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norma nº 5635/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5635 / 2008
Date 2008-12-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - CONTUR.
native_id437

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mara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI Nº 53; /2008.
Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Turismo - CONTUR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Ni Ja a ( .
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Secretaria do Patrimônio, Ciência,
Cultura e Turismo — SEPACCTUR, o Conselho Municipal de Turismo —
CONTUR, órgão colegiado de natureza deliberativa, normativa, consultiva
e fiscalizadora, cuja finalidade é a de propor diretrizes, discutir,
monitorar, desenvolver e fomentar as atividades turísticas no Município
de Olinda.
Art. 2º. Compete ao CONTUR:
I — fornecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação
da política municipal de turismo;
II — definir os centros e zonas de potencial interesse turístico no
Município;
III — definir as Câmaras temáticas necessárias ao desenvolvimento do
turismo no Município;
IV - estudar e propor à Administração Pública municipal medidas de
expansão e amparo ao turismo, em colaboração com órgãos e entidades,
ou instituições oficiais especializadas;
V - analisar o mercado turístico, definindo empreendimentos e ações
prioritárias a serem estimuladas e desenvolvidas;
VI — fomentar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas
e projetos que visem o desenvolvimento do turismo, colaborando ago”
suas execuções; :
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ES (a
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Olinda Patrimônio da Humanidade
VII - estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a
desenvolver o turismo no Município;
VIII - estimular e fomentar a ampliação, reforma e melhoria da
qualidade de infra-estrutura turística municipal;
IX — programar e executar amplos debates sobre tema de interesse
turístico;
X — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
XI — elaborar e aprovar o seu regimento interno, para posterior
homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
XII — gerenciar os recursos do fundo voltado ao desenvolvimento
turístico do Município;
Art. 3º. O CONTUR é um órgão colegiado de composição paritária,
composto por representantes de órgãos governamentais e da sociedade .
civil.
Art. 4º, O CONTUR é composto por 20 (vinte) membros da seguinte
forma:
I-— 1 (um) representante da Secretaria do Patrimônio, Ciência, Cultura e
Turismo de Olinda;
II — 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento Urbano,
Transportes e Meio Ambiente de Olinda;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos de
Olinda;
IV— 1 (um) representante da Secretaria de Comunicação de Olinda;
V—1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
e Social de Olinda;
VI— 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Turismo;
VII — 1 (um) representante da Empresa Pernambucana de Turismo; 2)
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EN
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Olinda Patrimônio da Humanidade
VIII - 1 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco;
IX— 1 (um) representante do Ministério do Turismo;
X— 1 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco;
XI - 1 (um) representante da associação dos moradores dos Sítios
Históricos de Olinda, cujo estatuto de fundação tenha como finalidade a
defesa da preservação do patrimônio cultural, com no mínimo 5 (cinco)
anos de existência;
XII — 1 (um) representante das Ordens Religiosas, indicado pela
Arquidiocese de Olinda e Recife;
XIII — 1 (um) representante do setor empresarial turístico-cultural,
indicado em assembléia conjunta das entidades representativas dos
Sítios Históricos de Olinda;
XIV — 1 (um) representante do setor empresarial turístico-cultural'
indicado em assembléia conjunta das entidades representativas da orla
de Olinda;
XV — 1 (um) representante dos condutores turísticos nativos de Olinda,
indicado em assembléia conjunta das entidades representativas;
XVI — 1 (um) representante do Conselho de Políticas Culturais de Olinda,
indicado dentre seu representante da sociedade civil;
XVII - 1 (um) representante dos artistas plásticos de Olinda, eleito em
assembléia;
XVIII — 1 (um) representante da Associação Brasileira de Agentes de
Viagens;
XIX — 1 (um) representante da instituição de desenvolvimento de
turismo a qual o Município esteja associado;
XX — i (um) representante do Sindicato dos Guias de Turismo de
Pernambuco.
$ 1º - Os conselheiros titulares e seus suplentes serão designados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. rm
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8 2º - Deixando quaisquer dos órgãos ou entidades de indicar os seus
representantes, o Chefe do Poder Executivo designará pessoa de
reconhecida capacidade e conhecimento na área de turismo para
completar a composição do CONTUR, enquanto a indicação definitiva do
representante não se efetivar, observando-se a paridade entre o Poder
Público e a Sociedade Civil.
Art. 5º. Os representantes governamentais do CONTUR poderão ser
substituídos por solicitação escrita que representa, dirigida ao Presidente
do Conselho.
Art. 6º. O exercício da função de conselheiro é considerado como
serviço de relevante interesse público, e não será remunerada a
qualquer título.
Art. 7º, A Presidência do CONTUR será exercida pelo titular da
Secretaria do Patrimônio, Ciência, Cultura e Turismo nos dois primeiros
anos de criação do Conselho e, nas suas faltas e impedimentos será
substituído, pelo Secretário Executivo da Secretaria. E ao término do
primeiro mandato, os presidentes posteriores serão escolhidos através
de processo de votação pelos conselheiros.
Art. 8º. Cada membro do CONTUR terá direito tão somente a um voto
na sessão plenária, de acordo com as proposições postas em votação.
Art. 9º. As decisões do CONTUR serão tomadas por maioria simples
dos votos, exceto em relação a matérias que exijam quorum qualificado,
conforme estabelecido em regimento interno, cabendo ao Presidente do
Conselho além do seu voto, o voto de desempate.
Art. 10º. O mandato dos membros do CONTUR será de 02 (dois) anos
renovado uma vez por igual período.
Art. 11º. O plenário do CONTUR se reunirá mensalmente, de forma
ordinária, e extraordinariamente, sempre que for necessário, por
convocação do Presidente ou de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um)
de seus membros titulares.
Art. 12º. As convocações deverão ser efetuadas com antecedência
mínima de 48 horas, salvo motivo urgente devidamente A
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Art. 13º. As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com no
mínimo 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros e, após
trinta minutos com o número de presentes.
Art. 14º, Dependendo da matéria em discussão poderão ser convocadas
às sessões do CONTUR, dirigentes de entidades públicas ou privadas,
técnicos especializados com objetivo de contribuir para os debates e os
trabalhos do conselho.
Art. 15º. Compete as Câmaras temáticas fornecerem subsídios para
definição de políticas e estratégias dos setores turísticos, apresentando
as diretrizes ao CONTUR.
Art. 16º. A SEPACCTUR prestará o apoio técnico e administrativo ao
CONTUR.
Art. 17º. O Coordenador executivo do CONTUR será um servidor da
SEPACCTUR, designado pelo titular da pasta.
Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19º. Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, 11 de dezembro 2008.
LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO
2º Secretário
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