Parágrafo único. Quando houver projeto aprovado para logradouro público ou o trecho já
F a estiver urbanizado, fica dispensada a indicação de faixas non aedificandi que coincidirem com
- q o projeto e trecho citados.
4
E Subseção IV
Dos procedimentos técnicos e administrativos para aprovação de loteamentos
Art. 133 Para efeito de aprovação do loteamento, o proprietário do terreno deverá cumprir as
seguintes etapas:
I- Consulta prévia à Prefeitura Municipal de Olinda - PMO;
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - De
E jo O e
dd do»
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E II - Apresentação e aprovação do projeto de arruamento, com identificação das quadras e
logradouros públicos e demais projetos de infra-estrutura:
HI - Execução das obras de infra-estrutura:
IV - Expedição do termo de verificação ou de aceitação das obras de que trata O inciso
anterior;
V - Aprovação final do loteamento.
*arágrafo único. O loteador deverá, ainda, cumprir as exigências técnicas e procedimentos
administrativos estabelecidos pelos órgãos competentes do Estado e da União, quando for o
caso.
Art. 134 A consulta prévia à PMO será instruída com memorial descritivo e planta do
imóvel. em 03 (três) vias, na escala de 1:2.000 (um por dois mil), indicando:
[- Identificação da propriedade e seu Registro Imobiliário;
W - Locação e situação da propriedade e sua orientação magnética;
[II - Dimensões lineares e angulares das divisas e área da propriedade;
[V - Confrontantes, arruamentos e loteamentos contíguos:
V - Localização de lâminas de água, faixas non aedificandi e faixas de APP;
VI - Curvas de nível a intervalo máximo de 2,00m (dois metros) e relacionadas à referência
de nível (RN) do Sistema Cartográfico da Região Metropolitana do Recife;
VII - Terrenos de marinha e acrescidos de marinha, quando houver.
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Art. 135 Recebida a consulta prévia, a PMO estabelecerá as diretrizes quanto a:
1 - Sistema de vias de circulação da circunvizinhança com a respectiva hierarquia:
IL - Traçado básico do sistema viário principal no interior da propriedade:
HI - Localização e área dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários. das
áreas verdes e dos espaços livres de uso público;
IV - Faixas dos terrenos. necessárias ao escoamento das águas pluviais e faixas não
edificáveis;
V - Parâmetros específicos, no caso de projeto que exija análise especial.
$ 1º As diretrizes a que se refere o caput deste artigo vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois)
anos.
82º A Prefeitura poderá exigir, quando for o caso, estudos alternativos ou cumprimento de
requisitos técnicos feitos por órgãos competentes do Estado e da União, na forma da
legislação pertinente.
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Art. 136 Obtida a anuência prévia da PMO e aceita pelos demais órgãos competentes do
Estado, quando for o caso, o proprietário encaminhará. para aprovação. o memorial
descritivo e o projeto de arruamento, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Consulta
Prévia que conterá as seguintes representações:
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1 - Vias propostas, com seus eixos longitudinais e ângulos centrais dimensionados, bem como
suas curvas de concordância com seus respectivos raios, cotados nos pontos de tangência:
1L- As vias propostas devidamente articuladas com as adjacentes, existentes ou projetadas,
oficialmente aprovadas;
II - Indicação em planta de todas as linhas de escoamento das águas pluviais:
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IV - Localização das superfícies d'água, faixas non aedificandi e faixas de APP.
Art. 137 Aprovado o projeto de arruamento, fica o proprietário obrigado a executar, a sua
própria custa, as seguintes obras de infra-estrutura:
I- Movimento de terras;
H - Abertura das vias públicas;
HI - Terraplanagem das áreas destinadas aos demais logradouros públicos;
IV - Colocação do meio fio e linha d'água em todas as ruas;
V - Locação das quadras;
VI - Numinação das vias públicas;
VII - Sistema de drenagem dos logradouros;
VIII - Tronco principal da rede de abastecimento de água:
IX - Tronco principal da rede de esgotos e seu sistema final;
X - Arborização dos logradouros, respeitadas as determinações dos órgãos competentes do
Município.
Parágrafo único. O loteador deverá executar as obras de infra-estrutura no prazo de 2 (dois)
anos, a contar da aprovação do projeto de arruamento.
Art. 138 Executadas as obras de infra-estrutura previstas no projeto de arruamento, a PMO
fará a devida vistoria e expedirá, se for o caso, o termo de aceitação das mesmas.
Art. 139 Após o termo de aceitação das obras o loteador deverá apresentar o memorial
descritivo, bem como o projeto geral do loteamento, que deverá conter:
I - Denominação da propriedade que estiver sendo loteada;
H - Divisas da propriedade e suas confrontações;
HI - Subdivisão das quadras em lotes, explicitando aqueles que serão destinados a
equipamentos comunitários e urbanos;
IV - Dimensões lineares e angulares de cada lote;
V- Faixas non aedificandi e faixas de APP;
VI - Áreas verdes;
VII - Áreas de terrenos restantes, eventualmente não incluídas no loteamento:
VII - Limites de terrenos de marinha e acrescidos de marinha. quando houver:
IX - Curvas de nível, a distância adequada, quando a inclinação do lote estiver compreendida
entre 20% ( vinte por cento) e 30% (trinta por cento);
X - Quadro de áreas, referentes às vias de circulação. áreas verdes, equipamentos,
explicitando os percentuais correspondentes em valores absolutos, em função da superfície
total da propriedade parcelada.
Art. 140 O Projeto de Loteamento aprovado pela PMO deverá ser submetido ao registro
imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade.
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Seção II
Dos Requisitos técnicos e urbanísticos do desmembramento
Art. 141 Aplicam-se ao desmembramento. no que couber, as disposições relativas aos
requisitos urbanísticos do loteamento, estabelecidos na Seção II deste C apítulo.
Art. 142 No caso de desmembramento em terrenos ainda não parcelados e com área total ou
superior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados) serão exigidos os 15% (quinze por cento) de
sua área total para áreas públicas (equipamentos urbanos e comunitários). sendo 5% (cinco
por cento) destinados a equipamentos urbanos e comunitários e 10% (dez por cento) para
áreas verdes.
Art. 143 O pedido de desmembramento será acompanhado do título de propriedade, do
memorial descritivo e da planta do terreno a ser desmembrado. contendo:
| - A indicação das vias existentes, quadras e loteamentos próximos;
H- À indicação de divisão de lotes pretendida na área:
HI - Outros elementos exigidos pelo órgão competente do Município.
Art. 144 Em qualquer caso de desmembramento é indispensável a aprovação da divisão geral
do terreno, incluindo os lotes resultantes, a área do terreno restante. e as faixas. « juando
houver.
Parágrafo único. Quando a parte desmembrada não atender às condições para constituir lote
autônomo, será requerido, conjuntamente, o remembramento dessa faixa ao terreno contíguo.
Art. 145 O desmembramento de terreno, contendo benfeitorias. obrigará a aprovação
simultânea das plantas de modificação do terreno e dos projetos de reforma das edificações,
quando necessárias. a critério do órgão competente do Município.
Art. 146 O desmembramento de terreno, ocupado por unidades autônomas, será instruído
com planta explicativa da cota parte de terreno. correspondente a cada unidade resultante.
Art. 147 A existência de mais de uma edificação dentro de um mesmo terreno. nos casos
permitidos em lei, bem como de passagens, de muros, muretas ou outras divisórias. não
constitui desmembramento.
Seção IV
Dos Requisitos técnicos e urbanísticos do remembramento
Art. 148 Aplicam-se ao remembramento, no que couber, as di isposições relativas aos
requisitos urbanísticos do loteamento estabelecidas na Seção II deste C apítulo.
Art. 149 O pedido de remembramento será acompanhado do título de propriedade, do
memorial descritivo e de planta dos terrenos a serem remembrados, contendo:
[- À indicação das vias existentes, quadras e loteamentos próximos;
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H- A indicação da unificação dos lotes pretendida:
HH - Outros elementos, exigidos pelo órgão municipal competente.
Art. 150 O remembramento de terrenos com benfeitorias obriga a aprovação do projeto de
reforma das mesmas, quando necessária à compatibilização das benfeitorias com o terreno
resultante da operação.
Art. 151 Quando o terreno tiver edificações autônomas, o remembramento será instruído com
planta explicitando as cotas partes condominiais relativas ao terreno resultante da operação.
Seção V
Da Demarcação
Art. 152 Caberá ao proprietário a iniciativa de promover a definição dos limites do seu
terreno com os confinantes, para efeito de demarcação.
Art. 153 O interessado na demarcação deverá atender às seguintes condições:
1 - Comprovar a propriedade, de acordo com o contido no registro do terreno no cartório
competente:
HF - Demonstrar a configuração dos elementos a serem fixados ou retificados necessários à
exata definição do terreno, constantes de sentença judicial transitada em julgado;
HI - Outros elementos exigidos pelo órgão competente do Município.
Art. 154 O pedido de demarcação poderá ser apresentado, simultaneamente. com o de
desmembramento e de remembramento, desde que satisfaça, isoladamente, aos requisitos
técnicos e jurídicos de cada imóvel envolvido.
Art. 155 Quando o pedido de demarcação se referir a parte de terreno. e houver uma
superfície de terreno restante, o aludido pedido deverá ser acrescido de solicitação de
desmembramento, ambos na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 156 Os parcelamentos promovidos por órgãos governamentais e constantes do Arquivo
de Projetos Urbanísticos aprovados pelo Município, cujas dimensões ou áreas não sejam
possíveis identificar, poderão ter seus lotes demarcados, com base no título da propriedade
original onde estiver inserido o empreendimento de cunho social.
Seção VI
Das Investiduras e dos Recuos
Art. 157 Quaisquer modificações em terrenos atingidos por alteração de arruamento
implicarão a definição dos terrenos dela resultantes, em estrita observância aos novos
alinhamentos aprovados pelo Município.
Parágrafo único. A alteração prevista no caput deste artigo dependerá de ato do Poder
Executivo, no qual serão identificados os imóveis atingidos.
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Art. 158 É da responsabilidade do proprietário requerer ao Município a delimitação dos
terrenos resultantes da modificação. para os fins de definição e avaliação das faixas
comprometidas, sujeitas a recuo ou investidura.
hd Art. 159 O pedido de avaliação, previsto no artigo anterior. deverá ser acompanhado do título
=% de propriedade que abranja a faixa a desapropriar e cujo registro tenha sido etetuado antes da
E) data da aprovação do novo plano para logradouro público.
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a $ 1º As partes de terreno avançadas sobre logradouro público, em decorrência de invasão,
ad não serão consideradas para efeito de recuo ou desapropriação.
a] 82º Para os fins previstos no caput deste artigo é obrigatória a apresentação de planta com
AB todos os terrenos da quadra, respeitados a Planta Cadastral do Município, Planta do
2 Loteamento, bem como, os projetos aprovados constantes dos arquivos municipais e, ainda,
E os títulos de propriedade.
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dB Art. 160 E facultado ao proprietário de terreno, no qual exista parte sujeita a recuo, indicá-la
“Aa como faixa permutada, respeitado o interesse do Município.
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2 Parágrafo Unico. A permuta prevista neste artigo poderá referir-se ao coeficiente de
E) aproveitamento máximo e aos afastamentos para as divisas com a via pública.
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a Seção VII
= Das Disposições Complementares para o Parcelamento do Solo
ss
o Art. 161 Todos os terrenos, logradouros públicos e as servidões serão lançados na Planta
A Cadastral do Município, imediatamente após registro e averbação, para fins de atualização e
controle do sistema de planejamento municipal.
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BB Art. 162 Para efeito de aplicação desta Lei, no âmbito de competência do Município, fica
» estabelecido que as plantas serão válidas por 180 dias, a partir da data da sua aprovação.
Art. 163 A aprovação, o licenciamento e a fiscalização de obras não implicam quaisquer
responsabilidades da PMO quanto a erros de cálculo e de medição, de locação das quadras e
dos seus terrenos, e pelas omissões dos proprietários prejudicados em virtude de invasão de
o
Art. 164 A aprovação e a fiscalização de obras e serviços pela PMO não implicará o
reconhecimento de direitos sobre a propriedade.
Art. 165 Compete ao proprietário providenciar as anotações dos terrenos aprovados junto ao
Cartório de Imóveis.
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CAPÍTULO VII
Da Comissão Especial de Análise de Projetos - CEAP
Art. 166 Fica criada a Comissão Especial de Análise de Projetos - CEAP, vinculada à
Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente - SEPLAMA - como órgão
Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - OlindaríPE
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consultivo e deliberativo, com a finalidade de analisar e emitir parecer sobre as questões
urbanas e ambientais, submetendo-os à homologação do Secretário de Planejamento Urbano,
Transportes e Meio Ambiente.
Art. 167 São atribuições da Comissão Especial de Análise de Projetos — CEAP:
1 - Solicitar estudos e pesquisas de avaliação sobre a aplicação dos instrumentos de gestão
urbana e submeter ao CDU:
IH - Propor modificações na legislação urbanística, bem como nos procedimentos
administrativos visando à aplicação desta Lei;
HI - Analisar e dar parecer sobre a implantação de empreendimentos de impacto, geradores
de interferência no tráfego e atividades potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança:
IV - Analisar e dar parecer sobre casos omissos;
V - Propor normas e instruções sobre procedimentos decorrentes da legislação urbanística;
VI - Emitir parecer sobre casos especiais, previamente justificados. para decisão das
autoridades competentes;
VII - Deliberar sobre situações peculiares decorrentes de decisão judicial transitada em
julgado, ouvida a Secretaria de Assuntos Jurídicos e de Defesa da Cidadania:
VII - Outras atribuições que lhe forem atribuídas pela SEPLAMA e pelo CDU, na forma da
Lei ou Regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a CEAP no prazo de 30 (trinta) dias após
a vigência desta Lei, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.
Art. 168 A CEAP será composta por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes,
na forma abaixo descriminada:
1 - Diretor de Controle Urbano da SEPLAMA;:
II - Um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e de Defesa da Cidadania de
Olinda;
HI - Chefe do Departamento de Licenciamento e Habite-se:
IV - Um representante da Diretoria de Planejamento Urbano / SEPLAMA:
V - Um representante da Diretoria de Meio Ambiente / SEPLAMA
VI - Um representante Diretoria de Transporte / SEPLAMA;
VII - Um representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos de Olinda / SOSP;
VII - Um representante da Secretaria do Patrimônio, Cultura, Ciência e Turismo /
SEPACCTUR
$ 1º Além dos membros permanentes e seus respectivos suplentes, comporão ainda a CEAP
os membros eventuais, assim compreendidos como representantes de outros órgãos, com
competência afeta às questões tratadas, ou técnicos convocados pela comissão para prestar
esclarecimentos sobre assuntos pertinentes aos processos em discussão.
$ 2º Os membros eventuais participarão efetivamente das reuniões a que forem convidados,
mas não terão direito a voto.
Art. 169 A presidência da CEAP será exercida pelo Diretor de Controle Urbano e, na sua
ausência, pelo representante do Departamento de Licenciamento e Habite-se.
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Art. 170 Os membros da CEAP terão mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
CAPÍTULO VHN
Disposições Transitórias e Finais
Art. 171 Permanecem em vigor os índices e coeficientes de aproveitamento definidos pela
Rerratificação da Notificação nº 1155/79 do IPHAN, para as áreas onde ocorrer conflito com
os índices definidos no Anexo III, da Lei Complementar nº 26/04, que instituiu o Plano
Diretor do Município de Olinda e nesta lei, até a aprovação de nova rerratificação.
Art. 172 Os projetos aprovados antes da vigência da presente lei terão validade de 01 ano.
devendo ingressar com a solicitação de licença de construção neste prazo.
Art. 173 As licenças de construção já emitidas antes da vigência da presente lei somente
poderão ser renovadas caso a obra já tenha sido iniciada.
Parágrafo único. Considera-se iniciada a obra cuja fundação e baldrames tiverem sido
concluídos e estejam conformes com as especificações do projeto aprovado.
Art. 174 A legalização, a aprovação. o licenciamento e a fiscalização de obras c de usos e
atividades, pelos órgãos competentes do Município, não implicam no reconhecimento do
direito de propriedade. regido pela legislação civil.
Art. 175 A renovação dos alvarás de localização e de funcionamento far-se-á anualmente,
após a realização, pelos órgãos competentes do Município. da constatação do total
cumprimento desta Lei.
Art. 176 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 177 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ELO DE SANTANA SOARES
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LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO
2º Secretário
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Nº 93 - Fone: PABX (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda -

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